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O AUDITOR FISCAL DA SECRETARIA DA RECEITA

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 5, — página do DOU de 13/03/2012

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
31
Documento assinado digitalmente conforme MP n DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVO HAMBURGO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 5, DE 12 DE MARÇO DE 2012 Exclui pessoas jurídicas do Parcelamento Excepcional (Paex), de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006. O AUDITOR FISCAL DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL abaixo identificado, em exercício na delegacia da Receita Federal do Brasil em Novo Hamburgo, no uso da competência delegada pela Portaria DRF/NHO nº 208, de 03 de novembro de 2010, e pela Portaria DRF/NHO nº 51, de 08 de abril de 2011, publicada no DOU de 15 de abril de 2011, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, nos arts. 6º a 13 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 1, de 3 de janeiro de 2007, declara: Art. 1º Ficam excluídas do Parcelamento Excepcional (Paex) de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 303, de 2006, de acordo com seu art. 7º, as pessoas jurídicas relacionadas no Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo (ADE), tendo em vista que foi constatada a ocorrência de dois meses consecutivos ou alternados sem recolhimento das parcelas do Paex ou com recolhimento parcial. Art. 2º O detalhamento do motivo da exclusão poderá ser obtido na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, com a utilização da Senha Paex. Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias, contado da data de publicação deste ADE, apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Novo Hamburgo, na rua Tamandaré, 221( bairro Boa Vista), Novo Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paex será definitiva. Art. 5º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação. SIMONE MARIA OLIVEIRA DE FIGUEIREDO ANEXO ÚNICO Relação das pessoas excluídas do Parcelamento Especial (Paex). Duas parcelas consecutivas ou alternadas sem recolhimento ou com recolhimento parcial. Relação dos CNPJ das pessoas jurídicas excluídas 00.194.865/0001-36 03.306.583/0001-71 91.816.504/0001-30 00.518.066/0001-78 03.359.613/0001-08 91.976.977/0001-02 00.638.407/0001-49 03.376.008/0001-45 92.226.992/0001-98 00.742.084/0001-39 92.276.492/0001-60 00.957.003/0001-18 03.792.937/0001-35 92.305.531/0001-00 00.965.912/0001-06 04.087.551/0001-95 92.373.679/0001-82 01.093.555/0001-98 04.161.414/0001-53 92.551.654/0001-21 01.168.775/0001-33 04.421.001/0001-60 92.823.350/0001-76 01.213.450/0001-25 04.566.872/0001-72 93.285.344/0001-75 01.236.468/0001-42 04.782.881/0001-09 93.381.200/0001-12 01.257.986/0001-42 72.229.685/0001-53 93.424.448/0001-13 01.336.943/0001-52 73.291.551/0001-25 93.430.304/0001-70 74.072.240/0001-38 93.710.515/0001-66 01.349.123/0001-03 74.122.680/0001-52 93.795.854/0001-92 01.425.515/0001-04 74.747.759/0001-79 93.809.135/0001-83 01.562.378/0001-41 87.006.425/0001-96 93.826.436/0001-15 01.759.089/0001-37 87.256.889/0001-50 94.041.589/0001-10 01.817.010/0001-87 88.321.740/0001-70 94.085.792/0001-98 02.140.264/0001-76 88.514.906/0001-75 94.346.020/0001-62 02.198.304/0001-30 88.941.844/0001-88 94.422.045/0001-06 02.277.631/0001-88 89.139.489/0001-90 94.473.196/0001-85 02.458.181/0001-20 89.183.966/0001-15 94.571.205/0001-70 02.509.275/0001-80 89.224.091/0001-52 94.631.413/0001-18 02.528.989/0001-36 90.591.637/0001-92 94.881.174/0001-54 02.580.574/0001-01 91.191.825/0001-96 94.882.941/0001-40 02.789.043/0001-23 91.322.735/0001-97 94.925.906/0001-60 02.908.701/0001-59 91.474.007/0001-09 95.206.934/0001-90 02.910.067/0001-99 91.479.626/0001-88 96.741.350/0001-88 03.025.437/0001-78 91.503.953/0001-28 97.232.482/0001-47 03.040.996/0001-57 91.507.343/0001-00 97.270.078/0001-68 03.254.852/0001-01 91.530.006/0001-26 SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 10, DE 9 DE MARÇO DE 2012 Exclui do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que tratam os arts.12 a 41 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com a redação dada pela Lei Complementar nº 127, de 14 de agosto de 2007, a pessoa jurídica que menciona. O Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, conforme competência conferida pelo art.1º, da Portaria DRF/NHO nº 98, de 2 de setembro de 2011, publicado no DOU em 06 de setembro de 2011 ; tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 4º da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007; e em concordância com a Representação Fiscal protocolada sob o nº 11065.720152/2012-36, declara: Art. 1º Fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) a pessoa jurídica a seguir identificada, em virtude do enquadramento previsto no art. 29, inciso IV, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e no art.5º, incisos IV, da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007: Nome empresarial: DANIEL EMÍLIO KICH CNPJ nº: 04.212.260/0001-81 Art. 2º Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir do dia 01.07.2007, conforme disposto no art.6º, inciso VI, da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007. Art. 3º Fica, também, o contribuinte impedido de optar pelo Simples Nacional pelos próximos 10 (dez) anos-calendário seguintes à exclusão, conforme vedação expressa no art.29, §2º, da Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006. Art. 4º A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência deste ADE, manifestação de inconformidade dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Porto Alegre/RS, protocolada na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 - Processo Administrativo Fiscal (PAF). Art. 5º Não havendo apresentação de manifestação de inconformidade no prazo de que trata o artigo anterior, a exclusão tornar-se-á definitiva. RAFAEL SALDANHA LAUENSTEIN ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 11, DE 9 DE MARÇO DE 2012 Exclui do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que tratam os arts.12 a 41 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com a redação dada pela Lei Complementar nº 127, de 14 de agosto de 2007, a pessoa jurídica que menciona. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, conforme competência conferida pelo art.1º, da Portaria DRF/NHO nº 98, de 2 de setembro de 2011, publicado no DOU em 06 de setembro de 2011 ; tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 4º da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007; e em concordância com a Representação Fiscal protocolada sob o nº 11065.720154/2012-25, declara: Art. 1º Fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) a pessoa jurídica a seguir identificada, em virtude do enquadramento previsto no art. 29, inciso IV, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e no art.5º, incisos IV, da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007: Nome empresarial: GABRIEL EMÍLIO KICH CNPJ nº: 09.081.137/0001-92 Art. 2º Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir do dia 25.09.2007, conforme disposto no art.6º, inciso VI, da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007. Art. 3º Fica, também, o contribuinte impedido de optar pelo Simples Nacional pelos próximos 10 (dez) anos-calendário seguintes à exclusão, conforme vedação expressa no art.29, §2º, da Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006. Art. 4º A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência deste ADE, manifestação de inconformidade dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Porto Alegre/RS, protocolada na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 - Processo Administrativo Fiscal (PAF). Art. 5º Não havendo apresentação de manifestação de inconformidade no prazo de que trata o artigo anterior, a exclusão tornar-se-á definitiva. RAFAEL SALDANHA LAUENSTEIN ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 12, DE 9 DE MARÇO DE 2012 Exclui do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que tratam os arts.12 a 41 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com a redação dada pela Lei Complementar nº 127, de 14 de agosto de 2007, a pessoa jurídica que menciona. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, conforme competência conferida pelo art.1º, da Portaria DRF/NHO nº 98, de 2 de setembro de 2011, publicado no DOU em 06 de setembro de 2011 ; tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 4º da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007; e em concordância com a Representação Fiscal protocolada sob o nº 11065.720155/2012-70, declara: Art. 1º Fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) a pessoa jurídica a seguir identificada, em virtude do enquadramento previsto no art. 29, inciso IV, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e no art.5º, incisos IV, da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007: Nome empresarial: KICH CALÇADOS LTDA. CNPJ nº: 10.993.736/0001-61 Art. 2º Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir do dia 23.07.2009, conforme disposto no art.6º, inciso VI, da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007. Art. 3º Fica, também, o contribuinte impedido de optar pelo Simples Nacional pelos próximos 10 (dez) anos-calendário seguintes à exclusão, conforme vedação expressa no art.29, §2º, da Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006. Art. 4º A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência deste ADE, manifestação de inconformidade dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Porto Alegre/RS, protocolada na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 - Processo Administrativo Fiscal (PAF). Art. 5º Não havendo apresentação de manifestação de inconformidade no prazo de que trata o artigo anterior, a exclusão tornar-se-á definitiva. RAFAEL SALDANHA LAUENSTEIN ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 13, DE 12 DE MARÇO DE 2012 Exclui do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que tratam os arts.12 a 41 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com a redação dada pela Lei Complementar nº 127, de 14 de agosto de 2007, a pessoa jurídica que menciona. O Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, conforme competência conferida pelo art.1º, da Portaria DRF/NHO nº 98, de 2 de setembro de 2011, publicado no DOU em 06 de setembro de 2011 ; tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 4º da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007; e em concordância com processo protocolado sob o nº 13002.720096/2012-08, declara: Art. 1º Fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) a pessoa jurídica a seguir identificada, em virtude do enquadramento previsto no art. 29, inciso I, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e no art.5º, incisos I, da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007: Nome empresarial: TRANSTALES TRANSPORTES LT- DA. CNPJ nº: 04.529.965/0001-27 Art. 2º Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir do dia 01.01.2010, conforme disposto no art.6º, inciso II, da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007. Art. 3º A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência deste ADE, manifestação de inconformidade dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Porto Alegre/RS, protocolada na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 - Processo Administrativo Fiscal (PAF). Art. 4º Não havendo apresentação de manifestação de inconformidade no prazo de que trata o artigo anterior, a exclusão tornar-se-á definitiva. RAFAEL SALDANHA LAUENSTEIN

Como citar: ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 5 —, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 13/03/2012, p. 31

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