Outorga de Concessão de Lavra. (Cód. 4.00)
Os processos serão remetidos à Agência Nacional de Mineração.
48403.831582/2008 - Portaria Nº 262/SGM/MME - Minas Mining Mineração e
Comércio Ltda. - Areia e Diamante - João Pinheiro, Brasilândia de Minas e Buritizeiro -
Minas Gerais - 1.905,00 hectares.
48413.826568/2010 -
Outorga de Concessão de Lavra. (Cód. 4.00)
Os processos serão remetidos à Agência Nacional de Mineração.
48403.831582/2008 - Portaria Nº 262/SGM/MME - Minas Mining Mineração e
Comércio Ltda. - Areia e Diamante - João Pinheiro, Brasilândia de Minas e Buritizeiro -
Minas Gerais - 1.905,00 hectares.
48413.826568/2010 - Portaria Nº 263/SGM/MME - Redi Fertilizantes do Brasil
Ltda. - Turfa - Londrina e Tamarana - Paraná - 290,01 hectares.
48413.826196/2013 - Portaria Nº 264/SGM/MME - Rodoviário Bertolino Ltda.
Epp - Água Mineral - Iguaraçu - Paraná - 16,99 hectares.
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021121000087
Seção 1
Parágrafo único. A Revista de Defesa da Concorrência tem como objetivo
contribuir para o fomento da produção acadêmica sobre defesa da concorrência e
difundir conhecimentos sobre os temas concorrenciais.
Art. 2º A Revista contará com uma equipe editorial composta por:
I - Conselho Editorial;
II - Coordenação Editorial.
Art. 3º O Conselho Editorial prestará assessoria consultiva e supervisora de
assuntos editoriais da Revista de Defesa da Concorrência.
Art. 4º Compete ao Conselho Editorial:
I - controlar a qualidade da Revista, acompanhar sua periodicidade e
regularidade;
II
-
auxiliar na
definição
da
política
editorial
da Revista
de
Defesa
Concorrência; e
III - auxiliar na regulamentação do processo de submissão de artigos para
publicação.
§ 1º O Conselho Editorial será presidido pelo presidente do Cade e contará
com a participação de, no mínimo, oito especialistas em defesa da concorrência com
relevante experiência acadêmica.
§ 2º O presidente do Cade poderá convidar outros participantes para
integrar o Conselho Editorial.
Art. 5º A Coordenação Editorial será responsável pela gestão técnica e
administrativa da publicação da Revista, devendo assistir ao Conselho Editorial no
exercício de suas competências.
Parágrafo único. O Presidente do Cade poderá indicar um membro do
Conselho Editorial ou outros especialistas em defesa da concorrência com relevante
experiência acadêmica para supervisionar as atividades da Coordenação Editorial.
Art. 6º Compete à Coordenação-Geral Processual exercer a Coordenação
Editorial da Revista de Defesa da Concorrência.
Art. 7º As funções exercidas pelos membros do Conselho e da Coordenação
Editorial serão consideradas serviço relevante, não remuneradas.
Art. 8º A avaliação
dos artigos submetidos à Revista
de Defesa da
Concorrência será realizada por pareceristas ad hoc, selecionados dentre especialistas
em defesa da concorrência, de acordo com a titulação acadêmica e a experiência
profissional.
Parágrafo único. A avaliação deverá ser realizada por pelo menos dois
pareceristas, garantindo o anonimato do autor e dos avaliadores.
Art. 9º A Revista de Defesa da Concorrência será publicada semestralmente,
preferencialmente nos meses de maio e novembro.
Art. 10. A Presidência do Cade decidirá sobre os casos omissos, podendo
submetê-los ao Conselho Editorial quando entender necessário.
Art. 11. Fica revogada a Portaria Cade nº 577, de 23 de julho de 2019.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor em 3 de janeiro de 2022.
ALEXANDRE CORDEIRO MACEDO
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHO Nº 1.815, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021
Despacho SG Nº 1.815/2021
Processo nº 08700.006299/2021-63
Tipo de Processo: Finalístico: Ato de Concentração Ordinário
Interessado(s): CSN Cimentos S.A., LAFARGEHOLCIM (BRASIL) S.A.
Advogados: Barbara Rosenberg, Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto e Outros.
Terceiro Interessado: Cimento Tupi S.A.
Advogado(s): Ana Paula Martinez e Outros.
Com fulcro no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 1999, integro as razões
da Nota Técnica 23 (0994678) à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos
fundamentos apontados na Nota Técnica citada, decido: (i) pelo deferimento do pedido
de intervenção como terceiro interessado da empresa Cimento Tupi S.A., representada
por seus advogados Ana Paula Martinez e Outros, nos termos do art. 50, I, da Lei nº
12.529, de 2011; e (ii) pelo deferimento da prorrogação do prazo previsto no parágrafo
2° do art. 118 do Regimento Interno do CADE.
DIOGO THOMSON DE ANDRADE
Superintendente-Geral
Interino
Ministério de Minas e Energia
SECRETARIA DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO
E TRANSFORMAÇÃO MINERAL
ATOS DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021
FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA
Outorga de Concessão de Lavra. (Cód. 4.00)
Os processos serão remetidos à Agência Nacional de Mineração.
48403.831582/2008 - Portaria Nº 262/SGM/MME - Minas Mining Mineração e
Comércio Ltda. - Areia e Diamante - João Pinheiro, Brasilândia de Minas e Buritizeiro -
Minas Gerais - 1.905,00 hectares.
48413.826568/2010 - Portaria Nº 263/SGM/MME - Redi Fertilizantes do Brasil
Ltda. - Turfa - Londrina e Tamarana - Paraná - 290,01 hectares.
48413.826196/2013 - Portaria Nº 264/SGM/MME - Rodoviário Bertolino Ltda.
Epp - Água Mineral - Iguaraçu - Paraná - 16,99 hectares.
PEDRO PAULO DIAS MESQUITA
Secretário
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO
PORTARIA Nº 1.100/SPE/MME, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo
art. 1º, inciso I, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o
disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da
Portaria MME nº 318, de 1º de agosto de 2018, resolve:
Processo nº 48500.004814/2021-41. Interessada: Furnas Centrais Elétricas
S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 23.274.194/0001-19. Objeto: Aprovar o enquadramento
no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI do
projeto de reforços em instalações de transmissão de energia elétrica, objeto da
Resolução Autorizativa ANEEL nº 7.761, de 9 de abril de 2019 (Parcial), de titularidade
da interessada. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no
endereço
eletrônico
https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/spe/reidirepenec-1.
PAULO CESAR MAGALHÃES DOMINGUES
PORTARIA Nº 1.101/SPE/MME, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso I, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto
no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria MME nº
318, de 1º de agosto de 2018, resolve:
Processo nº 48500.000825/2020-71. Interessada: Aratu Geração S.A., inscrita no
CNPJ sob o nº 07.732.105/0001-84. Objeto: Aprovar o enquadramento no Regime Especial
de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI do projeto de ampliação
para geração de energia elétrica da Pequena Central Hidrelétrica denominada Emas Nova,
cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração - CEG: PCH.PH.SP.027165-
9.01, objeto da Despacho SCG/ANEEL nº 3.665, de 17 de novembro de 2021, de
titularidade da Interessada. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se
disponível
no
endereço
eletrônico
https://www.gov.br/mme/ptbr/assuntos/secretarias/spe/reidi-repenec-1.
PAULO CESAR MAGALHÃES DOMINGUES
PORTARIA Nº 1.103/SPE/MME, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso I, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto
no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria MME nº
318, de 1º de agosto de 2018, resolve:
Processo nº 48500.004422/2021-82. Interessada: Voltalia Energia do Brasil
Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 08.351.042/0001-89. Objeto: Aprovar o enquadramento no
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI do projeto
de geração de energia elétrica da Central Geradora Fotovoltaica denominada Solar Serra do
Mel VI, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração - CEG:
UFV.RS.RN.047421-5.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 10.400, de 17 de
agosto de 2021, de titularidade da Interessada. A íntegra desta Portaria consta nos autos
e
encontra-se
disponível
no
endereço
eletrônico
https://www.gov.br/mme/ptbr/assuntos/secretarias/spe/reidi-repenec-1.
PAULO CESAR MAGALHÃES DOMINGUES
PORTARIA Nº 1.104/SPE/MME, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso I, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto
no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria MME nº
318, de 1º de agosto de 2018, resolve:
Processo nº 48500.004423/2021-27. Interessada: Voltalia Energia do Brasil
Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 08.351.042/0001-89. Objeto: Aprovar o enquadramento no
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI do projeto
de geração de energia elétrica da Central Geradora Fotovoltaica denominada Solar Serra do
Mel V, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração - CEG:
UFV.RS.RN.047420-7.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 10.399, de 17 de
agosto de 2021, de titularidade da Interessada. A íntegra desta Portaria consta nos autos
e
encontra-se
disponível
no
endereço
eletrônico
https://www.gov.br/mme/ptbr/assuntos/secretarias/spe/reidi-repenec-1.
PAULO CESAR MAGALHÃES DOMINGUES
PORTARIA Nº 1.105/SPE/MME, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso III, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, e pelo art. 16, inciso XVIII,
do Decreto nº 9.675, de 2 de janeiro de 2019, considerando o disposto nos artigos 2º,
inciso I e 3º, inciso I, do Decreto nº 5.597, de 28 de novembro de 2005, e o que consta
no Processo nº 48340.003042/2020-20, resolve:
Art. 1º Reconhecer que a alternativa de acesso à Rede Básica do Sistema
Interligado Nacional - SIN, definida pelos estudos para a conexão da Unidade Consumidora
PROJETO TECNORED - Planta Marabá, localizada no Município de Marabá , no Estado do
Para, de propriedade
da empresa VALE S.A.,
inscrita no CNPJ/MF sob
o nº
33.592.510/0001-54, atende aos critérios de mínimo custo global de interligação e reforço
nas redes e está compatível com o planejamento da expansão do setor elétrico para um
horizonte mínimo de cinco anos.
Art. 2º Nos termos do art. 4º do Decreto nº 5.597, de 28 de novembro de
2005, o referido acesso compreende as seguintes instalações:
I - ampliação de pátio de 230 kV na Subestação Itacaiúnas, com a respectiva
entrada de linha em 230 kV e conexões associadas;
II - construção de linha de transmissão, radial, em 230 kV, cabo 1x795 MCM por
fase, com aproximadamente 6 km de extensão, ligando a Subestação Itacaiúnas à nova
Subestação Tecnored, em 230 kV; e
III - construção de novo pátio de transformação, em 230/13,8 kV, da nova
Subestação Tecnored e respectivas conexões, uma entrada de linha em 230 kV e
barramento, também em 230 kV.
Parágrafo único. As instalações relacionadas neste artigo deverão observar os
Procedimentos de Rede do Sistema Elétrico Nacional, na sua última revisão, aprovados pela
Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, e os padrões técnicos da concessionária de
transmissão acessada.
Art. 3º O acesso pretendido pelo consumidor livre deverá ser precedido de
Parecer de Acesso emitido pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS e de
Autorização expedida pela ANEEL, conforme estabelece o Decreto nº 5.597, de 2005.
Art. 4º As instalações descritas no art. 2º, até a data de 31 de dezembro de
2028, deverão:
I - entrar em Operação Comercial; e
II - atender efetivamente a demanda da Unidade Consumidora.
Parágrafo único. Fica revogada esta Portaria caso não ocorram as condições e
prazo estabelecidos neste artigo.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO CESAR MAGALHÃES DOMINGUES
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 2.990, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA -
ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.005030/2020-50. Interessados: Energisa Rondônia
Distribuidora de Energia S.A. - ERO, Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica - CCEE, Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - ELETRONORTE, ARGO
III Transmissão de Energia S.A. - ARGO III, concessionárias e permissionárias de
distribuição, consumidores, usuários e agentes do Setor. Objeto: Homologa o
resultado
do
Reajuste
Tarifário
Anual
de
da
Energisa
Rondônia
Distribuidora de Energia S.A. - ERO, a vigorar a partir de 13 de dezembro de
2021, e dá outras providências. A íntegra desta Resolução e de seus anexos
estão
juntados
aos
autos
e
disponíveis
no
endereço
eletrônico
www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
Como citar: DESPACHO Nº 1.815 — DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 10/12/2021, p. 87