Indefere o requerimento de concessão de lavra. (3.90)
O Processo permanecerá nesta Secretaria durante o prazo
recursal, para vista e cópias.
870.607/2003 - Marcel Mineração Ltda.
Em 17 de outubro de 2014
Processo DNPM nº
820.492/1988. Interessada: Mineração e
Calcário Vitti Ltda. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto
com suporte no artigo 59 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999,
em face da Decisão do Senhor Secretário
de dezembro de 2009, que indeferiu o requerimento de lavra apresentado pela empresa interessada. Despacho: Nos termos do despacho
de fl. 397, exarado pelo Departamento de Geologia e Produção Mineral, o qual adoto como fundamento desta decisão, não conheço do
pedido de reconsideração interposto, tendo em vista a sua intempestividade, mantendo a decisão ora atacada. Após publicação, nos
termos do artigo 56, §1º da Lei 9.784/99, remetam-se os autos à
Consultoria Jurídica, visando subsidiar a decisão do Excelentíssimo
Senhor Ministro de Minas e Energia.
Processo DNPM nº 846.037/2004. Interessada: Elizabeth
Produtos Cerâmicos Ltda. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto com suporte no artigo 59 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro
de 1999, em face da Decisão do Senhor
União de 10 de julho de 2013, que indeferiu o requerimento de lavra
apresentado pela empresa interessada. Despacho: Nos termos do despacho de fl. 325, exarado pelo Departamento de Geologia e Produção
Mineral, o qual adoto como fundamento desta decisão, conheço do
pedido de reconsideração e o nego provimento, mantendo a decisão
ora atacada. Após publicação, nos termos do artigo 56, §1º da Lei
9.784/99, remetam-se os autos à Consultoria Jurídica, visando subsidiar a decisão do Excelentíssimo Senhor Ministro de Minas e Energia.
Processo DNPM nº 866.351/2006. Interessada: Império Minerações Ltda. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto com
suporte no artigo 59 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em
face da Decisão do Senhor Secretário de
de setembro de 2013, que indeferiu o requerimento de lavra apresentado pela empresa interessada. Despacho: Nos termos do despacho
de fl. 225, exarado pelo Departamento de Geologia e Produção Mineral, o qual adoto como fundamento desta decisão, não conheço do
pedido de reconsideração interposto, tendo em vista a sua intempestividade, mantendo a decisão ora atacada. Após publicação, nos
termos do artigo 56, §1º da Lei 9.784/99, remetam-se os autos à
Consultoria Jurídica, visando subsidiar a decisão do Excelentíssimo
Senhor Ministro de Minas e Energia.
Processo DNPM nº 811.366/1971. Interessada: Serraria Paranaense de Mármores Ltda. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto com suporte no artigo 59 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro
de 1999, em face da Decisão do Senhor
Documento assinado digitalmente conforme MP n
Art. 1° Outorgar à Rudnick Minérios Ltda., concessão para
lavrar Cascalho, no Município de Joinville, Estado de Santa Catarina,
numa área de 45,17ha, delimitada por um polígono que tem seus
vértices coincidentes com os pontos de coordenadas geodésicas descritos
a
seguir
(Lat/Long):
26°11'10,511''S/48°55'38,757''W;
26°11'10,511''S/48°55'38,360''W;
26°11'10,186''S/48°55'38,360''W;
26°11'10,186''S/48°55'38,000''W;
26°11'09,861''S/48°55'38,000''W;
26°11'09,861''S/48°55'37,640''W;
26°11'09,471''S/48°55'37,640''W;
26°11'09,471''S/48°55'37,280''W;
26°11'09,146''S/48°55'37,280''W;
26°11'09,146''S/48°55'36,920''W;
26°11'08,821''S/48°55'36,920''W;
26°11'08,821''S/48°55'36,560''W;
26°11'08,496''S/48°55'36,560''W;
26°11'08,496''S/48°55'36,200''W;
26°11'08,106''S/48°55'36,200''W;
26°11'08,106''S/48°55'35,839''W;
26°11'07,781''S/48°55'35,839''W;
26°11'07,781''S/48°55'35,479''W;
26°11'07,456''S/48°55'35,479''W;
26°11'07,456''S/48°55'35,119''W;
26°11'07,131''S/48°55'35,119''W;
26°11'07,131''S/48°55'34,759''W;
26°11'06,742''S/48°55'34,759''W;
26°11'06,742''S/48°55'34,399''W;
26°11'06,417''S/48°55'34,399''W;
26°11'06,417''S/48°55'34,039''W;
26°11'06,092''S/48°55'34,039''W;
26°11'06,092''S/48°55'33,679''W;
26°11'05,767''S/48°55'33,679''W;
26°11'05,767''S/48°55'33,318''W;
26°11'05,377''S/48°55'33,318''W;
26°11'05,377''S/48°55'32,958''W;
26°11'05,052''S/48°55'32,958''W;
26°11'05,052''S/48°55'32,598''W;
26°11'04,727''S/48°55'32,598''W;
26°11'04,727''S/48°55'32,238''W;
26°11'04,337''S/48°55'32,238''W;
26°11'04,337''S/48°55'31,878''W;
26°11'04,174''S/48°55'31,878''W;
26°11'04,174''S/48°55'23,739''W;
26°11'04,499''S/48°55'23,739''W;
26°11'04,499''S/48°55'23,018''W;
26°11'04,824''S/48°55'23,018''W;
26°11'04,824''S/48°55'22,298''W;
26°11'05,149''S/48°55'22,298''W;
26°11'05,149''S/48°55'21,938''W;
26°11'05,474''S/48°55'21,938''W;
26°11'05,474''S/48°55'21,218''W;
26°11'05,799''S/48°55'21,218''W;
26°11'05,799''S/48°55'20,858''W;
26°11'06,124''S/48°55'20,858''W;
26°11'06,124''S/48°55'20,497''W;
26°11'06,449''S/48°55'20,497''W;
26°11'06,449''S/48°55'19,777''W;
26°11'06,774''S/48°55'19,777''W;
26°11'06,774''S/48°55'19,417''W;
26°11'07,099''S/48°55'19,417''W;
26°11'07,099''S/48°55'18,697''W;
26°11'07,424''S/48°55'18,697''W;
26°11'07,423''S/48°55'18,336''W;
26°11'07,748''S/48°55'18,336''W;
26°11'07,748''S/48°55'17,616''W;
26°11'08,073''S/48°55'17,616''W;
26°11'08,073''S/48°55'17,256''W;
26°11'08,398''S/48°55'17,256''W;
26°11'08,398''S/48°55'16,536''W;
26°11'08,723''S/48°55'16,536''W;
26°11'08,723''S/48°55'16,176''W;
26°11'09,048''S/48°55'16,176''W;
26°11'09,048''S/48°55'15,455''W;
26°11'09,373''S/48°55'15,455''W;
26°11'09,373''S/48°55'15,095''W;
26°11'09,698''S/48°55'15,095''W;
26°11'09,698''S/48°55'14,375''W;
26°11'10,023''S/48°55'14,375''W;
26°11'10,023''S/48°55'14,015''W;
26°11'10,348''S/48°55'14,015''W;
26°11'10,348''S/48°55'13,654''W;
26°11'10,673''S/48°55'13,654''W;
26°11'10,673''S/48°55'12,934''W;
26°11'10,998''S/48°55'12,934''W;
26°11'10,997''S/48°55'12,214''W;
26°11'11,322''S/48°55'12,214''W;
26°11'11,322''S/48°55'11,854''W;
26°11'11,647''S/48°55'11,854''W;
26°11'11,647''S/48°55'11,493''W;
26°11'11,972''S/48°55'11,493''W;
26°11'11,972''S/48°55'10,773''W;
26°11'12,297''S/48°55'10,773''W;
26°11'12,297''S/48°55'10,413''W;
26°11'12,622''S/48°55'10,413''W;
26°11'12,622''S/48°55'09,693''W;
26°11'12,947''S/48°55'09,693''W;
26°11'12,947''S/48°55'09,332''W;
26°11'13,272''S/48°55'09,332''W;
26°11'13,272''S/48°55'08,612''W;
26°11'13,922''S/48°55'08,612''W;
26°11'13,922''S/48°55'08,252''W;
26°11'24,677''S/48°55'08,251''W;
26°11'24,678''S/48°55'38,757''W;
26°11'10,511''S/48°55'38,757''W;
em SAD 69 e em coordenadas cartesianas delimitada por um polígono que tem um vértice a 2677,0m, no rumo verdadeiro de
63°42'59''998 SE,
do ponto de Coordenadas
Geodésicas: Lat.
26°10'32,000''S e Long. 48°57'05,200''W e os lados a partir desse
vértice, com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 11,0m-
E; 10,0m-N; 10,0m-E; 10,0m-N; 10,0m-E; 12,0m-N; 10,0m-E;
10,0m-N; 10,0m-E; 10,0m-N; 10,0m-E; 10,0m-N; 10,0m-E; 12,0m-N;
10,0m-E; 10,0m-N; 10,0m-E; 10,0m-N; 10,0m-E; 10,0m-N; 10,0m-E;
12,0m-N; 10,0m-E; 10,0m-N; 10,0m-E; 10,0m-N; 10,0m-E; 10,0m-N;
10,0m-E; 12,0m-N; 10,0m-E; 10,0m-N; 10,0m-E; 10,0m-N; 10,0m-E;
12,0m-N; 10,0m-E; 5,0m-N; 226,0m-E; 10,0m-S; 20,0m-E; 10,0m-S;
20,0m-E; 10,0m-S; 10,0m-E; 10,0m-S; 20,0m-E; 10,0m-S; 10,0m-E;
10,0m-S; 10,0m-E; 10,0m-S; 20,0m-E; 10,0m-S; 10,0m-E; 10,0m-S;
20,0m-E; 10,0m-S; 10,0m-E; 10,0m-S; 20,0m-E; 10,0m-S; 10,0m-E;
10,0m-S; 20,0m-E; 10,0m-S; 10,0m-E; 10,0m-S; 20,0m-E; 10,0m-S;
10,0m-E; 10,0m-S; 20,0m-E; 10,0m-S; 10,0m-E; 10,0m-S; 10,0m-E;
10,0m-S; 20,0m-E; 10,0m-S; 20,0m-E; 10,0m-S; 10,0m-E; 10,0m-S;
10,0m-E; 10,0m-S; 20,0m-E; 10,0m-S; 10,0m-E; 10,0m-S; 20,0m-E;
10,0m-S; 10,0m-E; 10,0m-S; 20,0m-E; 20,0m-S; 10,0m-E; 331,0m-S;
847,0m-W; 436,0m-N.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Cód. 4.00)
CARLOS NOGUEIRA DA COSTA JUNIOR
DESPACHOS DO SECRETÁRIO
Em 16 de outubro de 2014
FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA
Indefere o requerimento de concessão de lavra. (3.90)
O Processo permanecerá nesta Secretaria durante o prazo
recursal, para vista e cópias.
870.607/2003 - Marcel Mineração Ltda.
Em 17 de outubro de 2014
Processo DNPM nº 820.492/1988. Interessada: Mineração e
Calcário Vitti Ltda. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto
com suporte no artigo 59 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999,
em face da Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e
Transformação Mineral, publicada no Diário Oficial da União de 03
de dezembro de 2009, que indeferiu o requerimento de lavra apresentado pela empresa interessada. Despacho: Nos termos do despacho
de fl. 397, exarado pelo Departamento de Geologia e Produção Mineral, o qual adoto como fundamento desta decisão, não conheço do
pedido de reconsideração interposto, tendo em vista a sua intempestividade, mantendo a decisão ora atacada. Após publicação, nos
termos do artigo 56, §1º da Lei 9.784/99, remetam-se os autos à
Consultoria Jurídica, visando subsidiar a decisão do Excelentíssimo
Senhor Ministro de Minas e Energia.
Processo DNPM nº 846.037/2004. Interessada: Elizabeth
Produtos Cerâmicos Ltda. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto com suporte no artigo 59 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro
de 1999, em face da Decisão do Senhor Secretário de Geologia,
Mineração e Transformação Mineral, publicada no Diário Oficial da
União de 10 de julho de 2013, que indeferiu o requerimento de lavra
apresentado pela empresa interessada. Despacho: Nos termos do despacho de fl. 325, exarado pelo Departamento de Geologia e Produção
Mineral, o qual adoto como fundamento desta decisão, conheço do
pedido de reconsideração e o nego provimento, mantendo a decisão
ora atacada. Após publicação, nos termos do artigo 56, §1º da Lei
9.784/99, remetam-se os autos à Consultoria Jurídica, visando subsidiar a decisão do Excelentíssimo Senhor Ministro de Minas e Energia.
Processo DNPM nº 866.351/2006. Interessada: Império Minerações Ltda. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto com
suporte no artigo 59 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em
face da Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e
Transformação Mineral, publicada no Diário Oficial da União de 16
de setembro de 2013, que indeferiu o requerimento de lavra apresentado pela empresa interessada. Despacho: Nos termos do despacho
de fl. 225, exarado pelo Departamento de Geologia e Produção Mineral, o qual adoto como fundamento desta decisão, não conheço do
pedido de reconsideração interposto, tendo em vista a sua intempestividade, mantendo a decisão ora atacada. Após publicação, nos
termos do artigo 56, §1º da Lei 9.784/99, remetam-se os autos à
Consultoria Jurídica, visando subsidiar a decisão do Excelentíssimo
Senhor Ministro de Minas e Energia.
Processo DNPM nº 811.366/1971. Interessada: Serraria Paranaense de Mármores Ltda. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto com suporte no artigo 59 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro
de 1999, em face da Decisão do Senhor Secretário de Geologia,
Mineração e Transformação Mineral, publicada no Diário Oficial da
União de 12 de abril de 2011, que indeferiu o requerimento de lavra
apresentado pela empresa interessada. Despacho: Nos termos do despacho de fl. 338, exarado pelo Departamento de Geologia e Produção
Mineral, o qual adoto como fundamento desta decisão, conheço do
pedido de reconsideração interposto e o nego provimento, mantendo a
decisão ora atacada. Após publicação, nos termos do artigo 56, §1º da
Lei 9.784/99, remetam-se os autos à Consultoria Jurídica, visando
subsidiar a decisão do Excelentíssimo Senhor Ministro de Minas e
CARLOS NOGUEIRA DA COSTA JUNIOR
SECRETARIA DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL
E COMBUSTÍVEIS RENOVÁVEIS
DESPACHO DO SECRETÁRIO
Em 17 de outubro de 2014
O SECRETÁRIO DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
COMBUSTÍVEIS RENOVÁVEIS DO MINISTÉRIO DE MINAS E
ENERGIA, tendo em vista o disposto no art. 7o da Lei n° 11.909, de
4 de março de 2009, no art. 9o e no § 3o do art. 10 do Decreto no
7.382, de 2 de dezembro de 2010, e o que consta no Processo no
48000.000086/2013-21, resolve:
Tornar pública a decisão de não determinar que a capacidade
de transporte do Gasoduto a ser instalado entre os Municípios de
Itaboraí e Guapimirim, localizados no Estado do Rio de Janeiro, seja
superior à identificada na Chamada Pública n° 01/2014, promovida
pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis -
A N P.
MARCO ANTÔNIO MARTINS ALMEIDA
Considerando que no Decreto n.º 7.352/2010 tem-se que o
PRONERA, integra a Política Nacional de Educação do Campo,
instituído no MDA e executado pelo INCRA, constando em seu
Parágrafo Único do art. 14 que o Programa é executado por meio de
parcerias com instituições de ensino públicas e privadas sem fins
lucrativos e demais órgãos e entidades públicas.
Considerando que por força da Portaria Interministerial nº
507/11, de 24 de novembro de 2011, e a Lei nº13.019/14, de 31 julho
de 2014 o Instituto realizou o lançamento da Chamada Pública no
sítio oficial do Incra e no SICONV para seleção de propostas no
âmbito do Pronera, nas modalidades de Educação de Jovens e Adultos - EJA, Cursos de Nível Médio e Cursos de Nível Superior, Editais
nº 01,02 e 03;
Considerando que a Chamada Pública tem como objetivo
ampliar as oportunidades educacionais ao público beneficiário do
Pronera, conforme Decreto nº 7.352/10 para enfrentar a atual situação
educacional, por meio de projetos que visem a elevação da escolaridade, integrada aos processos de desenvolvimento sócio-econômico do público do II PNRA;
Considerando o cumprimento da exigência do inciso X do
Art. 2º, combinado com o Art. 27 da Lei nº 13.019/2014 em que o
INCRA deverá constituir uma Comissão de seleção para julgamento
das propostas, resolve:
Art.1º Constituir Comissão de Seleção para julgamento das
propostas referentes a Chamada Pública nº 01, 02 e 03 no âmbito do
Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária, para selecionar
propostas de mútua cooperação e interesse recíproco entre o INCRA
e as Organizações da Sociedade Civil, para execução de projetos de
Educação de Jovens e Adultos - EJA, Cursos de Nível Médio e
Cursos de Nível Superior para beneficiários do PRONERA, conforme
Decreto nº 7.352/10.
Parágrafo Único. A execução das atividades se dará pelos
servidores designados por esta Portaria através de análise e preenchimento do formulário de avaliação para cada proposta apresentada em conformidade com a área de interesse.
Art.2º As atividades desenvolvidas pelos Servidores da Comissão de Seleção contarão para as metas individuais a serem cumpridas na avaliação de desempenho junto às suas respectivas Superintendências Regionais.
Art.3º Designar os servidores abaixo para compor a Comissão de Seleção:
I - Camila Guimarães Guedes, Matrícula SIAPE 1365349,
lotada na Coordenação Geral de Educação do Campo e Cidadania -
Incra/Sede, que coordenará a Comissão;
II - Clarice Aparecida dos Santos - Matrícula SIAPE
2378920, lotada na Coordenação Geral de Educação do Campo e
Cidadania - Incra/Sede
III - Adenilsa Monteiro do Amaral Alvarez, Matrícula SIA-
PE 2108089, lotada na Coordenação Geral de Educação do Campo e
Cidadania - Incra/Sede;
IV - Nelson Marques Felix, Matrícula SIAPE 6553177, lotado na Superintendência Regional do Incra no Estado do Rio de
Janeiro - SR(07)RJ;
V - Sônia da Silva Rodrigues, Matrícula SIAPE 1605913,
lotada na Superintendência Regional do Incra no Estado de São Paulo
- SR(08)SP;
VI - Maria Ronizia Pereira Gonçalves, Matrícula SIAPE
1553399, lotada na Superintendência Regional do Incra no Estado do
Acre - SR(14)AC;
VII - Willame Santos de Sales, Matrícula SIAPE 1341519,
lotado na Superintendência Regional do Incra no Estado do Rio
Grande do Norte - SR(19)RN;
VIII - Fabrício Souza Dias, Matrícula SIAPE 1550579, lotado na Superintendência Regional do Incra no Estado do Amapá -
SR(21)AP;
Art.4º Estabelecer que os trabalhos sejam executados até o
dia 25 de outubro de 2014, podendo ser prorrogado por 10 (dez) dias
caso não tenham sido analisadas todas as propostas.
Art.5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS MÁRIO GUEDES DE GUEDES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
NO ESPÍRITO SANTO
COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL
RESOLUÇÃO Nº 14, DE 17 DE OUTUBRO DE 2014
O Comitê de Decisão Regional da Superintendência Regional do Incra no estado do Espírito Santo (CDR/ES), em cumprimento
ao artigo 9º da estrutura regimental aprovada pelo Decreto n° 6.812,
de 03 de abril de 2009, publicado no DOU do mesmo dia, edição
extra e no art. 132 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela
Portaria/MDA/n° 20, de 08 de abril de 2009, publicada no DOU, do
dia 09 do mesmo mês e ano, tendo em vista a decisão adotada em sua
Vigésima Quarta Reunião Extraordinária, realizada no dia 14 de outubro de 2014; e
Considerando a Norma de Execução n° 33, de 14 de julho de
2003, publicada no DOU do dia 23 do mesmo mês e ano;
Considerando a fundamentação legal constante nos incisos I,
II e III da Norma de Execução supramencionada.
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA
PORTARIA Nº 560, DE 17 DE OUTUBRO DE 2014
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE CO-
LONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do art. 21, da Estrutura
Regimental, aprovada pelo Decreto nº 6.812, de 03 de abril de 2009,
combinado com os incisos do art. 122 do Regimento Interno do
INCRA, aprovado pela Portaria/MDA/nº 20 de 08 de abril de 2009,
publicado no Diário Oficial do dia 09 seguinte, e:
Considerando que o Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária - PRONERA é uma política pública criado em 16 de
abril de 1998, por meio da Portaria MEPF n. º 10/98, autorizado pela
Lei n.º 11.947, de 16 de junho de 2009 e instituído por meio do
Decreto n.º 7.352/2010 (art. 11 a 18), que visa fortalecer a educação
nas áreas de Reforma Agrária, estimulando, propondo, criando desenvolvimento e coordenando projetos educacionais, utilizando-se de
metodologias voltadas para a especificidade do campo, em vista a
contribuir para a promoção do desenvolvimento sustentável;
Ministério do Desenvolvimento Agrário
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Como citar: decisão ora atacada. Após publicação — nos termos do artigo 56, §1º da, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 20/10/2014, p. 77