CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA 16ª REGIÃO
RESOLUÇÃO Nº 46, DE 25 DE JUNHO DE 2020 — página do DOU de 30/06/2020
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 141
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Seção 1
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA 16ª REGIÃO
RESOLUÇÃO Nº 46, DE 25 DE JUNHO DE 2020
Dispõe
sobre
a
alteração
das
Resoluções
CREF16/RN n° 40 e 45 de 2019, prorroga para o
dia 30
de setembro de
2020 o
prazo para
pagamento
com
desconto
de
40%
para
as
anuidades do ano de 2020 das Pessoas Físicas
registradas
no
CREF16/RN
e
dá
outras
providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 16ª
REGIÃO - CREF16/RN, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso
IX do artigo 40 do seu Estatuto, e,
CONSIDERANDO a pandemia causada pelo Novo Coronavírus (COVID-19), bem
como as orientações emanadas pelo Ministério da Saúde do Brasil e as medidas
adotadas pelas autoridades governamentais (Federais, Estaduais e Municipais) para a
redução do potencial de contágio da COVID-19;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo 2 do art. 4 do Estatuto do CONFEF
(Resolução CONFEF n° 206/2010) que declara a autonomia dos CREFs no que se refere
à administração de seus serviços, gestão de seus recursos, regime de trabalho e
relações empregatícias;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONFEF nº 378/2019, em especial
seu art. 1°, parágrafo único e o disposto nas Resoluções CREF16/RN n° 040 e 045 de
2019, que dispõem sobre as anuidades de pessoas físicas e jurídicas devidas ao
CREF16/RN para o exercício de 2020;
CONSIDERANDO as dificuldades enfrentadas por todas as pessoas físicas e
jurídicas que atuam na área da educação física, neste período de pandemia;
CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CREF16/RN, em reunião virtual no
dia 20 de junho de 2020, resolve:
Art. 1º - Prorrogar para o dia 30 de setembro de 2020 o prazo para
pagamento com desconto de 40%, das anuidades do ano de 2020 das Pessoas Físicas
registradas no CREF16/RN.
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor da na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
FRANCISCO BORGES DE ARAÚJO
Considerando o estabelecido no Decreto no 90.922 de 6 de fevereiro de 1985 e
no Decreto no 4.560 de 30 de dezembro de 2002, que regulamentam a Lei nº 5.524, de 5
de novembro de 1968, os quais dispõem sobre o exercício da profissão de Técnico
Industrial;
Considerando que o artigo 19 do Decreto no 90.922 de 6 de fevereiro de 1985,
estabelece que "o Conselho Federal respectivo baixará as Resoluções que se fizerem
necessárias à perfeita execução dos regramentos estabelecidos no Decreto";
Considerando que o artigo 1º do Decreto nº 4.560 de 30 de dezembro de 2002,
que modifica o artigo 9º do Decreto no 90.922 de 6 de fevereiro de 1985;
Considerando que o artigo 2º da Lei nº 5.524 de 5 de novembro de 1968, que
outorga ao Técnico Industrial o exercício profissional no campo das realizações através da
elaboração e execução de projetos, assistência técnica, pesquisa tecnológica, manutenção
e instalação de equipamentos;
Considerando a necessidade de disciplinar e orientar as competências e
atribuições dos Técnicos Industriais com habilitação em Geologia, assim como
constantemente aprimorar suas Resoluções, no âmbito do Sistema CFT, resolve:
Art. 1º. Os Técnicos Industriais com habilitação em Geologia, têm atribuições para:
I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade;
Il - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e
pesquisas tecnológicas;
Ill - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de
equipamentos e instalações;
IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e
equipamentos especializados;
V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos;
Art. 2º. As atribuições dos Técnicos Industriais com habilitação em Geologia
para efeito do exercício profissional, respeitados os limites de suas atribuições consiste
em:
I - executar e conduzir, bem como orientar e coordenar equipes de instalações,
montagens, operação, reparos e manutenção;
Il - prestar assistência técnica e assessoria no estudo de viabilidade e
desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, exercendo dentre outras, as
seguintes atividades:
1 - coleta de dados de natureza técnica;
2 - desenho de detalhes e da representação gráfica de cálculos;
3 - elaboração de orçamento de materiais e equipamentos, instalações e mão de obra;
4 - detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de
segurança;
5 - aplicação de normas técnicas concernentes aos respectivos processos de
trabalho;
6 - execução de ensaios de rotina, registrando observações relativas ao controle
de qualidade dos materiais, peças e conjuntos;
7 - regulagem de máquinas, aparelhos e instrumentos técnicos;
Ill - executar, fiscalizar, orientar
e coordenar diretamente serviços de
manutenção e reparo de equipamentos, instalações e arquivos Técnicos específicos, bem
como conduzir e treinar as respectivas equipes;
IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e
materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando;
V - ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade.
Art 3º. Responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos.
Art 4º. Responsabilizar-se tecnicamente por empresas que efetuem extração
mineral e beneficiamento a céu aberto ou subterrâneo com ou sem o uso de explosivo.
Parágrafo Único - Para utilização do uso explosivos deverá comprovar o curso de
especialização em uso de explosivos, nos estabelecidos pela resolução 04/99 da CEB/CNE do MEC.
Art 5º. Responsabilizar-se pela elaboração
de projetos e execução de
perfuração de poços.
Art 6º. Responsabilizar-se por projeto de licenciamento ambiental, dentro da
sua área de atuação.
Art 7º. Responsabilizar-se pela elaboração do Relatório Anual de Lavra - RAL,
Relatório Final de Pesquisa, Plano e Memorial Descritivo de Lavra e requerimentos físicos
ou eletrônicos perante aos órgãos Públicos e setor privado.
Art. 8º. Exercer a função de perito perante aos órgãos Públicos e setor privado,
elaborando laudo de vistoria, avaliação, arbitramento e consultoria em atendimento
estabelecido no Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985 e no artigo 156 de Código
de Processo Civil.
Art. 9º. Para a regularização das atividades especificadas nesta Resolução, o
profissional necessitará emitir o Termo de Responsabilidade Técnica - TRT.
Art. 10º. Além das atribuições mencionadas nessa Resolução, fica assegurado
aos Técnicos Industriais em Geologia o exercício de outras atribuições, desde que
compatíveis com sua formação.
Art. 11°. Fica determinado aos Conselhos Regionais baixar ato normativo,
estabelecendo a carga horária mínima a ser cumprida pelos profissionais para assistência e
responsabilidade técnica, de acordo com o porte de cada empresa.
Art. 12º. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
WILSON WANDERLEI VIEIRA
Presidente do Conselho
Como citar: RESOLUÇÃO Nº 46 — DE 25 DE JUNHO DE 2020, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 30/06/2020, p. 141