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CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA 16ª REGIÃO

RESOLUÇÃO Nº 46, DE 25 DE JUNHO DE 2020 — página do DOU de 30/06/2020

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
141
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020063000141 Seção 1 CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA 16ª REGIÃO RESOLUÇÃO Nº 46, DE 25 DE JUNHO DE 2020 Dispõe sobre a alteração das Resoluções CREF16/RN n° 40 e 45 de 2019, prorroga para o dia 30 de setembro de 2020 o prazo para pagamento com desconto de 40% para as anuidades do ano de 2020 das Pessoas Físicas registradas no CREF16/RN e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 16ª REGIÃO - CREF16/RN, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso IX do artigo 40 do seu Estatuto, e, CONSIDERANDO a pandemia causada pelo Novo Coronavírus (COVID-19), bem como as orientações emanadas pelo Ministério da Saúde do Brasil e as medidas adotadas pelas autoridades governamentais (Federais, Estaduais e Municipais) para a redução do potencial de contágio da COVID-19; CONSIDERANDO o disposto no parágrafo 2 do art. 4 do Estatuto do CONFEF (Resolução CONFEF n° 206/2010) que declara a autonomia dos CREFs no que se refere à administração de seus serviços, gestão de seus recursos, regime de trabalho e relações empregatícias; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONFEF nº 378/2019, em especial seu art. 1°, parágrafo único e o disposto nas Resoluções CREF16/RN n° 040 e 045 de 2019, que dispõem sobre as anuidades de pessoas físicas e jurídicas devidas ao CREF16/RN para o exercício de 2020; CONSIDERANDO as dificuldades enfrentadas por todas as pessoas físicas e jurídicas que atuam na área da educação física, neste período de pandemia; CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CREF16/RN, em reunião virtual no dia 20 de junho de 2020, resolve: Art. 1º - Prorrogar para o dia 30 de setembro de 2020 o prazo para pagamento com desconto de 40%, das anuidades do ano de 2020 das Pessoas Físicas registradas no CREF16/RN. Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor da na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. FRANCISCO BORGES DE ARAÚJO Considerando o estabelecido no Decreto no 90.922 de 6 de fevereiro de 1985 e no Decreto no 4.560 de 30 de dezembro de 2002, que regulamentam a Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, os quais dispõem sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial; Considerando que o artigo 19 do Decreto no 90.922 de 6 de fevereiro de 1985, estabelece que "o Conselho Federal respectivo baixará as Resoluções que se fizerem necessárias à perfeita execução dos regramentos estabelecidos no Decreto"; Considerando que o artigo 1º do Decreto nº 4.560 de 30 de dezembro de 2002, que modifica o artigo 9º do Decreto no 90.922 de 6 de fevereiro de 1985; Considerando que o artigo 2º da Lei nº 5.524 de 5 de novembro de 1968, que outorga ao Técnico Industrial o exercício profissional no campo das realizações através da elaboração e execução de projetos, assistência técnica, pesquisa tecnológica, manutenção e instalação de equipamentos; Considerando a necessidade de disciplinar e orientar as competências e atribuições dos Técnicos Industriais com habilitação em Geologia, assim como constantemente aprimorar suas Resoluções, no âmbito do Sistema CFT, resolve: Art. 1º. Os Técnicos Industriais com habilitação em Geologia, têm atribuições para: I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; Il - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; Ill - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos; Art. 2º. As atribuições dos Técnicos Industriais com habilitação em Geologia para efeito do exercício profissional, respeitados os limites de suas atribuições consiste em: I - executar e conduzir, bem como orientar e coordenar equipes de instalações, montagens, operação, reparos e manutenção; Il - prestar assistência técnica e assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, exercendo dentre outras, as seguintes atividades: 1 - coleta de dados de natureza técnica; 2 - desenho de detalhes e da representação gráfica de cálculos; 3 - elaboração de orçamento de materiais e equipamentos, instalações e mão de obra; 4 - detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança; 5 - aplicação de normas técnicas concernentes aos respectivos processos de trabalho; 6 - execução de ensaios de rotina, registrando observações relativas ao controle de qualidade dos materiais, peças e conjuntos; 7 - regulagem de máquinas, aparelhos e instrumentos técnicos; Ill - executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de manutenção e reparo de equipamentos, instalações e arquivos Técnicos específicos, bem como conduzir e treinar as respectivas equipes; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando; V - ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade. Art 3º. Responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos. Art 4º. Responsabilizar-se tecnicamente por empresas que efetuem extração mineral e beneficiamento a céu aberto ou subterrâneo com ou sem o uso de explosivo. Parágrafo Único - Para utilização do uso explosivos deverá comprovar o curso de especialização em uso de explosivos, nos estabelecidos pela resolução 04/99 da CEB/CNE do MEC. Art 5º. Responsabilizar-se pela elaboração de projetos e execução de perfuração de poços. Art 6º. Responsabilizar-se por projeto de licenciamento ambiental, dentro da sua área de atuação. Art 7º. Responsabilizar-se pela elaboração do Relatório Anual de Lavra - RAL, Relatório Final de Pesquisa, Plano e Memorial Descritivo de Lavra e requerimentos físicos ou eletrônicos perante aos órgãos Públicos e setor privado. Art. 8º. Exercer a função de perito perante aos órgãos Públicos e setor privado, elaborando laudo de vistoria, avaliação, arbitramento e consultoria em atendimento estabelecido no Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985 e no artigo 156 de Código de Processo Civil. Art. 9º. Para a regularização das atividades especificadas nesta Resolução, o profissional necessitará emitir o Termo de Responsabilidade Técnica - TRT. Art. 10º. Além das atribuições mencionadas nessa Resolução, fica assegurado aos Técnicos Industriais em Geologia o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com sua formação. Art. 11°. Fica determinado aos Conselhos Regionais baixar ato normativo, estabelecendo a carga horária mínima a ser cumprida pelos profissionais para assistência e responsabilidade técnica, de acordo com o porte de cada empresa. Art. 12º. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação. WILSON WANDERLEI VIEIRA Presidente do Conselho

Como citar: RESOLUÇÃO Nº 46 — DE 25 DE JUNHO DE 2020, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 30/06/2020, p. 141

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