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Diário Oficial da União - Seção 1

ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 2, DE 2022 — página do DOU de 14/02/2022

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
2
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022021400002 Seção 1 ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 2, DE 2022 O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 1.074, de 11 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União no dia 12, do mesmo mês e ano, que "Altera a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, para dispor sobre a disponibilização de informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais pelos entes federativos", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias. Congresso Nacional, em 11 de fevereiro de 2022 Senador RODRIGO PACHECO Presidente da Mesa do Congresso Nacional Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 10.962, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2022 Altera o Decreto nº 99.525, de 14 de setembro de 1990, para dispor sobre a aplicação do Programa Complementar de Assistência Médica do Serviço Exterior. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, Art. 1º O Decreto nº 99.525, de 14 de setembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ................................................................................................................ ....................................................................................................................................... II - aos titulares de cargos ou funções previstos na Estrutura Regimental do Ministério das Relações Exteriores, quando não pertencentes aos seus quadros e enquanto permanecerem no exercício dos respectivos cargos ou funções, e a seus dependentes; e III - aos servidores ativos e inativos de outras categorias do Quadro ou Tabela Permanentes do Ministério das Relações Exteriores que exerçam ou tenham exercido missão no exterior e a seus dependentes." (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 11 de fevereiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Carlos Alberto Franco França DECRETO Nº 10.963, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2022 Altera o Decreto nº 6.464, de 27 de maio de 2008, para alterar o limite de adidos agrícolas junto às representações diplomáticas no exterior. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, Art. 1º O Decreto nº 6.464, de 27 de maio de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º A República Federativa do Brasil manterá até vinte e nove adidos agrícolas junto às representações diplomáticas no exterior. ............................................................................................................................." (NR) Art. 2º Fica revogado o art. 1º do Decreto nº 10.519, de 14 de outubro de 2020, na parte em que altera o caput do art. 4º do Decreto nº 6.464, de 2008. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 11 de fevereiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Carlos Alberto Franco França Paulo Guedes Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias DECRETO Nº 10.964, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2022 Altera o Decreto nº 8.692, de 16 de março de 2016, que regulamenta o controle de dopagem. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, Art. 1º O Decreto nº 8.692, de 16 de março de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ................................................................................................................ Parágrafo único. .................................................................................................. I - atleta - qualquer pessoa que participe de competições esportivas na condição de competidor em qualquer esporte; ............................................................................................................................" (NR) "Art. 7º ............................................................................................................... ...................................................................................................................................... § 5º O Tribunal da JAD será composto por Câmaras especializadas e por Plenário, na forma disposta no CBA. ............................................................................................................................." (NR) "Art. 8º ............................................................................................................... ...................................................................................................................................... § 4º Os atletas de nível internacional, entendidos como aqueles que competem em nível internacional, serão estabelecidos por cada federação internacional." (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de março de 2022. Brasília, 11 de fevereiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO João Inácio Ribeiro Roma Neto DECRETO Nº 10.965, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2022 Altera o Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, que regulamenta o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, a Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, a Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, e a Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, na Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, na Lei nº 12.334, de 20 de sertembro de 2010, e na Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, Art. 1º O Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º ................................................................................................................ Parágrafo único. A ANM estabelecerá critérios simplificados para análise de atos processuais e procedimentos de outorga, principalmente no caso de empreendimentos de pequeno porte ou de aproveitamento das substâncias minerais de que trata o art. 1º da Lei nº 6.567, de 1978." (NR) "Art. 5º A atividade de mineração abrange a pesquisa, a lavra, o desenvolvimento da mina, o beneficiamento, o transporte e a comercialização dos minérios e o aproveitamento e o armazenamento de estéreis e rejeitos. ....................................................................................................................................... § 2º O exercício da atividade de mineração implica a responsabilidade do minerador pela: I - prevenção, mitigação e compensação dos impactos ambientais decorrentes dessa atividade, incluídos aqueles relativos ao bem-estar das comunidades envolvidas e ao desenvolvimento sustentável no entorno da mina; II - preservação da saúde e da segurança dos trabalhadores; III - prevenção de desastres ambientais, incluídas a elaboração e a implantação do plano de contingência ou de documento correlato, conforme resolução da ANM, que deverá ser integrado ao Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil do Município, quando houver; e IV - recuperação ambiental das áreas impactadas. § 2º-A. A recuperação do ambiente degradado compreenderá, entre outras atividades, o fechamento da mina e o descomissionamento de todas as instalações, incluídas as barragens de rejeitos. ....................................................................................................................................... § 4º As obrigações e as responsabilidades do titular da concessão ficam mantidas até o fechamento da mina, cujo plano será aprovado pela ANM e pelo órgão ambiental licenciador." (NR) "Art. 9º .............................................................................................................. ...................................................................................................................................... § 7º Encerrado o prazo da autorização de pesquisa e apresentado o relatório de pesquisa, o titular, ou o seu sucessor, poderá dar continuidade aos trabalhos, inclusive em campo, com vistas ao melhor detalhamento da jazida, à identificação e à quantificação de novas substâncias, e à conversão dos recursos medidos ou indicados em reservas provada e provável, a ser futuramente considerada no plano de aproveitamento econômico, para o planejamento adequado do empreendimento. ..........................................................................................................................." (NR) "Art. 10. ............................................................................................................ ..................................................................................................................................... § 4º O pedido de aditamento das substâncias contidas no rejeito, no estéril e nos resíduos da mineração será objeto de decisão no prazo máximo estabelecido pela ANM. § 5º O pedido de aditamento de que trata o § 4º será tacitamente aprovado na hipótese de o órgão decisório não se manifestar no prazo estabelecido, observado o disposto no inciso IX do caput do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019." (NR) "Art. 13. ............................................................................................................. I - regime de concessão, destinado às atividades de lavra mineral precedidas de pesquisa, outorgada por ato do Ministro de Estado de Minas e Energia, ou da ANM, na hipótese de a concessão ter por objeto as substâncias minerais de que trata o art. 1º da Lei nº 6.567, de 1978; II - regime de autorização, destinado às atividades de pesquisa mineral, outorgada por ato da ANM; III - regime de licenciamento, destinado às atividades de lavra das substâncias minerais de que trata o art. 1º da Lei nº 6.567, de 1978, outorgado por licença expedida em conformidade com regulamentos administrativos locais e por registro da licença na ANM; IV - regime de permissão de lavra garimpeira, destinado à atividade de lavra mineral prevista na Lei nº 7.805, de 1989, outorgada por título expedido pela ANM; e ...................................................................................................................................... Parágrafo único. ................................................................................................ ...................................................................................................................................... II - trabalhos de movimentação de terras e de desmonte de materiais in natura que se fizerem necessários à abertura de vias de transporte e a obras gerais de terraplenagem e de edificações, desde que não haja comercialização das terras e dos materiais resultantes dos referidos trabalhos e ficando o seu aproveitamento restrito à utilização na própria obra, conforme disciplinado em Resolução da ANM." (NR)

Como citar: ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 2 — DE 2022, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 14/02/2022, p. 2

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