Complementar nº 75/93;
Considerando os fatos constates na cópia integral das Peças
de Informação nº 1.23.000.001666/2012-77 encaminhadas para adoção de providências, tendo em vista que os fatos ora apurados podem
necessitar do acompanhamento, tendo em vista o intuito de salvaguardar as comunidades quilombolas afetadas, bem como proteger a
extração ilícita do subsolo.
Considerando que na cópia integral das Peças de Informação
nº 1.23.000.001666/2012-77 consta a informação de indícios de extração de material na área do processo DNPM 850.832/2012 de forma
ilegal, vez que não há autorização de Registro de Licença, bem como
a extração de material na área do processo DNPM
850.319/2011, sem
Guia de Utilização.
Considerando a necessidade de continuidade de diligências
apuratórias além do prazo permitido pelo § 1º do artigo 4º da Resolução 87, de 03.08.2006, do CSMPF;
Resolve
Documento assinado digitalmente conforme MP n
Determino
a
instauração do
INQUÉRITO
CIVIL
nº
1.22.014.000048/2012-98, fruto de conversão do procedimento administrativo de mesmo número, ordenando, para tanto:
a) autuação e registro pertinentes destes autos como inquérito
civil;
b) remessa de cópia desta Portaria, para publicação em veículo oficial, à 4ª CCR/MPF;
c) após, cumpra-se o despacho retro.
Fica designada para funcionar como Secretária neste feito
Fernanda Campos Sarchis, Técnica Administrativa, sem prejuízo da
atuação de outro servidor em substituição.
ANTÔNIO ARTHUR BARROS MENDES
PORTARIA N
o- 99, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do
Procurador da República signatário, com fundamento nas disposições
constitucionais e legais,
Considerando que compete ao Ministério Público a defesa
dos interesses difusos e coletivos, em especial do patrimônio público
(art. 129, III, da Constituição da República Federativa do Brasil e art.
1º, IV, da Lei nº. 7.347/1985);
Considerando que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil público e a ação civil pública para a
defesa de interesses difusos e coletivos, dentre os quais o patrimônio
público, conforme expressamente previsto na Lei Orgânica do Ministério Público da União (art. 6º, VII, "b", da Lei Complementar nº
75, de 20.5.93);
Considerando que é função institucional do Ministério Público expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua
competência, requisitando informações e documentos para instruí-los,
(art. 129, VI, CF; art. 8º, II, LC 75/93);
Considerando as eventuais irregularidades na execução do
Convênio 657445/2009 (SIAFI 654795) firmado entre a União Federal por intermédio do FNDE e o Município de São Gotardo/MG.
Resolve:
I - Instaure-se INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para apurar
possíveis irregularidades, na execução do Convênio 657445/2009
(SIAFI 654795) firmado entre a União Federal por intermédio do
FNDE e o Município de São Gotardo/MG.
II - seja esta autuada no início deste procedimento, publicada
nos termos do art. 16 da Resolução n. 87/2006 do CSMPF, e comunicada a instauração à douta 5ª Câmara de Coordenação e Revisão
do Ministério Público Federal;
III - seja prorrogado pelo período de 1 (hum) ano, o prazo
para conclusão deste, conforme disposição do art. 15, da Resolução
CSMPF n. 87/2006, com redação dada pela Resolução CSMPF n.
106, de 06/04/2010;
Cumpridas e atendidas as diligências, enviem os autos conclusos ao Procurador oficiante.
ATHAYDE RIBEIRO COSTA
PORTARIA N
o- 100, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do
Procurador da República signatário, com fundamento nas disposições
constitucionais e legais,
Considerando que compete ao Ministério Público a defesa
dos interesses difusos e coletivos, em especial do patrimônio público
(art. 129, III, da Constituição da República Federativa do Brasil e art.
1º, IV, da Lei nº. 7.347/1985);
Considerando que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil público e a ação civil pública para a
defesa de interesses difusos e coletivos, dentre os quais o patrimônio
público, conforme expressamente previsto na Lei Orgânica do Ministério Público da União (art. 6º, VII, "b", da Lei Complementar nº
75, de 20.5.93);
Considerando que é função institucional do Ministério Público expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua
competência, requisitando informações e documentos para instruí-los,
(art. 129, VI, CF; art. 8º, II, LC 75/93);
Considerando as eventuais irregularidades constatadas no
processo licitatório Carta Convite n. 014/2010 realizado pelo Município de São Gotardo/MG.
Resolve:
I - Instaure-se INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para apurar
possíveis irregularidades no processo licitatório Carta Convite n.
014/2010 realizado pelo Município de São Gotardo/MG.
II - seja esta autuada no início deste procedimento, publicada
nos termos do art. 16 da Resolução n. 87/2006 do CSMPF, e comunicada a instauração à douta 5ª Câmara de Coordenação e Revisão
do Ministério Público Federal;
III - seja prorrogado pelo período de 1 (hum) ano, o prazo
para conclusão deste, conforme disposição do art. 15, da Resolução
CSMPF n. 87/2006, com redação dada pela Resolução CSMPF n.
106, de 06/04/2010;
Cumpridas e atendidas as diligências, enviem os autos conclusos ao Procurador oficiante.
ATHAYDE RIBEIRO COSTA
PORTARIA N
o- 101, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do
Procurador da República signatário, com fundamento nas disposições
constitucionais e legais,
Considerando que compete ao Ministério Público a defesa
dos interesses difusos e coletivos, em especial do patrimônio público
(art. 129, III, da Constituição da República Federativa do Brasil e art.
1º, IV, da Lei nº. 7.347/1985);
Considerando que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil público e a ação civil pública para a
defesa de interesses difusos e coletivos, dentre os quais o patrimônio
público, conforme expressamente previsto na Lei Orgânica do Ministério Público da União (art. 6º, VII, "b", da Lei Complementar nº
75, de 20.5.93);
Considerando que é função institucional do Ministério Público expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua
competência, requisitando informações e documentos para instruí-los,
(art. 129, VI, CF; art. 8º, II, LC 75/93);
Considerando as eventuais irregularidades constatadas no
IPL 0149/2011-4 - DPF/UDI/MG, que investiga, dentre outras, possíveis
irregularidades
no
processo licitatório
Carta
Convite
n.
008/2010 realizado pelo Município de São Gotardo/MG.
Resolve:
I - Instaure-se INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para apurar
possíveis irregularidades, constatadas no processo licitatório Carta
Convite n. 008/2010 realizado pelo Município de São Gotardo/MG.
II - seja esta autuada no início deste procedimento, publicada
nos termos do art. 16 da Resolução n. 87/2006 do CSMPF, e comunicada a instauração à douta 5ª Câmara de Coordenação e Revisão
do Ministério Público Federal;
III - seja prorrogado pelo período de 1 (hum) ano, o prazo
para conclusão deste, conforme disposição do art. 15, da Resolução
CSMPF n. 87/2006, com redação dada pela Resolução CSMPF n.
106, de 06/04/2010;
Cumpridas e atendidas as diligências, enviem os autos conclusos ao Procurador oficiante.
ATHAYDE RIBEIRO COSTA
PORTARIA N
o- 102, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do
Procurador da República signatário, com fundamento nas disposições
constitucionais e legais,
Considerando que compete ao Ministério Público a defesa
dos interesses difusos e coletivos, em especial do patrimônio público
(art. 129, III, da Constituição da República Federativa do Brasil e art.
1º, IV, da Lei nº. 7.347/1985);
Considerando que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil público e a ação civil pública para a
defesa de interesses difusos e coletivos, dentre os quais o patrimônio
público, conforme expressamente previsto na Lei Orgânica do Ministério Público da União (art. 6º, VII, "b", da Lei Complementar nº
75, de 20.5.93);
Considerando que é função institucional do Ministério Público expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua
competência, requisitando informações e documentos para instruí-los,
(art. 129, VI, CF; art. 8º, II, LC 75/93);
Considerando as eventuais irregularidades na execução do
Contrato de Repasse nº 0282.804-63/2008 (SIAFI 650893) firmado
entre o Ministério da Saúde/Caixa Econômica Federal e o Município
de São Gotardo/MG.
Resolve:
I - Instaure-se INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para apurar
possíveis irregularidades, constatadas na execução do Contrato de
Repasse nº 0282.804-63/2008 (SIAFI 650893) firmado entre o Ministério da Saúde/Caixa Econômica Federal e o Município de São
Gotardo/MG.
II - seja esta autuada no início deste procedimento, publicada
nos termos do art. 16 da Resolução n. 87/2006 do CSMPF, e comunicada a instauração à douta 5ª Câmara de Coordenação e Revisão
do Ministério Público Federal;
III - seja prorrogado pelo período de 1 (hum) ano, o prazo
para conclusão deste, conforme disposição do art. 15, da Resolução
CSMPF n. 87/2006, com redação dada pela Resolução CSMPF n.
106, de 06/04/2010;
Cumpridas e atendidas as diligências, enviem os autos conclusos ao Procurador oficiante.
ATHAYDE RIBEIRO COSTA
PORTARIA N
o- 178, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República que ao final assina, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, e
CONSIDERANDO que o Ministério Público Federal é instituição permanente, essencial à função jurisdicional, incumbindo-lhe
a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses
sociais e dos interesses individuais indisponíveis, conforme art. 127
da Constituição de 1988 e art. 1º da Lei Complementar nº 75/93;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 75/93 prevê
em seu art. 6º, VII, "a" e "d" ser atribuição do Ministério Público
Federal proteger os direitos constitucionais e os interesses individuais
indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos;
CONSIDERANDO que o Ministério Público de Minas Gerais remeteu a esta Procuradoria da República documentos noticiando
demora excessiva na fila de espera para cirurgias de angiologia do
Hospital de Clínicas da Universidade Federal de Uberlândia;
CONSIDERANDO que tal situação, além de gerar riscos à
saúde dos pacientes, pode tornar os tratamentos bem mais onerosos,
comprometendo todo o sistema único de saúde;
DELIBERA POR:
1. instaurar inquérito civil, com o seguinte objeto: "SAÚDE
- MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA - CIRURGIAS ANGIOLÓGICAS
- DEMORA EXCESSIVA EM FILA DE ESPERA NO HOSPITAL
DE CLÍNICAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂN-
DIA - DEMORA EXCESSIVA EM FILA DE ESPERA NO HOS-
PITAL MUNICIPAL DE UBERLÂNDIA";
2. determinar que o cartório procedimental desta Procuradoria faça os registros de praxe e realize efetivo controle do prazo de
1 ano previsto no art. 9º da Resolução nº 23/2007 do Conselho
Nacional do Ministério Público;
3. determinar que a assessoria afixe uma cópia da presente
portaria no local de costume e, por meio eletrônico, remeta uma via
à PFDC, para ciência e publicação, nos termos do art. 4º, VI da
Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público,
certificando nos autos o efetivo cumprimento;
4. determinar que a assessoria oficie ao HCU requisitando
que, no prazo de 10 dias: a) encaminhe relação atualizada de pacientes que aguardam para realização de cirurgias angiológicas; b)
informe quantas cirurgias da citada especialidade foram realizadas em
cada um dos meses do ano de 2012; c) informe eventuais óbices a
que sejam realizadas mais cirurgias da citada especialidade; d) informe quais providências vêm sendo adotadas para que se diminua a
espera para realização das cirurgias da citada especialidade; e
5. determinar que a assessoria oficie à Secretaria de Saúde de
Uberlândia requisitando que, no prazo de 10 dias: a) encaminhe
relação atualizada de pacientes que aguardam para realização de cirurgias angiológicas no hospital municipal; b) informe quantas cirurgias da citada especialidade foram realizadas em cada um dos
meses do ano de 2012 no hospital municipal; c) informe eventuais
óbices a que sejam realizadas mais cirurgias da citada especialidade
no hospital municipal; d) informe quais providências vêm sendo adotadas para que se diminua a espera para realização das cirurgias da
citada especialidade.
GUSTAVO DE CARVALHO FONSECA
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO
DO PARÁ
PORTARIA N
o- 408, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República ao final assinado, no uso de suas atribuições legais, com
base no art. 129 da Constituição Federal, no art. 7º, inciso I, da Lei
Complementar n.º 75/93, de 20.5.1993 e na Resolução nº 87, de
3.8.2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, e
Considerando suas funções institucionais, em âmbito preventivo e repressivo, cabendo-lhe promover o inquérito civil e a ação
civil pública, consoante dispõe o art. 129, inciso III, da Constituição
Federal e o art. 5º, inciso II, alínea d, e inciso III, alínea b, da Lei
Complementar nº 75/93;
Considerando os fatos constates na cópia integral das Peças
de Informação nº 1.23.000.001666/2012-77 encaminhadas para adoção de providências, tendo em vista que os fatos ora apurados podem
necessitar do acompanhamento, tendo em vista o intuito de salvaguardar as comunidades quilombolas afetadas, bem como proteger a
extração ilícita do subsolo.
Considerando que na cópia integral das Peças de Informação
nº 1.23.000.001666/2012-77 consta a informação de indícios de extração de material na área do processo DNPM 850.832/2012 de forma
ilegal, vez que não há autorização de Registro de Licença, bem como
a extração de material na área do processo DNPM 850.319/2011, sem
Guia de Utilização.
Considerando a necessidade de continuidade de diligências
apuratórias além do prazo permitido pelo § 1º do artigo 4º da Resolução 87, de 03.08.2006, do CSMPF;
Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, tendo como objeto os fatos constantes do referido procedimento administrativo, pelo que:
Determina-se:
1 - Autue-se a portaria de instauração do inquérito civil,
juntamente com a cópia integral encaminhada, mediante memorando
PR/PA/GAB8/N.
231/2012,
das
Peças
de
Informação
nº
1.23.000.001666/2012-77;
2 - Dê-se conhecimento da instauração deste ICP à 6ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (art. 6º
da Resolução n.º 87, de 2006, do CSMPF), mediante remessa de
cópia desta portaria, sem prejuízo da publicidade deste ato, com a
publicação, no Diário Oficial, conforme disposto no art. 16º da Resolução nº 87, de 2006, do CSMPF;
3- Prossiga-se com as diligências investigatórias.
FELÍCIO PONTES JR.
PORTARIA N
o- 409, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República ao final assinado, no uso de suas atribuições legais, com
base no art. 129 da Constituição Federal, no art. 7º, inciso I, da Lei
Complementar n.º 75/93, de 20.5.1993 e na Resolução nº 87, de
3.8.2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, e
Considerando suas funções institucionais, em âmbito preventivo e repressivo, cabendo-lhe promover o inquérito civil e a ação
civil pública, consoante dispõe o art. 129, inciso III, da Constituição
Federal e o art. 5º, inciso II, alínea d, e inciso III, alínea b, da Lei
Complementar nº 75/93;
Como citar: PORTARIA N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 21/12/2012, p. 909