Diário Oficial da União - Seção 1
Resolução. — página do DOU de 25/02/2021
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 175
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021022500175
Seção 1
Parágrafo único. Todos os requerimentos para a celebração de Acordos de
Cooperação Técnica observarão o modelo-padrão aprovado, constante no Anexo desta
Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogada a Ordem de Serviço nº 1, de 30 de setembro de 2005.
VICTOR HUGO FRONER BICCA
Diretor-Geral
ANEXO
Minuta de Acordo de Cooperação Técnica entre a Agência Nacional de
Mineração - ANM e Estados, o Distrito Federal ou Municípios.
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM A AGÊNCIA
NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM E O [NOME DO ESTADO OU MUNICÍPIO INTERESSADO],
PARA O AUXÍLIO NA FISCALIZAÇÃO DO APROVEITAMENTO MINERAL, DA EXPLORAÇÃO DE
RECURSOS
MINERAIS,
BEM
COMO
DO
RECOLHIMENTO
E
ARRECADAÇÃO
DA
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS (CFEM).
A AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, autarquia sob o regime especial,
criada pela Lei nº 13.575/2017, vincula ao Ministério de Minas e Energia, estabelecida
____________, (endereço completo), inscrita no CNPJ/MF sob o nº ____/___-__, neste ato
representado(a) pelo(a) __________(cargo), Senhor(a) ___________, portador(a) da
Carteira de Identidade nº ___________, expedida pela _________, e inscrito no CPF sob nº
___________, nomeado(a) pela Portaria nº __________, de __/__/____ (data), publicada
no D.O.U. de __/__/____ (data), doravante denominado(a) ANM, e, de outro lado, o [nome
do Estado ou Município interessado] __________________, doravante denominado
[ESTADO ou DISTRITO FEDERAL ou MUNICÍPIO] ou, simplesmente, Signatário, neste ato,
representado(a) pelo seu _______________ (cargo), Senhor(a) _____________, portador(a)
da Carteira de Identidade nº ___________, expedida pela __________, e inscrito no CPF
sob nº ___________, nos termos do artigo 2º, § 4º, da Lei nº 13.575/2017 e da Resolução
ANM nº 59, de 18 de fevereiro de 2021, têm justo e acordado o presente ACORDO DE
COOPERAÇÃO TÉCNICA, mediante as condições previstas nas seguintes cláusulas:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente Acordo tem como objeto a cooperação técnica entre as partes
para a prestação mútua de assistência, bem como a implementação de ações conjuntas
para auxiliar a ANM na fiscalização do aproveitamento mineral, da exploração de recursos
minerais, bem como na fiscalização da Compensação Financeira pela Exploração de
Recursos Minerais (CFEM) no território do [nome do Estado, Distrito Federal ou Município
interessado], observando-se as disposições da legislação vigente.
Parágrafo único. As atividades executadas por força deste Instrumento
constituem atividades acessórias e apenas auxiliares ao desempenho das atribuições da
ANM, não constituindo hipótese de delegação ou compartilhamento de competências
entre os entes.
2. CLÁUSULA SEGUNDA - DAS ATRIBUIÇÕES E DEVERES DAS PARTES
2.1. São deveres do [nome do Estado, Distrito Federal ou Município
interessado]:
a) o [nome do Estado, Distrito Federal ou Município interessado] designa a
Secretaria de [nome da Secretaria] como entidade responsável pelo cumprimento e
operacionalização do presente Acordo.
b) a [nome da Secretaria] deverá contar com equipe técnica previamente
definida, inclusive com responsáveis-suplentes, para a operacionalização e cumprimento do
presente Instrumento, ficando o [nome do Estado, Distrito Federal ou Município
interessado] obrigado a manter a equipe técnica formada e devidamente aparelhada para
o exercício de suas atividades durante toda a vigência do presente Instrumento.
c) a equipe técnica deverá obrigatoriamente ser composta por no mínimo um
geólogo ou engenheiro de minas, além de um técnico de minas.
d) constatando-se quaisquer indícios de irregularidades das atividades
fiscalizadas por força do presente Convênio, comunicar formalmente tais fatos
imediatamente à ANM.
Parágrafo único. Para fins de cumprimento das letras "a", "b" e "c", admitir-seá que o [nome do Município interessado] utilize profissionais cedidos e/ou compartilhados
por força de consórcio entre municípios para formar sua equipe técnica, desde que tal
consórcio esteja devidamente constituído.
2.2. O [nome do Estado, Distrito Federal ou Município interessado] prestará
auxílio à ANM:
2.2.1. Referentemente à pesquisa e aproveitamento mineral realizados em seu
território, com:
a) a verificação in loco do início da execução de trabalhos de pesquisa.
b) a verificação in loco da conclusão dos trabalhos de pesquisa.
c) o registro fotográfico georreferenciado dos trabalhos físicos executados em
campo.
§ 1º Os registros mencionados pelas letras "a", "b" e "c" poderão ocorrer por
meio de
aplicativos instalados em
smartphones e/ou
equipamentos tecnicamente
congêneres, desde que tais aplicativos vinculem cada registro fotográfico às coordenadas
UTM ou geográficas do local; a data e hora da visita, bem como a direção da tomada da
foto.
§ 2º Sempre que as visitas in loco possuam caráter fiscalizatório da atividade
minerária - e não mera verificação/registro fotográfico das atividades -, tais atividades
deverão obrigatoriamente ser realizadas por geólogo e/ou engenheiro de minas, ficando a
critério da [Secretaria designada], enviar um técnico de sua pasta se assim desejar,
observando-se as orientações emitidas pela ANM.
§ 3º Não se aplicam às exigências previstas no § 2º do item 2.2.1, quando a
visita in loco tiver como objetivo fiscalização de recursos de CFEM, prescritos no item 2.2.3
do presente Convênio.
2.2.2. Referentemente à lavra realizada em seu território, com:
a) a verificação da ocorrência de lavra ilegal por meio de verificação/registro
fotográfico prévio do local, ou pela análise de imagens de satélite, a fiscalização da área
deverá ser acompanhada, se possível, de agente designado pelo Departamento de Polícia
Federal para auxiliar na mensuração o volume de minério extraído ilegalmente.
b) a verificação in loco do início da execução de trabalhos de lavra amparada
por Guia de Utilização.
c) a fiscalização da lavra amparada por Guia de Utilização.
d) a verificação da realização, em obras, de movimentações de terra e
desmonte de materiais in natura, realizada para os fins do § 1º do artigo 3º do Código de
Mineração.
e) a fiscalização da lavra realizada em seu território na modalidade do regime
de licenciamento.
f) a comunicação à ANM do inicio, paralisação ou modificação expressiva da
extração minerária ocorrida em seu território.
§ 1º Os registros mencionados pelas letras "a", "b", "c", "d", "e" e "f" poderão
ocorrer por meio de aplicativos instalados em smartphones e/ou equipamentos
tecnicamente congêneres, desde que tais aplicativos vinculem cada registro fotográfico às
coordenadas UTM ou Geográficas do local, a data e hora da visita, bem como a direção da
tomada da foto.
§ 2º Sempre que as visitas in loco possuam caráter fiscalizatório da atividade
minerária - e não mera verificação/registro fotográfico das atividades -, tais atividades
deverão obrigatoriamente ser realizadas por geólogo e/ou engenheiro de minas, ficando a
critério da [Secretaria designada], enviar um técnico de sua pasta se assim desejar,
observando-se as orientações emitidas pela ANM.
§ 3º Não se aplicam às exigências previstas no § 2º do item 2.2.1, quando a
visita in loco tiver como objetivo fiscalização de recursos de CFEM, prescritos no item 2.2.3
do presente Convênio.
§ 4º No auxílio às atividades de fiscalização de lavra ilegal prestado por força
dessa Cláusula, a visita da área deverá ser acompanhada, se possível, de agente designado
pelo Departamento de Polícia Federal para auxiliar na mensuração do volume de minério
extraído ilegalmente.
2.2.3. Referentemente ao recolhimento de CFEM, com:
a) o auxílio na fiscalização do recolhimento da Compensação Financeira pela
Exploração de Recursos Minerais (CFEM) em todas as atividades de lavra desenvolvidas no
Município, independentemente do regime de aproveitamento das substâncias minerais,
observando-se as diretrizes apresentadas pela ANM.
Parágrafo único. Toda e qualquer atividade fiscalizatória in loco sobre o
recolhimento de CFEM deverá obrigatoriamente ser acompanhada por agente(s) da
ANM.
2.3. São deveres da ANM:
a) realizar treinamento da equipe técnica mediante prévia solicitação.
b) fornecer informações técnicas e orientações para disciplinar os trabalhos da
equipe técnica municipal, em especial o Manual de Fiscalização da Atividade Minerária e
respectivos formulários para o desempenho das atividades correspondentes.
c) designar equipe interna para supervisionar o desempenho das ações
pactuadas pelo presente Convênio.
2.4. São atribuições da ANM:
a) disciplinar a forma e o procedimento das informações em cumprimento ao
presente Convênio.
b) disciplinar o procedimento de validação das informações apresentadas.
c) solicitar, a qualquer momento e desde que formalmente, informações a
respeito de ações desempenhadas em cumprimento ao presente Convênio.
d) apresentar, a qualquer momento e desde que formalmente, diretrizes ou
solicitações para ações futuras de vistorias ou fiscalização em cumprimento ao presente
Convênio.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - OPERACIONALIZAÇÃO DO CONVÊNIO
3.1. As Partes constituirão grupos de trabalho específicos para disciplinar o
cumprimento das cláusulas 2.2.1, 2.2.2 e 2.2.3.
3.1.1. Os grupos de trabalho serão integrados pela equipe técnica do [nome do
Estado, Distrito Federal ou Município interessado] e por representantes indicados pelas
Superintendências da ANM.
3.1.2. Cada grupo de trabalho apresentará Programa de Acompanhamento,
Verificação e Fiscalização da Atividade Minerária, que deverá ser submetido, no âmbito da
ANM, à aprovação e ciência da Superintendência correspondente.
Parágrafo único. As atividades executadas por força deste Convênio serão
realizadas de forma coordenada, porém com independência financeira, administrativa e
técnica, não sendo prevista, sob nenhuma hipótese, transferência de recursos entre as
Partes.
4. CLÁUSULA QUARTA - INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES
As partes fornecerão, entre si, quando solicitados, mediante ofício, ou, ainda,
em publicações disponíveis por meio eletrônico, os seguintes dados e informações:
I - ANM:
a) dados cadastrais, pertinentes à arrecadação do ente signatário, de pessoas
físicas e jurídicas sujeitas ao recolhimento da CFEM.
b) trimestralmente, as informações relativas à arrecadação da CFEM no
trimestre imediatamente anterior, discriminadas por município, empresas e substância
mineral.
c) RAL - Relatório Anual de Lavra, quando for indispensável para verificação da
produção mineral, nos casos de processos minerários que abrangem mais de um
município.
II - [nome do Estado, Distrito Federal ou Município interessado]:
a) dados das atividades de exploração e aproveitamento de recursos minerais,
em seu território, por pessoas físicas ou jurídicas cadastradas no município.
b) quando aplicável, informações referentes à saída de mercadoria e prestação
de serviços de transporte intermunicipais ou interestaduais, objeto de denúncia
espontânea ou apurada mediante ação fiscal.
§ 1º Os dados e as informações a serem fornecidas estarão restritos àqueles
indispensáveis à ação fiscalizadora do órgão interessado e sua remessa condicionada à
fundamentação da necessidade dos dados solicitados.
§ 2º O fornecimento de dados e informações, referido no parágrafo anterior,
será realizado preferencialmente
por acesso on line ou
tele transmissão, e
operacionalizado por servidores envolvidos com a atividade fiscalizadora.
5. CLÁUSULA QUINTA - DO SIGILO FISCAL
5.1.
O
intercâmbio
de
informações
entre
as
partes,
acerca
da
arrecadação/CFEM, será realizado com estrita obediência às normas do sigilo fiscal
preceituadas
no Código
Tributário
Nacional,
sendo expressamente
vedado
dar
conhecimento a terceiros das informações confidenciais obtidas em razão deste
Instrumento, sob qualquer forma, direta ou indiretamente.
6. CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA
6.1. O presente Instrumento vigorará por 5 (cinco) anos, a partir da data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - DA PUBLICAÇÃO
7.1. O signatário e o ANM providenciarão, como condição de eficácia, a
publicação deste Convênio, em extrato, no Órgão Oficial do Estado e no Diário Oficial da
União, na forma do parágrafo único do art. 61, da Lei nº 8.666/1993, cujas despesas
correrão às expensas do signatário e da ANM, respectivamente.
8. CLÁUSULA OITAVA - DA ALTERAÇÃO, RESCISÃO E DENÚNCIA
8.1. O presente instrumento poderá ser alterado, através de termo aditivo, ou
rescindido pelo descumprimento de qualquer de suas cláusulas, ou pela superveniência de
norma legal que o torne material ou formalmente inexequível, podendo, ainda, ser
denunciado pelas partes acordadas, mediante comunicação escrita com antecedência
mínima de 90 (noventa) dias, não havendo, em nenhuma hipótese, indenização a favor de
qualquer das partes.
9. CLÁUSULA NONA - DO FORO
9.1. As partes elegem, neste ato, o foro da Justiça Federal no Distrito Federal
(DF) para dirimir qualquer dúvida ou litigio originário da execução deste Acordo, com
renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem justos e de acordo, os Partícipes firmam o presente instrumento
em 2 (duas) vias de igual teor e forma, perante as testemunhas que também o
subscrevem, para que produza os legítimos efeitos de direito.
____________________________
(Local e data)
____________________________________________
Assinatura Diretor-Geral ANM
____________________________________________
Assinatura Representante [ESTADO ou MUNICÍPIO]
Testemunhas:
__________________________________ _________
Nome:
CPF:
___________________________________________
Nome:
CPF:
Como citar: Resolução. — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 25/02/2021, p. 175