Diário Oficial da União - Seção 1
Página do DOU de 28/12/2018 — Seção 1
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 23
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Seção 1
Art. 10. Compete ao Presidente da Comissão Regional assinar, publicar e divulgar editais e respectivas listas de classificados, eliminados e excedentes, dos processos de seleção.
Art. 11. Compete à Comissão Regional:
I - anexar ao processo de seleção, via SEI, todos os documentos e peças técnicas geradas no processo de seleção.
II - recepcionar as inscrições e os recursos interpostos, bem como realizar divulgação do deferimento ou indeferimento da inscrição e do resultado dos julgamentos dos recursos.
III - verificar a inscrição dos candidatos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico e realizar consultas no Cadastro Nacional de Informações Sociais
- CNIS e outras bases de dados oficiais, para fins de verificação de não enquadramento dos candidatos nos impedimentos legais à participação no processo de seleção.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE SELEÇÃO
Seção I
Das fases do Processo de Seleção
Art. 12. O Processo de Seleção dos Projetos de Assentamento criados pelo Incra compreenderá as seguintes fases:
I - publicação do Edital de Abertura de Processo de Seleção;
II - inscrição dos candidatos interessados;
III - processamento das inscrições: análise de documentação e elegibilidade dos inscritos, deferimento ou indeferimento da inscrição, divulgação das inscrições deferidas e
indeferidas, interposição, análise e julgamento dos recursos e a publicação da lista final das inscrições deferidas e indeferidas (candidatos eliminados);
IV - classificação preliminar: análise do enquadramento na ordem de preferência e aplicação dos critérios de classificação e divulgação de lista com a ordem de classificação dos
candidatos, por meio de Edital de Classificação Preliminar;
V - recursos da classificação preliminar: interposição, análise e julgamento dos recursos e publicação do Edital de Resultado Final, contendo a lista das famílias selecionadas por
ordem de classificação e as excedentes;
VI - homologação das famílias no sistema informatizado do Incra e publicação da Relação de Famílias Beneficiárias (RB) do Projeto de Assentamento.
Art. 13. O Processo de Seleção dos Projetos de Assentamento ambientalmente diferenciados compreenderá as seguintes fases:
I - publicação do Edital de Abertura de Processo de Seleção;
II -inscrição dos candidatos que residam na área;
III - processamento das inscrições: análise de documentação e elegibilidade dos inscritos, deferimento ou indeferimento da inscrição, divulgação das inscrições deferidas e
indeferidas, interposição, análise e julgamento dos recursos e a publicação da lista final das inscrições deferidas (candidatos selecionados) e indeferidas (candidatos eliminados), que constitui
o Resultado Final;
IV - publicação da Relação de Famílias Beneficiárias (RB) do Projeto de Assentamento.
Art. 14. O Processo de Seleção dos Projetos de Assentamento ou áreas reconhecidos pelo Incra compreenderá as seguintes fases:
I - inscrição, pelo ente governamental, das famílias candidatas que residam na área;
II - processamento das inscrições: análise de documentação e elegibilidade dos inscritos, deferimento ou indeferimento da inscrição, divulgação das inscrições deferidas e
indeferidas, interposição, análise e julgamento dos recursos e a publicação da lista final das inscrições deferidas (candidatos selecionados) e indeferidas (candidatos eliminados), que constitui
o Resultado Final;
III - envio de ofício ao ente governamental responsável com a lista final de candidatos selecionados e eliminados e publicação da Relação de Famílias Beneficiárias (RB) do Projeto
de Assentamento.
Seção II
Do Edital de Abertura
Art. 15. O Edital de Abertura do Processo de Seleção deve ser redigido de forma clara e objetiva, de maneira a possibilitar a perfeita compreensão do seu conteúdo e será
publicado no sítio eletrônico do Incra e afixado na sede da unidade responsável pela seleção, com antecedência mínima de trinta dias do início das inscrições.
Art. 16. Além da publicação prevista no artigo anterior, é obrigatória a divulgação do edital no Município em que será instalado o Projeto de Assentamento e nos Municípios
limítrofes, em pelo menos uma das seguintes formas:
I - publicação em jornal;
II - anúncio em estação de rádio; ou
III - afixação do edital em órgão público municipal, sindicato de trabalhadores rurais, empresas de assistência técnica ou cooperativas.
Art. 17. No Edital de Abertura constarão, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I - identificação do Projeto de Assentamento para o qual se destina a seleção, com referência à portaria de criação e município de localização;
II - número de vagas;
III - impedimentos à seleção, conforme o artigo 3º desta Instrução Normativa;
IV - documentação obrigatória para inscrição, conforme o artigo 22 desta Instrução Normativa;
V - ordem de preferência, critérios de classificação, e a respectiva documentação comprobatória;
VI - prazo para abertura e encerramento do período de inscrição, bem como o cronograma do processo de seleção;
VII - locais e horários das inscrições;
VIII - obrigatoriedade de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico;
IX - gratuidade da inscrição;
X - regras e prazos para interposição de recursos.
Art. 18. Não haverá publicação de Edital de Abertura para o processo de seleção em áreas e Projetos de Assentamentos reconhecidos pelo Incra.
Seção III
Da Inscrição no Processo de Seleção
Art. 19. A inscrição no Processo de Seleção para o Programa Nacional de Reforma Agrária é o ato formal por meio do qual a unidade familiar ou indivíduo declara a intenção
de participar da seleção com objetivo de concorrer a uma vaga no PNRA, conforme a disponibilidade de áreas ou lotes em Projeto de Assentamento.
Art. 20. A inscrição será realizada em local previamente definido pela Superintendência Regional do Incra, no Edital de Abertura, podendo ser realizada nas suas unidades físicas
ou no sítio eletrônico da Autarquia.
Parágrafo único. O prazo de inscrição será de, no mínimo, quinze dias e, no máximo, trinta dias, conforme as particularidades da região da seleção.
Art. 21. A inscrição poderá ser feita por qualquer interessado, de forma individual, e indicará os titulares e os demais integrantes da unidade familiar candidata.
§ 1º Para a inscrição dos candidatos deverão ser utilizados dois modelos de formulários de Inscrição de Famílias Candidatas ao Programa Nacional de Reforma Agrária: Tipo A,
para Projetos de Assentamento criados pelo Incra, e Tipo B, para Projetos ambientalmente diferenciados e para Áreas Reconhecidas pelo Incra, conforme modelos constantes dos Anexos
III e IV desta Instrução Normativa.
§ 2º A unidade familiar candidata deverá possuir cadastro válido e atualizado no CadÚnico, nos termos do disposto no Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007.
Art. 22. É obrigatória, para a inscrição, a apresentação de fotocópias e originais dos seguintes documentos para os titulares e demais integrantes da unidade familiar:
I - Documento de identificação civil com foto e validade em todo o território nacional;
Como citar: Diário Oficial da União - Seção 1 — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 28/12/2018, p. 23