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Diário Oficial da União - Seção 1

Página do DOU de 05/08/2013 — Seção 1

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
99

Processos citados

  • 010.822/2010

    sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno, em considerar cumpridas as determinações dos itens 1.5.1.1 e 1.5.1.2 do acórdão 2041/2009-Plenário e 1.8 do acórdão 694/2011-Plenário; em dar ciência ao Ministério da Saúde da continuidade dos atrasos nos pagamentos de prestadores de serviços pela Prefeitura Municipal de Cuiabá/MT, descumprindo o disposto no art. 37, inciso II, da Portaria 204/GM de 29/1/2007; e em apensar o processo ao TC 010.822/2010-0, como subsídio ao acompanhamento nele proposto. 1. Processo

  • 011.299/2006

    pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 235 do Regimento Interno, em não conhecer desta representação, ante a incompetência desta Corte de Contas para deliberar sobre os contratos 189/2004 (PP 099/2004) e 030/2005 (PP 025/2005), celebrados entre a Secretária de Estado de Saúde do Mato Grosso, por intermédio do Fundo Estadual de Saúde, com as empresas Aerocor Taxi Aéreo Ltda. e Abelha Taxi Aéreo Ltda., haja vista a ausência de recursos de origem federal nos pagamentos realizados; em encaminhar cópia do inteiro teor do TC 011.299/2006-1, bem como desta deliberação, ao Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso, para que adote as medidas que entender cabíveis acerca das supostas irregularidades apuradas nos referidos contratos; e

  • 013.333/2011

    1.1. Apensos: 013.333/2011-9 (COBRANÇA EXECUTIVA);

  • 013.331/2011

    013.331/2011-6 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Jeronimo Gadelha de Albuquerque Neto (025.627.824-53); Prefeitura Municipal de Abreu e Lima - PE

Documento assinado digitalmente conforme MP n presentação, para, no mérito, considerá-la procedente; conforme exposto, houve demora no exame do exame do pedido de renovação da guia de utilização e do requerimento de concessão de lavra, pleitos protocolizados pela empresa Mineração Gravinalli Ltda., restando comprovada a hipótese levantada pelo Juiz Federal Roberto Gil Leal Faria de falha operacional no âmbito da SR/DNPM/ES. Não formular determinações, neste momento, ante o disposto no Acórdão 657/2012 - Plenário; e arquivar o presente processo, com base no art. 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-042.174/2012-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Roberto Gil Leal Faria (889.618.007-44), Juiz da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Espírito Santo 1.2. Unidade: Superintendência do Departamento Nacional de Produção Mineral no Espírito Santo (SR/DNPM/ES) 1.3. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - ES (SECEX-ES). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Dar ciência deste Acórdão ao: a) Juiz Federal Roberto Gil Leal Faria da Seção Judiciária do Espírito Santo; b) Superintendência do Departamento Nacional de Produção Mineral no Espírito Santo; c) Procuradoria da República no Estado do Espírito Santo; e d) Controladoria Regional da União no Espírito Santo. Ata n° 28/2013 - Plenário Data da Sessão: 31/7/2013 - Ordinária RELAÇÃO Nº 27/2013 - Plenário Relator - Ministro JOSÉ MÚCIO MONTEIRO ACÓRDÃO Nº 1961/2013 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 8º, 10, § 1º, 12, inciso II, e 47 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso V, "g", 201, § 1º, 202, incisos II e III, e 252 do Regimento Interno/TCU e art. 43 da Resolução TCU 191/2006, ACORDAM em conhecer da presente representação e convertê-la em tomada de contas especial,autuando, para tanto, processo específico, constituído dos documentos que forem julgados necessários, bem como adotando as seguintes medidas: 1. Processo TC-028.945/2012-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Secretaria de Fiscalização de Obras Rodoviárias/TCU 1.2. Unidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de 1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Obras Rodoviárias (SecobRodovia). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há 1.7. Autorizar a realização das citações e audiências propostas pela unidade técnica em sua instrução; 1.8. Dar ciência desta deliberação, bem como da instrução da unidade técnica, ao Ministério Público Federal e à Polícia Federal; 1.9. Encerrar estes autos mediante o apensamento definitivo ao processo de tomada de contas especial que vier a ser constituído. Ata n° 28/2013 - Plenário Data da Sessão: 31/7/2013 - Ordinária RELAÇÃO Nº 30/2013 - Plenário Relatora - Ministra ANA ARRAES ACÓRDÃO Nº 1962/2013 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno, em considerar cumpridas as determinações dos itens 1.5.1.1 e 1.5.1.2 do acórdão 2041/2009-Plenário e 1.8 do acórdão 694/2011-Plenário; em dar ciência ao Ministério da Saúde da continuidade dos atrasos nos pagamentos de prestadores de serviços pela Prefeitura Municipal de Cuiabá/MT, descumprindo o disposto no art. 37, inciso II, da Portaria 204/GM de 29/1/2007; e em apensar o processo ao TC 010.822/2010-0, como subsídio ao acompanhamento nele proposto. 1. Processo TC-016.348/2011-7 (MONITORAMENTO) 1.1. Classe de Assunto: V. 1.2. Interessado: Ministério da Saúde. 1.3. Unidade: Ministério da Saúde. 1.4. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Mato Grosso (Secex-MT). 1.7. Advogado: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1963/2013 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 235 do Regimento Interno, em não conhecer desta representação, ante a incompetência desta Corte de Contas para deliberar sobre os contratos 189/2004 (PP 099/2004) e 030/2005 (PP 025/2005), celebrados entre a Secretária de Estado de Saúde do Mato Grosso, por intermédio do Fundo Estadual de Saúde, com as empresas Aerocor Taxi Aéreo Ltda. e Abelha Taxi Aéreo Ltda., haja vista a ausência de recursos de origem federal nos pagamentos realizados; em encaminhar cópia do inteiro teor do TC 011.299/2006-1, bem como desta deliberação, ao Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso, para que adote as medidas que entender cabíveis acerca das supostas irregularidades apuradas nos referidos contratos; e em arquivar os autos, nos termos do art. 137 da Resolução TCU 191/2006 c/c o parágrafo único dos arts. 235 e 237 do Regimento Interno. 1. Processo TC-015.847/2011-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Classe de Assunto: VII. 1.2. Interessado: Governo do Estado de Mato Grosso (CNPJ 00.333.963/0001-07). 1.3. Unidade: Governo do Estado de Mato Grosso. 1.4. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Mato Grosso (Secex-MT). 1.7. Advogado: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. Ata n° 28/2013 - Plenário Data da Sessão: 31/7/2013 - Ordinária RELAÇÃO Nº 34/2013 - Plenário Relator - Ministro-Substituto AUGUSTO SHERMAN CA- ACÓRDÃO Nº 1964/2013 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "c", e 243, todos do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em fazer as determinações seguintes. 1. Processo TC-033.999/2011-2 (MONITORAMENTO) 1.1. Responsáveis: Luiz Alberto Maguito Vilela (070.745.571-53); Ricardo Fortunato de Oliveira (634.573.421-72) 1.2. Interessado: Secretaria de Controle Externo Em Goiás (00.414.607/0007-03) 1.3. Unidades: Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia - GO; Prefeitura Municipal de Trindade - GO 1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - GO (SECEX-GO). 1.7. Advogado constituído nos autos: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. Determinar à Caixa Econômica Federal que: 1.8.1.1 adote imediatamente, em relação ao contrato de repasse 0210404-16/2006, firmado com o município de Trindade/GO, as medidas administrativas cabíveis de forma a preservar o erário, instaurando, processo de tomada de contas especial, sob pena de responsabilidade solidária, no prazo de sessenta dias, devendo informar ao Tribunal acerca das providências adotadas e dos resultados alcançados, bem como do envio dos autos à Controladoria-Geral da União, se for o caso; 1.8.1.2 informe ao Tribunal, em relação ao contrato de repasse 0000347-75/2004, firmado com o mesmo município, o envio dos autos da respectiva tomada de contas especial à Controladoria- Geral da União. 1.8.2. Determinar à prefeitura de Aparecida de Goiânia/GO que: 1.8.2.1 conclua as adequações do projeto da maternidade custeada com recursos do Convênio 2754/2007, firmado entre a prefeitura e o Ministério da Saúde, e encaminhe a documentação ao referido órgão até 30 de novembro de 2013, noticiando ao Tribunal as providências adotadas; 1.8.2.2 encaminhe ao Tribunal, quando do término dos Contratos 035/1998, 444/2007 e 382/2008, firmados entre a prefeitura e as empresas GAE Construção & Comércio Ltda. e Goiás Construtora Ltda., cópia dos respectivos termos de rescisão, tão logo cada um deles forem subscritos; 1.8.3 Determinar à Prefeitura de Trindade/GO que encaminhe ao Tribunal, após o término do Contrato 414/2008, firmado entre a prefeitura e o Consórcio Central Engenharia Ltda./Construtora Hábil Ltda., cópia do respectivo termo de rescisão, tão logo for subscrito; 1.8.4 Determinar à Secex/GO que acompanhe, no bojo dos presentes autos, as providências especificadas nos itens da presente deliberação, e 1.8.5 Dar ciência desta deliberação ao Ministério da Saúde e às prefeituras de Aparecida de Goiânia/GO e de Trindade/GO. ACÓRDÃO Nº 1965/2013 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação com pedido de medida cautelar, formulado pela empresa Destak Serviços e Paisagismo Ltda., a respeito de possíveis irregularidades relacionadas ao Pregão Presencial 11/2013 realizado pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Administração Regional em Sergipe (Senac/SE), com vistas à contratação de empresa especializada para prestação de serviços de limpeza e conservação no prédio sede do Senac/SE e seus anexos; Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno do TCU, c/c art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993; Considerando que, consoante a Secex/SE, não ficaram caracterizados o fumus boni iuris e o periculum in mora que motivassem a concessão de medida cautelar; Considerando que, ainda consoante a unidade técnica, não há, em princípio, indícios de direcionamento do certame e que houve, com base nos elementos contidos nos autos, seleção da proposta mais vantajosa para a administração; Considerando que, também consoante a unidade técnica, as falhas existentes são sanáveis, podendo ser corrigidas sem alteração da substância da proposta e do valor ofertado; bACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, por unanimidade, em: a) conhecer da presente representação porquanto satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso I, do Regimento Interno do TCU, c/c art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) indeferir a medida cautelar requerida pela representante, tendo em vista a ausência dos pressupostos do fumus boni iuris e periculum in mora, previstos no art. 276, caput, do Regimento Interno do TCU; c) dar ciência ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Administração Regional em Sergipe (Senac/SE) de que a empresa Fênix Serviços Gerais Ltda., vencedora do Pregão Presencial 11/2013, deve dar cumprimento às obrigações contratuais assumidas e àquelas constantes da Convenção Coletiva de Trabalho 2013/2014 Ceac/Sindicese, notadamente em relação a: c.1) pagamento de vale transporte e alimentação dos empregados da licitante vencedora no período de prestação dos serviços (26 dias/mês), de acordo com o previsto no edital; c.2) pagamento do auxílio alimentação para o cargo de pintor; vez que não foi contemplado na proposta da empresa vencedora; c.3) recolhimento dos encargos sociais e trabalhistas em relação à incidência do submódulo 4.1 sobre 13º salário e adicional de férias (submódulo 4.2, letra C), uma vez que esse item não foi contabilizado no quadro resumo de todos os cargos da empresa. d) comunicar ao representante e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial-Administração Regional em Sergipe (Senac/SE) desta decisão, e e) arquivar os autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU, sem prejuízo de o Tribunal vir a analisar outros atos concernentes ao certame caso presentes motivos que justifiquem a medida. 1. Processo TC-016.329/2013-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Senac - Administração Regional/SE 1.2. Órgão/Entidade: Senac - Administração Regional/SE 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - SE (SECEX-SE). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. Ata n° 28/2013 - Plenário Data da Sessão: 31/7/2013 - Ordinária RELAÇÃO Nº 25/2013 - Plenário Relator - Ministro-Substituto MARCOS BEMQUERER C O S TA ACÓRDÃO Nº 1966/2013 - TCU - Plenário Vistos, relacionado e discutidos estes autos que versam sobre recurso de revisão interposto pelo Sr. Jerônimo Gadelha de Albuquerque Neto, ex-Prefeito do Município Abreu e Lima/PE, contra o Acórdão 6.115/2009 (Peça 2, p. 115/116), mantido pelo Acórdão 3283/2010 (peça 2, p. 145), ambos da 2ª Câmara. Considerando que, à vista dos elementos contidos nos autos não foram atendidos os requisitos específicos de admissibilidade estabelecido pelo art. 35 da Lei nº 8.443/1992; Considerando que não foram apresentados fatos novos, mas sim alegações jurídicas, que, cumpre ressaltar, já foram amplamente discutidas no âmbito deste processo; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, ante as razões expostas pelo Relator, por unanimidade, em não conhecer do presente recurso de revisão, por não preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 35 da Lei 8.443/92 c/c o art. 288 do RI/TCU, e indeferir o pedido de medida cautelar, dando-se ciência desta deliberação ao recorrente. 1. Processo TC-011.467/2004-2 (RECURSO DE REVISÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 013.333/2011-9 (COBRANÇA EXECUTIVA); 013.331/2011-6 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Jeronimo Gadelha de Albuquerque Neto (025.627.824-53); Prefeitura Municipal de Abreu e Lima - PE (08.637.373/0001-80) 1.3. Recorrente: Jeronimo Gadelha de Albuquerque Neto (025.627.824-53) 1.4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS; Prefeitura Municipal de Abreu e Lima - PE

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