o- 19/2017
Fase de Requerimento de Pesquisa
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(131)
884.118/2015-CLAUMILDE FILGUEIRA DE VASCONCE-
LOS-OF. N°170/2017
Fase de Licenciamento
Autoriza averbação da Prorrogação do Licenciamento(742)
884.020/2014-JORGE CESAR RICCIARDI- Licenciamento
N°:143/2014 - Vencimento em 23/08/2027
Documento assinado digitalmente conforme MP n
SUPERINTENDÊNCIA EM RORAIMA
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
RELAÇÃO N
o- 19/2017
Fase de Requerimento de Pesquisa
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(131)
884.118/2015-CLAUMILDE FILGUEIRA DE VASCONCE-
LOS-OF. N°170/2017
884.123/2015-CLAUMILDE FILGUEIRA DE VASCONCE-
LOS-OF. N°168/2017
884.124/2015-CLAUMILDE FILGUEIRA DE VASCONCE-
LOS-OF. N°169/2017
884.168/2015-WALDISIO
MOREIRA
JUNIOR-OF.
N°167/2017
884.080/2016-AMAZON STONE S.A-OF. N°164/2017
884.082/2016-AMAZON STONE S.A-OF. N°165/2017
884.099/2016-AMAZON STONE S.A-OF. N°166/2017
884.039/2017-SOCIEDADE GERAL DE MINERAÇÃO LT-
DA-OF. N°160/2017
Fase de Autorização de Pesquisa
Determina o arquivamento definitivo do processo(279)
884.014/2014-ZANLORENZI E CAMARGO LTDA ME
Autoriza transformação do regime de Autorização de Pesquisa para Licenciamento(1823)
884.153/2015-CASTILHO ENGENHARIA E EMPREENDI-
MENTOS S A
Fase de Licenciamento
Autoriza averbação da Prorrogação do Licenciamento(742)
884.020/2014-JORGE CESAR RICCIARDI- Licenciamento
N°:143/2014 - Vencimento em 23/08/2027
EUGÊNIO PACELLI TAVARES
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.
DECISÃO Nº 77, DE 13 DE SETEMBRO DE 2017
O Presidente da Petrobras, no exercício das atribuições que
lhe confere o art. 8º, da Lei nº 12.846/13, resolve, de acordo com o
que consta do processo administrativo de responsabilização PAR-
PB.0003.52245162/2016, acolher os termos do Relatório da Comissão
processante e aplicar à pessoa jurídica Meiodia Refeições Industriais
Ltda. EPP, CNPJ nº CNPJ 10.328.834/0001-84, as sanções de multa
no valor de R$ 2.261.113,05 (dois milhões, duzentos e sessenta e um
mil, centro e treze reais e cinco centavos) e de publicação extraordinária da decisão condenatória, nos termos do art. 6º, da Lei
12.846/13, pela prática de ato lesivo descrito no art. 5º, inciso IV,
alínea "a", da Lei 12.846/13.
PEDRO PULLEN PARENTE
DECISÃO Nº 78, DE 13 DE SETEMBRO DE 2017
O Presidente da Petrobras, no exercício das atribuições que
lhe confere o art. 8º, da Lei nº 12.846/13, resolve, de acordo com o
que consta do processo administrativo de responsabilização PAR-
PB.0002.52245162/2016, acolher os termos do Relatório da Comissão
processante e aplicar à pessoa jurídica Ponta Distribuidora de Alimentos e Serviços Ltda., CNPJ 70.163.605/0001-89, as sanções de
multa no valor de R$ 1.404.315,00 (um milhão, quatrocentos e quatro
mil, trezentos e quinze reais) e de publicação extraordinária da decisão condenatória, nos termos do art. 6º, da Lei 12.846/13, pela
prática de ato lesivo descrito no art. 5º, inciso IV, alínea "a", da Lei
12.846/13.
PEDRO PULLEN PARENTE
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E
DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO
PORTARIA N
o- 272, DE 26 DE SETEMBRO DE 2017
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOL-
VIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENER-
GIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1o, inciso
VI, da Portaria MME no 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista
o disposto no art. 4o do Decreto no 8.874, de 11 de outubro de 2016,
no art. 4o da Portaria MME no 364, de 13 de setembro de 2017, e o
que consta do Processo no 48340.002195/2017-54, resolve:
Art. 1o Aprovar, na forma do art. 2o, § 1o, inciso III, do
Decreto no 8.874, de 11 de outubro de 2016, como prioritário o
Projeto de Melhorias em Instalações de Transmissão de Energia Elétrica, de titularidade da empresa CTEEP - Companhia de Transmissão
de Energia Elétrica Paulista, inscrita no CNPJ/MF sob o no
02.998.611/0001-04, para os fins do art. 2o da Lei no 12.431, de 24 de
junho de 2011, descritos no Anexo à presente Portaria.
Art. 2o A CTEEP - Companhia de Transmissão de Energia
Elétrica Paulista e a Sociedade Controladora deverão:
I - manter informação relativa à composição societária da
empresa titular do Projeto atualizada junto à Agência Nacional de
Energia Elétrica - ANEEL, nos termos da regulação;
II - destacar, quando da emissão pública das debêntures, na
primeira página do Prospecto e do Anúncio de Início de Distribuição
ou, no caso de distribuição com esforços restritos, do Aviso de Encerramento e do material de divulgação, o número e a data de publicação da Portaria de aprovação do Projeto prioritário e o compromisso de alocar os recursos obtidos no Projeto;
III - manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até cinco anos após o vencimento das debêntures
emitidas, para consulta e fiscalização pelos Órgãos de Controle e
Receita Federal do Brasil;
IV - para Projetos de Transmissão de Energia Elétrica, manter atualizados os dados no Sistema de Gestão da Transmissão -
SIGET; e
V - observar as demais disposições constantes na Lei no
12.431, de 2011, no Decreto no 8.874, de 2016, na Portaria MME no
364, de 13 de setembro de 2017, na legislação e normas vigentes e
supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquela
prevista no art. 2o, § 5o, da referida Lei, a ser aplicada pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil.
Art. 3o A ANEEL deverá informar, ao Ministério de Minas e
Energia e à Unidade da Receita Federal do Brasil com jurisdição
sobre o estabelecimento da matriz da empresa titular do Projeto, a
ocorrência de situações que evidenciem a não implementação do
Projeto prioritário aprovado nesta Portaria.
Art. 4o Alterações técnicas ou de titularidade do Projeto de
que trata esta Portaria, autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de
Minas e Energia, não ensejarão a publicação de nova Portaria de
aprovação do projeto como prioritário, para os fins do art. 2o da Lei
no 12.431, de 2011.
Art. 5o O descumprimento das obrigações de que trata esta
Portaria implicará na automática revogação da aprovação do Projeto
como prioritário.
Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO AZEVEDO RODRIGUES
ANEXO
TITULAR DO PROJETO
Razão Social
CTEEP - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista.
CNPJ
(11) 3138-7195.
RELAÇÃO DOS ACIONISTAS DA EMPRESA TITULAR DO PROJETO (Cia. Fechada)
Razão Social ou Nome de Pessoa Física
CNPJ ou CPF
Participação (%)
Não se aplica.
Não se aplica.
Não se aplica.
PESSOA JURÍDICA CONTROLADORA DA EMPRESA TITULAR DO PROJETO (Cia. Aberta)
Razão Social
CNPJ
Isa Capital do Brasil S.A.
08.075.006/0001-30
CARACTERÍSTICAS DO PROJETO
Outorga de Autorização
Resolução Autorizativa ANEEL no 6.234, de 14 de março de 2017.
Denominação do Projeto
Melhorias em Instalações de Transmissão de Energia Elétrica (Resolução Autorizativa ANEEL no 6.234, de 14 de março de 2017).
Descrição
Projeto de Melhorias em Instalações de Transmissão de Energia Elétrica, compreendendo:
I - Subestação Anhanguera: substituição do Transformador de Aterramento TR-AT1, 88 kV;
II - Subestação Cabreúva:
a) substituição do Autotransformador ATR-1, 440/230 kV, 750 MVA;
b) substituição de três Transformadores de Corrente - TCs, instalação de dois Transformadores de Potencial - TPs e adequação do Sistema de Controle, Proteção
e Supervisão do Conexão de Autotransformador - CT 440 kV do ATR-1; e
c) adequação do Sistema de Proteção do CT 230 kV;
III - Subestação Penápolis: substituição do Autotransformador TR-1, 138/69 kV, 25 MVA.
Localização [UF(s)]
Estado de São Paulo.
Mês/Ano de Conclusão do Projeto
Março/2019.
PORTARIA N
o- 273, DE 26 DE SETEMBRO DE 2017
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso VI, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto
no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, no art. 5º da Portaria MME nº 245, de 27 de junho de 2017, e o que consta do
Processo nº 48340.002279/2017-98, resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma do art. 2º, § 1º, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, como prioritário o Projeto de
Investimento em Infraestrutura de Distribuição de Energia Elétrica, de titularidade da empresa Companhia Energética do Ceará - COELCE,
inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.047.251/0001-70, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, descrito no Anexo à
presente Portaria.
Art. 2º A Companhia Energética do Ceará - COELCE e a Sociedade Controladora deverão:
I - manter informação relativa à composição societária da Concessionária atualizada junto à Agência Nacional de Energia Elétrica -
ANEEL, nos termos da regulação;
II - destacar, quando da emissão pública das debêntures, na primeira página do Prospecto e do Anúncio de Início de Distribuição ou,
no caso de distribuição com esforços restritos, do Aviso de Encerramento e do material de divulgação, o número e a data de publicação desta
Portaria e o compromisso de alocar os recursos obtidos no Projeto;
III - manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até cinco anos após o vencimento das debêntures emitidas, para
consulta e fiscalização pelos Órgãos de Controle e Receita Federal do Brasil; e
IV - observar as demais disposições constantes na Lei nº 12.431, de 2011, no Decreto nº 8.874, de 2016, na legislação e normas
vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquela prevista no art. 2º, § 5º, da referida Lei, a ser aplicada pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 3º A ANEEL deverá informar à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia os
valores anuais dos investimentos realizados para o Projeto de Investimento aprovado, até três meses após a Revisão Tarifária Periódica da
Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica titular do Projeto aprovado, nos termos do art. 6º da Portaria MME nº 245, de 27 de junho
de 2017.
Art. 4º Alterações de titularidade do Projeto aprovado nos termos desta Portaria não ensejarão a publicação de nova Portaria de
aprovação para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 2011.
Art. 5º O descumprimento das obrigações de que trata esta Portaria implicará na automática revogação da aprovação do Projeto como
prioritário.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO AZEVEDO RODRIGUES
ANEXO
CONCESSIONÁRIA
Razão Social
CNPJ
Companhia Energética do Ceará - COELCE.
07.047.251/0001-70.
Contrato de Concessão
nº 01/1998-ANEEL, de 13 de maio de 1998.
REPRESENTANTE(S) LEGAL(IS) E CONTADOR DA CONCESSIONÁRIA
Nome: Aurélio Ricardo Bustilho de Oliveira.
CPF: 002.533.027-65.
Nome: José Alves de Mello Franco.
CPF: 283.567.996-00.
Nome: Anderson Francelino Muniz.
CPF: 102.943.747-52.
RELAÇÃO DOS ACIONISTAS DA CONCESSIONÁRIA (Cia. Fechada)
Razão Social ou Nome de Pessoa Física
CNPJ ou CPF
Participação (%)
Não se aplica.
Não se aplica.
Não se aplica.
PESSOA JURÍDICA CONTROLADORA DA CONCESSIONÁRIA (Cia. Aberta)
Razão Social
CNPJ
Enel Brasil S.A.
07.523.555/0001-67.
Descrição
Expansão, Renovação ou Melhoria da Infraestrutura de Distribuição de Energia Elétrica, não incluídos os investimentos em obras do Programa "LUZ PARA
TODOS" ou com Participação Financeira de Terceiros, constantes do Plano de Desenvolvimento da Distribuição - PDD de referência, apresentado à ANEEL no
Ano Base (A) de 2017.
Investimentos
Ano de Referência
Valor Anual (R$)
Situação
2016.
421.366.353,26.
Realizado.
2017.
278.633.646,74.
Planejado.
Localização [UF(s)]
Estado do Ceará.
Como citar: DESPACHO DO SUPERINTENDENTE — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 29/09/2017, p. 81