Diário Oficial da União - Seção 1
Página do DOU de 19/04/2022 — Seção 1
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 161
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022041900161
Seção 1
I - gerir a política de documentação da Agência, garantindo a recuperação da
informação, o acesso ao documento e a preservação de sua memória, nos termos da
legislação aplicável;
II - coordenar os procedimentos de recebimento, registro, produção, expedição,
tramitação, arquivamento, avaliação, eliminação, consulta, empréstimo, digitalização,
certificação digital, automação de fluxos de trabalho e processamento eletrônico de
formulários e
documentos de
arquivo, bem
como os
de aquisição,
intercâmbio,
tratamento, alimentação de base de dados, empréstimo e avaliação de documentos
bibliográficos observando as normas e regulamentações técnicas aplicáveis;
III - coordenar e executar, no âmbito da ANM, as atividades relativas ao
encaminhamento e publicação de textos no Diário Oficial da União (DOU);
IV - atuar como gestor dos sistemas oficiais da Imprensa Nacional, controlando
usuários e acessos, provendo ou eliminando permissões conforme demanda do
Superintendente de Gestão Administrativa;
V - executar as atividades pertinentes ao Protocolo e Expedição e à
Documentação e Informação da Agência;
VI - atuar como gestor dos sistemas eletrônicos de gestão de processos,
documentos arquivísticos, bibliográficos, informacionais, de publicação e protocolo e
expedição, no âmbito da ANM, coordenando e orientando quanto à gestão e preservação
de documentos físicos e digitais;
VII - orientar a aplicação do Código de Classificação e Tabela de Temporalidade
de Documentos da ANM, e presidir a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos
- CPAD, nos termos da legislação aplicável;
VIII - preservar a memória institucional da ANM, para servir como referência,
informação, prova ou fonte de pesquisa histórica e científica;
IX - propor normativos internos, modelos, fluxos, relatórios, controles e
manuais, objetivando
padronizar, uniformizar e
aprimorar procedimentos
sob sua
competência, orientando e interagindo com as demais áreas da ANM;
X - registrar e manter atualizado, em sistema especialmente disponibilizado
para este fim, as demandas de contratações de bens e serviços, assim como os contratos
a serem renovados, necessários para atender o exercício subsequente, relacionados às
suas competências regimentais;
XI - elaborar termos de referência, projetos básicos e demais artefatos relativos
ao planejamento das contratações de bens e serviços relacionados às suas competências
regimentais;
XII - atuar na gestão, fiscalização, acompanhamento e recebimento dos objetos
de contratação relacionados às suas atribuições; e
XIII - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas.
Parágrafo único. A Coordenação Nacional de Gestão Documental, Protocolo e
Expedição contará com unidades de Gestão Documental, Protocolo e Expedição nos
estados de Minas Gerais, Mato Grosso e no Distrito Federal, cujas atribuições serão
definidas por Ordem de Serviço do Superintendente de Gestão Administrativa.
Art. 63. A Coordenação de Contabilidade e Custos tem, em sua área de
atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Gestão
Administrativa:
I - prestar assistência, orientação e apoio técnico contábil aos ordenadores de
despesas e responsáveis por bens públicos, direitos e obrigações no âmbito da ANM;
II - coordenar, orientar, acompanhar, e realizar ajustes e registros contábeis
referente a execução das atividades relacionadas aos registros dos atos e fatos da gestão
administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial nas unidades gestoras da ANM;
III - realizar a conformidade contábil dos atos e fatos da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial no âmbito da ANM;
IV - propor procedimentos, rotinas e padronização das informações contábeis,
necessários à orientação das unidades gestoras da ANM;
V - subsidiar as tomadas de contas dos ordenadores de despesas e dos
responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio
ou outra irregularidade de que resulte danos ao Erário;
VI - propor e apoiar a autoridade administrativa da Agência na coordenação de
tomadas de contas especiais;
VII - analisar as contas, os balancetes, os balanços, e os demonstrativos
contábeis das unidades gestoras da ANM, e garantir a fidedignidade dos registros
contábeis no âmbito da ANM que constarão no Balanço Geral da União;
VIII - promover a articulação com os órgãos superiores do Sistema de
Contabilidade e de Custos do Governo Federal, informar e orientar no âmbito da ANM
quanto aos dispositivos legais emanados;
IX - coordenar e efetuar a conformidade de registro de gestão das unidades
gestoras da ANM;
X - apoiar o órgão central e setorial do Sistema de Contabilidade Federal na
gestão do Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI);
XI - atuar como seccional de custos no âmbito da ANM;
XII - analisar as prestações de contas dos suprimentos de fundos concedidos;
XIII - analisar e promover o registro das prestações de contas dos convênios
celebrados com a ANM no SIAFI, bem como efetuar sua baixa quando aprovada a
prestação de contas pelo ordenador de despesas;
XIV - requerer e controlar documentos de regularidade fiscal e previdenciária
da ANM;
XV - cadastrar e habilitar para acesso ao SIAFI, Sistema Integrado de
Administração de Serviços Gerais (SIASG), ComprasNet e Sistema Integrado de
Administração de Serviços (SIADS), e efetuar a conformidade de usuários operadores;
XVI - promover cálculos de atualização de valores devidos à ANM;
XVII - promover a verificação e informação das alíquotas das retenções
tributárias referente aos contratos firmados no âmbito da ANM;
XVIII - manter atualizado o cadastro das unidades gestoras da ANM;
XIX - elaborar e enviar a Declaração do Imposto de Renda na Fonte (DIRF) ao
órgão competente; e
XX - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas.
Parágrafo único. O Coordenador de Contabilidade e Custos é também o
Contador Responsável pela ANM.
Art. 64. A Coordenação Nacional de Execução Orçamentária e Financeira tem,
em sua
área de atuação,
as seguintes
competências dentre as
atribuídas à
Superintendência de Gestão Administrativa:
I - receber, descentralizar e
controlar os créditos orçamentários e
financeiros;
II - coordenar, orientar e acompanhar a execução dos registros contábeis, a
conciliação de contas e a conformidade diária;
III - acompanhar a execução financeira de convênios, contratos e cauções;
IV - programar a realização das receitas e despesas;
V - elaborar relatórios de gestão orçamentária e financeira com o desempenho
da ANM;
VI - propor, operacionalizar e
acompanhar as solicitações de créditos
adicionais;
VII - elaborar a prestação de contas anual da ANM, especificamente no que se
refere à sua esfera de atuação;
VIII - encaminhar as liberações de quotas orçamentárias e financeiras;
IX - manter a guarda de valores e documentos exigidos pela legislação;
X - coordenar, orientar e executar as atividades:
a) de administração orçamentária e financeira sob gestão da ANM;
b) de utilização das dotações orçamentárias e movimentação dos recursos
financeiros da ANM;
c) relacionadas à elaboração da programação financeira da ANM;
d) relacionadas a programação dos pagamentos da ANM;
e) de orçamento relacionadas às atividades do Sistema de Administração
Financeira Federal;
f) orçamentária e financeira dos processos de diárias e passagens da ANM;
g) de despesas referentes aos processos de suprimentos de fundos, de
restituições e reembolso de despesas, ajudas de custo e demais despesas da ANM;
h) de recolhimento de encargos tributários no pagamento a terceiros,
observados os prazos fixados em legislação específica;
i) de pagamento dos processos de restituição e reembolso de taxas e
emolumentos,
previamente instruídos
e
autorizados
pela autoridade
competente,
observada a legislação pertinente e os prazos previstos para execução; e
j) de inscrição de Restos a Pagar.
XI - elaborar, disponibilizar e manter os registros históricos das informações
gerenciais relativas à execução orçamentária, visando subsidiar a tomada de decisão;
XII - propor normativos, ações e procedimentos voltados para a racionalização
da execução financeira e orçamentária da Agência;
XIII - coordenar ações de conformidade e adequação à legislação e ao
atendimento de orientações dos órgãos competentes relacionados às suas atribuições;
XIV - analisar e manifestar-se
sobre as solicitações de disponibilidade
orçamentária;
XV - prestar orientações técnicas relativas à sua área de atuação;
XVI - acompanhar e analisar a legislação que afete o processo orçamentário;
XVII - propor normativos internos, modelos, fluxos, relatórios, controles e
manuais, objetivando
padronizar, uniformizar e
aprimorar procedimentos
sob sua
competência, orientando e interagindo com as demais áreas da ANM; e
XVIII - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas.
Art. 65. São competências dos Apoios Logísticos das representações da ANM no
país, representado pelos Serviços, Setores e Núcleos de Apoio Logístico:
I - apoiar as ações das unidades administrativas que integram a estrutura da
Superintendência de Gestão Administrativa, por meio de atuação em rede, supervisionada
por seu Superintendente;
II - promover a integração e
colaboração entre as diversas unidades
administrativas regionais e entre a Superintendência de Gestão Administrativa e órgãos,
entidades e empresas localizadas em sua área de atuação;
III - observar o respeito à legislação vigente e seguir os procedimentos e
diretrizes operacionais
expedidos pelas
unidades organizacionais
que compõem a
Superintendência de Gestão Administrativa;
IV - receber, acompanhar, fiscalizar e encaminhar as demandas administrativas
de sua unidade de atuação às respectivas áreas responsáveis da Superintendência de
Gestão Administrativa;
V - acompanhar a fiscalização dos contratos que têm como objeto a execução
de atividades relacionadas aos assuntos de competência da Superintendência de Gestão
Administrativa;
VI - realizar levantamentos e prestar as informações necessárias à atuação das
diversas áreas que compõem a estrutura da Superintendência de Gestão Administrativa;
VII - zelar pelo controle e registro dos bens de consumo e permanente
existentes em sua área de atuação;
VIII - cadastrar, atualizar, consultar, extrair dados e informações dos sistemas
estruturantes do Governo Federal; e
IX - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas.
Seção V
Da Superintendência de Ordenamento Mineral e Disponibilidade de Áreas
Art.
66.
Compete
à
Superintendência
de
Ordenamento
Mineral
e
Disponibilidade de Áreas:
I - gerenciar a execução de medidas para equacionar conflitos em direitos
minerários;
II - mediar, conciliar e conduzir os processos instaurados para apuração de
conflitos entre os agentes da atividade de mineração, titulares de direitos minerários e
outros agentes envolvidos nos impactos da atividade minerária;
III - adotar medidas para equacionar conflitos territoriais entre as atividades de
mineração e unidades de conservação da natureza, áreas indígenas, quilombolas, áreas de
interesse histórico e arqueológico, áreas urbanas e periurbanas, áreas de assentamentos
de reforma agrária, projetos lineares de infraestrutura, usinas hidrelétricas e demais
projetos de geração de energia elétrica, entre outros;
IV - gerenciar programas e ações que visem à regularização e formalização da
extração mineral em áreas de conflito;
V - gerenciar as relações, operações e demandas que envolvam as jazidas, os
direitos minerários e suas estruturas com outros órgãos, nos três níveis de governo;
VI - prestar apoio no fornecimento de informações, subsídios, bem como ações
necessárias para a resolução de conflitos, quando requisitado;
VII - instaurar e conduzir processo administrativo para equacionar conflitos
entre titulares de direitos minerários e atividades de extração mineral ilegal ou irregular;
VIII - coordenar a celebração de Termos de Ajustamento de Condutas, bem
como acompanhar o seu cumprimento;
IX
-
gerir
as
atividades
posteriores à
apreensão
de
bens
minerais
e
equipamentos, visando o seu desfazimento por leilão, destruição, doação a instituição
pública e outros formatos de alienação previstos em lei, assim como a gestão sobre o
armazenamento, transferência, guarda e custódia dos bens;
X - gerenciar e padronizar os procedimentos de disponibilidade de áreas em
todo o território nacional;
XI - gerenciar os procedimentos de colocação de áreas em disponibilidade para
pesquisa e lavra por meio de oferta pública seguida de critérios de desempate,
selecionando e indicando as áreas para cada certame;
XII - gerenciar os procedimentos subsequentes ao resultado da oferta pública
de áreas, inclusive propondo a realização de leilão eletrônico específico, a homologação do
resultado e o trâmite processual visando a outorga do título de direito minerário;
XIII - propor a formação e composição da Comissão de Edital de Disponibilidade
- CED;
XIV - estabelecer, quando for o caso, o valor do lance mínimo da área destinada
a disponibilidade por meio de leilão eletrônico ou outro critério de desempate de
propostas; e
XV - requisitar o apoio da Superintendência de Outorga de Títulos Minerários
nas ações relacionadas às competências daquela Superintendência relacionadas às soluções
de conflito.
§ 1º A Superintendência de Ordenamento Mineral e Disponibilidade de Áreas,
no exercício de suas atribuições regimentais, contará com o apoio das unidades
organizacionais da ANM.
§ 2º Ato da Superintendência de Ordenamento Mineral e Disponibilidade de
Áreas disporá sobre as responsabilidades delegadas às áreas a ela subordinada e omissas
neste Regimento Interno.
Art. 67. Compete à Divisão Executiva de Disponibilidade de Áreas:
I - padronizar e gerenciar os procedimentos de disponibilidade de áreas em
todo o território nacional;
II - coordenar os procedimentos de colocação de áreas em disponibilidade para
pesquisa e lavra por meio de oferta pública e leilão eletrônico específico, incluindo a
definição das regras e gestão de sistemas informatizados responsáveis por sua operação;
III - coordenar os procedimentos subsequentes ao resultado da oferta pública
de áreas, inclusive, propondo a realização de leilão eletrônico específico, a homologação
do resultado e o trâmite processual visando a outorga do título de direito minerário;
IV - exercer o controle e propor as sanções cabíveis em caso de não pagamento
pelo proponente vencedor de leilão eletrônico do valor integral do preço de arrematação
no prazo fixado;
V - estabelecer, quando for o caso, o valor do lance mínimo da área destinada
à disponibilidade
por meio
de leilão
eletrônico específico,
em parceria
com
a
Superintendência de Regulação Econômica e Governança Regulatória; e
VI -
prestar todo o apoio
necessário às atividades da
Comissão de
Procedimentos de Disponibilidade - CPD.
Art. 68. Compete à Divisão Nacional de Mediação e Conciliação:
I - apresentar proposta de planejamento anual da fiscalização afeta à Divisão e
às unidades administrativas regionais na sua área de competência;
II - propor medidas para equacionar conflitos entre detentores de direitos
minerários; e
III - propor medidas para equacionar conflitos entre detentores de direitos
minerários e atividades de extração mineral sem habilitação legal.
Como citar: Diário Oficial da União - Seção 1 — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 19/04/2022, p. 161