Relação nº 33/2019
Fase de Autorização de Pesquisa
Nega Aprovação ao relatório de pesquisa(318)
844.131/2012-MINERAÇÃO SANTA ELINA INDUSTRIA E COMERCIO S A
844.027/2013-INTERCEMENT BRASIL S A-ALVARÁ N°6364/2013
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152019082700643
Seção 1
II - constituir comissões, designar pregoeiros e equipes de apoio para as
licitações;
III - autorizar procedimentos de licitação e homologar licitações;
IV - ratificar os atos de dispensa e de inexigibilidade de licitação;
V - firmar contratos e termos aditivos;
VI - gerenciar e controlar os registros de preços;
VII - aplicar sanções a fornecedores e prestadores de serviços, com exceção da
prevista no inciso IV, do art. 87, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, cuja aplicação
é de competência exclusiva do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;
VIII - submeter à apreciação da Consultoria Jurídica processos e atos
administrativos para os quais a legislação vigente exija parecer daquele órgão;
IX - autorizar a aquisição, alienação, cessão, transferência e baixa de
material;
X - constituir comissões de recebimento de materiais e serviços;
XI - autorizar a celebração de contratos de locação de bens ou a prorrogação
dos contratos em vigor, com valores inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês;
XII - autorizar e conceder suprimento de fundos e aprovar as respectivas
prestações de contas;
XIII - emitir notas de empenho com força de contrato; e
XIV - praticar outros atos necessários às atividades de licitações e contratos,
execução orçamentária e financeira e apoio administrativo;"
........................................................................................
"Art. 5º ...........................................................................
I - gerenciar e controlar os registros de preços;
II - aplicar sanções a fornecedores e prestadores de serviços;
III - declarar atos de dispensas e de inexigibilidades de licitação;
IV
- submeter
à
apreciação da
Consultoria
Jurídica
processos e
atos
administrativos para os quais a legislação vigente exija parecer daquele órgão; e
V - praticar outros atos necessários às atividades de licitações." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA
Ministério de Minas e Energia
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 852, DE 13 DE AGOSTO DE 2019
Altera a Resolução Normativa nº 846/2019, que
aprova procedimentos, parâmetros e critérios para a
imposição de penalidades aos agentes do setor de
energia elétrica e dispõe sobre diretrizes gerais da
fiscalização da Agência
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA -
ANEEL, conforme a Portaria nº 5.273, de 21 de agosto de 2018, no uso de suas atribuições
regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 3º
da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 1º, §§ 4º e 10, da Lei nº 10.438, de
26 de abril de 2002, e no que consta dos Processos nº 48500.006118/2009-83, nº
48500.007207/2009-47,
nº
48500.000857/2008-81,
nº
48500.004650/2009-66,
nº
48500.003095/2009-55, nº 48500.002790/2013- 86 e nº 48500.006177/2013-38, resolve:
Art. 1º - O Art. 21 da Resolução Normativa nº 846, de 11 de junho de 2019,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21 .........................................................
......................................................................
§ 8º Tratando-se das entidades responsáveis pela operação do sistema ou pela
comercialização de energia elétrica, a base de cálculo das multas será o orçamento anual
mais recente da entidade.
§ 9º Tratando-se da entidade
responsável pela gestão dos recursos
provenientes de encargos setoriais, a base de cálculo das multas será o valor anual
homologado mais recente dos Custos Administrativos, Financeiros e Tributários - CAFT da
respectiva conta setorial.
§ 10 Nos casos de infrações cometidas por concessionárias que tenham,
posteriormente, passado por processo de agrupamento de concessões, será considerada
como base de cálculo a ROL da concessionária agrupada proporcionalizada pela relação
entre a ROL da concessionária infratora antes do agrupamento e a ROL das concessionárias
agrupadas antes do agrupamento.
....................................................................."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO N° 2.296, DE 20 DE AGOSTO DE 2019
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.001305/2018-61, decide:
(i) Conhecer e, no mérito, dar provimento ao Recurso Administrativo interposto
pela Companhia Energética de Pernambuco - Celpe em face do Auto de Infração - AI nº
6/2014, lavrado pela Agência de Regulação de Pernambuco - ARPE, que aplicou penalidade
de multa em decorrência de fiscalização das subvenções econômicas de baixa renda
referentes aos exercícios de 2010 e 2011, para reconhecer a incidência da prescrição
intercorrente, nos termos do §1º do art. 1º da Lei nº 9.873/1999, e extinguir o processo
sem o julgamento do mérito;
(ii) Homologar os valores devidos de Diferença Mensal de Receita - DMR
identificados na Análise do Pedido de Reconsideração - APR emitida pela ARPE no total de
R$ 566.699,25 (quinhentos e sessenta e seis mil, seiscentos e noventa e nove reais e vinte
e cinco centavos), para o ano de 2010, e de R$ 4.326.976,43 (quatro milhões, trezentos e
vinte e seis mil, novecentos e setenta e seis reais e quarenta e três centavos ), para o ano
de 2011;
(iii) Determinar à ARPE que apure os fatos que levaram à ocorrência da
prescrição no presente caso, visando corrigir os procedimentos e implementando controles
para evitar que casos semelhantes voltem a ocorrer e, ainda, instaurar, se cabível,
sindicância interna para apuração das responsabilidades.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 2.312, DE 13 DE AGOSTO DE 2019
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que
consta
dos
Processos
nº
48500.003095/2009-55,
48500.006118/2009-83,
48500.007207/2009-47, 48500.000857/2008-81 e 48500.004650/2009-66, decide:
Não conhecer do pedido de reconsideração interposto pela Câmara de
Comercialização de Energia Elétrica - CCEE em face da Resolução Normativa nº 846, de 11
de junho de 2019.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Resolução Autorizativa, nº 8.082, 13 de agosto de 2019, constante no
Processo n°48500.002897/2019-10, publicada no DOU nº 160, de 20 de agosto de 2019,
seção 1, página 56, onde se lê: "RESOLUÇÃO DE 13 DE AGOSTO DE 2019 ", leia-se:
"RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 8.082, DE 13 DE AGOSTO DE 2019."
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Resolução Autorizativa, nº 8.083, 13 de agosto de 2019, constante no
Processo n° 48500.002898/2019-64, publicada no DOU nº 160, de 20 de agosto de 2019,
seção 1, página 56, onde se lê: "RESOLUÇÃO DE 13 DE AGOSTO DE 2019 ", leia-se:
"RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 8.083, DE 13 DE AGOSTO DE 2019.."
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES
DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 2.306, DE 21 DE AGOSTO DE 2019
Processo nº: 48500.003790/2019-99. Interessado: MAP Renováveis Ltda.
Decisão: Registrar o Recebimento do Requerimento de Outorga (DRO) da UFV
Campina Nova, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG) n°
UFV.RS.PB.045152-5.01, com 30.000 kW de Potência Instalada, localizada no município de
Sousa, no estado da Paraíba. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará
disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
R E T I F I C AÇ ÃO
Na íntegra e no resumo do Despacho n° 597, de 27 de fevereiro de 2019, cujo
extrato foi publicado no DOU de 1° de março de 2019, seção 1, página 48, v. 157, nº. 43,
inserir o inciso IV, conforme redação abaixo:
(iv) alterar as características técnicas da UFV Água Vermelha IV, que será
constituída de 10 Unidades de 1.520 kW, totalizando 15.200 kW de capacidade instalada.
A
íntegra
deste
Despacho
consta
dos
autos
e
estará
disponível
em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
R E T I F I C AÇ ÃO
Na íntegra e no resumo do Despacho n° 598, de 27 de fevereiro de 2019, cujo
extrato foi publicado no DOU de 1° de março de 2019, seção 1, página 48, v. 157, nº. 43,
alterar o inciso I, onde se lê "30.040", leia-se "30.400", e inserir o inciso IV, conforme
redação abaixo:
(iv) alterar as características técnicas da UFV Água Vermelha V, que será
constituída de 20 Unidades de 1.520 kW, totalizando 30.400 kW de capacidade instalada.
A
íntegra
deste
Despacho
consta
dos
autos
e
estará
disponível
em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
R E T I F I C AÇ ÃO
Na íntegra e no resumo do Despacho n° 599, de 27 de fevereiro de 2019, cujo
extrato foi publicado no DOU de 1° de março de 2019, seção 1, página 48, v. 157, nº. 43,
alterar o inciso I, onde se lê "30.040", leia-se "30.400", e inserir o inciso IV, conforme
redação abaixo:
(iv) alterar as características técnicas da UFV Água Vermelha VI, que será
constituída de 20 Unidades de 1.520 kW, totalizando 30.400 kW de capacidade instalada.
A
íntegra
deste
Despacho
consta
dos
autos
e
estará
disponível
em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
R E T I F I C AÇ ÃO
Na íntegra do Anexo do Despacho nº 2.227, cujo resumo foi publicado no DOU
de 15 de agosto de 2019, seção 1, página 84, nº 157, onde se lê: "(i) registrar o
Recebimento do Requerimento de Outorga (DRO) da UFV Milagres I, cadastrada sob o
Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG) n° UFV.RS.CE.044573-8.01", leia-se:
"(i) registrar o Recebimento do Requerimento de Outorga (DRO) da UFV PVH Milagres I,
cadastrada
sob
o
Código
Único
de
Empreendimentos
de
Geração
(CEG)
n°
UFV.RS.CE.044570-3.01".
R E T I F I C AÇ ÃO
Na íntegra do Anexo do Despacho nº 2.228, cujo resumo foi publicado no DOU
de 15 de agosto de 2019, seção 1, página 84, nº 157, onde se lê: "(i) registrar o
Recebimento do Requerimento de Outorga (DRO) da UFV Milagres II, cadastrada sob o
Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG) n° UFV.RS.CE.044574-6.01, leia-se:
"(i) registrar o Recebimento do Requerimento de Outorga (DRO) da UFV PVH Milagres II,
cadastrada
sob
o
Código
Único
de
Empreendimentos
de
Geração
(CEG)
n°
UFV.RS.CE.044571-1.01".
R E T I F I C AÇ ÃO
Na íntegra do Anexo do Despacho nº 2.229, cujo resumo foi publicado no DOU
de 15 de agosto de 2019, seção 1, página 84, nº 157, onde se lê: "(i) registrar o
Recebimento do Requerimento de Outorga (DRO) da UFV Milagres III, cadastrada sob o
Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG) n° UFV.RS.CE.044575-4.01, leia-se:
"(i) registrar o Recebimento do Requerimento de Outorga (DRO) da UFV PVH Milagres III,
cadastrada
sob
o
Código
Único
de
Empreendimentos
de
Geração
(CEG)
n°
UFV.RS.CE.044572-0.01".
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHO N° 2.369, DE 26 DE AGOSTO DE 2019
Processo nº 48500.003921/2017-76. Interessados: Oliveira Energia Geração e Serviços Ltda.
Decisão: Liberar as unidades geradoras para início da operação em teste a partir
do dia 27 de agosto de 2019. Usina: UTE Maués-COE. Unidade Geradora: UG1 a UG30, de 487
kW cada, UG31 a UG41, de 1.376 kW cada, UG42 e UG43, de 321 kW cada totalizando 30.388
kW de capacidade instalada. Localização: Município de Maués, estado do Amazonas. A íntegra
deste Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR
Superintendente
AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO
GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DE ALAGOAS
D ES P AC H O
Relação nº 33/2019
Fase de Autorização de Pesquisa
Nega Aprovação ao relatório de pesquisa(318)
844.131/2012-MINERAÇÃO SANTA ELINA INDUSTRIA E COMERCIO S A
844.175/2012-CERÂMICA SERGIPE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
844.011/2017-VERMONT MINERAÇÃO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA.
844.012/2017-VERMONT MINERAÇÃO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA.
844.013/2017-VERMONT MINERAÇÃO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA.
844.014/2017-VERMONT MINERAÇÃO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA.
Prorroga
por 03
(três) anos
o prazo
de validade
da autorização
de
pesquisa(326)
844.027/2013-INTERCEMENT BRASIL S A-ALVARÁ N°6364/2013
Como citar: RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 852 — DE 13 DE AGOSTO DE 2019, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 27/08/2019, p. 643