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SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL

Página do DOU de 03/07/2013 — Seção 1

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
24
Documento assinado digitalmente conforme MP n SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 119, DE 27 DE JUNHO DE 2013 Assunto: Simples Nacional CENTRAL DE COMPRAS. A Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) perde todos os benefícios da Lei Complementar nº 123, de 2006 (inclusive, por consequência, a possibilidade de opção pelo Simples Nacional), se participar do capital de outra pessoa jurídica. Contudo, ela pode participar do capital de central de compras composta exclusivamente por ME e EPP também beneficiadas por essa Lei Complementar, ainda que elas não sejam optantes pelo Simples Nacional. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, VII, § 5º. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 120, DE 27 DE JUNHO DE 2013 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias SIMPLES NACIONAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. CONTRI- BUIÇÃO PATRONAL SUBSTITUTIVA. Em relação às atividades tributadas pelo Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, no período de 1º de abril de 2013 a 31 de maio de 2013, as empresas optantes pelo Simples Nacional, do setor de construção civil e enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, deverão recolher a contribuição previdenciária patronal sobre a receita bruta, à alíquota de 2% (dois por cento). Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, VI, art. 18, § 5º-C, I; Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º, IV; Medida Provisória nº 601, de 2012, art. 1º e 7º, III; Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 36, de 2013. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 121, DE 27 DE JUNHO DE 2013 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. HOTELARIA. PAGA- M E N TO . Para fins de não-incidência de Cofins na prestação de serviços de hotelaria a estrangeiros, o ingresso de divisas pode considerar-se comprovado por remessa internacional de valores para conta bancária de titularidade da prestadora (hotel), desde que feita de acordo com as normas do Banco Central do Brasil e no valor do preço cobrado pelos serviços prestados, ressalvada eventual variação cambial entre a data da emissão da nota fiscal e a do efetivo ingresso dos recursos. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, II. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. HOTELARIA. PAGA- M E N TO . Para fins de não-incidência de Contribuição para o PIS/Pasep na prestação de serviços de hotelaria a estrangeiros, o ingresso de divisas pode considerar-se comprovado por remessa internacional de valores para conta bancária de titularidade da prestadora (hotel), desde que feita de acordo com as normas do Banco Central do Brasil e no valor do preço cobrado pelos serviços prestados, ressalvada eventual variação cambial entre a data da emissão da nota fiscal e a do efetivo ingresso dos recursos. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, II. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 122, DE 27 DE JUNHO DE 2013 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias SIMPLES NACIONAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. CONTRI- BUIÇÃO PATRONAL SUBSTITUTIVA. Em relação às atividades tributadas pelo Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, no período de 1º de abril de 2013 a 31 de maio de 2013, as empresas optantes pelo Simples Nacional, do setor de construção civil e enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, deverão recolher a contribuição previdenciária patronal sobre a receita bruta, à alíquota de 2% (dois por cento). Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, VI, art. 18, § 5º-C, I; Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º, IV; Medida Provisória nº 601, de 2012, art. 1º e 7º, III; Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 36, de 2013. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 123, DE 27 DE JUNHO DE 2013 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias BASE DE CÁLCULO. RECEITA DE EXPORTAÇÃO. CONSTRUÇÃO NAVAL. A contribuição previdenciária devida pelas empresas de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 (incidência sobre a receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991), não incide sobre receitas auferidas com as atividades de construção, conservação, modernização e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro de Embarcação Brasileira (REB). Dispositivos Legais: CF, art. 149, § 2º, I; Lei nº 9.432, de 1997, art. 11, § 9º. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 124, DE 27 DE JUNHO DE 2013 Assunto: Simples Nacional SIMPLES NACIONAL. SEXAGEM DE AVES. O serviço de classificação de produtos de origem animal (sexagem de aves, i.e., identificação do sexo e separação dos pintos) não é atividade impeditiva aos optantes pelo Simples Nacional, salvo se prestada mediante cessão de mão de obra. Reforma parcial da Solução de Consulta SRRF09/Disit nº 123, de 16 de maio de 2008. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XII, art. 18, §§ 5º-F e 5º-H, art. 32; IN RFB nº 971, de 2009, art. 117, IV, art. 191. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe 10 a- REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTA CRUZ DO SUL SEÇÃO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO TRIBUTÁRIO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 8, DE 2 DE JULHO DE 2013 Exclui pessoa jurídica do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003. O CHEFE DA SEÇÃO DE CONTROLE E ACOMPANHA- MENTO TRIBUTÁRIO da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Cruz do Sul (RS), no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 243 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado na forma do Anexo a Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012 (publicada no DOU de 17-05-2012), e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, 7º e 12 da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, nos arts. 7º e 8º da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 1, de 25 de junho de 2003, nos arts. 10 a 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, declara: Art. 1º Fica excluída do Parcelamento Especial (Paes) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, de acordo com seu art. 7º, a pessoa jurídica: AUTO SERVIÇOS LAUTERT LTDA., CNPJ nº 89.773.246/0001-00, tendo em vista que foi constatada a ocorrência de inadimplência de parcelas, por três meses consecutivos. Art. 2º O detalhamento do motivo da exclusão poderá ser obtido na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, com a utilização da Senha Paes. Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias, contado da data de publicação deste ADE, apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Santa Cruz do Sul, no seguinte endereço: Rua Felipe Jacobus Filho, nº 8, Centro - CEP: 96.810.422. Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo estipulado no art. 3º, a exclusão do Paes será definitiva. Art. 5º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação. ARLEI MARLISE VOOS APPELT DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTO ÂNGELO SEÇÃO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO TRIBUTÁRIO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 7, DE 2 DE JULHO DE 2013 Exclui pessoa jurídica do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003. O CHEFE SUBSTITUTO DA SEÇÃO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO TRIBUTÁRIO-SACAT DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTO ÂNGELO - RS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 9º a 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, e na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004, declara: Art. 1º Fica excluída do Parcelamento Especial (Paes) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, de acordo com seu art. 7º, a pessoa jurídica PACKFORM INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA - ME, CNPJ nº 73.464.141.0001-39, tendo em vista que foi constatada a ocorrência de três meses consecutivos ou seis alternados sem recolhimento das parcelas do Paes ou que este tenha sido efetuado em valor inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003. Art. 2º O detalhamento do motivo da exclusão poderá ser obtido na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, com a utilização da Senha Paes. Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias, contado da data de publicação deste ADE, apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Santo Ângelo - RS, no endereço: Avenida Brasil, nº 1400, Santo Ângelo - RS, CEP 98.801-590. Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paes será definitiva. Art. 5º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação. WALMIR ANTONIO GIRARDI JUNIOR SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS-PASEP RESOLUÇÃO N o- 1, DE 1 o- DE JULHO DE 2013 O CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS-PASEP, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 8º do Decreto nº 4.751, de 17 de junho de 2003, e na forma da Resolução PIS-PASEP nº 2, de 28 de junho de 2001, resolve: I Autorizar o pagamento dos rendimentos (Juros e Resultado Líquido Adicional - RLA) previstos no § 2º do artigo 4º da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, para o exercício 2013/2014, observando-se os cronogramas constantes dos anexos I e II. II Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARCUS PEREIRA AUCÉLIO Coordenador ANEXO I Cronograma de pagamentos dos rendimentos do Programa de Integração Social - PIS Exercício 2013/2014 I - Nas agências da Caixa Econômica Federal NASCIDOS EM RECEBEM A PARTIR DE A T É JULHO 13/08/2013 30/06/2014 A G O S TO 15/08/2013 30/06/2014 SETEMBRO 20/08/2013 30/06/2014 OUTUBRO 22/08/2013 30/06/2014 NOVEMBRO 12/09/2013 30/06/2014 DEZEMBRO 17/09/2013 30/06/2014 JANEIRO 19/09/2013 30/06/2014 FEVEREIRO 24/09/2013 30/06/2014 MARÇO 10/10/2013 30/06/2014 ABRIL 15/10/2013 30/06/2014 MAIO 17/10/2013 30/06/2014 JUNHO 22/10/2013 30/06/2014 II - Crédito em conta para correntistas da Caixa - o crédito será efetuado em conta corrente do participante a partir de julho/2013. III - Pelo Sistema PIS/Empresa Por meio da folha de pagamento das empresas conveniadas - o crédito dos rendimentos será efetuado na folha de pagamento a partir de julho/2013. ANEXO II Cronograma de pagamentos dos rendimentos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP Exercício 2013/2014. I - Nas Agências do Banco do Brasil S.A. FINAL DE INSCRIÇÃO PERÍODO 0 e 1 13/08/2013 a 30/06/2014 2 e 3 20/08/2013 a 30/06/2014 4 e 5 27/08/2013 a 30/06/2014 6 e 7 03/09/2013 a 30/06/2014 8 e 9 10/09/2013 a 30/06/2014 II - Crédito em conta para correntistas do Banco do Brasil - o crédito será efetuado em conta corrente do participante a partir de julho/2013. III - Pelo Sistema FOPAG Por meio da folha de pagamento das entidades conveniadas - o crédito dos rendimentos será efetuado na folha de pagamento a partir de julho/2013. RESOLUÇÃO N o- 2, DE 1 o- DE JULHO DE 2013 O CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS-PASEP, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º do Decreto nº 4.751, de 17 de junho de 2003, e considerando o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, combinado com o disposto no art. 12 da Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996, resolve: Art. 1º Autorizar a distribuição aos participantes de parte do saldo registrado na rubrica "Reserva para Ajuste de Cotas" em 30/06/2013. Parágrafo único. A distribuição de que trata este artigo será efetuada mediante crédito na conta individual do participante, na data-base de 30/06/2013, de valor correspondente a 1,300% do saldo da respectiva conta antes do crédito de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 26/75. Art. 2º Autorizar os créditos de que trata o art 3º da Lei Complementar nº 26/75 que serão efetuados no encerramento do exercício financeiro 2012/2013, mediante a aplicação dos percentuais abaixo discriminados sobre o saldo da conta individual do participante após a distribuição da reserva de que trata o art.1º:

Como citar: ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 03/07/2013, p. 24

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