SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
Página do DOU de 03/07/2013 — Seção 1
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 24
Documento assinado digitalmente conforme MP n
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 119, DE 27 DE JUNHO DE 2013
Assunto: Simples Nacional
CENTRAL DE COMPRAS.
A Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP)
perde todos os benefícios da Lei Complementar nº 123, de 2006
(inclusive, por consequência, a possibilidade de opção pelo Simples
Nacional), se participar do capital de outra pessoa jurídica. Contudo,
ela pode participar do capital de central de compras composta exclusivamente por ME e EPP também beneficiadas por essa Lei Complementar, ainda que elas não sejam optantes pelo Simples Nacional.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
3º, § 4º, VII, § 5º.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 120, DE 27 DE JUNHO DE 2013
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
SIMPLES NACIONAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. CONTRI-
BUIÇÃO PATRONAL SUBSTITUTIVA.
Em relação às atividades tributadas pelo Anexo IV da Lei Complementar
nº 123, de 2006, no período de 1º de abril de 2013 a 31 de maio de 2013, as empresas optantes pelo Simples Nacional, do setor de construção civil e enquadradas
nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, deverão recolher a contribuição
previdenciária patronal sobre a receita bruta, à alíquota de 2% (dois por cento).
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
13, VI, art. 18, § 5º-C, I; Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º, IV; Medida
Provisória nº 601, de 2012, art. 1º e 7º, III; Ato do Presidente da
Mesa do Congresso Nacional nº 36, de 2013.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 121, DE 27 DE JUNHO DE 2013
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. HOTELARIA. PAGA-
M E N TO .
Para fins de não-incidência de Cofins na prestação de serviços
de hotelaria a estrangeiros, o ingresso de divisas pode considerar-se
comprovado por remessa internacional de valores para conta bancária
de titularidade da prestadora (hotel), desde que feita de acordo com as
normas do Banco Central do Brasil e no valor do preço cobrado pelos
serviços prestados, ressalvada eventual variação cambial entre a data
da emissão da nota fiscal e a do efetivo ingresso dos recursos.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, II.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. HOTELARIA. PAGA-
M E N TO .
Para fins de não-incidência de Contribuição para o PIS/Pasep na
prestação de serviços de hotelaria a estrangeiros, o ingresso de divisas pode
considerar-se comprovado por remessa internacional de valores para conta
bancária de titularidade da prestadora (hotel), desde que feita de acordo
com as normas do Banco Central do Brasil e no valor do preço cobrado
pelos serviços prestados, ressalvada eventual variação cambial entre a data
da emissão da nota fiscal e a do efetivo ingresso dos recursos.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, II.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 122, DE 27 DE JUNHO DE 2013
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
SIMPLES NACIONAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. CONTRI-
BUIÇÃO PATRONAL SUBSTITUTIVA.
Em relação às atividades tributadas pelo Anexo IV da Lei Complementar
nº 123, de 2006, no período de 1º de abril de 2013 a 31 de maio de 2013, as empresas optantes pelo Simples Nacional, do setor de construção civil e enquadradas
nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, deverão recolher a contribuição
previdenciária patronal sobre a receita bruta, à alíquota de 2% (dois por cento).
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
13, VI, art. 18, § 5º-C, I; Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º, IV; Medida
Provisória nº 601, de 2012, art. 1º e 7º, III; Ato do Presidente da
Mesa do Congresso Nacional nº 36, de 2013.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 123, DE 27 DE JUNHO DE 2013
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
BASE DE CÁLCULO. RECEITA DE EXPORTAÇÃO.
CONSTRUÇÃO NAVAL.
A contribuição previdenciária devida pelas empresas de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 (incidência sobre a receita bruta, em substituição às contribuições previstas
nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991), não incide sobre receitas auferidas com as atividades de construção, conservação, modernização e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro de Embarcação Brasileira (REB).
Dispositivos Legais: CF, art. 149, § 2º, I; Lei nº 9.432, de
1997, art. 11, § 9º.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 124, DE 27 DE JUNHO DE 2013
Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. SEXAGEM DE AVES.
O serviço de classificação de produtos de origem animal
(sexagem de aves, i.e., identificação do sexo e separação dos pintos)
não é atividade impeditiva aos optantes pelo Simples Nacional, salvo
se prestada mediante cessão de mão de obra.
Reforma parcial da Solução de Consulta SRRF09/Disit nº
123, de 16 de maio de 2008.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
17, XII, art. 18, §§ 5º-F e 5º-H, art. 32; IN RFB nº 971, de 2009, art.
117, IV, art. 191.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
10 a- REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM SANTA CRUZ DO SUL
SEÇÃO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO
TRIBUTÁRIO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 8, DE 2 DE JULHO DE 2013
Exclui pessoa jurídica do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 1º da Lei
nº 10.684, de 30 de maio de 2003.
O CHEFE DA SEÇÃO DE CONTROLE E ACOMPANHA-
MENTO TRIBUTÁRIO da Delegacia da Receita Federal do Brasil
em Santa Cruz do Sul (RS), no uso da atribuição que lhe confere o
inciso II do art. 243 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil - RFB, aprovado na forma do Anexo a Portaria MF
nº 203, de 14 de maio de 2012 (publicada no DOU de 17-05-2012),
e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, 7º e 12 da Lei nº 10.684, de
30 de maio de 2003, nos arts. 7º e 8º da Portaria Conjunta PGFN/SRF
nº 1, de 25 de junho de 2003, nos arts. 10 a 17 da Portaria Conjunta
PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, no art. 12 da Lei nº
11.033, de 21 de dezembro de 2004, declara:
Art. 1º Fica excluída do Parcelamento Especial (Paes) de que
trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, de acordo
com seu art. 7º, a pessoa jurídica: AUTO SERVIÇOS LAUTERT
LTDA., CNPJ nº 89.773.246/0001-00, tendo em vista que foi constatada a ocorrência de inadimplência de parcelas, por três meses
consecutivos.
Art. 2º O detalhamento do motivo da exclusão poderá ser
obtido na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet,
no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, com a utilização da Senha Paes.
Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias,
contado da data de publicação deste ADE, apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita Federal do Brasil em
Santa Cruz do Sul, no seguinte endereço: Rua Felipe Jacobus Filho,
nº 8, Centro - CEP: 96.810.422.
Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo estipulado no art. 3º, a exclusão do Paes será definitiva.
Art. 5º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação.
ARLEI MARLISE VOOS APPELT
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM SANTO ÂNGELO
SEÇÃO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO
TRIBUTÁRIO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 7, DE 2 DE JULHO DE 2013
Exclui pessoa jurídica do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 1º da Lei
nº 10.684, de 30 de maio de 2003.
O CHEFE SUBSTITUTO DA SEÇÃO DE CONTROLE E
ACOMPANHAMENTO TRIBUTÁRIO-SACAT DA DELEGACIA
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTO ÂNGELO - RS,
no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e
7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no art. 12 da Lei nº
11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 9º a 17 da Portaria
Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, e na Portaria
Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004, declara:
Art. 1º Fica excluída do Parcelamento Especial (Paes) de que
trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, de acordo
com seu art. 7º, a pessoa jurídica PACKFORM INDUSTRIA DE
EMBALAGENS LTDA - ME, CNPJ nº 73.464.141.0001-39, tendo
em vista que foi constatada a ocorrência de três meses consecutivos
ou seis alternados sem recolhimento das parcelas do Paes ou que este
tenha sido efetuado em valor inferior ao fixado nos incisos II e III do
§ 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de
2003.
Art. 2º O detalhamento do motivo da exclusão poderá ser
obtido na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet,
no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, com a utilização da Senha Paes.
Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias,
contado da data de publicação deste ADE, apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita Federal do Brasil em
Santo Ângelo - RS, no endereço: Avenida Brasil, nº 1400, Santo
Ângelo - RS, CEP 98.801-590.
Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paes será definitiva.
Art. 5º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação.
WALMIR ANTONIO GIRARDI JUNIOR
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS-PASEP
RESOLUÇÃO N
o- 1, DE 1
o- DE JULHO DE 2013
O CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS-PASEP, no uso
das atribuições que lhe confere o artigo 8º do Decreto nº 4.751, de 17
de junho de 2003, e na forma da Resolução PIS-PASEP nº 2, de 28
de junho de 2001, resolve:
I Autorizar o pagamento dos rendimentos (Juros e Resultado
Líquido Adicional - RLA) previstos no § 2º do artigo 4º da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, para o exercício 2013/2014,
observando-se os cronogramas constantes dos anexos I e II.
II Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS PEREIRA AUCÉLIO
Coordenador
ANEXO I
Cronograma de pagamentos dos rendimentos do Programa de
Integração Social - PIS
Exercício 2013/2014
I - Nas agências da Caixa Econômica Federal
NASCIDOS EM
RECEBEM A
PARTIR DE
A T É
JULHO
13/08/2013
30/06/2014
A G O S TO
15/08/2013
30/06/2014
SETEMBRO
20/08/2013
30/06/2014
OUTUBRO
22/08/2013
30/06/2014
NOVEMBRO
12/09/2013
30/06/2014
DEZEMBRO
17/09/2013
30/06/2014
JANEIRO
19/09/2013
30/06/2014
FEVEREIRO
24/09/2013
30/06/2014
MARÇO
10/10/2013
30/06/2014
ABRIL
15/10/2013
30/06/2014
MAIO
17/10/2013
30/06/2014
JUNHO
22/10/2013
30/06/2014
II - Crédito em conta para correntistas da Caixa - o crédito
será efetuado em conta corrente do participante a partir de julho/2013.
III - Pelo Sistema PIS/Empresa
Por meio da folha de pagamento das empresas conveniadas -
o crédito dos rendimentos será efetuado na folha de pagamento a
partir de julho/2013.
ANEXO II
Cronograma de pagamentos dos rendimentos do Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP
Exercício 2013/2014.
I - Nas Agências do Banco do Brasil S.A.
FINAL
DE
INSCRIÇÃO
PERÍODO
0 e 1
13/08/2013 a 30/06/2014
2 e 3
20/08/2013 a 30/06/2014
4 e 5
27/08/2013 a 30/06/2014
6 e 7
03/09/2013 a 30/06/2014
8 e 9
10/09/2013 a 30/06/2014
II - Crédito em conta para correntistas do Banco do Brasil -
o crédito será efetuado em conta corrente do participante a partir de
julho/2013.
III - Pelo Sistema FOPAG
Por meio da folha de pagamento das entidades conveniadas -
o crédito dos rendimentos será efetuado na folha de pagamento a
partir de julho/2013.
RESOLUÇÃO N
o- 2, DE 1
o- DE JULHO DE 2013
O CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS-PASEP, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 8º do Decreto nº 4.751, de 17 de
junho de 2003, e considerando o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, combinado com o
disposto no art. 12 da Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996,
resolve:
Art. 1º Autorizar a distribuição aos participantes de parte do
saldo registrado na rubrica "Reserva para Ajuste de Cotas" em
30/06/2013.
Parágrafo único. A distribuição de que trata este artigo será
efetuada mediante crédito na conta individual do participante, na
data-base de 30/06/2013, de valor correspondente a 1,300% do saldo
da respectiva conta antes do crédito de que trata o art. 3º da Lei
Complementar nº 26/75.
Art. 2º Autorizar os créditos de que trata o art 3º da Lei
Complementar nº 26/75 que serão efetuados no encerramento do
exercício financeiro 2012/2013, mediante a aplicação dos percentuais
abaixo discriminados sobre o saldo da conta individual do participante após a distribuição da reserva de que trata o art.1º:
Como citar: ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 03/07/2013, p. 24