SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS
DESPACHO Nº 3.443, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2024 — página do DOU de 13/11/2024
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 125
Processos citados
- 832.489/2022
Relação nº 552/2024 Fase de Requerimento de Licenciamento Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa publicação:(730) 832.489/2022 - PROSPEC MINAS ENGENHARIA E COMERCIO LTDA-Registro de Licença n° 1029/2024 - Vencimento 23/08/2034.
- 830.333/2022
830.333/2022 - JORGE LUIZ DE CARVALHO-Registro de Licença n° 1042/2024 - Vencimento 11/02/2027
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024111300125
Seção 1
valor do CVU de novembro de 2024 para o patamar 4 a partir da primeira revisão
semanal do Programa Mensal de Operação - PMO após a publicação deste Despacho
e até 8 de dezembro de 2024; (iii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica - CCEE a utilização dos valores de CVU constantes da tabela abaixo para fins
de contabilização da geração verificada na citada usina nos respectivos meses; e, (iv)
determinar à CCEE que efetue o ajuste financeiro no valor de R$ 25.159,06 (vinte e
cinco mil, cento e cinquenta e nove reais e seis centavos), por meio de crédito para
a Usina Termelétrica Norte Fluminense S.A. e como débito do Encargo de Serviços de
Sistema - ESS nos termos do módulo Encargos das Regras de Comercialização vigentes,
no próximo processo de contabilização e liquidação financeira.
CVU [R$/MWh]
.Patamar da usina
.Outubro/2024
Novembro/2024
.Norte Fluminense 1
.113,92
-
.Norte Fluminense 2
.130,34
-
.Norte Fluminense 3
.250,96
-
.Norte Fluminense 4
.-
700,16
ALESSANDRO D'AFONSECA CANTARINO
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS
DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
DESPACHO Nº 3.443, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2024
Processo nº: 48500.003979/2019-81. Interessados: Tibagi Energia SPE S.A. (CNPJ
nº 23.080.281/0001-35) Decisão: (i) anuir à repactuação do risco hidrológico da Tibagi
Energia SPE S.A. (CNPJ nº 23.080.281/0001-35), referente à UHE Tibagi Montante (CEG nº
UHE.PH.PR.032923-1.01), conforme o Termo de Repactuação do Risco Hidrológico nº
168/2024 anexo a este Despacho e a Nota Técnica nº 235/2024-SGM/ANEEL, de
11/11/2024; (ii) condicionar a eficácia da anuência de que trata o item (i) à renúncia, de
modo irrevogável e irretratável, ao direito de discutir, na via administrativa, arbitral e
judicial, suposta isenção ou mitigação de risco hidrológico relacionadas ao Mecanismo de
Realocação de Energia - MRE; e (iii) estabelecer o prazo de 31/12/2024 para protocolo na
ANEEL e na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE do Termo de
Repactuação de que trata o item (i) assinado pelo(s) representante(s) legal(is) da empresa.
A íntegra deste Despacho (e seu anexo) consta dos autos e estará disponível em
biblioteca.aneel.gov.br.
ALESSANDRO D'AFONSECA CANTARINO
Superintendente
AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO
GERÊNCIA DA ANM NO ESTADO DE MINAS GERAIS
D ES P AC H O
Relação nº 552/2024
Fase de Requerimento de Licenciamento
Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa publicação:(730)
832.489/2022 - PROSPEC MINAS ENGENHARIA E COMERCIO LTDA-Registro de
Licença n° 1029/2024 - Vencimento 23/08/2034.
830.333/2022 - JORGE LUIZ DE CARVALHO-Registro de Licença n° 1042/2024 -
Vencimento 11/02/2027
LEANDRO CESAR FERREIRA DE CARVALHO
Gerente
SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE RECEITAS
PORTARIA ANM Nº 1.713, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024
Subdelega
competências do
Superintendente
de
Fiscalização da Agência Nacional de Mineração aos
Gerentes das Unidades Administrativas Regionais e
aos Coordenadores de Fiscalização da Atividade
Mineral, de Inteligência Fiscalizatória e de Lavra Não
Autorizada e Bens Minerais Apreendidos, e dá
outras providências.
O
SUPERINTENDENTE
DE
FISCALIZAÇÃO
DA
AGÊNCIA
NACIONAL
DE
MINERAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas no inciso V e VI do Art. 84,
da Resolução ANM nº 181, de 3 de outubro de 2024,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 84 a 87, da Resolução ANM nº 181, de
3 de outubro de 2024;
CONSIDERANDO o constante nos autos do processo 48051.004736/2024-63;
resolve:
Art. 1º Subdelegar competência aos Gerentes das Unidades Administrativas
Regionais para, em suas respectivas circunscrições, praticar os seguintes atos:
I - Constantes do inciso VI, do artigo 84 da Resolução ANM nº 181, de 3 de
outubro de 2024:
decidir sobre o Relatório de que trata o art. 25 do Decreto nº 9.406, de 2018,
e demais relatórios de trabalhos de pesquisa;
decidir sobre alteração do Plano de Aproveitamento Econômico das
Concessões de Lavra, de que trata o art. 35 do Decreto nº 9.406, de 2018;
decidir sobre a prorrogação da Autorização de Pesquisa;
decidir sobre o atendimento a determinações exaradas com base no Código de
Águas Minerais;
decidir sobre o Plano de Fechamento de Mina, quando apresentado após a
outorga do título;
decidir sobre o relatório parcial e final de execução do Plano de Fechamento
de Mina e a homologação da renúncia ao título de lavra;
decidir sobre a renúncia de Autorização de Pesquisa.
decidir sobre classificação, rótulo, importação e área de proteção da fonte em
atendimento a determinações exaradas com base no Código de Águas Minerais.
decidir sobre pedidos de suspensão dos trabalhos de lavra.
análise de pedidos de aditamento de substâncias e decisão, em fase de
concessão de lavra.
Art. 2º Subdelegar competência ao Coordenador de Fiscalização da Atividade
Mineral (COFAM) para:
I - autorizar a extração e dar destinação de espécimes fósseis;
II - gerenciar as ações de fiscalização de pesquisa e lavra das unidades
administrativas regionais;
III - gerenciar o Cadastro Nacional de Comércio de Diamantes (CNCD) e as ações
de fiscalização necessárias à emissão do Certificado do Processo de Kimberley (CPK).
Art. 3º Subdelegar competência ao Coordenador de Inteligência Fiscalizatória
(COINF) para:
I - coordenar e desenvolver programas, projetos e ações para promover o
aumento da qualidade e capacidade de resposta às demandas internas e externas;
II - propor e gerenciar o desenvolvimento de soluções técnicas e tecnológicas
que garantam maior automação, controle, padronização, transparência e efetividade das
ações de fiscalização.
Art. 4º Subdelegar competência ao Coordenador de Lavra Não Autorizada e
Bens Minerais Apreendidos (COLBA) para:
I - gerir os bens minerais, equipamentos apreendidos e as atividades
envolvendo o desfazimento destes bens;
II - realizar ações em operações interinstitucionais de combate à extração ilegal
de substâncias minerais, em atendimento a solicitações de órgãos externos, e as ações de
fiscalização destinadas a contribuir para a formalização da extração mineral; e
III- gerir ações de combate à extração ilegal de substâncias minerais, quando
identificadas em atividades de rotina, ou em atendimento a apuração de denúncias,
incluindo:
a) Participação em operações interinstitucionais de combate à extração e
comercialização ilegal de substâncias minerais, em atendimento a solicitações de órgãos
externos, e as ações de fiscalização destinadas a contribuir para a formalização da
extração mineral;
b) Gerenciamento de programas e ações que visem à regularização e
formalização da extração mineral;
c) Instauração e condução de processo administrativo para atividades de
extração mineral ilegal ou irregular, na forma prevista em Resolução sobre o tema; e
d) Coordenação para celebração de
Termos de Conduta, bem como
acompanhar o seu cumprimento, em sua área de competência, conforme norma
específica.
Art. 5º Subdelegar competência ao Chefe da Divisão de Fechamento de Mina
(DIFEM) para:
I - avaliar processos de caducidade dos títulos de mineração sob sua
competência; II - gerenciar a execução das ações de fiscalização para fechamento de mina
e renúncia ao título minerário autorizativo de lavra;
Art. 6º Estabelecer ao Serviço de Fiscalização de CPK (SECPC), vinculado à
Coordenação de Fiscalização da Atividade Mineral, as seguintes competências:
I - gerenciar as atividades de análise, laudos, pareceres e fiscalização
necessárias à emissão do Certificado do Processo de Kimberley - CPK;
II - propor a emissão do Certificado do Processo de Kimberley - CPK;
III - gerenciar e controlar o Sistema do Banco de dados do Cadastro Nacional
do Comércio de Diamantes Brutos- CNCD;
IV - registrar, periodicamente, no Banco de Dados do SCPK Internacional,
dados sobre importação, exportação, produção e certificados emitidos;
V - gerenciar os procedimentos de Anuência para importação e exportação de
diamantes brutos, por meio do Portal Único do SisComex.
Art. 7º Estabelecer ao Serviço de Fiscalização de Água Mineral (SEAM),
vinculado
à
Coordenação
de
Fiscalização
da
Atividade
Mineral,
as
seguintes
competências:
I - gerenciar e supervisionar as atividades de fiscalização e acompanhamento de
estudos in loco ou de teste de vazão ou bombeamento de água mineral ou potável de mesa;
II - coordenar e supervisionar a fiscalização das concessões de águas
minerais;
III - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades de
monitoramento de aquíferos de estâncias hidrominerais;
IV - coordenar a Comissão de Classificação de Águas Minerais - CCAM.
Art. 8º Estabelecer ao Serviço
de Paleontologia (SEPAL), vinculado à
Coordenação de Fiscalização da Atividade Mineral, as seguintes competências:
I - gerenciar o Sistema de Controle de Extração de Fósseis - COPAL;
II - propor normativos referentes à fiscalização de ocorrências fósseis;
III - coordenar e colaborar com as unidades administrativas regionais na
fiscalização das autorizações de extração de
fósseis e no acompanhamento das
comunicações de extração de fósseis feitas por pesquisadores de museus nacionais e
estaduais e de instituições oficiais congêneres;
IV - dar e efetuar a destinação de espécimes fósseis.
Art. 9º Estabelecer a Divisão de Fechamento de Mina (DIFEM), vinculado à
Coordenação de Fiscalização da Atividade Mineral, as seguintes competências:
I - supervisionar, planejar, gerenciar, padronizar e orientar as análises técnicas
referentes aos seguintes aspectos: Planos de Fechamentos de Minas - PFM e o Relatório
Final de Execução - RFE-PFM, conforme Decreto-Lei 227, de 29 de fevereiro de 1967,
Decreto 9406, de 12 de junho de 2018 e Resolução ANM nº 68 de 30 de abril de 2021
ou normativos que os sucederem; cadastro e classificação de minas órfãs, abandonadas,
paralisadas e suspensas; requerimentos para reaproveitamento de rejeitos e estéreis,
conforme a Resolução ANM nº 85 de 02 de dezembro de 2021 ou normativo que a
suceder; Plano de Controle de Impacto Ambiental na Mineração - PCIAM, conforme a
Portaria DNPM nº 237 de 18 de outubro de 2011 - NRM - 01, itens 1.5.1. (itens i e j),
1.5.6., 1.5.6.1. e 1.5.6.2. ou normativo que a suceder; e Reabilitação de Áreas
Pesquisadas, Mineradas e Impactadas, conforme a Portaria DNPM nº 237 de 18 de
outubro de 2011 - NRM - 21 ou normativo que a suceder, sendo esta parte integrante do
PCIAM.
II - supervisionar, planejar, gerenciar, padronizar e orientar as ações de
fiscalização referentes ao acompanhamento regular e à conclusão dos Planos de
Fechamentos de Minas - PFM; à fiscalização de minas órfãs, abandonadas, paralisadas e
suspensas; ao reaproveitamento de rejeitos e estéreis; ao Plano de Controle de Impacto
Ambiental na Mineração - PCIAM; e à Reabilitação de Áreas Pesquisadas, Mineradas e
Impactadas.
III - manifestar-se, quando requisitada, sobre a análise e aprovação dos
Relatórios Finais de Execução dos Planos de Fechamento de Minas (RFE-PFM) realizados
pelas unidades regionais, nos casos de suspensão, extinção, caducidade ou renúncia do
título minerário, nos termos do art. 19 da Resolução ANM nº 68, de 30 de abril de 2021
e dos artigos 6º-A e 47-A do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967.
IV - organizar base de dados e fornecer ferramentas de suporte a decisão para
planejamento e gerenciamento das ações de fiscalização a serem realizadas pelas
unidades regionais, referente ao acompanhamento dos PFMs; à fiscalização de minas
órfãs, abandonadas, paralisadas e suspensas; ao reaproveitamento de rejeitos e estéreis;
ao Plano de Controle de Impacto Ambiental na Mineração - PCIAM; e à Reabilitação de
Áreas Pesquisadas, Mineradas e Impactadas.
V - definir metodologia e critérios para identificação, classificação e cadastro
de minas abandonadas, e manter banco de dados com informações atualizadas;
VI
-
propor e
administrar
contratos
com
empresas de
consultoria
e
universidades, visando a modernização e atualização de manuais de boas práticas e
atualizações do arcabouço regulatório em temas relacionados ao fechamento
e
reabilitação de minas.
VII - propor e supervisionar a criação e atualização de sistema informatizado
para cadastro, análise e gestão de dados referentes a Planos de Fechamento de Minas.
VIII - coordenar e gerenciar sistema informatizado para recebimento e
atualização de dados provenientes dos Planos de Fechamento de Minas.
IX - gerar relatórios anuais de acompanhamento e avaliação da evolução dos
trabalhos de fechamento e reabilitação de minas.
X - Desenvolver e padronizar conjunto de procedimentos operacionais para a
realização de vistorias conjuntas com órgãos ambientais, visando a fiscalização de
atividades minerárias suspensas, abandonadas, em fechamento de mina e outras que
envolvam riscos ambientais provocados pela mineração, garantindo a proteção ambiental,
a segurança pública e o cumprimento da legislação vigente.
XI - propor, coordenar, administrar e operacionalizar Acordos de Cooperação
Técnica e/ou Convênios com órgãos ambientais, órgãos ligados a povos originários,
Instituições de pesquisas e organismos internacionais de excelência, em temas
relacionados ao fechamento de minas, minas abandonadas, controle ambiental na
mineração, mineração sustentável, reabilitação de áreas mineradas e em temas
relacionados ao reaproveitamento de rejeitos e estéril.
XII - propor melhorias e modificações nas normas infralegais, quando
necessário, para atualização e modernização do arcabouço regulatório referente a análise,
fiscalização e
conformidade dos PFMs,
controle ambiental,
reaproveitamento de
rejeitos/estéreis, e minas órfãs, abandonadas e suspensas.
XIII - propor, coordenar e desenvolver treinamentos e capacitação dos
servidores da ANM em temas relacionados à sustentabilidade e ESG na mineração,
fechamento e reabilitação de minas, reaproveitamento de rejeitos e estéreis e controle
ambiental na mineração.
Como citar: DESPACHO Nº 3.443 — DE 11 DE NOVEMBRO DE 2024, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 13/11/2024, p. 125