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SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS

DESPACHO Nº 3.443, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2024 — página do DOU de 13/11/2024

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
125

Processos citados

  • 832.489/2022

    Relação nº 552/2024 Fase de Requerimento de Licenciamento Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa publicação:(730) 832.489/2022 - PROSPEC MINAS ENGENHARIA E COMERCIO LTDA-Registro de Licença n° 1029/2024 - Vencimento 23/08/2034.

  • 830.333/2022

    830.333/2022 - JORGE LUIZ DE CARVALHO-Registro de Licença n° 1042/2024 - Vencimento 11/02/2027

http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024111300125 Seção 1 valor do CVU de novembro de 2024 para o patamar 4 a partir da primeira revisão semanal do Programa Mensal de Operação - PMO após a publicação deste Despacho e até 8 de dezembro de 2024; (iii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE a utilização dos valores de CVU constantes da tabela abaixo para fins de contabilização da geração verificada na citada usina nos respectivos meses; e, (iv) determinar à CCEE que efetue o ajuste financeiro no valor de R$ 25.159,06 (vinte e cinco mil, cento e cinquenta e nove reais e seis centavos), por meio de crédito para a Usina Termelétrica Norte Fluminense S.A. e como débito do Encargo de Serviços de Sistema - ESS nos termos do módulo Encargos das Regras de Comercialização vigentes, no próximo processo de contabilização e liquidação financeira. CVU [R$/MWh] .Patamar da usina .Outubro/2024 Novembro/2024 .Norte Fluminense 1 .113,92 - .Norte Fluminense 2 .130,34 - .Norte Fluminense 3 .250,96 - .Norte Fluminense 4 .- 700,16 ALESSANDRO D'AFONSECA CANTARINO SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESPACHO Nº 3.443, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2024 Processo nº: 48500.003979/2019-81. Interessados: Tibagi Energia SPE S.A. (CNPJ nº 23.080.281/0001-35) Decisão: (i) anuir à repactuação do risco hidrológico da Tibagi Energia SPE S.A. (CNPJ nº 23.080.281/0001-35), referente à UHE Tibagi Montante (CEG nº UHE.PH.PR.032923-1.01), conforme o Termo de Repactuação do Risco Hidrológico nº 168/2024 anexo a este Despacho e a Nota Técnica nº 235/2024-SGM/ANEEL, de 11/11/2024; (ii) condicionar a eficácia da anuência de que trata o item (i) à renúncia, de modo irrevogável e irretratável, ao direito de discutir, na via administrativa, arbitral e judicial, suposta isenção ou mitigação de risco hidrológico relacionadas ao Mecanismo de Realocação de Energia - MRE; e (iii) estabelecer o prazo de 31/12/2024 para protocolo na ANEEL e na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE do Termo de Repactuação de que trata o item (i) assinado pelo(s) representante(s) legal(is) da empresa. A íntegra deste Despacho (e seu anexo) consta dos autos e estará disponível em biblioteca.aneel.gov.br. ALESSANDRO D'AFONSECA CANTARINO Superintendente AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO GERÊNCIA DA ANM NO ESTADO DE MINAS GERAIS D ES P AC H O Relação nº 552/2024 Fase de Requerimento de Licenciamento Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa publicação:(730) 832.489/2022 - PROSPEC MINAS ENGENHARIA E COMERCIO LTDA-Registro de Licença n° 1029/2024 - Vencimento 23/08/2034. 830.333/2022 - JORGE LUIZ DE CARVALHO-Registro de Licença n° 1042/2024 - Vencimento 11/02/2027 LEANDRO CESAR FERREIRA DE CARVALHO Gerente SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE RECEITAS PORTARIA ANM Nº 1.713, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024 Subdelega competências do Superintendente de Fiscalização da Agência Nacional de Mineração aos Gerentes das Unidades Administrativas Regionais e aos Coordenadores de Fiscalização da Atividade Mineral, de Inteligência Fiscalizatória e de Lavra Não Autorizada e Bens Minerais Apreendidos, e dá outras providências. O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas no inciso V e VI do Art. 84, da Resolução ANM nº 181, de 3 de outubro de 2024, CONSIDERANDO o disposto nos artigos 84 a 87, da Resolução ANM nº 181, de 3 de outubro de 2024; CONSIDERANDO o constante nos autos do processo 48051.004736/2024-63; resolve: Art. 1º Subdelegar competência aos Gerentes das Unidades Administrativas Regionais para, em suas respectivas circunscrições, praticar os seguintes atos: I - Constantes do inciso VI, do artigo 84 da Resolução ANM nº 181, de 3 de outubro de 2024: decidir sobre o Relatório de que trata o art. 25 do Decreto nº 9.406, de 2018, e demais relatórios de trabalhos de pesquisa; decidir sobre alteração do Plano de Aproveitamento Econômico das Concessões de Lavra, de que trata o art. 35 do Decreto nº 9.406, de 2018; decidir sobre a prorrogação da Autorização de Pesquisa; decidir sobre o atendimento a determinações exaradas com base no Código de Águas Minerais; decidir sobre o Plano de Fechamento de Mina, quando apresentado após a outorga do título; decidir sobre o relatório parcial e final de execução do Plano de Fechamento de Mina e a homologação da renúncia ao título de lavra; decidir sobre a renúncia de Autorização de Pesquisa. decidir sobre classificação, rótulo, importação e área de proteção da fonte em atendimento a determinações exaradas com base no Código de Águas Minerais. decidir sobre pedidos de suspensão dos trabalhos de lavra. análise de pedidos de aditamento de substâncias e decisão, em fase de concessão de lavra. Art. 2º Subdelegar competência ao Coordenador de Fiscalização da Atividade Mineral (COFAM) para: I - autorizar a extração e dar destinação de espécimes fósseis; II - gerenciar as ações de fiscalização de pesquisa e lavra das unidades administrativas regionais; III - gerenciar o Cadastro Nacional de Comércio de Diamantes (CNCD) e as ações de fiscalização necessárias à emissão do Certificado do Processo de Kimberley (CPK). Art. 3º Subdelegar competência ao Coordenador de Inteligência Fiscalizatória (COINF) para: I - coordenar e desenvolver programas, projetos e ações para promover o aumento da qualidade e capacidade de resposta às demandas internas e externas; II - propor e gerenciar o desenvolvimento de soluções técnicas e tecnológicas que garantam maior automação, controle, padronização, transparência e efetividade das ações de fiscalização. Art. 4º Subdelegar competência ao Coordenador de Lavra Não Autorizada e Bens Minerais Apreendidos (COLBA) para: I - gerir os bens minerais, equipamentos apreendidos e as atividades envolvendo o desfazimento destes bens; II - realizar ações em operações interinstitucionais de combate à extração ilegal de substâncias minerais, em atendimento a solicitações de órgãos externos, e as ações de fiscalização destinadas a contribuir para a formalização da extração mineral; e III- gerir ações de combate à extração ilegal de substâncias minerais, quando identificadas em atividades de rotina, ou em atendimento a apuração de denúncias, incluindo: a) Participação em operações interinstitucionais de combate à extração e comercialização ilegal de substâncias minerais, em atendimento a solicitações de órgãos externos, e as ações de fiscalização destinadas a contribuir para a formalização da extração mineral; b) Gerenciamento de programas e ações que visem à regularização e formalização da extração mineral; c) Instauração e condução de processo administrativo para atividades de extração mineral ilegal ou irregular, na forma prevista em Resolução sobre o tema; e d) Coordenação para celebração de Termos de Conduta, bem como acompanhar o seu cumprimento, em sua área de competência, conforme norma específica. Art. 5º Subdelegar competência ao Chefe da Divisão de Fechamento de Mina (DIFEM) para: I - avaliar processos de caducidade dos títulos de mineração sob sua competência; II - gerenciar a execução das ações de fiscalização para fechamento de mina e renúncia ao título minerário autorizativo de lavra; Art. 6º Estabelecer ao Serviço de Fiscalização de CPK (SECPC), vinculado à Coordenação de Fiscalização da Atividade Mineral, as seguintes competências: I - gerenciar as atividades de análise, laudos, pareceres e fiscalização necessárias à emissão do Certificado do Processo de Kimberley - CPK; II - propor a emissão do Certificado do Processo de Kimberley - CPK; III - gerenciar e controlar o Sistema do Banco de dados do Cadastro Nacional do Comércio de Diamantes Brutos- CNCD; IV - registrar, periodicamente, no Banco de Dados do SCPK Internacional, dados sobre importação, exportação, produção e certificados emitidos; V - gerenciar os procedimentos de Anuência para importação e exportação de diamantes brutos, por meio do Portal Único do SisComex. Art. 7º Estabelecer ao Serviço de Fiscalização de Água Mineral (SEAM), vinculado à Coordenação de Fiscalização da Atividade Mineral, as seguintes competências: I - gerenciar e supervisionar as atividades de fiscalização e acompanhamento de estudos in loco ou de teste de vazão ou bombeamento de água mineral ou potável de mesa; II - coordenar e supervisionar a fiscalização das concessões de águas minerais; III - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades de monitoramento de aquíferos de estâncias hidrominerais; IV - coordenar a Comissão de Classificação de Águas Minerais - CCAM. Art. 8º Estabelecer ao Serviço de Paleontologia (SEPAL), vinculado à Coordenação de Fiscalização da Atividade Mineral, as seguintes competências: I - gerenciar o Sistema de Controle de Extração de Fósseis - COPAL; II - propor normativos referentes à fiscalização de ocorrências fósseis; III - coordenar e colaborar com as unidades administrativas regionais na fiscalização das autorizações de extração de fósseis e no acompanhamento das comunicações de extração de fósseis feitas por pesquisadores de museus nacionais e estaduais e de instituições oficiais congêneres; IV - dar e efetuar a destinação de espécimes fósseis. Art. 9º Estabelecer a Divisão de Fechamento de Mina (DIFEM), vinculado à Coordenação de Fiscalização da Atividade Mineral, as seguintes competências: I - supervisionar, planejar, gerenciar, padronizar e orientar as análises técnicas referentes aos seguintes aspectos: Planos de Fechamentos de Minas - PFM e o Relatório Final de Execução - RFE-PFM, conforme Decreto-Lei 227, de 29 de fevereiro de 1967, Decreto 9406, de 12 de junho de 2018 e Resolução ANM nº 68 de 30 de abril de 2021 ou normativos que os sucederem; cadastro e classificação de minas órfãs, abandonadas, paralisadas e suspensas; requerimentos para reaproveitamento de rejeitos e estéreis, conforme a Resolução ANM nº 85 de 02 de dezembro de 2021 ou normativo que a suceder; Plano de Controle de Impacto Ambiental na Mineração - PCIAM, conforme a Portaria DNPM nº 237 de 18 de outubro de 2011 - NRM - 01, itens 1.5.1. (itens i e j), 1.5.6., 1.5.6.1. e 1.5.6.2. ou normativo que a suceder; e Reabilitação de Áreas Pesquisadas, Mineradas e Impactadas, conforme a Portaria DNPM nº 237 de 18 de outubro de 2011 - NRM - 21 ou normativo que a suceder, sendo esta parte integrante do PCIAM. II - supervisionar, planejar, gerenciar, padronizar e orientar as ações de fiscalização referentes ao acompanhamento regular e à conclusão dos Planos de Fechamentos de Minas - PFM; à fiscalização de minas órfãs, abandonadas, paralisadas e suspensas; ao reaproveitamento de rejeitos e estéreis; ao Plano de Controle de Impacto Ambiental na Mineração - PCIAM; e à Reabilitação de Áreas Pesquisadas, Mineradas e Impactadas. III - manifestar-se, quando requisitada, sobre a análise e aprovação dos Relatórios Finais de Execução dos Planos de Fechamento de Minas (RFE-PFM) realizados pelas unidades regionais, nos casos de suspensão, extinção, caducidade ou renúncia do título minerário, nos termos do art. 19 da Resolução ANM nº 68, de 30 de abril de 2021 e dos artigos 6º-A e 47-A do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967. IV - organizar base de dados e fornecer ferramentas de suporte a decisão para planejamento e gerenciamento das ações de fiscalização a serem realizadas pelas unidades regionais, referente ao acompanhamento dos PFMs; à fiscalização de minas órfãs, abandonadas, paralisadas e suspensas; ao reaproveitamento de rejeitos e estéreis; ao Plano de Controle de Impacto Ambiental na Mineração - PCIAM; e à Reabilitação de Áreas Pesquisadas, Mineradas e Impactadas. V - definir metodologia e critérios para identificação, classificação e cadastro de minas abandonadas, e manter banco de dados com informações atualizadas; VI - propor e administrar contratos com empresas de consultoria e universidades, visando a modernização e atualização de manuais de boas práticas e atualizações do arcabouço regulatório em temas relacionados ao fechamento e reabilitação de minas. VII - propor e supervisionar a criação e atualização de sistema informatizado para cadastro, análise e gestão de dados referentes a Planos de Fechamento de Minas. VIII - coordenar e gerenciar sistema informatizado para recebimento e atualização de dados provenientes dos Planos de Fechamento de Minas. IX - gerar relatórios anuais de acompanhamento e avaliação da evolução dos trabalhos de fechamento e reabilitação de minas. X - Desenvolver e padronizar conjunto de procedimentos operacionais para a realização de vistorias conjuntas com órgãos ambientais, visando a fiscalização de atividades minerárias suspensas, abandonadas, em fechamento de mina e outras que envolvam riscos ambientais provocados pela mineração, garantindo a proteção ambiental, a segurança pública e o cumprimento da legislação vigente. XI - propor, coordenar, administrar e operacionalizar Acordos de Cooperação Técnica e/ou Convênios com órgãos ambientais, órgãos ligados a povos originários, Instituições de pesquisas e organismos internacionais de excelência, em temas relacionados ao fechamento de minas, minas abandonadas, controle ambiental na mineração, mineração sustentável, reabilitação de áreas mineradas e em temas relacionados ao reaproveitamento de rejeitos e estéril. XII - propor melhorias e modificações nas normas infralegais, quando necessário, para atualização e modernização do arcabouço regulatório referente a análise, fiscalização e conformidade dos PFMs, controle ambiental, reaproveitamento de rejeitos/estéreis, e minas órfãs, abandonadas e suspensas. XIII - propor, coordenar e desenvolver treinamentos e capacitação dos servidores da ANM em temas relacionados à sustentabilidade e ESG na mineração, fechamento e reabilitação de minas, reaproveitamento de rejeitos e estéreis e controle ambiental na mineração.

Como citar: DESPACHO Nº 3.443 — DE 11 DE NOVEMBRO DE 2024, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 13/11/2024, p. 125

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