A penalidade por não atendimento à restrição de vazão mínima, em R$/MWh,
será obtida a partir do custo do déficit, conforme a seguinte expressão:
PenalidadeVM = CustoDéficit+ 1,00 R$/MWh
Sendo:
PenalidadeVM: penalidade por não atendimento à restrição de vazão mínima
(R$/MWh); e
Custo Déficit: custo do déficit de energia (R$/MWh).
VII - Custo Marginal de Expansão - CME
Utilizar o Custo Marginal de Expansão adotado no mais recente Plano Decenal
de Expansão de Energia - PDE aprovado pelo Ministério de Minas e Energia.
DESPACHO DE 2 DE MARÇO DE 2020
Processo nº 48414.848169/2004. Interessada: BP Brazil Projects Empreendimentos
Minerais Ltda. - EPP. Assunto: Recurso Administrativo com Pedido de Reconsideração
interposto com suporte no art. 59 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro
Ministro
DESPACHO DE 2 DE MARÇO DE 2020
Processo nº 48411.007407/1951. Interessada: Gama Mineração S.A. Assunto: Pedido de
Revisão Administrativa interposto com fulcro no art. 65 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro
de 1999, em face de Despacho do então Ministro de Estado
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020030400035
Seção 1
. Tipo de Reamostragem
Plena
. Frequência
da
reamostragem
no
momento da foward
Passo 1
. Centroide
como
representante
do
agrupamento da agregação dos ruídos
Considerar
. Correlação Espacial Mensal
Considerar
. Número Mínimo de Iterações
. Critério
estatístico
no
processo
de
convergência
Não considerar
. Tolerância para Atendimento ao Critério
de
Valor
Esperado
Condicionado
a
Determinado Nível de Confiança - CVar do
Custo Marginal de Operação - CMO
30R$/MWh
. Volume Mínimo Operativo (VminOp)
Considerar
. Tipo da Penalização do VminOp
Penalização da máxima violação
. Mês de Penalização do VminOp
Novembro
. Sazonalidade do VminOp nos períodos pré
e pós estudo
Considerar
. Penalidade do VminOp
[(1+taxadescontoanual)(11/12)xMAXCVU
Onde MAXCVU é o maior custo variável
unitário considerando todo o horizonte de
planejamento do NEWAVE
. Nível mínimo operativo em todos os REE
Considerar o mesmo nível em todos os meses
do ano
. Nível mínimo operativo nos REEs Sudeste,
Paraná e Paranapanema
10% EARmáx
. Nível mínimo operativo nos REEs Sul e
Iguaçu
30% EARmáx
. Nível mínimo nas UHEs Três Marias e
Itaparica
30% Volume Útil
. Nível mínimo na UHE Sobradinho
20% Volume Útil
. Nível mínimo na UHE Tucuruí
23,72% Volume Útil
. Sazonalidade de VMINT, VMAXT, CMONT
e CFUGA nos períodos pré e pós estudo
Considerar
Tabela 2 - Parâmetros De Simulação Do Suishi
. Tipo de Simulação
Cálculo de Energia Firme Para um Dado Período
Crítico
. Período Crítico
Jun/49 a Nov/56
. Número de Faixas de Operação.
. Liberação de Vertimento Quando na
Iminência de Déficit
Permitido
. Tipo de Operação dos Reservatórios
Faixas Dinâmicas
. Tipo de Prioridades de Operação das
Usinas Hidrelétricas
Adaptativa,
com
Base em
uma
Função
de
Prioridades
. Distribuição da Vazão Defluente entre
os Patamares de Carga
Considerar
. Duração do Patamar de Ponta
0,125 pu
. Tolerância Máxima de Variação do
Mercado, Entre a Penúltima e a
Última Iteração, no Cálculo de Energia
Firme do Sistema
1 MW médio
. Priorizar Volume Mínimo Operativo
em Detrimento de Outras Restrições
Operativas
Considerar
. Sazonalidade do Mercado de Energia
do Sistema Interligado Nacional - SIN
Considerar a Sazonalidade Utilizada para o Ano
de Referência do mais Recente Plano Decenal de
Expansão de
Energia - PDE
Aprovado pelo
Ministério de Minas e Energia
. Regras Especiais de Operação da Bacia
do Rio Paraíba do Sul
Considerar
II - Configuração de Referência
Nos Estudos a Subsistemas Equivalentes - NEWAVE e a Usinas Individualizadas
- SUISHI, a Configuração Hidrelétrica de Referência será composta pelas UHEs interligadas
ao SIN em operação, concedidas ou autorizadas, e já licitadas. As Usinas com graves
impedimentos, tanto para o início da construção, quanto para o início da operação
comercial, bem como aquelas que estão em processo de devolução da concessão ou
autorização serão excluídas da Configuração de Referência.
A
Configuração Termelétrica
de
Referência
será composta
pelas
UTEs
despachadas centralizadamente e interligadas ao SIN em operação, autorizadas e
acompanhadas pelo Departamento de Monitoramento do Sistema Elétrico - DMSE/SEE-
MME. As Usinas com graves impedimentos, tanto para o início da construção, quanto para
o início da operação comercial, bem como aquelas que estão em processo de suspensão
ou revogação da autorização serão excluídas da Configuração de Referência.
No caso de Leilões de Energia, a Configuração de Referência será obtida a partir
do Programa Mensal de Operação - PMO estabelecido na respectiva Portaria de Diretrizes.
Caso esta definição não conste na Portaria de Diretrizes, deverá ser utilizado como
referência o PMO publicado pelo ONS dois meses antes da realização do Leilão.
Usinas não despachadas centralizadamente não são simuladas individualmente
nos modelos computacionais utilizados no cálculo de garantia física de energia. Será
representada, apenas no Modelo NEWAVE, uma expectativa de geração agregada por
subsistema e por mês. Esta expectativa de geração é obtida a partir do PMO de Referência,
considerando toda a oferta em operação e licitada e as metodologias definidas nas
Resoluções ANEEL nº 440, de 5 de julho de 2011, e nº 476, de 13 de março de 2012. Para
as Usinas Eólicas e Solares contratadas que não iniciaram a operação comercial até o
último dia do mês de dezembro do ano anterior, será considerada como expectativa de
geração a garantia física de energia sazonalizada. Para efeitos de simulação estática, todas
as Usinas são consideradas completamente motorizadas no início do estudo.
No caso de projetos de importação de energia não interruptível e por tempo
indeterminado, serão considerados apenas os projetos instalados e que estejam com
previsão de disponibilidade compatível com a Configuração de Referência.
As características
técnicas das Usinas
Hidrelétricas da
Configuração de
Referência, que ainda não entraram em operação comercial, serão compatíveis com os
estudos aprovados pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. Para as Usinas
Termelétricas, serão consideradas as características técnicas associadas aos seus atos
autorizativos.
Para os Empreendimentos Hidrelétricos em Operação Comercial, os dados
técnicos deverão ser obtidos do PMO de Referência, das revisões extraordinárias de
garantia física de energia, dos estudos aprovados pela ANEEL, das licenças ambientais e das
declarações ou outorgas de usos de recursos hídricos de Usinas previstas ou localizadas na
mesma Cascata.
Para os Empreendimentos Termelétricos em Operação Comercial, os Custos
Variáveis Unitários - CVUs, os valores de potência, de Fator de Capacidade Máximo -
FCmáx, da Taxa Equivalente de Indisponibilidade Forçada - TEIF e da Indisponibilidade
Programada - IP deverão ser obtidos do PMO de Referência. Os valores de potência
deverão ser compatíveis com os atos legais vigentes relacionados a essas Usinas. Para a
inflexibilidade operativa serão utilizados os valores declarados por ocasião dos cálculos das
garantias físicas de energia vigentes. Para as UTEs, que não têm garantia física de energia
definida, serão empregados os valores de inflexibilidade constantes no PMO de
Referência.
Em relação aos Dados Hidrológicos:
a) serão utilizadas as restrições operativas hidráulicas avaliadas como de caráter
estrutural;
b) serão considerados os valores de usos consuntivos estabelecidos pela
Agência Nacional de Águas - ANA ou pelos Órgãos Estaduais de Meio Ambiente em
horizonte compatível com a Configuração de Referência do cálculo de garantia física de
energia. Na ausência dos referidos documentos, serão adotados os valores apresentados
nos Estudos de Viabilidade Técnica e Econômica ou nos Projetos Básicos aprovados pela
ANEEL; e
c) será utilizado o histórico de vazões consistido em conjunto pelo ONS, ANEEL
e ANA para todas as Usinas da configuração. Em caráter especial, será considerado o
histórico de vazões compatível com declarações ou outorgas de usos de recursos hídricos
de Usinas previstas ou localizadas na mesma Cascata.
III - Topologia
Para a simulação energética do SIN, a topologia de Subsistemas a ser
considerada é: Sudeste - SE, Sul - S, Nordeste - NE e Norte - N.
A Topologia de Reservatórios Equivalentes de Energia - REE a ser considerada é
aquela denominada como G (12 REEs), composta, nesta ordem, pelos REEs:
a) no Subsistema Sudeste: Sudeste, Madeira, Teles Pires, Itaipu, Paraná e
Paranapanema;
b) no Subsistema Sul: Iguaçu e demais Usinas da Região Sul;
c) no Subsistema Nordeste: Nordeste; e
d) no Subsistema Norte: Norte, Belo Monte e demais Usinas da Região Norte
(Amapá e Margem Esquerda do Rio Amazonas).
IV - Proporcionalidade da Carga
Devem ser consideradas as proporcionalidades do mercado do Ano de
Referência previsto no último PDE aprovado pelo Ministério de Minas e Energia, ou no
último PDE disponibilizado em Consulta Pública pelo Ministério de Minas e Energia, sendo
considerado o documento mais recente entre estes dois, agregado de modo a respeitar a
topologia descrita no item III.
V - Limites de Intercâmbio entre os Subsistemas
Considerar limites de transferência de energia não restritivos entre os
Subsistemas.
VI - Custo do Déficit de Energia e Penalidades Associadas
Utilizar o Custo do Déficit de energia vigente, estabelecido de acordo com os
procedimentos estabelecidos pela Resolução ANEEL nº 795, de 5 de dezembro de 2017, ou
outra que venha a substituí-la e em conformidade com o disposto no art. 2, § 5º, da
Resolução nº 7, de 14 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional de Política Energética
- CNPE.
A penalidade por não atendimento ao desvio de água para outros usos, em
R$/MWh, será obtida a partir do Custo do Déficit, conforme a seguinte expressão:
PenalidadeDA = Custo Déficit + 0,1% Custo Déficit + 0,10 R$/MWh
Sendo:
PenalidadeDA : penalidade por não atendimento ao desvio de água para outros
usos (R$/MWh); e
Custo Déficit: custo do déficit de energia (R$/MWh).
A penalidade por não atendimento à restrição de vazão mínima, em R$/MWh,
será obtida a partir do custo do déficit, conforme a seguinte expressão:
PenalidadeVM = CustoDéficit+ 1,00 R$/MWh
Sendo:
PenalidadeVM: penalidade por não atendimento à restrição de vazão mínima
(R$/MWh); e
Custo Déficit: custo do déficit de energia (R$/MWh).
VII - Custo Marginal de Expansão - CME
Utilizar o Custo Marginal de Expansão adotado no mais recente Plano Decenal
de Expansão de Energia - PDE aprovado pelo Ministério de Minas e Energia.
DESPACHO DE 2 DE MARÇO DE 2020
Processo nº 48414.848169/2004. Interessada: BP Brazil Projects Empreendimentos
Minerais Ltda. - EPP. Assunto: Recurso Administrativo com Pedido de Reconsideração
interposto com suporte no art. 59 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de
Decisão do então Senhor Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral -
DNPM, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2018, que denega Pedido
de Reconsideração e mantém o indeferimento do Pedido de Prorrogação do Prazo para
Requerer a Lavra apresentado pela Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer nº
37/2020/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado pelos
Despachos nº 197/2020/CONJUR-
MME/CGU/AGU e nº 203/2020/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento
desta Decisão, não conheço do Recurso.
BENTO ALBUQUERQUE
Ministro
DESPACHO DE 2 DE MARÇO DE 2020
Processo nº 48411.007407/1951. Interessada: Gama Mineração S.A. Assunto: Pedido de
Revisão Administrativa interposto com fulcro no art. 65 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro
de 1999, em face de Despacho do então Ministro de Estado de Minas e Energia, de 19 de
dezembro de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2018, que
denega Recurso Hierárquico e mantém a Portaria SGM/MME nº 110, de 3 de julho de
2018, que declarou a Caducidade da Concessão de Lavra outorgada à Interessada para
lavrar Carvão Mineral, no Município de Orleans, Estado de Santa Catarina. Despacho: Nos
termos do Parecer nº 44/2020/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado pelos Despachos nº
249/2020/CONJUR-MME/CGU/AGU e nº 254/2020/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto
como fundamento desta Decisão, não conheço do Pedido de Revisão.
BENTO ALBUQUERQUE
Ministro
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES
DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 538, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2020
Processo no 48500.004149/2017-18. Interessadas: Enebras Projetos de Usinas Hidrelétricas
Ltda., Frigorífico Nutribras Ltda., Enebras Tecnologia Industrial Ltda., Coprel Cooperativa de
Geração de Energia e Desenvolvimento e Ceriluz Cooperativa de Geração de Energia e
Desenvolvimento Social Ltda. Decisão: (i) aprovar a Revisão dos Estudos de Inventário do
rio Ijuí, no trecho entre o remanso do reservatório da UHE São José e o canal de fuga da
PCH Linha Onze Oeste, localizado na sub-bacia nº 75, Bacia do Rio Uruguai, no Estado do
Rio Grande do Sul; e (ii) determinar que a Interessada poderá exercer o direito de
preferência preconizado na Resolução ANEEL nº 672, de 4 de agosto de 2015, referente
aos aproveitamentos PCH atafona, com 15.100 kW e PCH das Missões, com 13.860 kW,
observado o prazo de 60 (sessenta) dias da publicação deste Despacho para solicitação do
DRI e demais condições especificadas na Resolução Normativa nº 673/2015. A íntegra
deste Despacho consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico
www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHOS DE 20 DE FEVEREIRO DE 2020
Nº 565. Processo nº: 48500.000882/2020-51. Interessado: Voltalia Energia do Brasil Ltda.
Decisão: Registrar o Recebimento do Requerimento de Outorga (DRO) da UFV Canápolis I,
cadastrada
sob
o
Código
Único
de
Empreendimentos
de
Geração
(CEG)
n°
UFV.RS.MG.046849-5.01, com 150.000 kW de Potência Instalada, localizada no município
de Canápolis, no estado de Minas Gerais.
Como citar: Resolução nº 7 — de 14 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional de Política Energética, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 04/03/2020, p. 35