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AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA

Resolução nº 7, de 14 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional de Política Energética — página do DOU de 04/03/2020

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
35

Processos citados

  • 848.169/2004

    A penalidade por não atendimento à restrição de vazão mínima, em R$/MWh, será obtida a partir do custo do déficit, conforme a seguinte expressão: PenalidadeVM = CustoDéficit+ 1,00 R$/MWh Sendo: PenalidadeVM: penalidade por não atendimento à restrição de vazão mínima (R$/MWh); e Custo Déficit: custo do déficit de energia (R$/MWh). VII - Custo Marginal de Expansão - CME Utilizar o Custo Marginal de Expansão adotado no mais recente Plano Decenal de Expansão de Energia - PDE aprovado pelo Ministério de Minas e Energia. DESPACHO DE 2 DE MARÇO DE 2020 Processo nº 48414.848169/2004. Interessada: BP Brazil Projects Empreendimentos Minerais Ltda. - EPP. Assunto: Recurso Administrativo com Pedido de Reconsideração interposto com suporte no art. 59 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro

  • 007.407/1951

    Ministro DESPACHO DE 2 DE MARÇO DE 2020 Processo nº 48411.007407/1951. Interessada: Gama Mineração S.A. Assunto: Pedido de Revisão Administrativa interposto com fulcro no art. 65 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Despacho do então Ministro de Estado

http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020030400035 Seção 1 . Tipo de Reamostragem Plena . Frequência da reamostragem no momento da foward Passo 1 . Centroide como representante do agrupamento da agregação dos ruídos Considerar . Correlação Espacial Mensal Considerar . Número Mínimo de Iterações . Critério estatístico no processo de convergência Não considerar . Tolerância para Atendimento ao Critério de Valor Esperado Condicionado a Determinado Nível de Confiança - CVar do Custo Marginal de Operação - CMO 30R$/MWh . Volume Mínimo Operativo (VminOp) Considerar . Tipo da Penalização do VminOp Penalização da máxima violação . Mês de Penalização do VminOp Novembro . Sazonalidade do VminOp nos períodos pré e pós estudo Considerar . Penalidade do VminOp [(1+taxadescontoanual)(11/12)xMAXCVU Onde MAXCVU é o maior custo variável unitário considerando todo o horizonte de planejamento do NEWAVE . Nível mínimo operativo em todos os REE Considerar o mesmo nível em todos os meses do ano . Nível mínimo operativo nos REEs Sudeste, Paraná e Paranapanema 10% EARmáx . Nível mínimo operativo nos REEs Sul e Iguaçu 30% EARmáx . Nível mínimo nas UHEs Três Marias e Itaparica 30% Volume Útil . Nível mínimo na UHE Sobradinho 20% Volume Útil . Nível mínimo na UHE Tucuruí 23,72% Volume Útil . Sazonalidade de VMINT, VMAXT, CMONT e CFUGA nos períodos pré e pós estudo Considerar Tabela 2 - Parâmetros De Simulação Do Suishi . Tipo de Simulação Cálculo de Energia Firme Para um Dado Período Crítico . Período Crítico Jun/49 a Nov/56 . Número de Faixas de Operação. . Liberação de Vertimento Quando na Iminência de Déficit Permitido . Tipo de Operação dos Reservatórios Faixas Dinâmicas . Tipo de Prioridades de Operação das Usinas Hidrelétricas Adaptativa, com Base em uma Função de Prioridades . Distribuição da Vazão Defluente entre os Patamares de Carga Considerar . Duração do Patamar de Ponta 0,125 pu . Tolerância Máxima de Variação do Mercado, Entre a Penúltima e a Última Iteração, no Cálculo de Energia Firme do Sistema 1 MW médio . Priorizar Volume Mínimo Operativo em Detrimento de Outras Restrições Operativas Considerar . Sazonalidade do Mercado de Energia do Sistema Interligado Nacional - SIN Considerar a Sazonalidade Utilizada para o Ano de Referência do mais Recente Plano Decenal de Expansão de Energia - PDE Aprovado pelo Ministério de Minas e Energia . Regras Especiais de Operação da Bacia do Rio Paraíba do Sul Considerar II - Configuração de Referência Nos Estudos a Subsistemas Equivalentes - NEWAVE e a Usinas Individualizadas - SUISHI, a Configuração Hidrelétrica de Referência será composta pelas UHEs interligadas ao SIN em operação, concedidas ou autorizadas, e já licitadas. As Usinas com graves impedimentos, tanto para o início da construção, quanto para o início da operação comercial, bem como aquelas que estão em processo de devolução da concessão ou autorização serão excluídas da Configuração de Referência. A Configuração Termelétrica de Referência será composta pelas UTEs despachadas centralizadamente e interligadas ao SIN em operação, autorizadas e acompanhadas pelo Departamento de Monitoramento do Sistema Elétrico - DMSE/SEE- MME. As Usinas com graves impedimentos, tanto para o início da construção, quanto para o início da operação comercial, bem como aquelas que estão em processo de suspensão ou revogação da autorização serão excluídas da Configuração de Referência. No caso de Leilões de Energia, a Configuração de Referência será obtida a partir do Programa Mensal de Operação - PMO estabelecido na respectiva Portaria de Diretrizes. Caso esta definição não conste na Portaria de Diretrizes, deverá ser utilizado como referência o PMO publicado pelo ONS dois meses antes da realização do Leilão. Usinas não despachadas centralizadamente não são simuladas individualmente nos modelos computacionais utilizados no cálculo de garantia física de energia. Será representada, apenas no Modelo NEWAVE, uma expectativa de geração agregada por subsistema e por mês. Esta expectativa de geração é obtida a partir do PMO de Referência, considerando toda a oferta em operação e licitada e as metodologias definidas nas Resoluções ANEEL nº 440, de 5 de julho de 2011, e nº 476, de 13 de março de 2012. Para as Usinas Eólicas e Solares contratadas que não iniciaram a operação comercial até o último dia do mês de dezembro do ano anterior, será considerada como expectativa de geração a garantia física de energia sazonalizada. Para efeitos de simulação estática, todas as Usinas são consideradas completamente motorizadas no início do estudo. No caso de projetos de importação de energia não interruptível e por tempo indeterminado, serão considerados apenas os projetos instalados e que estejam com previsão de disponibilidade compatível com a Configuração de Referência. As características técnicas das Usinas Hidrelétricas da Configuração de Referência, que ainda não entraram em operação comercial, serão compatíveis com os estudos aprovados pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. Para as Usinas Termelétricas, serão consideradas as características técnicas associadas aos seus atos autorizativos. Para os Empreendimentos Hidrelétricos em Operação Comercial, os dados técnicos deverão ser obtidos do PMO de Referência, das revisões extraordinárias de garantia física de energia, dos estudos aprovados pela ANEEL, das licenças ambientais e das declarações ou outorgas de usos de recursos hídricos de Usinas previstas ou localizadas na mesma Cascata. Para os Empreendimentos Termelétricos em Operação Comercial, os Custos Variáveis Unitários - CVUs, os valores de potência, de Fator de Capacidade Máximo - FCmáx, da Taxa Equivalente de Indisponibilidade Forçada - TEIF e da Indisponibilidade Programada - IP deverão ser obtidos do PMO de Referência. Os valores de potência deverão ser compatíveis com os atos legais vigentes relacionados a essas Usinas. Para a inflexibilidade operativa serão utilizados os valores declarados por ocasião dos cálculos das garantias físicas de energia vigentes. Para as UTEs, que não têm garantia física de energia definida, serão empregados os valores de inflexibilidade constantes no PMO de Referência. Em relação aos Dados Hidrológicos: a) serão utilizadas as restrições operativas hidráulicas avaliadas como de caráter estrutural; b) serão considerados os valores de usos consuntivos estabelecidos pela Agência Nacional de Águas - ANA ou pelos Órgãos Estaduais de Meio Ambiente em horizonte compatível com a Configuração de Referência do cálculo de garantia física de energia. Na ausência dos referidos documentos, serão adotados os valores apresentados nos Estudos de Viabilidade Técnica e Econômica ou nos Projetos Básicos aprovados pela ANEEL; e c) será utilizado o histórico de vazões consistido em conjunto pelo ONS, ANEEL e ANA para todas as Usinas da configuração. Em caráter especial, será considerado o histórico de vazões compatível com declarações ou outorgas de usos de recursos hídricos de Usinas previstas ou localizadas na mesma Cascata. III - Topologia Para a simulação energética do SIN, a topologia de Subsistemas a ser considerada é: Sudeste - SE, Sul - S, Nordeste - NE e Norte - N. A Topologia de Reservatórios Equivalentes de Energia - REE a ser considerada é aquela denominada como G (12 REEs), composta, nesta ordem, pelos REEs: a) no Subsistema Sudeste: Sudeste, Madeira, Teles Pires, Itaipu, Paraná e Paranapanema; b) no Subsistema Sul: Iguaçu e demais Usinas da Região Sul; c) no Subsistema Nordeste: Nordeste; e d) no Subsistema Norte: Norte, Belo Monte e demais Usinas da Região Norte (Amapá e Margem Esquerda do Rio Amazonas). IV - Proporcionalidade da Carga Devem ser consideradas as proporcionalidades do mercado do Ano de Referência previsto no último PDE aprovado pelo Ministério de Minas e Energia, ou no último PDE disponibilizado em Consulta Pública pelo Ministério de Minas e Energia, sendo considerado o documento mais recente entre estes dois, agregado de modo a respeitar a topologia descrita no item III. V - Limites de Intercâmbio entre os Subsistemas Considerar limites de transferência de energia não restritivos entre os Subsistemas. VI - Custo do Déficit de Energia e Penalidades Associadas Utilizar o Custo do Déficit de energia vigente, estabelecido de acordo com os procedimentos estabelecidos pela Resolução ANEEL nº 795, de 5 de dezembro de 2017, ou outra que venha a substituí-la e em conformidade com o disposto no art. 2, § 5º, da Resolução nº 7, de 14 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE. A penalidade por não atendimento ao desvio de água para outros usos, em R$/MWh, será obtida a partir do Custo do Déficit, conforme a seguinte expressão: PenalidadeDA = Custo Déficit + 0,1% Custo Déficit + 0,10 R$/MWh Sendo: PenalidadeDA : penalidade por não atendimento ao desvio de água para outros usos (R$/MWh); e Custo Déficit: custo do déficit de energia (R$/MWh). A penalidade por não atendimento à restrição de vazão mínima, em R$/MWh, será obtida a partir do custo do déficit, conforme a seguinte expressão: PenalidadeVM = CustoDéficit+ 1,00 R$/MWh Sendo: PenalidadeVM: penalidade por não atendimento à restrição de vazão mínima (R$/MWh); e Custo Déficit: custo do déficit de energia (R$/MWh). VII - Custo Marginal de Expansão - CME Utilizar o Custo Marginal de Expansão adotado no mais recente Plano Decenal de Expansão de Energia - PDE aprovado pelo Ministério de Minas e Energia. DESPACHO DE 2 DE MARÇO DE 2020 Processo nº 48414.848169/2004. Interessada: BP Brazil Projects Empreendimentos Minerais Ltda. - EPP. Assunto: Recurso Administrativo com Pedido de Reconsideração interposto com suporte no art. 59 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão do então Senhor Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2018, que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Pedido de Prorrogação do Prazo para Requerer a Lavra apresentado pela Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer nº 37/2020/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado pelos Despachos nº 197/2020/CONJUR- MME/CGU/AGU e nº 203/2020/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, não conheço do Recurso. BENTO ALBUQUERQUE Ministro DESPACHO DE 2 DE MARÇO DE 2020 Processo nº 48411.007407/1951. Interessada: Gama Mineração S.A. Assunto: Pedido de Revisão Administrativa interposto com fulcro no art. 65 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Despacho do então Ministro de Estado de Minas e Energia, de 19 de dezembro de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2018, que denega Recurso Hierárquico e mantém a Portaria SGM/MME nº 110, de 3 de julho de 2018, que declarou a Caducidade da Concessão de Lavra outorgada à Interessada para lavrar Carvão Mineral, no Município de Orleans, Estado de Santa Catarina. Despacho: Nos termos do Parecer nº 44/2020/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado pelos Despachos nº 249/2020/CONJUR-MME/CGU/AGU e nº 254/2020/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, não conheço do Pedido de Revisão. BENTO ALBUQUERQUE Ministro AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DESPACHO Nº 538, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2020 Processo no 48500.004149/2017-18. Interessadas: Enebras Projetos de Usinas Hidrelétricas Ltda., Frigorífico Nutribras Ltda., Enebras Tecnologia Industrial Ltda., Coprel Cooperativa de Geração de Energia e Desenvolvimento e Ceriluz Cooperativa de Geração de Energia e Desenvolvimento Social Ltda. Decisão: (i) aprovar a Revisão dos Estudos de Inventário do rio Ijuí, no trecho entre o remanso do reservatório da UHE São José e o canal de fuga da PCH Linha Onze Oeste, localizado na sub-bacia nº 75, Bacia do Rio Uruguai, no Estado do Rio Grande do Sul; e (ii) determinar que a Interessada poderá exercer o direito de preferência preconizado na Resolução ANEEL nº 672, de 4 de agosto de 2015, referente aos aproveitamentos PCH atafona, com 15.100 kW e PCH das Missões, com 13.860 kW, observado o prazo de 60 (sessenta) dias da publicação deste Despacho para solicitação do DRI e demais condições especificadas na Resolução Normativa nº 673/2015. A íntegra deste Despacho consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca. CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO Superintendente DESPACHOS DE 20 DE FEVEREIRO DE 2020 Nº 565. Processo nº: 48500.000882/2020-51. Interessado: Voltalia Energia do Brasil Ltda. Decisão: Registrar o Recebimento do Requerimento de Outorga (DRO) da UFV Canápolis I, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG) n° UFV.RS.MG.046849-5.01, com 150.000 kW de Potência Instalada, localizada no município de Canápolis, no estado de Minas Gerais.

Como citar: Resolução nº 7 — de 14 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional de Política Energética, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 04/03/2020, p. 35

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