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GABINETE DO MINISTRO

Página do DOU de 24/10/2013 — Seção 1

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
4
Documento assinado digitalmente conforme MP n Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento . GABINETE DO MINISTRO INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 53, DE 23 DE OUTUBRO DE 2013 O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁ- RIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 3o do Decreto no 4.954, de 14 de janeiro de 2004, alterado pelo Decreto no 8.059, de 26 de julho de 2013, e o que consta do Processo no 21000.006511/2013-38, resolve: Art. 1o Estabelecer, na forma desta Instrução Normativa, as disposições e critérios para: I - as definições, a classificação, o registro e renovação de registro de estabelecimento, o registro de produto, a autorização de comercialização e uso de materiais secundários, o cadastro e renovação de cadastro de prestadores de serviços de armazenamento, de acondicionamento, de análises laboratoriais, de empresas geradoras de materiais secundários e de fornecedores de minérios, a embalagem, rotulagem e propaganda de produtos, as alterações ou os cancelamentos de registro de estabelecimento, produto e cadastro e os procedimentos a serem adotados na inspeção e fiscalização da produção, importação, exportação e comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes e materiais secundários; II - o credenciamento de instituições privadas de pesquisa; e III - requisitos mínimos para avaliação da viabilidade e eficiência agronômica e elaboração do relatório técnico-científico para fins de registro de fertilizante, corretivo e biofertilizante na condição de produto novo, de conformidade com o disposto no art. 15 do Anexo do Decreto no 4.954, de 2004, alterado pelo Decreto no 8.059, de 26 de julho de 2013. CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES, DA CLASSIFICAÇÃO, DO REGIS- TRO E RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE ESTABELECIMENTOS, DO CADASTRO E RENOVAÇÃO DE CADASTRO DE PRES- TADORES DE SERVIÇOS, FORNECEDORES DE MINÉRIOS E GERADORES DE MATERIAIS SECUNDÁRIOS, DAS ALTERA- ÇÕES E CANCELAMENTOS Art. 2o Para efeito desta Instrução Normativa entende-se por: I - Instituição Oficial de Pesquisa: Entidade dotada de personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos, com controle da União, Estados ou Municípios, criada por lei específica para desenvolvimento de atividades de ensino e pesquisa ou de pesquisa, apta a executar trabalhos de experimentação agronômica com o objetivo de proceder a estudos de viabilidade e eficiência agrícola para fins de registro de produto novo para comercialização e uso no país; II - Instituição Credenciada de Pesquisa: Organização de direito privado, constituída sob as leis brasileiras, devidamente capacitada em termos de infraestrutura e corpo técnico, e credenciada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA para realizar pesquisas agronômicas visando o registro de produtos novos abrangidos pelo regulamento da Lei no 6.894, de 1980, por meio de estudos de eficiência e viabilidade do uso agrícola desses produtos no país; III - Fornecedor de Minério: Pessoa física ou jurídica, pública ou privada, cadastrada no MAPA, que possui concessão de lavra para explorar determinado minério que possa ser utilizado como matéria-prima na produção de fertilizantes minerais simples e complexos ou que, com autorização da permissionária da lavra, revenda tais materiais para os mesmos fins; IV - Gerador de Material Secundário: Pessoa física ou jurídica, pública ou privada, cadastrada no MAPA, responsável por atividades ou empreendimentos que gerem subprodutos que possam ser destinados de forma segura para uso agrícola, direta ou indiretamente, com a função de fertilizante ou corretivo ou matéria-prima para a fabricação destes; V - Prestador de Serviço de Armazenamento: Pessoa física ou jurídica detentora de instalações e equipamentos adequados, para armazenar fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes, assegurando a integridade, a identidade e a qualidade destes; VI - Prestador de Serviço de Acondicionamento: Pessoa física ou jurídica, possuidora de instalações e equipamentos adequados e pessoal treinado, para acondicionar, embalar ou envasar fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes, sem trazer quaisquer prejuízos à integridade, identidade ou qualidade destes; e VII - Prestador de Serviço de Análise Laboratorial: Pessoa jurídica possuidora de estrutura física e equipamentos adequados e pessoal habilitado e capacitado para realizar análises físicas, químicas e ou biológicas de fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes, para fins de controle de qualidade dos estabelecimentos registrados no MAPA. Seção I Da Classificação dos Estabelecimentos, dos Prestadores de Serviços, dos Fornecedores de Minérios e dos Geradores de Materiais Secundários Art. 3o Os estabelecimentos que produzem, comercializam, importam e exportam fertilizantes, corretivos, inoculantes e biofertilizantes destinados à agricultura devem se registrar no MAPA e as empresas prestadoras de serviços, de armazenamento, de acondicionamento, de análises laboratoriais, as geradoras de materiais secundários e os fornecedores de minérios devem se cadastrar no MAPA, sendo a sua classificação conforme as seguintes atividades e categorias: I - ATIVIDADE I - Estabelecimento Produtor: a) categoria A: fertilizante mineral simples; b) categoria B: fertilizante mineral complexo; c) categoria C: fertilizante mineral misto; d) categoria D: fertilizante orgânico simples; e) categoria E: fertilizante orgânico misto; f) categoria F: fertilizante organomineral; g) categoria G: fertilizante orgânico composto; h) categoria H: inoculantes; i) categoria I: biofertilizante; j) categoria J: corretivo de acidez; k) categoria K: corretivo de alcalinidade; l) categoria L: corretivo de sodicidade; m) categoria M: condicionador de solo; n) categoria N: substrato para plantas; II - ATIVIDADE II - Estabelecimento Comercial: a) categoria A: Comércio de produtos em suas embalagens originais; b) categoria B: Comércio de produtos a granel; III - ATIVIDADE III - Estabelecimento Importador: a) categoria A: Importação de produtos em suas embalagens originais; b) categoria B: Importação de produtos a granel; c) categoria C: Importação de produtos a granel para comercialização em embalagens próprias; IV - ATIVIDADE IV - Estabelecimento Exportador: a) categoria A: Exportação de produtos acondicionados; b) categoria B: Exportação de produtos a granel; V - ATIVIDADE V - PRESTADOR DE SERVIÇO, FOR- NECEDOR DE MINÉRIO E GERADOR DE MATERIAL SECUN- DÁRIO: a) categoria A - Serviços de Análises Laboratoriais; b) categoria B - Serviços de Acondicionamento; c) categoria C - Serviços de Armazenamento; d) categoria D - Fornecedor de Minério; e e) categoria E - Gerador de Material Secundário. § 1o Observado o disposto nesta Instrução Normativa e nos atos normativos complementares do MAPA, os estabelecimentos produtores têm habilitação para importar, exportar e comercializar produtos, sem a necessidade de registro nas respectivas atividades de importador, exportador e comerciante, bem como podem prestar serviços de acondicionamento e armazenamento de produtos sem a necessidade de se cadastrarem para tal. § 2o O laboratório pertencente a um estabelecimento registrado no MAPA é considerado um prestador de serviço de análises laboratoriais, fica obrigado a se cadastrar como tal e dispensado de celebrar contrato de prestação desses serviços para os outros estabelecimentos da mesma empresa. Seção II Do Registro e Renovação de Registro de Estabelecimentos, do Cadastro e Renovação de Cadastro de Prestadores de Serviços, de Fornecedores de Minérios e de Geradores de Materiais Secundários, do Cancelamento e das Alterações de Registros e Cadastros Art. 4o Para o registro e renovação de registro de estabelecimentos e para o cadastro de prestadores de serviços, fornecedores de minérios e geradores de materiais secundários, bem como para alterações ou cancelamentos destes, o interessado deve apresentar ao órgão responsável na Unidade da Federação onde o mesmo se localizar ou aportar no sistema próprio a ser disponibilizado pelo MAPA, por intermédio de metodologia eletrônica as informações exigidas e os documentos previstos pelo regulamento da Lei no 6.894, de 1980, e pela legislação complementar. § 1o Observado o disposto no regulamento da Lei no 6.894, de 1980, e nesta Instrução Normativa, os estabelecimentos que se dediquem ao comércio dos insumos abrangidos pela referida Lei, fazem o registro no órgão estadual, quando a atividade de fiscalização for realizada pela referida Unidade da Federação. § 2o O registro, a renovação de registro ou o cadastro e sua renovação são concedidos para cada unidade requerente, mediante procedimentos administrativos específicos, observadas as disposições contidas no Decreto no 4.954, de 14 de janeiro de 2004, alterado pelo Decreto no 8.059, de 26 de julho de 2013, assim como as exigências previstas nesta Instrução Normativa e nos atos administrativos complementares. § 3o A ausência das informações ou a não apresentação dos documentos exigidos acarretarão o indeferimento do pedido de registro ou de cadastro e de renovação de registro ou de cadastro. § 4o Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 5o, do Decreto no 4.954, de 2004, alterado pelo Decreto no 8.059, de 26 de julho de 2013, o cadastro de prestador de serviço, fornecedor de minérios e gerador de materiais secundários tem prazo de vigência de cinco anos, pode ser renovado por iguais períodos. § 5o Atendido o disposto no § 6o, do art. 5o, do regulamento aprovado pelo Decreto no 4.954, de 2004, alterado pelo Decreto no 8.059, de 26 de julho de 2013, e nesta Instrução Normativa, o registro de estabelecimento e o cadastro de prestador de serviço, fornecedor de minérios e gerador de materiais secundários têm validade até a decisão definitiva do MAPA sobre a renovação ou não do registro ou cadastro. § 6o Para o caso de novo registro ou novo cadastro de que trata o caput, decorrente exclusivamente de alteração de razão social, com mudança de CNPJ, sem que haja mudança física de endereço do estabelecimento ou empresa requerente, podem ser aceitos os protocolos dos pedidos de inscrição estadual ou municipal; de registro no conselho de classe de engenharia ou de química; e de licença de operação ou autorização equivalente expedida pelo órgão ambiental competente em nome da nova empresa, até a emissão da documentação definitiva. § 7o Para fins de renovação de registro ou de cadastro de que trata o caput, nos casos em que a licença ambiental de operação estiver vencida por ocasião da solicitação, pode ser aceito o protocolo do pedido de renovação da referida licença, desde que realizado tempestivamente pelo interessado junto ao órgão ambiental competente. § 8o Os estabelecimentos ou empresas de que tratam os § 5o e § 6o deste artigo ficam obrigados a apresentar ao órgão de fiscalização do MAPA, no prazo de até vinte dias, a documentação definitiva ou, no caso de indeferimento dos pedidos, a decisão dos órgãos responsáveis. § 9o No caso de indeferimento dos pedidos de inscrição estadual ou municipal; de registro no conselho de classe de engenharia ou de química; e de licença de operação ou autorização equivalente expedida pelo órgão ambiental competente de que tratam os § 5o e § 6o deste artigo, o novo registro ou novo cadastro e a renovação de registro ou de cadastro concedidos são imediatamente cancelados. § 10. Expirado o prazo de validade do registro ou cadastro de que trata o caput, sem que o interessado tenha solicitado sua renovação, este será automaticamente cancelado. Art. 5o Para obtenção de registro e de cadastro ou para renovação de registro ou cadastro devem ser atendidas em função da classificação do requerente as seguintes exigências quanto à documentação, instalações, equipamentos, controle de qualidade e assistência técnica: I - os seguintes documentos atualizados devem ser digitalizados e anexados ao sistema próprio a ser disponibilizado pelo MAPA, por intermédio de metodologia eletrônica: a) para o registro de Estabelecimento Produtor, bem como para o registro de Estabelecimentos Comercial, Importador e Exportador de produtos a granel: 1. instrumento social do estabelecimento (primeiro Contrato Social ou ATA de constituição) e suas alterações contratuais, ou contrato consolidado registrado no órgão competente, no qual deve constar endereço e localização, sendo que no Objetivo Social a habilitação para funcionamento do estabelecimento; e no caso de filiais deve ser apresentada também a alteração contratual ou ATA com a sua criação; 2. inscrições federal, estadual e municipal; 3. licença ambiental ou autorização de funcionamento equivalente, conforme legislação estadual ou municipal; 4. Certificado de Registro de Pessoa Jurídica no Conselho de Classe; 5. Certificado de Anotação de Função Técnica (AFT) ou de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART); 6. declaração de que todas as exigências legais relativas à identificação dos produtos embalados ou a granel (informações obrigatórias e facultativas e as proibições) são atendidas tanto na embalagem ou rotulagem como na nota fiscal e no material de propaganda; 7. croqui de localização, indicando principais vias de acesso, pontos de referência e coordenadas geográficas; 8. planta baixa esquemática das instalações de produção, em formato A4, contendo os locais para armazenagem de matérias-primas devidamente numerados e com a respectiva capacidade mássica ou volumétrica, o local para armazenagem dos produtos acabados, o local para varreduras, para produtos devolvidos, para embalagens, a localização dos equipamentos, bem como a localização do escritório, do almoxarifado, da unidade de manutenção, do vestiário, dos banheiros, do refeitório, dentre outros; 9. planta baixa esquemática em formato A4, de cada unidade de processo; 10. quando existirem, os contratos de prestação de serviços de análises laboratoriais de controle de qualidade, industrialização, armazenagem e embalagem; b) para o registro de Estabelecimento Comercial, Importador e Exportador que adquirem e revendem exclusivamente produtos embalados: 1. instrumento social do estabelecimento (primeiro Contrato Social ou ATA de constituição) e suas alterações contratuais, ou contrato consolidado registrado no órgão competente, no qual deve constar endereço e localização, e no Objetivo Social a habilitação para funcionamento do estabelecimento; sendo que no caso de filiais deve ser apresentada inclusive a alteração contratual ou ATA com a sua criação; 2. inscrições federal, estadual e municipal; 3. planta baixa esquemática das instalações em formato A4; 4. croqui de localização, indicando principais vias de acesso, pontos de referência e coordenadas geográficas; 5. quando existir, o contrato de prestação de serviços de análises laboratoriais de controle de qualidade e de armazenagem; c) para o Cadastro de Laboratórios; 1. instrumento social do estabelecimento (primeiro Contrato Social ou ATA de constituição) e suas alterações contratuais, ou contrato consolidado registrado no órgão competente; 2. inscrições federal, estadual e municipal e Certidão de Registro de pessoa jurídica junto ao conselho de classe; 3. croqui de localização, indicando principais vias de acesso, pontos de referência e coordenadas geográficas; 4. planta baixa esquemática das instalações em formato A4; 5. certificado de Anotação de Função Técnica (AFT) ou de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART); 6. comprovação de participação em programa interlaboratorial na área objeto do cadastro ou a comprovação de que tem implementado um sistema de qualidade laboratorial;

Como citar: INSTRUÇÃO NORMATIVA N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 24/10/2013, p. 4

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