GABINETE DO MINISTRO
Página do DOU de 24/10/2013 — Seção 1
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 4
Documento assinado digitalmente conforme MP n
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
.
GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA N
o- 53, DE 23 DE OUTUBRO DE 2013
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁ-
RIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o
disposto no art. 3o do Decreto no 4.954, de 14 de janeiro de 2004,
alterado pelo Decreto no 8.059, de 26 de julho de 2013, e o que
consta do Processo no 21000.006511/2013-38, resolve:
Art. 1o Estabelecer, na forma desta Instrução Normativa, as
disposições e critérios para:
I - as definições, a classificação, o registro e renovação de
registro de estabelecimento, o registro de produto, a autorização de
comercialização e uso de materiais secundários, o cadastro e renovação de cadastro de prestadores de serviços de armazenamento, de
acondicionamento, de análises laboratoriais, de empresas geradoras de
materiais secundários e de fornecedores de minérios, a embalagem,
rotulagem e propaganda de produtos, as alterações ou os cancelamentos de registro de estabelecimento, produto e cadastro e os procedimentos a serem adotados na inspeção e fiscalização da produção,
importação, exportação e comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes e materiais secundários;
II - o credenciamento de instituições privadas de pesquisa;
e
III - requisitos mínimos para avaliação da viabilidade e eficiência agronômica e elaboração do relatório técnico-científico para
fins de registro de fertilizante, corretivo e biofertilizante na condição
de produto novo, de conformidade com o disposto no art. 15 do
Anexo do Decreto no 4.954, de 2004, alterado pelo Decreto no 8.059,
de 26 de julho de 2013.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES, DA CLASSIFICAÇÃO, DO REGIS-
TRO E RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE ESTABELECIMENTOS,
DO CADASTRO E RENOVAÇÃO DE CADASTRO DE PRES-
TADORES DE SERVIÇOS, FORNECEDORES DE MINÉRIOS E
GERADORES DE MATERIAIS SECUNDÁRIOS, DAS ALTERA-
ÇÕES E CANCELAMENTOS
Art. 2o Para efeito desta Instrução Normativa entende-se
por:
I - Instituição Oficial de Pesquisa: Entidade dotada de personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos, com controle da União, Estados ou Municípios, criada por lei específica para
desenvolvimento de atividades de ensino e pesquisa ou de pesquisa,
apta a executar trabalhos de experimentação agronômica com o objetivo de proceder a estudos de viabilidade e eficiência agrícola para
fins de registro de produto novo para comercialização e uso no
país;
II - Instituição Credenciada de Pesquisa: Organização de
direito privado, constituída sob as leis brasileiras, devidamente capacitada em termos de infraestrutura e corpo técnico, e credenciada
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA
para realizar pesquisas agronômicas visando o registro de produtos
novos abrangidos pelo regulamento da Lei no 6.894, de 1980, por
meio de estudos de eficiência e viabilidade do uso agrícola desses
produtos no país;
III - Fornecedor de Minério: Pessoa física ou jurídica, pública ou privada, cadastrada no MAPA, que possui concessão de lavra
para explorar determinado minério que possa ser utilizado como matéria-prima na produção de fertilizantes minerais simples e complexos
ou que, com autorização da permissionária da lavra, revenda tais
materiais para os mesmos fins;
IV - Gerador de Material Secundário: Pessoa física ou jurídica, pública ou privada, cadastrada no MAPA, responsável por
atividades ou empreendimentos que gerem subprodutos que possam
ser destinados de forma segura para uso agrícola, direta ou indiretamente, com a função de fertilizante ou corretivo ou matéria-prima
para a fabricação destes;
V - Prestador de Serviço de Armazenamento: Pessoa física
ou jurídica detentora de instalações e equipamentos adequados, para
armazenar fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes, assegurando a integridade, a identidade e a qualidade destes;
VI - Prestador de Serviço de Acondicionamento: Pessoa física ou jurídica, possuidora de instalações e equipamentos adequados
e pessoal treinado, para acondicionar, embalar ou envasar fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes, sem trazer quaisquer prejuízos à integridade, identidade ou qualidade destes; e
VII - Prestador de Serviço de Análise Laboratorial: Pessoa
jurídica possuidora de estrutura física e equipamentos adequados e
pessoal habilitado e capacitado para realizar análises físicas, químicas
e ou biológicas de fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes, para fins de controle de qualidade dos estabelecimentos
registrados no MAPA.
Seção I
Da Classificação dos Estabelecimentos, dos Prestadores de
Serviços, dos Fornecedores de Minérios e dos Geradores de Materiais
Secundários
Art. 3o Os estabelecimentos que produzem, comercializam,
importam e exportam fertilizantes, corretivos, inoculantes e biofertilizantes destinados à agricultura devem se registrar no MAPA e as empresas prestadoras de serviços, de armazenamento, de acondicionamento, de análises laboratoriais, as geradoras de materiais secundários e os
fornecedores de minérios devem se cadastrar no MAPA, sendo a sua
classificação conforme as seguintes atividades e categorias:
I - ATIVIDADE I - Estabelecimento Produtor:
a) categoria A: fertilizante mineral simples;
b) categoria B: fertilizante mineral complexo;
c) categoria C: fertilizante mineral misto;
d) categoria D: fertilizante orgânico simples;
e) categoria E: fertilizante orgânico misto;
f) categoria F: fertilizante organomineral;
g) categoria G: fertilizante orgânico composto;
h) categoria H: inoculantes;
i) categoria I: biofertilizante;
j) categoria J: corretivo de acidez;
k) categoria K: corretivo de alcalinidade;
l) categoria L: corretivo de sodicidade;
m) categoria M: condicionador de solo;
n) categoria N: substrato para plantas;
II - ATIVIDADE II - Estabelecimento Comercial:
a) categoria A: Comércio de produtos em suas embalagens
originais;
b) categoria B: Comércio de produtos a granel;
III - ATIVIDADE III - Estabelecimento Importador:
a) categoria A: Importação de produtos em suas embalagens
originais;
b) categoria B: Importação de produtos a granel;
c) categoria C: Importação de produtos a granel para comercialização em embalagens próprias;
IV - ATIVIDADE IV - Estabelecimento Exportador:
a) categoria A: Exportação de produtos acondicionados;
b) categoria B: Exportação de produtos a granel;
V - ATIVIDADE V - PRESTADOR DE SERVIÇO, FOR-
NECEDOR DE MINÉRIO E GERADOR DE MATERIAL SECUN-
DÁRIO:
a) categoria A - Serviços de Análises Laboratoriais;
b) categoria B - Serviços de Acondicionamento;
c) categoria C - Serviços de Armazenamento;
d) categoria D - Fornecedor de Minério; e
e) categoria E - Gerador de Material Secundário.
§ 1o Observado o disposto nesta Instrução Normativa e nos
atos normativos complementares do MAPA, os estabelecimentos produtores têm habilitação para importar, exportar e comercializar produtos, sem a necessidade de registro nas respectivas atividades de
importador, exportador e comerciante, bem como podem prestar serviços de acondicionamento e armazenamento de produtos sem a necessidade de se cadastrarem para tal.
§ 2o O laboratório pertencente a um estabelecimento registrado no MAPA é considerado um prestador de serviço de análises
laboratoriais, fica obrigado a se cadastrar como tal e dispensado de
celebrar contrato de prestação desses serviços para os outros estabelecimentos da mesma empresa.
Seção II
Do Registro e Renovação de Registro de Estabelecimentos,
do Cadastro e Renovação de Cadastro de Prestadores de Serviços, de
Fornecedores de Minérios e de Geradores de Materiais Secundários,
do Cancelamento e das Alterações de Registros e Cadastros
Art. 4o Para o registro e renovação de registro de estabelecimentos e para o cadastro de prestadores de serviços, fornecedores de minérios e geradores de materiais secundários, bem como
para alterações ou cancelamentos destes, o interessado deve apresentar ao órgão responsável na Unidade da Federação onde o mesmo
se localizar ou aportar no sistema próprio a ser disponibilizado pelo
MAPA, por intermédio de metodologia eletrônica as informações
exigidas e os documentos previstos pelo regulamento da Lei no 6.894,
de 1980, e pela legislação complementar.
§ 1o Observado o disposto no regulamento da Lei no 6.894,
de 1980, e nesta Instrução Normativa, os estabelecimentos que se
dediquem ao comércio dos insumos abrangidos pela referida Lei,
fazem o registro no órgão estadual, quando a atividade de fiscalização
for realizada pela referida Unidade da Federação.
§ 2o O registro, a renovação de registro ou o cadastro e sua
renovação são concedidos para cada unidade requerente, mediante
procedimentos administrativos específicos, observadas as disposições
contidas no Decreto no 4.954, de 14 de janeiro de 2004, alterado pelo
Decreto no 8.059, de 26 de julho de 2013, assim como as exigências
previstas nesta Instrução Normativa e nos atos administrativos complementares.
§ 3o A ausência das informações ou a não apresentação dos
documentos exigidos acarretarão o indeferimento do pedido de registro ou de cadastro e de renovação de registro ou de cadastro.
§ 4o Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 5o, do Decreto
no 4.954, de 2004, alterado pelo Decreto no 8.059, de 26 de julho de
2013, o cadastro de prestador de serviço, fornecedor de minérios e
gerador de materiais secundários tem prazo de vigência de cinco
anos, pode ser renovado por iguais períodos.
§ 5o Atendido o disposto no § 6o, do art. 5o, do regulamento
aprovado pelo Decreto no 4.954, de 2004, alterado pelo Decreto no
8.059, de 26 de julho de 2013, e nesta Instrução Normativa, o registro
de estabelecimento e o cadastro de prestador de serviço, fornecedor
de minérios e gerador de materiais secundários têm validade até a
decisão definitiva do MAPA sobre a renovação ou não do registro ou
cadastro.
§ 6o Para o caso de novo registro ou novo cadastro de que
trata o caput, decorrente exclusivamente de alteração de razão social,
com mudança de CNPJ, sem que haja mudança física de endereço do
estabelecimento ou empresa requerente, podem ser aceitos os protocolos dos pedidos de inscrição estadual ou municipal; de registro no
conselho de classe de engenharia ou de química; e de licença de
operação ou autorização equivalente expedida pelo órgão ambiental
competente em nome da nova empresa, até a emissão da documentação definitiva.
§ 7o Para fins de renovação de registro ou de cadastro de que
trata o caput, nos casos em que a licença ambiental de operação
estiver vencida por ocasião da solicitação, pode ser aceito o protocolo
do pedido de renovação da referida licença, desde que realizado
tempestivamente pelo interessado junto ao órgão ambiental competente.
§ 8o Os estabelecimentos ou empresas de que tratam os § 5o
e § 6o deste artigo ficam obrigados a apresentar ao órgão de fiscalização do MAPA, no prazo de até vinte dias, a documentação
definitiva ou, no caso de indeferimento dos pedidos, a decisão dos
órgãos responsáveis.
§ 9o No caso de indeferimento dos pedidos de inscrição
estadual ou municipal; de registro no conselho de classe de engenharia ou de química; e de licença de operação ou autorização
equivalente expedida pelo órgão ambiental competente de que tratam
os § 5o e § 6o deste artigo, o novo registro ou novo cadastro e a
renovação de registro ou de cadastro concedidos são imediatamente
cancelados.
§ 10. Expirado o prazo de validade do registro ou cadastro
de que trata o caput, sem que o interessado tenha solicitado sua
renovação, este será automaticamente cancelado.
Art. 5o Para obtenção de registro e de cadastro ou para
renovação de registro ou cadastro devem ser atendidas em função da
classificação do requerente as seguintes exigências quanto à documentação, instalações, equipamentos, controle de qualidade e assistência técnica:
I - os seguintes documentos atualizados devem ser digitalizados e anexados ao sistema próprio a ser disponibilizado pelo
MAPA, por intermédio de metodologia eletrônica:
a) para o registro de Estabelecimento Produtor, bem como
para o registro de Estabelecimentos Comercial, Importador e Exportador de produtos a granel:
1. instrumento social do estabelecimento (primeiro Contrato
Social ou ATA de constituição) e suas alterações contratuais, ou
contrato consolidado registrado no órgão competente, no qual deve
constar endereço e localização, sendo que no Objetivo Social a habilitação para funcionamento do estabelecimento; e no caso de filiais
deve ser apresentada também a alteração contratual ou ATA com a
sua criação;
2. inscrições federal, estadual e municipal;
3. licença ambiental ou autorização de funcionamento equivalente, conforme legislação estadual ou municipal;
4. Certificado de Registro de Pessoa Jurídica no Conselho de
Classe;
5. Certificado de Anotação de Função Técnica (AFT) ou de
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);
6. declaração de que todas as exigências legais relativas à
identificação dos produtos embalados ou a granel (informações obrigatórias e facultativas e as proibições) são atendidas tanto na embalagem ou rotulagem como na nota fiscal e no material de propaganda;
7. croqui de localização, indicando principais vias de acesso,
pontos de referência e coordenadas geográficas;
8. planta baixa esquemática das instalações de produção, em
formato A4, contendo os locais para armazenagem de matérias-primas devidamente numerados e com a respectiva capacidade mássica
ou volumétrica, o local para armazenagem dos produtos acabados, o
local para varreduras, para produtos devolvidos, para embalagens, a
localização dos equipamentos, bem como a localização do escritório,
do almoxarifado, da unidade de manutenção, do vestiário, dos banheiros, do refeitório, dentre outros;
9. planta baixa esquemática em formato A4, de cada unidade
de processo;
10. quando existirem, os contratos de prestação de serviços
de análises laboratoriais de controle de qualidade, industrialização,
armazenagem e embalagem;
b) para o registro de Estabelecimento Comercial, Importador
e Exportador que adquirem e revendem exclusivamente produtos embalados:
1. instrumento social do estabelecimento (primeiro Contrato
Social ou ATA de constituição) e suas alterações contratuais, ou
contrato consolidado registrado no órgão competente, no qual deve
constar endereço e localização, e no Objetivo Social a habilitação
para funcionamento do estabelecimento; sendo que no caso de filiais
deve ser apresentada inclusive a alteração contratual ou ATA com a
sua criação;
2. inscrições federal, estadual e municipal;
3. planta baixa esquemática das instalações em formato
A4;
4. croqui de localização, indicando principais vias de acesso,
pontos de referência e coordenadas geográficas;
5. quando existir, o contrato de prestação de serviços de
análises laboratoriais de controle de qualidade e de armazenagem;
c) para o Cadastro de Laboratórios;
1. instrumento social do estabelecimento (primeiro Contrato
Social ou ATA de constituição) e suas alterações contratuais, ou
contrato consolidado registrado no órgão competente;
2. inscrições federal, estadual e municipal e Certidão de
Registro de pessoa jurídica junto ao conselho de classe;
3. croqui de localização, indicando principais vias de acesso,
pontos de referência e coordenadas geográficas;
4. planta baixa esquemática das instalações em formato
A4;
5. certificado de Anotação de Função Técnica (AFT) ou de
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);
6. comprovação de participação em programa interlaboratorial na área objeto do cadastro ou a comprovação de que tem
implementado um sistema de qualidade laboratorial;
Como citar: INSTRUÇÃO NORMATIVA N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 24/10/2013, p. 4