Diário Oficial da União - Seção 1
Página do DOU de 08/08/2014 — Seção 1
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IV - decorrentes da exportação para o exterior, inclusive as
vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei
Complementar;
V - sobre as quais o ISS seja devido a Município diverso do estabelecimento prestador, quando será recolhido no Simples Nacional.
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§ 5o-A. (Revogado).
§ 5o-B. .....................................................................................
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XVI - fisioterapia;
XVII - corretagem de seguros.
§ 5o-C. ....................................................................................
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VII - serviços advocatícios.
§ 5o-D. ....................................................................................
I - administração e locação de imóveis de terceiros;
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§ 5o-E. Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei
Complementar, as atividades de prestação de serviços de comunicação e de transportes interestadual e intermunicipal de cargas, e de transportes autorizados no inciso VI do caput do art.
17, inclusive na modalidade fluvial, serão tributadas na forma do
Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida
a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I.
§ 5o-F. As atividades de prestação de serviços referidas no §
2o do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma
do Anexo III desta Lei Complementar, salvo se, para alguma
dessas atividades, houver previsão expressa de tributação na forma dos Anexos IV, V ou VI desta Lei Complementar.
§ 5o-G. (Revogado).
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§ 5o-I. Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei
Complementar, as seguintes atividades de prestação de serviços
serão tributadas na forma do Anexo VI desta Lei Complementar:
I - medicina, inclusive laboratorial e enfermagem;
II - medicina veterinária;
III - odontologia;
IV - psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura,
podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e
bancos de leite;
V - serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de
interpretação;
VI - arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia,
geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;
VII - representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;
VIII - perícia, leilão e avaliação;
IX - auditoria, economia, consultoria, gestão, organização,
controle e administração;
X - jornalismo e publicidade;
XI - agenciamento, exceto de mão de obra;
XII - outras atividades do setor de serviços que tenham por
finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de
atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva,
artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou
não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III,
IV ou V desta Lei Complementar.
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§ 7o A sociedade de propósito específico de que trata o art. 56
desta Lei Complementar que houver adquirido mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte que seja sua sócia, bem
como a empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias ou serviços de empresa optante pelo Simples Nacional, com
o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de 180
(cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela
vendedora, não comprovar o seu embarque para o exterior ficará
sujeita ao pagamento de todos os impostos e contribuições que deixaram de ser pagos pela empresa vendedora, acrescidos de juros de
mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação relativa à cobrança do tributo não pago, aplicável à sociedade de propósito específico ou à própria comercial exportadora.
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§ 12. Na apuração do montante devido no mês relativo a
cada tributo, para o contribuinte que apure receitas mencionadas
nos incisos I a III e V do § 4o-A deste artigo, serão consideradas
as reduções relativas aos tributos já recolhidos, ou sobre os quais
tenha havido tributação monofásica, isenção, redução ou, no caso
do ISS, que o valor tenha sido objeto de retenção ou seja devido
diretamente ao Município.
§ 13. Para efeito de determinação da redução de que trata o
§ 12 deste artigo, as receitas serão discriminadas em comerciais,
industriais ou de prestação de serviços na forma dos Anexos I, II,
III, IV, V e VI desta Lei Complementar.
§ 14. A redução no montante a ser recolhido no Simples
Nacional relativo aos valores das receitas decorrentes da exportação de que trata o inciso IV do § 4o-A deste artigo corresponderá tão somente aos percentuais relativos à Cofins, à
Contribuição para o PIS/Pasep, ao IPI, ao ICMS e ao ISS, constantes dos Anexos I a VI desta Lei Complementar.
I - (Revogado);
II - (Revogado).
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§ 16. Na hipótese do § 12 do art. 3o, a parcela de receita
bruta que exceder o montante determinado no § 10 daquele artigo
estará sujeita às alíquotas máximas previstas nos Anexos I a VI
desta Lei Complementar, proporcionalmente conforme o caso,
acrescidas de 20% (vinte por cento).
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§ 17. Na hipótese do § 13 do art. 3o, a parcela de receita
bruta que exceder os montantes determinados no § 11 daquele
artigo estará sujeita, em relação aos percentuais aplicáveis ao
ICMS e ao ISS, às alíquotas máximas correspondentes a essas
faixas previstas nos Anexos I a VI desta Lei Complementar,
proporcionalmente conforme o caso, acrescidas de 20% (vinte
por cento).
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§ 18. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no
âmbito das respectivas competências, poderão estabelecer, na forma definida pelo Comitê Gestor, independentemente da receita
bruta recebida no mês pelo contribuinte, valores fixos mensais
para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por microempresa
que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até o
limite máximo previsto na segunda faixa de receitas brutas anuais
constantes dos Anexos I a VI, ficando a microempresa sujeita a
esses valores durante todo o ano-calendário, ressalvado o disposto no § 18-A.
§ 18-A. A microempresa que, no ano-calendário, exceder o
limite de receita bruta previsto no § 18 fica impedida de recolher
o ICMS ou o ISS pela sistemática de valor fixo, a partir do mês
subsequente à ocorrência do excesso, sujeitando-se à apuração
desses tributos na forma das demais empresas optantes pelo Simples Nacional.
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§ 20-B. A União, os Estados e o Distrito Federal poderão,
em lei específica destinada à ME ou EPP optante pelo Simples
Nacional, estabelecer isenção ou redução de COFINS, Contribuição para o PIS/PASEP e ICMS para produtos da cesta básica,
discriminando a abrangência da sua concessão.
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§ 24. Para efeito de aplicação dos Anexos V e VI desta Lei
Complementar, considera-se folha de salários, incluídos encargos,
o montante pago, nos 12 (doze) meses anteriores ao do período
de apuração, a título de remunerações a pessoas físicas decorrentes do trabalho, incluídas retiradas de pró-labore, acrescidos
do montante efetivamente recolhido a título de contribuição patronal previdenciária e para o FGTS.
.............................................................................................." (NR)
"Art. 18-A. ..............................................................................
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§ 4o .........................................................................................
I - cuja atividade seja tributada na forma dos Anexos V ou
VI desta Lei Complementar, salvo autorização relativa a exercício de atividade isolada na forma regulamentada pelo CGSN;
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§ 15-A. Ficam autorizados os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios a promover a remissão dos débitos decorrentes dos
valores previstos nas alíneas b e c do inciso V do § 3o, inadimplidos isolada ou simultaneamente.
§ 15-B. O MEI poderá ter sua inscrição automaticamente
cancelada após período de 12 (doze) meses consecutivos sem
recolhimento ou declarações, independentemente de qualquer notificação, devendo a informação ser publicada no Portal do Empreendedor, na forma regulamentada pelo CGSIM.
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§ 18. Os Municípios somente poderão realizar o cancelamento da inscrição do MEI caso tenham regulamentação própria
de classificação de risco e o respectivo processo simplificado de
inscrição e legalização, em conformidade com esta Lei Complementar e com as resoluções do CGSIM.
§ 19. Fica vedada aos conselhos representativos de categorias econômicas a exigência de obrigações diversas das estipuladas nesta Lei Complementar para inscrição do MEI em seus
quadros, sob pena de responsabilidade.
§ 20. Os documentos fiscais das microempresas e empresas
de pequeno porte poderão ser emitidos diretamente por sistema
nacional informatizado e pela internet, sem custos para o empreendedor, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
§ 21. Assegurar-se-á o registro nos cadastros oficiais ao guia
de turismo inscrito como MEI.
§ 22. Fica vedado às concessionárias de serviço público o
aumento das tarifas pagas pelo MEI por conta da modificação da
sua condição de pessoa física para pessoa jurídica.
§ 23. (VETADO).
§ 24. Aplica-se ao MEI o disposto no inciso XI do § 4o do
art. 3o." (NR)
"Art. 18-B. ..............................................................................
§ 1o Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em
relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.
.............................................................................................." (NR)
"Art. 18-C. ..............................................................................
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§ 6o O documento de que trata o inciso I do § 3o deste artigo
tem caráter declaratório, constituindo instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e dos débitos fundiários que
não tenham sido recolhidos resultantes das informações nele
prestadas." (NR)
"Art. 18-D. A tributação municipal do imposto sobre imóveis
prediais urbanos deverá assegurar tratamento mais favorecido ao
MEI para realização de sua atividade no mesmo local em que
residir, mediante aplicação da menor alíquota vigente para aquela
localidade, seja residencial ou comercial, nos termos da lei, sem
prejuízo de eventual isenção ou imunidade existente."
"Art. 18-E. O instituto do MEI é uma política pública que
tem por objetivo a formalização de pequenos empreendimentos e
a inclusão social e previdenciária.
§ 1o A formalização de MEI não tem caráter eminentemente
econômico ou fiscal.
§ 2o Todo benefício previsto nesta Lei Complementar aplicável à microempresa estende-se ao MEI sempre que lhe for mais
favorável.
§ 3o O MEI é modalidade de microempresa.
§ 4o É vedado impor restrições ao MEI relativamente ao
exercício de profissão ou participação em licitações, em função
da sua respectiva natureza jurídica."
"Art. 19. Sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas
as faixas de receita previstas nos Anexos I a VI desta Lei Complementar, os Estados poderão optar pela aplicação de sublimite
para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional em seus respectivos territórios, da seguinte forma:
.............................................................................................." (NR)
"Art. 20. ..................................................................................
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§ 3o Na hipótese em que o recolhimento do ICMS ou do ISS
não esteja sendo efetuado por meio do Simples Nacional por
força do disposto neste artigo e no art. 19 desta Lei Complementar, as faixas de receita do Simples Nacional superiores àquela que tenha sido objeto de opção pelos Estados ou pelo Distrito
Federal sofrerão, para efeito de recolhimento do Simples Nacional, redução na alíquota equivalente aos percentuais relativos
a esses impostos constantes dos Anexos I a VI desta Lei Complementar, conforme o caso.
.............................................................................................." (NR)
Como citar: Diário Oficial da União - Seção 1 — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 08/08/2014, p. 3