Em 10 de março de 2017
Processo DNPM nº 48403.830573/2010. Interessado: Antônio Carlos Rodrigues. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com
suporte no art. 19, § 1º, do Código de Mineração, em face de Decisão
do Senhor Diretor-Geral do Departamento
suporte no art. 19, § 1º, do Código de Mineração, em face de Decisão
do Senhor Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, de 23 de outubro de 2015, que denega Pedido de
Reconsideração e mantém o indeferimento do Pedido de Prorrogação
do Alvará de Pesquisa apresentado pelo Interessado. Despacho: Nos
termos do Parecer nº 180/2017/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado
pelo Despacho nº 300/2017/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto
como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao
Recurso.
Processo DNPM nº 48413.820823/1984. Interessada: Mineração Brasbol Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com
suporte no art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em
face de Decisão do Senhor Secretário de
suporte no art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em
face de Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e
Transformação Mineral - SGM, de 24 de fevereiro de 2017, que
denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra apresentado pela Interessada. Despacho:
Nos
termos
do
Parecer
nº
183/2017/CONJUR-
MME/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 292/2017/CONJUR-
MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso.
Processo DNPM nº 48403.831930/2008. Interessada: Mineração Pontes Ltda. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto em
face de Decisão por mim proferida, publicada no Diário Oficial da
União de 28 de janeiro de 2016, que denega
Documento assinado digitalmente conforme MP n
interligando a Subestação Elevadora ao Alimentador VDA-01, de
propriedade da Celesc Distribuição S.A., em consonância com as
normas e regulamentos aplicáveis.
Art. 3º Constituem obrigações da autorizada:
I - cumprir o disposto na Resolução Normativa ANEEL nº
389, de 15 de dezembro de 2009;
II - implantar a Central Geradora Hidrelétrica conforme Cronograma apresentado à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANE-
EL, obedecendo aos marcos descritos a seguir:
a) início da Operação em Teste da Unidade Geradora: até 15
de maio de 2017; e
b) início da Operação Comercial da Unidade Geradora: até
30 de junho de 2017;
III - manter, nos termos do Edital do Leilão nº 03/2016-
ANEEL, a Garantia de Fiel Cumprimento das Obrigações assumidas
nesta Portaria, no valor de R$ 213.000,00 (duzentos e treze mil reais),
que vigorará até cento e oitenta dias após o início da Operação
Comercial da última Unidade Geradora da CGH Santo Tessaro;
IV - submeter-se aos Procedimentos de Rede do Operador
Nacional do Sistema Elétrico - ONS;
V - aderir à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica
- CCEE;
VI - firmar Contrato de Energia de Reserva - CER, nos
termos do Edital do Leilão nº 03/2016-ANEEL; e
VII - encaminhar à ANEEL, ao término da construção ou
quando solicitado, informações relativas aos custos com a implantação do Empreendimento, na forma e periodicidade a serem definidas em regulamento próprio.
§ 1º Pelo descumprimento das obrigações decorrentes da
legislação de regência de produção e comercialização de energia
elétrica e do disposto nesta Portaria, a autorizada ficará sujeita às
penalidades estabelecidas nas normas legais vigentes.
§ 2º O projeto da CGH Santo Tessaro foi enquadrado no
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI por meio da Portaria SPE/MME nº 76, de 9 de agosto
de 2012, e habilitado junto à Secretaria da Receita Federal de Joaçaba, Estado de Santa Catarina, por meio do Ato Declaratório Executivo - ADE nº 47, de 6 de novembro de 2012, devendo ser observado o prazo de fruição do REIDI.
Art. 4º Estabelecer em cinquenta por cento, nos termos do
art. 26, § 1º, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, o percentual de redução a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas
Elétricos de Transmissão e de Distribuição, para o transporte da
energia elétrica gerada e comercializada pela CGH Santo Tessaro, nos
termos da legislação e das regras de comercialização vigentes.
Art. 5º A presente autorização vigorará pelo prazo de trinta e
cinco anos, contado a partir da publicação desta Portaria.
Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará
ao Poder Concedente, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com relação a terceiros, inclusive aquelas
relativas aos seus empregados.
Art. 6º Não será emitida Declaração de Utilidade Pública -
DUP para a CGH Santo Tessaro.
Art. 7º O potencial ótimo de aproveitamento hidráulico estabelecido nos Estudos de Inventário do Rio Bonito que comprometa
a geração de energia da CGH Santo Tessaro possui precedência em
relação a esta Outorga.
Parágrafo único. Esta Autorização poderá ser revogada caso
o potencial ótimo de aproveitamento hidráulico descrito no caput
venha a receber Outorga de Autorização ou Concessão.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO COELHO FILHO
DESPACHOS DO MINISTRO
Em 10 de março de 2017
Processo DNPM nº 48403.830573/2010. Interessado: Antônio Carlos Rodrigues. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com
suporte no art. 19, § 1º, do Código de Mineração, em face de Decisão
do Senhor Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, de 23 de outubro de 2015, que denega Pedido de
Reconsideração e mantém o indeferimento do Pedido de Prorrogação
do Alvará de Pesquisa apresentado pelo Interessado. Despacho: Nos
termos do Parecer nº 180/2017/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado
pelo Despacho nº 300/2017/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto
como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao
Recurso.
Processo DNPM nº 48413.820823/1984. Interessada: Mineração Brasbol Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com
suporte no art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em
face de Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e
Transformação Mineral - SGM, de 24 de fevereiro de 2017, que
denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra apresentado pela Interessada. Despacho:
Nos
termos
do
Parecer
nº
183/2017/CONJUR-
MME/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 292/2017/CONJUR-
MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso.
Processo DNPM nº 48403.831930/2008. Interessada: Mineração Pontes Ltda. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto em
face de Decisão por mim proferida, publicada no Diário Oficial da
União de 28 de janeiro de 2016, que denega Recurso Hierárquico e
mantém o indeferimento do Requerimento de Alvará de Pesquisa
apresentado pela Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer nº
190/2017/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº
301/2017/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento
desta Decisão, não conheço do Pedido de Reconsideração, por ausência de previsão legal.
FERNANDO COELHO FILHO
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA N
o- 6.236
DE 14 DE MARÇO DE 2017
O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV,
do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.005696/2016-21. Interessado: Light Serviços de
Eletricidade S.A. - Light. Objeto: Estabelece os limites para os indicadores de continuidade DEC e FEC dos conjuntos da Light Serviços de Eletricidade S.A. - Light, para o período de 2018 a 2022 a
qual entrará em vigor em 1º de janeiro de 2018.
A íntegra desta Resolução (e seus anexos) consta dos autos e
estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
ROMEU DONIZETE RUFINO
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA N
o- 2.206,
DE 14 DE MARÇO DE 2017
O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV,
do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.005660/2016-48. Interessados: Light Serviços de
Eletricidade S/A. - Light, Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras, Furnas Centrais Elétricas S/A - Furnas, Light Energia S.A,
concessionárias e permissionárias de distribuição, consumidores,
usuários e agentes do Setor. Objeto: Homologa o resultado da quarta
Revisão Tarifária Periódica - RTP da Light Serviços de Eletricidade
S/A. - Light, a vigorar a partir de 15 de março de 2017, e dá outras
providências. A íntegra desta Resolução e de seus anexos estão juntados aos autos e disponíveis no endereço eletrônico www.anee l . g o v. b r / b i b l i o t e c a .
ROMEU DONIZETE RUFINO
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA N
o- 2.207,
DE 14 DE MARÇO DE 2017
O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV,
do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.005164/2016-94. Interessados: Ampla Energia e
Serviços S/A - Ampla, Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras,
Furnas Centrais Elétricas S.A. - Furnas, Pedras Transmissora de Energia S.A. - Pedras, concessionárias e permissionárias de distribuição,
consumidores, usuários e agentes do Setor. Objeto: Homologa o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2017 da Ampla Energia e
Serviços S/A - Ampla, a vigorar a partir de 15 de março de 2017, e
dá outras providências. A íntegra desta Resolução e de seus anexos
estão juntados aos autos e disponíveis no endereço eletrônico
ROMEU DONIZETE RUFINO
Art. 2º O custo de capital das concessionárias de transmissão
de energia elétrica, composto por parcelas de remuneração e quota de
reintegração regulatória, relativo à BRR estabelecida no art. 1º, passará a compor as respectivas Receitas Anuais Permitidas - RAP, a
partir de 1º de julho de 2017, tendo dois componentes:
I - O custo de capital dos ativos com vida útil residual em 1º
de julho de 2017, a ser recebido pelo prazo remanescente da vida útil
dos ativos; e
II - O custo de capital não incorporado desde 1º de janeiro de
2013 até 30 de junho de 2017, a ser recebido no prazo de 8 ciclos
tarifários, sendo que cada ciclo é compreendido entre 1º de julho e 30
de junho do ano subsequente.
Art. 3º O cálculo do custo de capital referente ao item I do
art. 2º será realizado considerando as premissas a seguir:
§ 1º A BRR, com data-base em 31 de dezembro de 2012,
será atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
- IPCA, e depreciada pela taxa média de depreciação até 30 de junho
de 2017.
§ 2º A taxa de remuneração será dada pelo Custo Médio
Ponderado de Capital - WACC, antes de impostos, definido no Submódulo 9.1 dos Procedimentos de Regulação Tarifária - PRORET,
vigente em 1º de julho de 2017.
Art. 4º O cálculo do custo de capital referente ao item II do
art. 2º será realizado, a cada ciclo tarifário, considerando as premissas
a seguir:
§ 1º A BRR, com data-base em 31 de dezembro de 2012,
será atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
- IPCA até 30 de junho de 2017, e depreciada, a cada ciclo tarifário,
pela taxa média de depreciação.
§ 2º A taxa de remuneração será dada pelo Custo Médio
Ponderado de Capital - WACC, real, antes de impostos, sendo igual a:
10,97% a.a. entre 1º de janeiro de 2013 e 30 de junho de 2013; e
10,06% a.a. entre 1º de julho de 2013 e 30 de junho de 2017.
§ 3º O custo de capital de que trata o caput, calculado a cada
ciclo tarifário, será remunerado pela taxa referente ao custo de capital
próprio, real, depois de impostos, conforme Resolução Normativa nº
386/2009 e Submódulo 9.1 do PRORET, sendo igual a: 10,74% a.a.
entre 1º de janeiro de 2013 e 30 de junho de 2013; e 10,44% a.a.
entre 1º de julho de 2013 e 30 de junho de 2017.
Art. 5º O custo de capital referente ao item II do art. 1º
deverá ser recalculado na próxima revisão periódica, em 1º de julho
de 2018, considerando-se unicamente as baixas de ativos, a cada ciclo
tarifário, ocorridas no período, ajustando as diferenças obtidas.
Art. 6º O rateio da receita para fins de cálculo das Tarifas de
Uso do Sistema de Transmissão - TUST e cobrança da Parcela Variável - PV será feito de forma proporcional ao Valor Novo de
Reposição - VNR de cada módulo da BRR, excluídos aqueles ativos
totalmente depreciados. O VNR, considerado unicamente para este
fim, será encontrado a partir do Banco de Preços Referenciais da
ANEEL.
Art. 7º A definição dos encargos de uso do sistema de transmissão associados à Rede Básica atribuídos às distribuidoras no ano
de 2017 será realizada considerando as premissas a seguir:
§ 1º Para as distribuidoras cujos processos tarifários ocorrem
no primeiro semestre de 2017, que tiveram suas concessões prorrogadas nos termos do Decreto nº 8.461/2015 ou que assinaram o
termo aditivo ao contrato de concessão nos termos do Despacho nº
2.194/2016, deverá ser feita a previsão de custos com Rede Básica e
Fronteira, bem como dos custos associados ao transporte e ao uso do
sistema de transmissão da usina de ITAIPU para as distribuidoras
cotistas, conforme disposto nos Contratos de Concessão.
§ 2º Excepcionalmente no processo tarifário de 2017, para as
distribuidoras cujos processos tarifários ocorrem no primeiro semestre, não abrangidas pelo § 1º deste artigo, também será feita a previsão de custos com Rede Básica e Fronteira, bem como dos custos
associados ao transporte e ao uso do sistema de transmissão da usina
de ITAIPU para as distribuidoras cotistas.
§ 3º Para as distribuidoras alcançadas pelos § 1º e § 2º deste
artigo, será estabelecida uma estimativa de encargos de uso de Rede
Básica e Fronteira proporcional ao período de vigência da Resolução
Homologatória nº 2.099, de 28 de junho de 2016, cujas tarifas tem
vigor até 30 de junho de 2017, além das tarifas TUSTRB e TUSTFR de
previsão do Anexo I desta Resolução, consideradas a partir de 1º de
julho de 2017.
§ 4º Para as distribuidoras alcançadas pelos §1º e §2º deste
artigo, cotistas de ITAIPU, será estabelecida uma estimativa dos custos associados ao transporte e ao uso do sistema de transmissão da
usina de ITAIPU considerando os valores estabelecidos na Resolução
Homologatória nº 2.099, de 28 de junho de 2016, para vigência até 30
de junho de 2017, e os valores de previsão das Tarifas de Transporte
e TUST de R$ 10.075,17/MW e R$ 5,700/kW, respectivamente, considerados a partir de 1º de julho de 2017.
§ 5º Para as distribuidoras cujos processos tarifários ocorrem
entre 1º de julho de 2017 e 15 de agosto de 2017, não haverá previsão
de custos de uso do sistema de transmissão associados à Rede Básica,
bem como para os custos de transporte e o uso do sistema de transmissão da usina de ITAIPU.
§ 6º Para as distribuidoras cujos processos tarifários ocorrem
entre 16 de agosto de 2017 e 31 de dezembro de 2017, deverão ser
calculadas duas TUST, a vigorarem em períodos distintos, conforme
descrito a seguir:
I - Entre 1º de julho de 2017 e o mês do processo tarifário de
cada distribuidora, estarão em vigor as TUSTRB e TUSTFR decorrentes do processo de reajuste ordinário da RAP, sem os efeitos da
receita de que trata o art. 2º;
II - Entre o mês subsequente à data do processo tarifário de
cada distribuidora e 30 de junho de 2018, estarão em vigor as TUS-
TRB e TUSTFR calculadas considerando os efeitos da receita de que
trata o art. 2º, adicionada do déficit de arrecadação advindo da aplicação das tarifas do inciso I.
RESOLUÇÃO NORMATIVA N
o- 762, DE 21 DE FEVEREIRO
DE 2017(*)
Definição dos procedimentos e critérios a
serem utilizados no cálculo do custo de capital a ser adicionado à Receita Anual Permitida de cada concessionária de transmissão abrangida pela Lei nº 12.783/2013, em
consonância com a Portaria MME nº
120/2016, e dar outras providências.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o
disposto art. 36 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no inciso
II do art. 14 e no art. 18 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996,
no art. 15 da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, no art. 9º do
Decreto nº 7.805, de 14 de setembro de 2012, no art. 2º do Decreto
nº 7.850, de 30 de novembro de 2012, na Portaria MME nº 120, de
de abril
de
2016,
e o
que
consta
do Processo
nº
48500.004550/2016-69, e considerando:
as contribuições dos agentes do setor de energia elétrica e da
sociedade, recebidas no período de 14/10/16 a 14/11/16, por meio da
Audiência Pública nº 68/2016, que permitiram o aperfeiçoamento
deste ato regulamentar, resolve:
Art. 1º Os ativos previstos no art. 15, §2º, da Lei nº 12.783,
de 11 de janeiro de 2013, passam a compor a Base de Remuneração
Regulatória - BRR das concessionárias de transmissão de energia
elétrica, tendo seus valores homologados pela ANEEL nos termos da
Resolução Normativa nº 589, de 10 de dezembro de 2013.
Como citar: RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 15/03/2017, p. 49