SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO,
Página do DOU de 16/06/2017 — Seção 1
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
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- 22
Documento assinado digitalmente conforme MP n
COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
RESOLUÇÃO N
o- 133, DE 13 DE JUNHO DE 2017
Altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de
novembro de 2011, que dispõe sobre o
Simples Nacional.
O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso
das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de
14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de
2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de
19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º Os arts. 2º, 25-A, 32, 33, 37, 46, 73 e 130-C da
Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ....................................................................................
§ 5º Consideram-se bens do ativo imobilizado, ativos tangíveis: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º;
Convênio ICMS nº 64, de 7 de julho de 2006; Resolução CFC nº
1.285, de 18 de junho de 2010)
...................................................................................................
II - cuja desincorporação ocorra a partir do décimo terceiro mês
contado da respectiva entrada.
........................................................................................" (NR)
"Art. 25-A. .........................................................................….
§ 8º ..........................................................................................
I - o substituído tributário, assim entendido como o contribuinte que teve o imposto retido bem como o contribuinte obrigado
à antecipação com encerramento de tributação deverão segregar a
receita correspondente como "sujeita à substituição tributária ou ao
recolhimento antecipado do ICMS", quando então será desconsiderado, no cálculo do Simples Nacional, o percentual do ICMS;
........................................................................................" (NR)
"Art. 32. ...................................................................................
§ 1º Na hipótese de o Estado, o Distrito Federal ou o Município conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS, à ME ou à
EPP optante pelo Simples Nacional, o benefício deve ser concedido na
forma de redução do percentual efetivo do ICMS ou do ISS decorrente
da aplicação das tabelas constantes dos Anexos I a V desta Resolução.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
...................................................................................................
§ 4º Deverão constar da legislação veiculadora da isenção ou redução
da base de cálculo todas as condições a serem observadas pela ME ou EPP,
inclusive o percentual de redução aplicável a cada faixa de receita bruta anual ou
a todas as faixas. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
........................................................................................" (NR)
"Art. 33. ................................................................................
§ 2º-A ..............................................................................…....
I - ...................................................................................….......
a) R$ 108,00 (cento e oito reais), no caso de ICMS; e
b) R$ 162,75 (cento e sessenta e dois reais e setenta e cinco
centavos), no caso de ISS;
II - ............................................................................................
a) R$ 295,50 (duzentos e noventa e cinco reais e cinquenta
centavos), no caso de ICMS; e
b) R$ 427,50 (quatrocentos e vinte e sete reais e cinquenta
centavos), no caso de ISS.
........................................................................................" (NR)
"Art. 37. O cálculo do valor devido na forma do Simples
Nacional deverá ser efetuado por meio da declaração gerada pelo
"Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D)", disponível no Portal do Simples
Nacional na Internet.
........................................................................................" (NR)
"Art. 46. ...................................................................................
III -…......................................................................................
a) transferidos para inscrição em dívida ativa, em face do
convênio previsto no art. 126; (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 21, §§ 15 e 19)
b) lançados pelo ente federado nos termos do § 8º do art.
129, desde que não inscritos em DAU; (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 21, § 19)
c) transferidos para inscrição em dívida ativa, independentemente do convênio previsto no art. 126, com relação aos débitos
devidos pelo MEI e apurados no SIMEI. (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 21, § 15; art. 41, § 5º, inciso V)
........................................................................................" (NR)
"Art. 73. …......................................................................…….
II - ….........................................................................................
f) for constatado que, quando do ingresso no Simples Nacional, a ME ou EPP incorria em alguma das hipóteses de vedação
previstas no art. 15, hipótese em que a exclusão produzirá efeitos
desde a data da opção. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º,
inciso I e § 6º; art. 16, caput)
........................................................................................" (NR)
"Art. 130-C. Fica a RFB autorizada a, em relação ao parcelamento de débitos do Simples Nacional, incluídos os relativos ao
SIMEI: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
….......................................…....................................................
II - solicitado entre 1º de novembro de 2014 e 31 de dezembro de 2018:
...................................................................................................
d) permitir 1 (um) pedido de parcelamento por ano-calendário, devendo o contribuinte desistir previamente de eventual parcelamento em vigor.
........................................................................................" (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
exceto em relação às alterações dos arts. 32 e 33 da Resolução CGSN nº
94, de 2011, que produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução CGSN nº 94, de 2011:
I - o § 5º do art. 53, na data de publicação desta Resolução;
e
II - os §§ 3º e 5º do art. 32 e o Anexo VIII, a partir de 1º de
janeiro de 2018.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Presidente do Comitê
RESOLUÇÃO N
o- 134, DE 13 DE JUNHO DE 2017
Dispõe sobre o parcelamento previsto no
art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27
de outubro de 2016, destinado ao Microempreendedor Individual.
O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso
das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de
14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de
2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de
19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º Os débitos apurados na forma do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo
Simples Nacional - SIMEI, pelo Microempreendedor Individual
(MEI), poderão ser parcelados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil (RFB), respeitadas as disposições constantes desta Resolução,
observando-se que:
I - o número máximo de parcelas será de até 120 (cento e
vinte), mensais e sucessivas; (Lei Complementar nº 155, de 2016, art.
9º, caput)
II - poderão ser parcelados débitos vencidos até a competência de maio/2016; (Lei Complementar nº 155, de 2016, art. 9º,
caput)
III - o valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos
federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de
1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver
sendo efetuado; (Lei Complementar nº 155, de 2016, art. 9º, § 8º)
IV - o pedido de parcelamento deferido importa confissão
irretratável do débito, configura confissão extrajudicial e condiciona o
sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições
estabelecidas nesta Resolução; (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 21, § 20)
V - na concessão do parcelamento serão observados os arts.
45, 46, 47, 49, 50, 51, 52, inciso III, e 54 da Resolução CGSN nº 94,
de 29 de novembro de 2011;
VII - a critério do MEI, poderão ser parcelados débitos não
exigíveis, para fins da contagem da carência de que trata o § 15 do
art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006.
§ 1º É condição para o parcelamento de que trata esta Resolução a apresentação da Declaração Anual Simplificada para o
Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI) relativa aos respectivos períodos de apuração. (Lei Complementar nº 155, de 2016, art.
9º, § 9º)
§ 2º O pedido de parcelamento de que trata esta Resolução
independerá de apresentação de garantia. (Lei Complementar nº 155,
de 2016, art. 9º, § 2º)
§ 3º A dívida objeto do parcelamento será consolidada na
data de seu requerimento e será dividida pelo número de prestações
que forem indicadas pelo sujeito passivo, não podendo cada prestação
mensal ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). (Lei Complementar
nº 155, de 2016, art. 9º, § 9º)
§ 4º O parcelamento poderá ser solicitado no período de 90
(noventa) dias a partir da sua disponibilização indicada na respectiva
normatização específica, no sítio eletrônico da Receita Federal do
Brasil. (Lei Complementar nº 155, de 2016, art. 9º, caput e § 9º)
Art. 2º A RFB poderá editar normas complementares relativas ao parcelamento, observando-se as disposições desta Resolução. (Lei Complementar nº 155, de 2016, art. 9º, § 9º)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Presidente do Comitê
COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
RECOMENDAÇÃO N
o- 6, DE 13 DE JUNHO DE 2017
Recomenda aos entes federados quanto à
adequação das regras de concessão de isenção ou redução de ICMS e de ISS para
empresas optantes pelo Simples Nacional.
O Comitê Gestor do Simples Nacional, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e
o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de
março de 2007, e tendo em vista as alterações instituídas pela Lei
Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016, sobre a forma de
tributação das empresas optantes pelo Simples Nacional a partir de 1º
de janeiro de 2018, recomenda:
Art. 1º O Estado, o Distrito Federal ou o Município que
pretenda fazer uso da prerrogativa constante dos §§ 18 a 20-A do art.
18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverá
adequar suas normas legais relativas à concessão de isenção ou redução de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual,
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) ou de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) à nova forma de tributação instituída pela Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016.
Art. 2º A adequação a que se refere o art. 1º deverá obedecer
à nova configuração das tabelas vigentes a partir de 2018, estipulando
as faixas de receita bruta abrangidas pelo benefício, bem como a
isenção ou os respectivos percentuais de redução.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Presidente do Comitê
SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO,
CADASTROS E ATENDIMENTO
COORDENAÇÃO-GERAL
DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 16,
DE 31 DE MAIO DE 2017
Aprova a versão 3.4 do Programa Gerador
da Declaração (PGD) de Débitos e Créditos
Tributários Federais (DCTF) Mensal.
O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E CO-
BRANÇA SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o
inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio
de 2012, resolve:
Art. 1º Fica aprovada a versão 3.4 do Programa Gerador da
Declaração (PGD) de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF)
Mensal para:
I - inclusão da Caixa de Verificação "Empresa inativa no mês
da declaração", para simplificar o preenchimento da DCTF pelas
pessoas jurídicas inativas, que passaram à condição de obrigadas à
entrega da DCTF com a extinção da Declaração Simplificada da
Pessoa Jurídica - Inativas (DSPJ - Inativas) pela Instrução Normativa
RFB nº 1646, de 30 de maio de 2016;
II - alteração da Caixa de Combinação "Situação da PJ no
mês da declaração", para possibilitar que as pessoas jurídicas que
retornarem à atividade no decorrer do ano-calendário possam comunicar a opção pelo regime de caixa ou de competência segundo o
qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações
do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas
para efeito de determinação da base de cálculo do Imposto sobre a
Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
III - alteração do campo "CNPJ da Incorporação" da Ficha
Débitos/Créditos - Regime Especial de Tributação/Pagamento Unificado de Tributos, para possibilitar que, nos casos em que o empreendimento imobiliário ou a construção no âmbito do Programa
Minha Casa Minha Vida (PMCMV) sejam levados a efeito por meio
de uma Sociedade em Conta de Participação (SCP), os 14 (quatorze)
dígitos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) informado
sejam diferentes do CNPJ do declarante; e
IV - geração da Notificação de Lançamento para as Multas
por Atraso na Entrega da Declaração (Maed), aplicadas às DCTF
apresentadas fora do prazo previsto na legislação específica pelas
unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal
e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, em nome do
respectivo ente da Federação a que pertençam, conforme previsto no
§ 7º do caput do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1599, de 11
de dezembro de 2015.
Art. 2º O PGD de que trata o art. 1º destina-se ao preenchimento da DCTF Mensal, original ou retificadora, inclusive em
situação de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial,
relativa aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de agosto de
2014, nos termos da:
I - Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de
2010, e suas alterações, para fatos geradores ocorridos no período de
1º de agosto de 2014 a 30 de novembro de 2015;
II - Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 2015, e suas
alterações, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de dezembro
de 2015.
Art. 3º O preenchimento da DCTF Mensal, original ou retificadora, inclusive em situação de extinção, incorporação, fusão e
cisão total ou parcial, relativa aos fatos geradores que ocorrerem no
período de 1º de janeiro de 2011 a 31 de julho de 2014 deverá ser
efetuado mediante a utilização da versão 2.5 do PGD DCTF Mensal,
nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 2010, e suas
alterações.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FREDERICO IGOR LEITE FABER
Como citar: RESOLUÇÃO N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 16/06/2017, p. 22