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SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO,

Página do DOU de 16/06/2017 — Seção 1

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
22
Documento assinado digitalmente conforme MP n COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL RESOLUÇÃO N o- 133, DE 13 DE JUNHO DE 2017 Altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional. O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve: Art. 1º Os arts. 2º, 25-A, 32, 33, 37, 46, 73 e 130-C da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º .................................................................................... § 5º Consideram-se bens do ativo imobilizado, ativos tangíveis: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Convênio ICMS nº 64, de 7 de julho de 2006; Resolução CFC nº 1.285, de 18 de junho de 2010) ................................................................................................... II - cuja desincorporação ocorra a partir do décimo terceiro mês contado da respectiva entrada. ........................................................................................" (NR) "Art. 25-A. .........................................................................…. § 8º .......................................................................................... I - o substituído tributário, assim entendido como o contribuinte que teve o imposto retido bem como o contribuinte obrigado à antecipação com encerramento de tributação deverão segregar a receita correspondente como "sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS", quando então será desconsiderado, no cálculo do Simples Nacional, o percentual do ICMS; ........................................................................................" (NR) "Art. 32. ................................................................................... § 1º Na hipótese de o Estado, o Distrito Federal ou o Município conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS, à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, o benefício deve ser concedido na forma de redução do percentual efetivo do ICMS ou do ISS decorrente da aplicação das tabelas constantes dos Anexos I a V desta Resolução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º) ................................................................................................... § 4º Deverão constar da legislação veiculadora da isenção ou redução da base de cálculo todas as condições a serem observadas pela ME ou EPP, inclusive o percentual de redução aplicável a cada faixa de receita bruta anual ou a todas as faixas. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º) ........................................................................................" (NR) "Art. 33. ................................................................................ § 2º-A ..............................................................................….... I - ...................................................................................…....... a) R$ 108,00 (cento e oito reais), no caso de ICMS; e b) R$ 162,75 (cento e sessenta e dois reais e setenta e cinco centavos), no caso de ISS; II - ............................................................................................ a) R$ 295,50 (duzentos e noventa e cinco reais e cinquenta centavos), no caso de ICMS; e b) R$ 427,50 (quatrocentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos), no caso de ISS. ........................................................................................" (NR) "Art. 37. O cálculo do valor devido na forma do Simples Nacional deverá ser efetuado por meio da declaração gerada pelo "Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D)", disponível no Portal do Simples Nacional na Internet. ........................................................................................" (NR) "Art. 46. ................................................................................... III -…...................................................................................... a) transferidos para inscrição em dívida ativa, em face do convênio previsto no art. 126; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 15 e 19) b) lançados pelo ente federado nos termos do § 8º do art. 129, desde que não inscritos em DAU; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 19) c) transferidos para inscrição em dívida ativa, independentemente do convênio previsto no art. 126, com relação aos débitos devidos pelo MEI e apurados no SIMEI. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15; art. 41, § 5º, inciso V) ........................................................................................" (NR) "Art. 73. …......................................................................……. II - …......................................................................................... f) for constatado que, quando do ingresso no Simples Nacional, a ME ou EPP incorria em alguma das hipóteses de vedação previstas no art. 15, hipótese em que a exclusão produzirá efeitos desde a data da opção. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 16, caput) ........................................................................................" (NR) "Art. 130-C. Fica a RFB autorizada a, em relação ao parcelamento de débitos do Simples Nacional, incluídos os relativos ao SIMEI: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15) ….......................................….................................................... II - solicitado entre 1º de novembro de 2014 e 31 de dezembro de 2018: ................................................................................................... d) permitir 1 (um) pedido de parcelamento por ano-calendário, devendo o contribuinte desistir previamente de eventual parcelamento em vigor. ........................................................................................" (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação às alterações dos arts. 32 e 33 da Resolução CGSN nº 94, de 2011, que produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018. Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução CGSN nº 94, de 2011: I - o § 5º do art. 53, na data de publicação desta Resolução; e II - os §§ 3º e 5º do art. 32 e o Anexo VIII, a partir de 1º de janeiro de 2018. JORGE ANTONIO DEHER RACHID Presidente do Comitê RESOLUÇÃO N o- 134, DE 13 DE JUNHO DE 2017 Dispõe sobre o parcelamento previsto no art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016, destinado ao Microempreendedor Individual. O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve: Art. 1º Os débitos apurados na forma do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, pelo Microempreendedor Individual (MEI), poderão ser parcelados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), respeitadas as disposições constantes desta Resolução, observando-se que: I - o número máximo de parcelas será de até 120 (cento e vinte), mensais e sucessivas; (Lei Complementar nº 155, de 2016, art. 9º, caput) II - poderão ser parcelados débitos vencidos até a competência de maio/2016; (Lei Complementar nº 155, de 2016, art. 9º, caput) III - o valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; (Lei Complementar nº 155, de 2016, art. 9º, § 8º) IV - o pedido de parcelamento deferido importa confissão irretratável do débito, configura confissão extrajudicial e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Resolução; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 20) V - na concessão do parcelamento serão observados os arts. 45, 46, 47, 49, 50, 51, 52, inciso III, e 54 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011; VII - a critério do MEI, poderão ser parcelados débitos não exigíveis, para fins da contagem da carência de que trata o § 15 do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006. § 1º É condição para o parcelamento de que trata esta Resolução a apresentação da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI) relativa aos respectivos períodos de apuração. (Lei Complementar nº 155, de 2016, art. 9º, § 9º) § 2º O pedido de parcelamento de que trata esta Resolução independerá de apresentação de garantia. (Lei Complementar nº 155, de 2016, art. 9º, § 2º) § 3º A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data de seu requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, não podendo cada prestação mensal ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). (Lei Complementar nº 155, de 2016, art. 9º, § 9º) § 4º O parcelamento poderá ser solicitado no período de 90 (noventa) dias a partir da sua disponibilização indicada na respectiva normatização específica, no sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil. (Lei Complementar nº 155, de 2016, art. 9º, caput e § 9º) Art. 2º A RFB poderá editar normas complementares relativas ao parcelamento, observando-se as disposições desta Resolução. (Lei Complementar nº 155, de 2016, art. 9º, § 9º) Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JORGE ANTONIO DEHER RACHID Presidente do Comitê COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL RECOMENDAÇÃO N o- 6, DE 13 DE JUNHO DE 2017 Recomenda aos entes federados quanto à adequação das regras de concessão de isenção ou redução de ICMS e de ISS para empresas optantes pelo Simples Nacional. O Comitê Gestor do Simples Nacional, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, e tendo em vista as alterações instituídas pela Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016, sobre a forma de tributação das empresas optantes pelo Simples Nacional a partir de 1º de janeiro de 2018, recomenda: Art. 1º O Estado, o Distrito Federal ou o Município que pretenda fazer uso da prerrogativa constante dos §§ 18 a 20-A do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverá adequar suas normas legais relativas à concessão de isenção ou redução de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) ou de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) à nova forma de tributação instituída pela Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016. Art. 2º A adequação a que se refere o art. 1º deverá obedecer à nova configuração das tabelas vigentes a partir de 2018, estipulando as faixas de receita bruta abrangidas pelo benefício, bem como a isenção ou os respectivos percentuais de redução. JORGE ANTONIO DEHER RACHID Presidente do Comitê SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO COORDENAÇÃO-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 16, DE 31 DE MAIO DE 2017 Aprova a versão 3.4 do Programa Gerador da Declaração (PGD) de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) Mensal. O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E CO- BRANÇA SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, resolve: Art. 1º Fica aprovada a versão 3.4 do Programa Gerador da Declaração (PGD) de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) Mensal para: I - inclusão da Caixa de Verificação "Empresa inativa no mês da declaração", para simplificar o preenchimento da DCTF pelas pessoas jurídicas inativas, que passaram à condição de obrigadas à entrega da DCTF com a extinção da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - Inativas (DSPJ - Inativas) pela Instrução Normativa RFB nº 1646, de 30 de maio de 2016; II - alteração da Caixa de Combinação "Situação da PJ no mês da declaração", para possibilitar que as pessoas jurídicas que retornarem à atividade no decorrer do ano-calendário possam comunicar a opção pelo regime de caixa ou de competência segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); III - alteração do campo "CNPJ da Incorporação" da Ficha Débitos/Créditos - Regime Especial de Tributação/Pagamento Unificado de Tributos, para possibilitar que, nos casos em que o empreendimento imobiliário ou a construção no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) sejam levados a efeito por meio de uma Sociedade em Conta de Participação (SCP), os 14 (quatorze) dígitos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) informado sejam diferentes do CNPJ do declarante; e IV - geração da Notificação de Lançamento para as Multas por Atraso na Entrega da Declaração (Maed), aplicadas às DCTF apresentadas fora do prazo previsto na legislação específica pelas unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, em nome do respectivo ente da Federação a que pertençam, conforme previsto no § 7º do caput do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1599, de 11 de dezembro de 2015. Art. 2º O PGD de que trata o art. 1º destina-se ao preenchimento da DCTF Mensal, original ou retificadora, inclusive em situação de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, relativa aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de agosto de 2014, nos termos da: I - Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, e suas alterações, para fatos geradores ocorridos no período de 1º de agosto de 2014 a 30 de novembro de 2015; II - Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 2015, e suas alterações, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de dezembro de 2015. Art. 3º O preenchimento da DCTF Mensal, original ou retificadora, inclusive em situação de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, relativa aos fatos geradores que ocorrerem no período de 1º de janeiro de 2011 a 31 de julho de 2014 deverá ser efetuado mediante a utilização da versão 2.5 do PGD DCTF Mensal, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 2010, e suas alterações. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. FREDERICO IGOR LEITE FABER

Como citar: RESOLUÇÃO N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 16/06/2017, p. 22

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