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SECRETARIA DE PLANEJAMENTO

Página do DOU de 17/10/2012 — Seção 1

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
135

Processos citados

  • 866.125/1990

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 866.125/1990-GAMA EXTRAÇÃO DE AREIA E PEDRE- GULHO LTDA EPP-OF. N°221.44.051/12

  • 866.126/1990

    866.126/1990-GAMA EXTRAÇÃO DE AREIA E PEDRE- GULHO LTDA EPP-OF. N°221.44.051/12

  • 866.127/1990

    866.127/1990-GAMA EXTRAÇÃO DE AREIA E PEDRE- GULHO LTDA EPP-OF. N°221.44.051/12 Fase de Requerimento de Licenciamento Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(1155)

  • 868.331/2011

    868.331/2011-ANIBAL POLIZEL ME-OF. N°964/12 Indefere requerimento de licença - área onerada/Port. 266/2008(1282)

  • 868.427/2011

    868.427/2011-M.L.BEZERRA LEMOS & CIA LTDA

Documento assinado digitalmente conforme MP n 866.125/1990-GAMA EXTRAÇÃO DE AREIA E PEDRE- GULHO LTDA EPP-OF. N°221.44.051/12 866.126/1990-GAMA EXTRAÇÃO DE AREIA E PEDRE- GULHO LTDA EPP-OF. N°221.44.051/12 866.127/1990-GAMA EXTRAÇÃO DE AREIA E PEDRE- GULHO LTDA EPP-OF. N°221.44.051/12 Fase de Requerimento de Licenciamento Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(1155) 868.331/2011-ANIBAL POLIZEL ME-OF. N°964/12 Indefere requerimento de licença - área onerada/Port. 266/2008(1282) 868.427/2011-M.L.BEZERRA LEMOS & CIA LTDA ANTONIO CARLOS NAVARRETE SANCHES SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO PORTARIA N o- 130, DE 16 DE OUTUBRO DE 2012 O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOL- VIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENER- GIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1o, da Portaria MME no 440, de 20 de julho de 2012, tendo em vista o disposto no art. 6o do Decreto no 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 2o, § 3o, da Portaria MME no 319, de 26 de setembro de 2008, resolve: Art. 1o Aprovar o enquadramento da Central Geradora Eólica denominada EOL Junco II, de titularidade da empresa Usina de Energia Eólica Junco II S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o no 15.313.187/0001-50, no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI, conforme descrito no Anexo à presente Portaria. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALTINO VENTURA FILHO ANEXO Nome EOL Junco II. Ti p o Central Geradora Eólica. Ato Autorizativo Portaria MME no 417, de 11 de julho de 2012. Pessoa Jurídica Titular Usina de Energia Eólica Junco II S.A. CNPJ 15.313.187/0001-50. Localização Município de Jijoca de Jericoacoara, Estado do Ceará. Potência Instalada 30.600 kW. Enquadramento Art. 3o, inciso II, da Portaria MME no 319, de 26 de setembro de 2008. Identificação do Processo ANEEL nos 48500.003595/2008-14, 48500.004762/2012-12 e MME no 00000.000981/2012-00. PORTARIA N o- 131, DE 16 DE OUTUBRO DE 2012 O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOL- VIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENER- GIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1o da Portaria MME no 129, de 19 de março de 2009, tendo em vista o disposto nos arts. 2o, § 2o, e 4o, § 1o, do Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004, o que consta no Processo no 48000.000101/2012-59, e considerando que: o Despacho ANEEL no 694, de 19 de fevereiro de 2009, homologou, para fins de regularização, os parâmetros do Projeto Básico Consolidado da Pequena Central Hidrelétrica denominada PCH São Sebastião, com 3,70 MW de potência instalada; e a metodologia para o cálculo e revisão dos montantes de garantia física de energia de usinas hidrelétricas não despachadas centralizadamente pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, para fins de participação no Mecanismo de Realocação de Energia - MRE, foi estabelecida pela Portaria MME no 463, de 3 de dezembro de 2009, resolve: Art. 1o Definir em 1,97 MW médios o montante de garantia física de energia da Pequena Central Hidrelétrica denominada PCH São Sebastião, de propriedade da empresa Cotesa Geradora de Energia - PCH São Sebastião Ltda., localizada no Rio Alto Braço, Município de Nova Trento, Estado de Santa Catarina. Parágrafo único. O montante de garantia física de energia da PCH São Sebastião é determinado na Barra de Saída do Gerador. Para efeitos de comercialização de energia elétrica, o consumo interno da Usina e as perdas na Rede Elétrica deverão ser abatidos do montante de garantia física de energia definido nesta Portaria, observando as Regras de Comercialização de Energia Elétrica vigentes. Art. 2o Para todos os efeitos, o montante de garantia física de energia da PCH São Sebastião poderá ser revisado com base na legislação vigente. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALTINO VENTURA FILHO PORTARIA N o- 132, DE 16 DE OUTUBRO DE 2012 O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOL- VIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENER- GIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1o da Portaria MME no 129, de 19 de março de 2009, tendo em vista o disposto nos arts. 2o, § 2o, e 4o, § 1o, do Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004, o que consta no Processo no 48000.000092/2012-12, e considerando que: o Despacho ANEEL no 697, de 19 de fevereiro de 2009, homologou, para fins de regularização, os parâmetros do Projeto Básico Consolidado da Pequena Central Hidrelétrica denominada PCH Aguti, com 3,90 MW de potência instalada; e a metodologia para o cálculo e revisão dos montantes de garantia física de energia de usinas hidrelétricas não despachadas centralizadamente pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, para fins de participação no Mecanismo de Realocação de Energia - MRE foi estabelecida pela Portaria MME no 463, de 3 de dezembro de 2009, resolve: Art. 1o Definir em 2,04 MW médios o montante de garantia física de energia da Pequena Central Hidrelétrica denominada PCH Aguti, de propriedade da empresa Cotesa Geradora de Energia - PCH Aguti Ltda., localizada no Rio Alto Braço, Município de Nova Trento, Estado de Santa Catarina. Parágrafo único. O montante de garantia física de energia da PCH Aguti é determinado na Barra de Saída do Gerador. Para efeitos de comercialização de energia elétrica, o consumo interno da Usina e as perdas na Rede Elétrica deverão ser abatidos do montante de garantia física de energia definido nesta Portaria, observando as Regras de Comercialização de Energia Elétrica vigentes. Art. 2o Para todos os efeitos, o montante de garantia física de energia da PCH Aguti poderá ser revisado com base na legislação vigente. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALTINO VENTURA FILHO implementação das ações nela previstas correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente ao Ministério da Saúde - MS, Ministério da Educação - MEC, ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS e à Secretaria dos Direitos Humanos da Presidência da República - SDH-PR; Considerando a Portaria Interministerial MDS/MS/MEC/SEDH-PR nº 01, de 12 de março de 2008, que estabelece os procedimentos para a adesão ao Programa BPC na Escola, bem como institui o Questionário para identificação de barreiras para o acesso e permanência na escola das pessoas com deficiência beneficiárias do BPC; Considerando a Portaria Interministerial MDS/MS/MEC/SDH-PR nº 1.205, de 08 de setembro de 2011, que altera a Portaria Interministerial nº 01, de 2008, para estabelecer novos procedimentos de adesão ao Programa BPC na Escola; e Considerando a Portaria MDS nº 625, de 10 de agosto de 2010, que dispõe sobre a forma de repasse dos recursos do cofinanciamento federal aos Estados, Distrito Federal e Municípios e sua prestação de contas, por meio do SUAS Web, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, resolve: Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos para a transferência de recursos pelo Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS ao Distrito Federal e aos Municípios, com a finalidade de cofinanciar a aplicação do Questionário regulamentado pela Portaria Interministerial MDS/MS/MEC/SEDH-PR nº 1, de 12 de março de 2008, no âmbito do Programa de Acompanhamento e Monitoramento do Acesso e Permanência na Escola das Pessoas com Deficiência Beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - Programa BPC na Escola. Parágrafo único. O Questionário de que trata o caput tem por objetivo a identificação de barreiras para o acesso e permanência na escola das pessoas com deficiência beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC. Art. 2º Somente serão elegíveis à transferência de recursos de que trata o art. 1º o Distrito Federal e os Municípios que formalizarem sua adesão ao Programa BPC na Escola, por meio do aplicativo disponibilizado em http://aplicacoes.mds.gov.br/bpcnaescola, forem identificados nos extratos de adesão publicados no Diário Oficial da União, cumprirem com o disposto no inciso I do art. 6º da Portaria Interministerial MDS/MS/MEC/SEDH-PR nº 1, de 2008, e atenderem às exigências previstas no art. 30 da Lei nº 8.742, de 1993. Art. 3º A transferência dos recursos de que trata o art. 1º destina-se à realização das atividades de preparação e aplicação do Questionário, inserção das informações coletadas no aplicativo do Programa BPC na Escola, bem como outras atividades inerentes ao Programa. Parágrafo único. Para a aplicação do Questionário deverá ser utilizada a lista de beneficiários do BPC com idade de 0 a 18 anos, disponibilizada no aplicativo do Programa BPC na Escola, distribuídos por Município e Distrito Federal. Art. 4º O repasse dos recursos aos Municípios e ao Distrito Federal está condicionado à verificação pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS da efetiva inserção dos dados relativos à aplicação do Questionário no aplicativo do Programa BPC na Escola e à validação das informações prestadas pelos entes federados. Art. 5º Será repassado aos Municípios e ao Distrito Federal, nos termos dispostos nesta Portaria, o valor de R$ 40,00 (quarenta reais) por questionário aplicado e inserido no aplicativo do Programa BPC na Escola, considerando o quantitativo máximo de questionários por ente federado, conforme lista a que se refere o parágrafo único do art. 3º. Art. 6º O MDS transferirá o valor de R$ 40,00 (quarenta reais) por beneficiário não localizado, desde que o Município e/ou o Distrito Federal comprovem a realização de pelo menos três tentativas de localização, mediante a inserção no aplicativo do Programa das datas das visitas efetuadas. Parágrafo único. A transferência de recursos de que trata o caput obedecerá ao limite máximo de 15% de beneficiários não localizados, calculado a partir do quantitativo de questionários efetivamente aplicados e inseridos no aplicativo do Programa BPC na Escola por cada ente federado. Art. 7º Não serão transferidos recursos para aplicação de novo Questionário a beneficiário a quem este já tenha sido aplicado e cujos dados já tenham sido inseridos no aplicativo do Programa BPC na Escola. Parágrafo único. Nos casos de beneficiários cujos Questionários tenham sido inseridos no aplicativo do Programa BPC na Escola, no período de janeiro de 2009 a maio de 2010, com a sinalização de não localização após três visitas, poderão ser transferidos recursos nos termos do art. 5º desde que os Questionários sejam efetivamente aplicados e inseridos no aplicativo do Programa. Art. 8º O repasse de recursos será efetuado mensalmente, com base no quantitativo de questionários aplicados e inseridos no aplicativo do Programa BPC na Escola, e validados pelo MDS, computados mensalmente de forma não cumulativa. Art. 9º Os recursos serão transferidos pelo FNAS aos Fundos de Assistência Social dos Municípios e ao Fundo de Assistência Social do Distrito Federal, observado o disposto nesta Portaria e obedecidas as disposições da Portaria MDS nº 625, de 10 de agosto de 2010. Parágrafo único. Os recursos transferidos aos Municípios e ao Distrito Federal deverão ser destinados às despesas de custeio relativas às atividades relacionadas no art. 3º desta Portaria. Art. 10. As informações referentes ao planejamento e à execução físico-financeira dos recursos transferidos nos termos desta Portaria comporão o Plano de Ação e o Demonstrativo Sintético Anual de Execução Físico-Financeira de que trata a Portaria MDS nº 625, de 2010. Ministério do Desenvolvimento Agrário . INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM MATO GROSSO RETIFICAÇÃO Na Portaria INCRA/SR-13/MT N° 105/98 de 07 de Dezembro de 1998, publicada no Diário Oficial da União n° 243 de 18 de dezembro de 1998, na Seção 1, Página 158, código do SIPRA MT- 0301000 de Criação do Projeto de Assentamento, Aguas da Serra, Localizado nos Municípios de Pedra Preta e São José do Povo, no estado de Mato Grosso, onde se lê, localizados nos Municípios de Pedra Presta e São José do Povo, leia-se, Localizado no Município de Rondonópolis. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome . GABINETE DA MINISTRA PORTARIA N o- 160, DE 25 DE JULHO DE 2012 (*) Estabelece critérios e procedimentos relativos à transferência de recursos financeiros aos Municípios e ao Distrito Federal, para aplicação de questionário no âmbito do Programa de Acompanhamento e Monitoramento do Acesso e Permanência na Escola das Pessoas com Deficiência Beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - Programa BPC na Escola. A MINISTRA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso das atribuições legais previstas no art. 27, II, da Lei nº 10.683, de 23 de maio de 2003, tendo em vista o disposto no art. 12, II, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e Considerando o Decreto nº 1.605, de 25 de agosto de 1995, que regulamenta o Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, cujo art. 1º dispõe como objetivo proporcionar recursos e meios para financiar o benefício de prestação continuada e apoiar serviços, programas e projetos de assistência social; Considerando a Portaria Interministerial MDS/MS/MEC/SDH-PR nº 18, de 24 de abril de 2007, que institui o Programa de Acompanhamento e Monitoramento do Acesso e Permanência na Escola das Pessoas com Deficiência Beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - Programa BPC na Escola e dispõe, em seu artigo 4º, que os recursos para

Como citar: PORTARIA N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 17/10/2012, p. 135

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