Diário Oficial da União - Seção 1
Página do DOU de 28/02/2011 — Seção 1
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 144
Documento assinado digitalmente conforme MP n
4ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
PORTARIA N
o- 2, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2011
Peças
de
Informação
N
o-
1.35.000.001658/2010-48. Assunto: Apurar
irregularidade em extração de areia e de
argila em áreas situadas nas proximidades
do rio Real, no município de Tobias Barreto.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do
Procurador da República signatário, oficiante junto ao 3º Ofício da
Tutela Coletiva da Procuradoria da República no Estado de Sergipe,
com fundamento no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 5º,
II "d", da Lei Complementar N
o- 75/93, no art. 25, IV, "a", da Lei
8.625/93, no art. 8º, § 1º da Lei 7.345/85, e nos termos do artigo 2º,
inciso I, da Resolução N
o- 87 do Conselho Superior do Ministério
Público Federal, de 03 de agosto de 2006; e do artigo 2º, inciso I, da
Resolução N
o- 23, do Conselho Nacional do Ministério Público, de 17
de dezembro de 2007:
Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127, caput, da
Constituição Federal;
Considerando que a Lei Complementar N
o- 75/1993, em seu
artigo 5º, inciso II, 'd', e inciso III, 'b', dispõe ser função institucional
do Órgão Ministerial da União zelar pela observância dos princípios
constitucionais relativos ao meio ambiente, bem como promover a
sua defesa;
Considerando que, nos termos do art. 6º, inciso XIX, 'a' e 'b',
c/c art. 37, da Lei Complementar N
o- 75/93, compete ao Ministério
Público Federal promover a responsabilidade da autoridade competente, pelo não exercício das incumbências, constitucional e legalmente impostas ao Poder Público da União, em defesa do meio
ambiente, de sua preservação e de sua recuperação, bem como das
pessoas físicas ou jurídicas, em razão da prática de atividade lesiva ao
meio ambiente, tendo em vista a aplicação de sanções penais e a
reparação dos danos causados;
Considerando que a Constituição da República de 1988 consagrou o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem
de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
de preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225, caput,
CF/88);
Considerando que a Constituição da República de 1988, em
seu artigo 20, incisos IX, inclui no âmbito dominial da União os
recursos minerais, e que, em seu art. 176, §1º, estabeleceu que a
pesquisa e a lavra de recursos minerais somente poderão ser efetuados
mediante autorização ou concessão da União;
Considerando, ainda, que a Lei N
o- 7.805/89 dispôs, em seu
art. 16, que "a concessão de lavra depende de prévio licenciamento do
órgão ambiental competente", e que a Resolução CONAMA N
o-
237/1997 determina a necessidade de licença do órgão competente
para atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras,
assim considerada a extração mineral;
Considerando o conteúdo das peças de informação N
o-
1.35.000.001658/2010-48, autuadas a partir de documentação extraída
do Inquérito Civil Público N
o- 1.35.000.000900/2005-07, a fim de ser
apurada, de modo individualizado, a notícia da existência de ilegal
extração de minério (areia e argila) na localidade denominada "Ponte
do Tourão", no município de Tobias Barreto;
Considerando o Relatório de Fiscalização elaborado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM (fls. 13/25) a
partir de vistorias realizadas nas Fazendas "Várzea da Cancela" e
"Catamba", situadas na região da "Ponte do Tourão", segundo o qual,
apesar de não constatada atividade de lavra da argila no momento das
fiscalizações, foi verificada a existência de indicativos de que foi
realizada exploração mineral nos locais visitados, restando, porém,
prejudicada a efetiva identificação dos responsáveis pela mesma, exigindo-se, por conseguinte, a devida apuração e, se for o caso, adoção
das medidas cabíveis;
Resolve instaurar o competente INQUÉRITO CIVIL PÚ-
BLICO, determinando-se:
1. Registro e autuação da presente Portaria juntamente com
as peças informativas N
o- 1.35.000.001658/2010-48, pela Secretaria de
Acompanhamento em Tutela Coletiva (SETC), nos sistemas de informação adotados pelo Ministério Público Federal, como "Inquérito
Civil Público", vinculado à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do
MPF, registrando-se como seu objeto: "Apuração da irregular extração de areia e de argila na localidade denominada 'Ponte do Tourão', situada nas proximidades do rio Real, no município de Tobias
Barreto, com a verificação dos danos provocados por tal atividade ao
meio ambiente"; e possível responsável: "A apurar";
2. Nomeação, mediante termo de compromisso nos autos, da
servidora Maria de Lourdes Miranda Lauria, ocupante do cargo de
Técnico Administrativo, nos termos do art. 4º, da Resolução N
o-
23/2007 - CNMP e do art. 5º, V, da Resolução N
o- 87/2006 do
CSMPF (com redação dada pela Resolução N
o- 106 do CSMPF, de
06/04/2010), para funcionar como Secretária; a qual será substituída,
em suas ausências, pelos demais servidores em exercício no 3º Ofício
da Tutela Coletiva;
3. Remessa, no prazo de 10 (dez) dias, de cópia da presente
portaria à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público
Federal (Meio Ambiente e Patrimônio Cultural), por meio eletrônico
(para o endereço 4camara@pgr.mpf.gov.br), nos termos do art. 6º, da
Resolução N
o- 87 do CSMPF, solicitando-lhe a sua publicação (art. 4º,
VI, Resolução N
o- 23 CNMP e art. 16, §1º, I, Resolução N
o- 87
CSMPF);
4. Afixação da presente portaria, pelo prazo de 15 (quinze)
dias, no quadro de avisos da recepção da Procuradoria da República
no Estado de Sergipe (art. 4º, VI, Resolução N
o- 23 CNMP).
Como providências investigatórias iniciais, determino:
1. Expedição de ofício ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, requisitando-lhe, no prazo de 20 (vinte) dias:
a) informações sobre a existência de algum título minerário concedido
para a extração de areia e/ou argila em área(s) da localidade conhecida como "Ponte do Tourão", situada nas proximidades do rio
Real, no município de Tobias Barreto, ou requerimento nesse sentido;
e b) realização de vistoria destinada à verificação in loco de possível
extração de areia naquela localidade, com a lavratura, se for o caso,
de Auto de Paralisação, e a elaboração do relatório pormenorizado de
fiscalização respectivo (localização exata da atividade, volume de
minério extraído e seu valor comercial, danos ambientais porventura
provocados, etc.), inclusive com a apresentação de fotografias do
local;
2. Expedição de ofício à Administração Estadual do Meio
Ambiente (ADEMA), requisitando-lhe, no prazo de 10 (vinte) dias,
informações sobre a existência de licença(s) ambiental(ais) concedida(s) para a extração de areia e/ou argila em área(s) da localidade
conhecida como "Ponte do Tourão", situada nas proximidades do rio
Real, no município de Tobias Barreto, ou requerimento nesse sentido.
A fim de serem observados o art. 9º da Resolução N
o- 23 do
CNMP e o art. 15 da Resolução N
o- 87 do CSMPF, deve a Secretaria
de Tutela Coletiva realizar o acompanhamento de prazo inicial de 01
(um) ano para conclusão do presente inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu transcurso.
JOSÉ RÔMULO SILVA ALMEIDA
PORTARIA N
o- 3, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2011
Peças
de
Informação
N
o-
1.35.000.001874/2010-93. Assunto: Apurar
irregularidade em destruição de manguezal
nas proximidades do Residencial Vale do
Sol, bairro Soledade, em Aracaju.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do
Procurador da República signatário, oficiante junto ao 3º Ofício da
Tutela Coletiva da Procuradoria da República no Estado de Sergipe,
com fundamento no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 5º,
II "d", da Lei Complementar N
o- 75/93, no art. 25, IV, "a", da Lei
8.625/93, no art. 8º, § 1º da Lei 7.345/85, e nos termos do artigo 2º,
inciso I, da Resolução N
o- 87 do Conselho Superior do Ministério
Público Federal, de 03 de agosto de 2006; e do artigo 2º, inciso I, da
Resolução N
o- 23, do Conselho Nacional do Ministério Público, de 17
de dezembro de 2007:
Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127, caput, da
Constituição Federal;
Considerando que a Lei Complementar N
o- 75/1993, em seu
artigo 5º, inciso II, 'd', e inciso III, 'b', dispõe ser função institucional
do Órgão Ministerial da União zelar pela observância dos princípios
constitucionais relativos ao meio ambiente, bem como promover a
sua defesa;
Considerando que, nos termos do art. 6º, inciso XIX, 'a' e 'b',
c/c art. 37, da Lei Complementar N
o- 75/93, compete ao Ministério
Público Federal promover a responsabilidade da autoridade competente, pelo não exercício das incumbências, constitucional e legalmente impostas ao Poder Público da União, em defesa do meio
ambiente, de sua preservação e de sua recuperação, bem como das
pessoas físicas ou jurídicas, em razão da prática de atividade lesiva ao
meio ambiente, tendo em vista a aplicação de sanções penais e a
reparação dos danos causados;
Considerando que a Constituição da República de 1988 consagrou o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem
de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
de preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225, caput,
CF/88);
Considerando que a Constituição da República de 1988, em
seu artigo 20, inciso VII, incluiu, no âmbito dominial da União,
dentre outros bens, os terrenos de marinha e seus acrescidos, afastando de plano quaisquer pretensões dominiais de Municípios, Estados-Membros ou particulares sobre os referidos bens públicos;
Considerando que o Código Florestal (Lei n.º 4.771/65) considerou, em seu art. 2º, "f", como vegetação de preservação permanente as restingas como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de
mangues, e que a a Resolução CONAMA n.º 303, de 20/03/2002,
estabeleceu, em seu art. 3º, inciso X, serem áreas de Preservação
Permanente as situadas em manguezal, em toda a sua extensão;
Considerando que, por força das disposições normativas indicadas, as referidas áreas somente podem ser ocupadas com autorização das autoridades federais, conforme expresso na Lei n°
9.636/98, que dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União;
Considerando o conteúdo das peças de informação N
o-
1.35.000.001874/2010-93, autuadas a partir de documentação enviada
pela Delegacia Especial de Proteção ao Consumidor e Meio Ambiente, da Polícia Civil do Estado de Sergipe, consistente em cópia do
Inquérito Policial N
o- 020/2010, instaurado para apurar a responsabilidade pela destruição de área de manguezal localizada nas proximidades do Residencial Vale do Sol, no bairro Soledade, nesta
Capital (fls. 03/05);
Considerando que o Ministério Público do Estado de Sergipe, por conduto da Promotoria de Justiça do Meio Ambiente e
Urbanismo de Aracaju, além de ter requisitado a abertura do inquérito
policial em tela, instaurou Procedimento Administrativo Preparatório
de Inquérito Civil para apuração dos fatos em referência, não havendo, porém, notícias atualizadas sobre o andamento desta última
apuração (fls. 07/09);
Considerando que o Pelotão de Polícia Ambiental, da Polícia
Militar do Estado de Sergipe, realizou fiscalização na área supra
indicada, tendo constatado 02 (dois) pontos de desmatamento do
manguezal, além de local utilizado para criação de bovinos às margens do mangue (fls. 28/31), nas imediações do imóvel pertencente
ao cidadão conhecido por "Marcos Leão";
Considerando a existência de informação da Secretaria de
Patrimônio da União segundo o qual o imóvel acima apontado seria
considerado terreno de marinha, cadastrado sob o regime de ocupação, estando regularizado em nome de Marcos Cerqueira da Graça
Júnior (fls. 104/113), não se sabendo, todavia, com precisão, se as
infrações ambientais indicadas pelo Pelotão Ambiental também estariam inseridas em área da União, exigindo-se, por conseguinte, a
devida apuração e, se for o caso, adoção das medidas cabíveis;
Resolve instaurar o competente INQUÉRITO CIVIL PÚ-
BLICO, determinando-se:
1. Registro e autuação da presente Portaria juntamente com
as peças informativas N
o- 1.35.000.001874/2010-93, pela Secretaria de
Acompanhamento em Tutela Coletiva (SETC), nos sistemas de informação adotados pelo Ministério Público Federal, como "Inquérito
Civil Público", vinculado à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do
MPF, registrando-se como seu objeto: "Apuração da destruição de
vegetação de manguezal e da criação de bovinos em área de preservação permanente, nas proximidades do Residencial Vale do Sol,
bairro Soledade, em Aracaju/SE"; e possíveis responsáveis: "José de
Jesus Santos;" e "Marcos Cerqueira da Graça";
2. Nomeação, mediante termo de compromisso nos autos, da
servidora Maria de Lourdes Miranda Lauria, ocupante do cargo de
Técnico Administrativo, nos termos do art. 4º, da Resolução N
o-
23/2007 - CNMP e do art. 5º, V, da Resolução N
o- 87/2006 do
CSMPF (com redação dada pela Resolução N
o- 106 do CSMPF, de
06/04/2010), para funcionar como Secretária; a qual será substituída,
em suas ausências, pelos demais servidores em exercício no 3º Ofício
da Tutela Coletiva;
3. Remessa, no prazo de 10 (dez) dias, de cópia da presente
portaria à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público
Federal (Meio Ambiente e Patrimônio Cultural), por meio eletrônico
(para o endereço 4camara@pgr.mpf.gov.br), nos termos do art. 6º, da
Resolução N
o- 87 do CSMPF, solicitando-lhe a sua publicação (art. 4º,
VI, Resolução N
o- 23 CNMP e art. 16, §1º, I, Resolução N
o- 87
CSMPF);
4. Afixação da presente portaria, pelo prazo de 15 (quinze)
dias, no quadro de avisos da recepção da Procuradoria da República
no Estado de Sergipe (art. 4º, VI, Resolução N
o- 23 CNMP).
Como providências investigatórias iniciais, determino:
1. Expedição de ofício ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), requisitandolhe, no prazo de 20 (vinte) dias, a realização de vistoria destinada à
delimitação dos danos ambientais causados pelo desmatamento de
manguezal e pela criação de bovinos, verificados nas proximidades
do Residencial Vale do Sol, bairro Soledade, em Aracaju/SE e indicados no "Relatório Informativo de Ocorrência Ambiental" de fls.
29/31, elaborando-se o respectivo relatório de fiscalização pormenorizado, inclusive com fotografias do local, que esclareça especialmente: a) a extensão das áreas atingidas pelo desmantamento e
suas coordenadas geográficas; e b) se houve a regeneração natural da
vegetação de manguezal suprimida;
2. Expedição de ofício à Promotoria de Justiça do Meio
Ambiente e Urbanismo de Aracaju, solicitando-lhe informações sobre
o atual andamento do Procedimento Administrativo Preparatório de
Inquérito Civil N
o- 006/2010, esclarecendo-se, especialmente, as medidas eventualmente adotadas a partir de referida apuração (ACP,
TAC, Recomendação, denúncia);
3. Expedição de ofício à Superintendência do Patrimônio da
União no Estado de Sergipe (SPU/SE), para que, no prazo de 10 (dez)
dias, informe se as áreas em que foi constatado o desmatamento de
manguezal e a criação de bovinos indicadas no "Relatório Informativo de Ocorrência Ambiental" de fls. 29/31 pertencem à União,
esclarecendo, também, qual a situação da mesma perante a SPU e o
seu regime de utilização.
A fim de serem observados o art. 9º da Resolução N
o- 23 do
CNMP e o art. 15 da Resolução N
o- 87 do CSMPF, deve a Secretaria
de Tutela Coletiva realizar o acompanhamento de prazo inicial de 01
(um) ano para conclusão do presente inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu transcurso.
JOSÉ RÔMULO SILVA ALMEIDA
PORTARIA N
o- 7, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da
Procuradora da República signatária, no uso de suas atribuições legais
e constitucionais, e,
a) CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos (art. 129, inciso III, da Constituição Federal), bem como zelar pela defesa do meio ambiente (art.
5º, inciso III, alínea "d", da Lei Complementar N
o- 75/93);
Como citar: PORTARIA N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 28/02/2011, p. 144