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Diário Oficial da União - Seção 1

Página do DOU de 28/02/2011 — Seção 1

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
144
Documento assinado digitalmente conforme MP n 4ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PORTARIA N o- 2, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2011 Peças de Informação N o- 1.35.000.001658/2010-48. Assunto: Apurar irregularidade em extração de areia e de argila em áreas situadas nas proximidades do rio Real, no município de Tobias Barreto. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, oficiante junto ao 3º Ofício da Tutela Coletiva da Procuradoria da República no Estado de Sergipe, com fundamento no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 5º, II "d", da Lei Complementar N o- 75/93, no art. 25, IV, "a", da Lei 8.625/93, no art. 8º, § 1º da Lei 7.345/85, e nos termos do artigo 2º, inciso I, da Resolução N o- 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, de 03 de agosto de 2006; e do artigo 2º, inciso I, da Resolução N o- 23, do Conselho Nacional do Ministério Público, de 17 de dezembro de 2007: Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal; Considerando que a Lei Complementar N o- 75/1993, em seu artigo 5º, inciso II, 'd', e inciso III, 'b', dispõe ser função institucional do Órgão Ministerial da União zelar pela observância dos princípios constitucionais relativos ao meio ambiente, bem como promover a sua defesa; Considerando que, nos termos do art. 6º, inciso XIX, 'a' e 'b', c/c art. 37, da Lei Complementar N o- 75/93, compete ao Ministério Público Federal promover a responsabilidade da autoridade competente, pelo não exercício das incumbências, constitucional e legalmente impostas ao Poder Público da União, em defesa do meio ambiente, de sua preservação e de sua recuperação, bem como das pessoas físicas ou jurídicas, em razão da prática de atividade lesiva ao meio ambiente, tendo em vista a aplicação de sanções penais e a reparação dos danos causados; Considerando que a Constituição da República de 1988 consagrou o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e de preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225, caput, CF/88); Considerando que a Constituição da República de 1988, em seu artigo 20, incisos IX, inclui no âmbito dominial da União os recursos minerais, e que, em seu art. 176, §1º, estabeleceu que a pesquisa e a lavra de recursos minerais somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União; Considerando, ainda, que a Lei N o- 7.805/89 dispôs, em seu art. 16, que "a concessão de lavra depende de prévio licenciamento do órgão ambiental competente", e que a Resolução CONAMA N o- 237/1997 determina a necessidade de licença do órgão competente para atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, assim considerada a extração mineral; Considerando o conteúdo das peças de informação N o- 1.35.000.001658/2010-48, autuadas a partir de documentação extraída do Inquérito Civil Público N o- 1.35.000.000900/2005-07, a fim de ser apurada, de modo individualizado, a notícia da existência de ilegal extração de minério (areia e argila) na localidade denominada "Ponte do Tourão", no município de Tobias Barreto; Considerando o Relatório de Fiscalização elaborado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM (fls. 13/25) a partir de vistorias realizadas nas Fazendas "Várzea da Cancela" e "Catamba", situadas na região da "Ponte do Tourão", segundo o qual, apesar de não constatada atividade de lavra da argila no momento das fiscalizações, foi verificada a existência de indicativos de que foi realizada exploração mineral nos locais visitados, restando, porém, prejudicada a efetiva identificação dos responsáveis pela mesma, exigindo-se, por conseguinte, a devida apuração e, se for o caso, adoção das medidas cabíveis; Resolve instaurar o competente INQUÉRITO CIVIL PÚ- BLICO, determinando-se: 1. Registro e autuação da presente Portaria juntamente com as peças informativas N o- 1.35.000.001658/2010-48, pela Secretaria de Acompanhamento em Tutela Coletiva (SETC), nos sistemas de informação adotados pelo Ministério Público Federal, como "Inquérito Civil Público", vinculado à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, registrando-se como seu objeto: "Apuração da irregular extração de areia e de argila na localidade denominada 'Ponte do Tourão', situada nas proximidades do rio Real, no município de Tobias Barreto, com a verificação dos danos provocados por tal atividade ao meio ambiente"; e possível responsável: "A apurar"; 2. Nomeação, mediante termo de compromisso nos autos, da servidora Maria de Lourdes Miranda Lauria, ocupante do cargo de Técnico Administrativo, nos termos do art. 4º, da Resolução N o- 23/2007 - CNMP e do art. 5º, V, da Resolução N o- 87/2006 do CSMPF (com redação dada pela Resolução N o- 106 do CSMPF, de 06/04/2010), para funcionar como Secretária; a qual será substituída, em suas ausências, pelos demais servidores em exercício no 3º Ofício da Tutela Coletiva; 3. Remessa, no prazo de 10 (dez) dias, de cópia da presente portaria à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (Meio Ambiente e Patrimônio Cultural), por meio eletrônico (para o endereço 4camara@pgr.mpf.gov.br), nos termos do art. 6º, da Resolução N o- 87 do CSMPF, solicitando-lhe a sua publicação (art. 4º, VI, Resolução N o- 23 CNMP e art. 16, §1º, I, Resolução N o- 87 CSMPF); 4. Afixação da presente portaria, pelo prazo de 15 (quinze) dias, no quadro de avisos da recepção da Procuradoria da República no Estado de Sergipe (art. 4º, VI, Resolução N o- 23 CNMP). Como providências investigatórias iniciais, determino: 1. Expedição de ofício ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, requisitando-lhe, no prazo de 20 (vinte) dias: a) informações sobre a existência de algum título minerário concedido para a extração de areia e/ou argila em área(s) da localidade conhecida como "Ponte do Tourão", situada nas proximidades do rio Real, no município de Tobias Barreto, ou requerimento nesse sentido; e b) realização de vistoria destinada à verificação in loco de possível extração de areia naquela localidade, com a lavratura, se for o caso, de Auto de Paralisação, e a elaboração do relatório pormenorizado de fiscalização respectivo (localização exata da atividade, volume de minério extraído e seu valor comercial, danos ambientais porventura provocados, etc.), inclusive com a apresentação de fotografias do local; 2. Expedição de ofício à Administração Estadual do Meio Ambiente (ADEMA), requisitando-lhe, no prazo de 10 (vinte) dias, informações sobre a existência de licença(s) ambiental(ais) concedida(s) para a extração de areia e/ou argila em área(s) da localidade conhecida como "Ponte do Tourão", situada nas proximidades do rio Real, no município de Tobias Barreto, ou requerimento nesse sentido. A fim de serem observados o art. 9º da Resolução N o- 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução N o- 87 do CSMPF, deve a Secretaria de Tutela Coletiva realizar o acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu transcurso. JOSÉ RÔMULO SILVA ALMEIDA PORTARIA N o- 3, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2011 Peças de Informação N o- 1.35.000.001874/2010-93. Assunto: Apurar irregularidade em destruição de manguezal nas proximidades do Residencial Vale do Sol, bairro Soledade, em Aracaju. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, oficiante junto ao 3º Ofício da Tutela Coletiva da Procuradoria da República no Estado de Sergipe, com fundamento no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 5º, II "d", da Lei Complementar N o- 75/93, no art. 25, IV, "a", da Lei 8.625/93, no art. 8º, § 1º da Lei 7.345/85, e nos termos do artigo 2º, inciso I, da Resolução N o- 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, de 03 de agosto de 2006; e do artigo 2º, inciso I, da Resolução N o- 23, do Conselho Nacional do Ministério Público, de 17 de dezembro de 2007: Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal; Considerando que a Lei Complementar N o- 75/1993, em seu artigo 5º, inciso II, 'd', e inciso III, 'b', dispõe ser função institucional do Órgão Ministerial da União zelar pela observância dos princípios constitucionais relativos ao meio ambiente, bem como promover a sua defesa; Considerando que, nos termos do art. 6º, inciso XIX, 'a' e 'b', c/c art. 37, da Lei Complementar N o- 75/93, compete ao Ministério Público Federal promover a responsabilidade da autoridade competente, pelo não exercício das incumbências, constitucional e legalmente impostas ao Poder Público da União, em defesa do meio ambiente, de sua preservação e de sua recuperação, bem como das pessoas físicas ou jurídicas, em razão da prática de atividade lesiva ao meio ambiente, tendo em vista a aplicação de sanções penais e a reparação dos danos causados; Considerando que a Constituição da República de 1988 consagrou o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e de preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225, caput, CF/88); Considerando que a Constituição da República de 1988, em seu artigo 20, inciso VII, incluiu, no âmbito dominial da União, dentre outros bens, os terrenos de marinha e seus acrescidos, afastando de plano quaisquer pretensões dominiais de Municípios, Estados-Membros ou particulares sobre os referidos bens públicos; Considerando que o Código Florestal (Lei n.º 4.771/65) considerou, em seu art. 2º, "f", como vegetação de preservação permanente as restingas como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues, e que a a Resolução CONAMA n.º 303, de 20/03/2002, estabeleceu, em seu art. 3º, inciso X, serem áreas de Preservação Permanente as situadas em manguezal, em toda a sua extensão; Considerando que, por força das disposições normativas indicadas, as referidas áreas somente podem ser ocupadas com autorização das autoridades federais, conforme expresso na Lei n° 9.636/98, que dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União; Considerando o conteúdo das peças de informação N o- 1.35.000.001874/2010-93, autuadas a partir de documentação enviada pela Delegacia Especial de Proteção ao Consumidor e Meio Ambiente, da Polícia Civil do Estado de Sergipe, consistente em cópia do Inquérito Policial N o- 020/2010, instaurado para apurar a responsabilidade pela destruição de área de manguezal localizada nas proximidades do Residencial Vale do Sol, no bairro Soledade, nesta Capital (fls. 03/05); Considerando que o Ministério Público do Estado de Sergipe, por conduto da Promotoria de Justiça do Meio Ambiente e Urbanismo de Aracaju, além de ter requisitado a abertura do inquérito policial em tela, instaurou Procedimento Administrativo Preparatório de Inquérito Civil para apuração dos fatos em referência, não havendo, porém, notícias atualizadas sobre o andamento desta última apuração (fls. 07/09); Considerando que o Pelotão de Polícia Ambiental, da Polícia Militar do Estado de Sergipe, realizou fiscalização na área supra indicada, tendo constatado 02 (dois) pontos de desmatamento do manguezal, além de local utilizado para criação de bovinos às margens do mangue (fls. 28/31), nas imediações do imóvel pertencente ao cidadão conhecido por "Marcos Leão"; Considerando a existência de informação da Secretaria de Patrimônio da União segundo o qual o imóvel acima apontado seria considerado terreno de marinha, cadastrado sob o regime de ocupação, estando regularizado em nome de Marcos Cerqueira da Graça Júnior (fls. 104/113), não se sabendo, todavia, com precisão, se as infrações ambientais indicadas pelo Pelotão Ambiental também estariam inseridas em área da União, exigindo-se, por conseguinte, a devida apuração e, se for o caso, adoção das medidas cabíveis; Resolve instaurar o competente INQUÉRITO CIVIL PÚ- BLICO, determinando-se: 1. Registro e autuação da presente Portaria juntamente com as peças informativas N o- 1.35.000.001874/2010-93, pela Secretaria de Acompanhamento em Tutela Coletiva (SETC), nos sistemas de informação adotados pelo Ministério Público Federal, como "Inquérito Civil Público", vinculado à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, registrando-se como seu objeto: "Apuração da destruição de vegetação de manguezal e da criação de bovinos em área de preservação permanente, nas proximidades do Residencial Vale do Sol, bairro Soledade, em Aracaju/SE"; e possíveis responsáveis: "José de Jesus Santos;" e "Marcos Cerqueira da Graça"; 2. Nomeação, mediante termo de compromisso nos autos, da servidora Maria de Lourdes Miranda Lauria, ocupante do cargo de Técnico Administrativo, nos termos do art. 4º, da Resolução N o- 23/2007 - CNMP e do art. 5º, V, da Resolução N o- 87/2006 do CSMPF (com redação dada pela Resolução N o- 106 do CSMPF, de 06/04/2010), para funcionar como Secretária; a qual será substituída, em suas ausências, pelos demais servidores em exercício no 3º Ofício da Tutela Coletiva; 3. Remessa, no prazo de 10 (dez) dias, de cópia da presente portaria à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (Meio Ambiente e Patrimônio Cultural), por meio eletrônico (para o endereço 4camara@pgr.mpf.gov.br), nos termos do art. 6º, da Resolução N o- 87 do CSMPF, solicitando-lhe a sua publicação (art. 4º, VI, Resolução N o- 23 CNMP e art. 16, §1º, I, Resolução N o- 87 CSMPF); 4. Afixação da presente portaria, pelo prazo de 15 (quinze) dias, no quadro de avisos da recepção da Procuradoria da República no Estado de Sergipe (art. 4º, VI, Resolução N o- 23 CNMP). Como providências investigatórias iniciais, determino: 1. Expedição de ofício ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), requisitandolhe, no prazo de 20 (vinte) dias, a realização de vistoria destinada à delimitação dos danos ambientais causados pelo desmatamento de manguezal e pela criação de bovinos, verificados nas proximidades do Residencial Vale do Sol, bairro Soledade, em Aracaju/SE e indicados no "Relatório Informativo de Ocorrência Ambiental" de fls. 29/31, elaborando-se o respectivo relatório de fiscalização pormenorizado, inclusive com fotografias do local, que esclareça especialmente: a) a extensão das áreas atingidas pelo desmantamento e suas coordenadas geográficas; e b) se houve a regeneração natural da vegetação de manguezal suprimida; 2. Expedição de ofício à Promotoria de Justiça do Meio Ambiente e Urbanismo de Aracaju, solicitando-lhe informações sobre o atual andamento do Procedimento Administrativo Preparatório de Inquérito Civil N o- 006/2010, esclarecendo-se, especialmente, as medidas eventualmente adotadas a partir de referida apuração (ACP, TAC, Recomendação, denúncia); 3. Expedição de ofício à Superintendência do Patrimônio da União no Estado de Sergipe (SPU/SE), para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se as áreas em que foi constatado o desmatamento de manguezal e a criação de bovinos indicadas no "Relatório Informativo de Ocorrência Ambiental" de fls. 29/31 pertencem à União, esclarecendo, também, qual a situação da mesma perante a SPU e o seu regime de utilização. A fim de serem observados o art. 9º da Resolução N o- 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução N o- 87 do CSMPF, deve a Secretaria de Tutela Coletiva realizar o acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu transcurso. JOSÉ RÔMULO SILVA ALMEIDA PORTARIA N o- 7, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2011 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da Procuradora da República signatária, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e, a) CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, inciso III, da Constituição Federal), bem como zelar pela defesa do meio ambiente (art. 5º, inciso III, alínea "d", da Lei Complementar N o- 75/93);

Como citar: PORTARIA N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 28/02/2011, p. 144

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