Diário Oficial da União - Seção 1
Resolução Conama nº 01, de 23 de janeiro de — página do DOU de 25/06/2025
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 166
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025062500166
Seção 1
ANEXO
Anexo IV.
Classificação de risco de atividades cujo ato de liberação é relacionado ao serviço de licenciamento ambiental.
Quadro 1 - Mineração
Observação: Com base no §2º do art. 3º do Decreto nº 10.178, de 2019, todas as atividades do presente quadro, incluindo as atividades classificadas no nível I, para fins de
licenciamento ambiental, poderão necessitar de outros atos de liberação emitidos pelo Ibama. Assim, as atividades listadas no presente quadro devem ser analisadas em conjunto com os demais
itens desta portaria, especialmente o Quadro 34 - Supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente (APP) e captura, coleta, manejo e transporte de fauna. Os exemplos
de critérios de sensibilidade da área constam no Quadro 35 e os critérios de porte constam no Quadro 36.
. .
.ATO DE LIBERAÇÃO
.DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE
.C L A S S I F I C AÇ ÃO
DE RISCO
.LEGISLAÇÃO RELACIONADA
. .1
.Licença
.Lavra subterrânea de pequeno porte.
.II
.Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 19 de
dezembro de 1997
. .2
.Licença
.Lavra subterrânea de médio e grande porte.
.III
.Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997;
Resolução Conama nº 01, de 23 de janeiro de
. .3
.Licença
.Lavra a céu aberto de minerais metálicos e não metálicos, de minério de ferro e de rochas
ornamentais e de revestimento, de pequeno porte.
.II
.Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997
. .4
.Licença
.Lavra a céu aberto de minerais metálicos e não metálicos, de minério de ferro e de rochas
ornamentais e de revestimento, de médio e grande porte.
.III
.Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997;
Resolução Conama nº 01, de 1986
. .5
.Licença
.Lavra a céu aberto de material radioativo.
.III
.Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997;
Resolução Conama nº 01, de 1986
. .6
.Licença
.Extração de rocha para produção de britas de pequeno porte.
.II
.Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997
. .7
.Licença
.Extração de rocha para produção de britas de médio ou grande porte.
.III
.Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997;
Resolução Conama nº 01, de 1986
. .8
.Licença
.Lavra em aluvião (exceto areia e cascalho):
1 - de pequeno porte; ou
2 - de médio porte em área não sensível.
.II
.Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997
. .9
.Licença
.Lavra em aluvião (exceto areia e cascalho):
1 - de médio porte em área sensível; ou
2 - grande porte.
.III
.Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997;
Resolução Conama nº 01, de 1986
. .10 .Licença
.Extração de areia e cascalho em leito de rio:
1 - de pequeno e médio porte; ou
2 - de grande porte em área não sensível.
.II
.Art. 2º da Resolução Conama nº 237/97
. .11 .Licença
.Extração de areia e cascalho em leito de rio de grande porte em área sensível.
.III
.Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997;
Resolução Conama nº 01, de 1986
. .12 .Licença
.Extração de cascalho, rocha para produção de britas, areia fora da calha dos cursos d'água e
demais coleções hídricas, para aplicação exclusivamente em obras viárias (inclusive as
executadas por entidades da administração pública direta e indireta municipal, estadual e
federal) de pequeno porte.
.II
.Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997
. .13 .Licença
.Extração de cascalho, rocha para produção de britas, areia fora da calha dos cursos d'água e
demais coleções hídricas, para aplicação exclusivamente em obras viárias (inclusive as
executadas por entidades da administração pública direta e indireta municipal, estadual e
federal) de médio ou grande porte em área sensível ou não.
.III
.Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997;
Resolução Conama nº 01, de 1986
. .14 .Licença
.Extração de argila usada na fabricação de cerâmica vermelha:
1 - de pequeno porte; ou
2 - de médio porte em área não sensível.
.II
.Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997
. .15 .Licença
.Extração de argila usada na fabricação de cerâmica vermelha
1 - de médio porte em área sensível; ou
2 - de grande porte.
.III
.Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997;
Resolução Conama nº 01, de 1986
. .16 .Licença
.Extração de água mineral ou potável de mesa.
.II
.Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997
. .17 .Licença
.Extração de Granulados Bioclásticos Marinhos (algas calcárias ou outras denominações):
1 - de pequeno porte; ou
2 - de médio porte em área não sensível, se assim considerada pelo Ibama.
.II
.Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997
. .18 .Licença
.Extração de Granulados Bioclásticos Marinhos (algas calcárias ou outras denominações):
1 - de médio porte em área sensível, se assim considerada pelo Ibama; ou
2 - de grande porte.
.III
.Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997;
Resolução Conama nº 01, de 1986
. .19 .Licença
.Lavra garimpeira de pequeno porte.
.II
.Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997
. .20 .Licença
.Lavra garimpeira de médio e grande porte.
.III
.Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997;
Resolução Conama nº 01, de 1986
. .21 .Independe de licença .Pesquisa mineral sem Guia de Utilização sem abertura de acessos e de praças no ambiente
pesquisado.
.I
.Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997
. .22 .Licença
.Pesquisa mineral sem Guia de Utilização com necessidade de abertura de acessos e de
praças no ambiente pesquisado.
.II
.Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997
. .23 .Independe de licença .Pesquisa mineral sem Guia de Utilização (offshore).
.I
.Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997
. .24 .Licença
.Pesquisa mineral com Guia de Utilização.
.II
.Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997
. .25 .Licença
.Pesquisa mineral com Guia de Utilização (offshore).
.II
.Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997
. .Atividades após a emissão da licença de instalação ou operação de empreendimentos minerários, não inseridas no projeto original.
. .26 .Licença
.Instalação de Unidade de Tratamento de Minerais (UTM), com tratamento a seco:
1 - de pequeno porte; ou
2 - de médio porte em área não sensível.
.II
.Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997
. .27 .Licença
.Instalação de Unidade de Tratamento de Minerais (UTM), com tratamento a seco:
1 - de médio porte em área sensível; ou
2 - de grande porte.
.III
.Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997;
Resolução Conama nº 01, de 1986
. .28 .Licença
.Instalação de Unidade de Tratamento de Minerais (UTM), com tratamento a úmido e
barragem de rejeitos associada.
.III
.Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997;
Resolução Conama nº 01, de 1986
. .29 .Licença
.Instalação, operação e descomissionamento/descaracterização de barragem de contenção
de resíduos ou rejeitos de mineração.
.III
.Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997;
Resolução Conama nº 01, de 1986; Lei nº 12.334,
de 20 de setembro de 2010
. .30 .Licença
.Instalação e operação de pilha de rejeito/estéril (material não inerte) de pequeno porte.
.II
.Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997
. .31 .Licença
.Instalação e operação de pilha de rejeito/estéril (material não inerte) de médio ou grande
porte.
.III
.Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997;
Resolução Conama nº 01, de 1986
. .32 .Licença
.Instalação
e operação
de
pilha
de rejeito/estéril
de
rochas
ornamentais e
de
revestimento:
1 - de pequeno porte; ou
2 - médio porte em área não sensível.
.II
.Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997
. .33 .Licença
.Instalação
e operação
de
pilha
de rejeito/estéril
de
rochas
ornamentais e
de
revestimento:
1 - de médio porte em área sensível; ou
2 - de grande porte.
.III
.Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997;
Resolução Conama nº 01, de 1986
. .34 .Licença
.Instalação e operação de pilha de rejeito/estéril (material inerte):
1 - de pequeno porte; ou
2 - de médio porte em área não sensível.
.II
.Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997
. .35 .Licença
.Instalação e operação de pilhas de rejeito/estéril (material inerte):
1 - de médio porte em área sensível; ou
2 - de grande porte.
.III
.Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997;
Resolução Conama nº 01, de 1986
. .36 .Licença
.Disposição de estéril ou de rejeito inerte da mineração (classe II-A e II-B, segundo a NBR
10.004) em cava de mina, em caráter temporário ou definitivo, sem necessidade de
construção de barramento para contenção.
.II
.Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997
. .37 .Licença
.Reaproveitamento de bens minerais metálicos, dispostos em pilha de estéril ou rejeito.
.II
.Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997
. .38 .Licença
.Reaproveitamento de bens minerais, dispostos em barragem.
.II
.Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997
. .39 .Licença
.Instalação e operação de usina de produção de concreto comum ou asfáltico de pequeno e
médio porte.
.II
.Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997
. .40 .Licença
.Instalação e operação de usina de produção de concreto comum ou asfáltico de grande
porte.
.III
.Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997;
Resolução Conama nº 01, de 1986
. .41 .Licença
.Alteamento de barragem de rejeitos da mineração (não previsto no processo de
licenciamento ambiental original ou com alteração de projeto) de pequeno porte.
.II
.Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997;
Lei nº 12.334, de 2010
. .42 .Licença
.Alteamento de barragem de rejeitos da mineração (não previsto no processo de
licenciamento ambiental original ou com alteração de projeto) de médio ou grande porte.
.III
.Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997;
Resolução Conama nº 01, de 1986; Lei nº 12.334,
de 2010
. .43 .Licença
.Mineroduto ou rejeitoduto interno, interna aos limites do empreendimento minerário.
.II
.Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997
Como citar: Resolução Conama nº 01 — de 23 de janeiro de, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 25/06/2025, p. 166