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Diário Oficial da União - Seção 1

Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 124, caput, I, II e § 1º, — página do DOU de 27/02/2012

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
29
Documento assinado digitalmente conforme MP n DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 1, DE 3 DE JANEIRO DE 2012 ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: REGIME NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITOS. IMPORTAÇÃO. GASTOS COM DESEMBARAÇO ADUANEIRO. Os gastos com desembaraço aduaneiro, relativos a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, decorrentes de importação de matéria-prima, não geram crédito a ser descontado da Contribuição para o PIS/Pasep apurada no regime não-cumulativo. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II e § 3º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, II e §§ 1º e 3º; RIR/1999, art. 289; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, I, "b", e § 5º, I, "a" e "b"; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, "b", § 4º, I, "a" e "b", § 9º, I e II. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: REGIME NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITOS. IMPORTAÇÃO. GASTOS COM DESEMBARAÇO ADUANEIRO. Os gastos com desembaraço aduaneiro, relativos a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, decorrentes de importação de matéria-prima, não geram crédito a ser descontado da Cofins apurada no regime não-cumulativo. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II e § 3º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, II e §§ 1º e 3º; RIR/1999, art. 289; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, "b", e § 4º, I, "a" e "b", § 9º, I e II. CASSIA TREVIZAN Auditora-Fiscal p/Delegação de Competência SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 2, DE 3 DE JANEIRO DE 2012 ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: REGIME NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITOS. IMPORTAÇÃO. GASTOS COM ARMAZENAGEM E FRETE. Os gastos com o frete incorrido a partir do local onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro e com a armazenagem, decorrentes de importação de matéria-prima, relativos a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, não geram crédito a ser descontado da Contribuição para o PIS/Pasep apurada no regime não-cumulativo. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II e § 3º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, II e §§ 1º e 3º; RIR/1999, art. 289; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, I, "b", e § 5º, I, "a" e "b"; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, "b", § 4º, I, "a" e "b", § 9º, I e II. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: REGIME NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITOS. IMPORTAÇÃO. GASTOS COM ARMAZENAGEM E FRETE. Os gastos com o frete incorrido a partir do local onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro e com a armazenagem, decorrentes de importação de matéria-prima, relativos a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, não geram crédito a ser descontado da Cofins apurada no regime nãocumulativo. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II e 3º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, II e §§ 1º e 3º; RIR/1999, art. 289; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, "b", e § 4º, I, "a" e "b", § 9º, I e II. CASSIA TREVIZAN Auditora-Fiscal p/Delegação de Competência SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 3, DE 4 DE JANEIRO DE 2012 ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: REGIME NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITOS. IMPORTAÇÃO. GASTOS COM DESEMBARAÇO ADUANEIRO. Os gastos com desembaraço aduaneiro, relativos a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, decorrentes de importação de matéria-prima, não geram crédito a ser descontado da Contribuição para o PIS/Pasep apurada no regime não-cumulativo. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II e § 3º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, II e §§ 1º e 3º; RIR/1999, art. 289; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, I, "b", e § 5º, I, "a" e "b"; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, "b", § 4º, I, "a" e "b", § 9º, I e II. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: REGIME NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITOS. IMPORTAÇÃO. GASTOS COM DESEMBARAÇO ADUANEIRO. Os gastos com desembaraço aduaneiro, relativos a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, decorrentes de importação de matéria-prima, não geram crédito a ser descontado da Cofins apurada no regime não-cumulativo. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II e § 3º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, II e §§ 1º e 3º; RIR/1999, art. 289; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, "b", e § 4º, I, "a" e "b", § 9º, I e II. CASSIA TREVIZAN Auditora-Fiscal p/Delegação de Competência SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 4, DE 4 DE JANEIRO DE 2012 ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: REGIME NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITOS. IMPORTAÇÃO. GASTOS COM DESEMBARAÇO ADUANEIRO. Os gastos com desembaraço aduaneiro, relativos a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, decorrentes de importação de matéria-prima, não geram crédito a ser descontado da Contribuição para o PIS/Pasep apurada no regime não-cumulativo. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II e § 3º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, II e §§ 1º e 3º; RIR/1999, art. 289; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, I, "b", e § 5º, I, "a" e "b"; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, "b", § 4º, I, "a" e "b", § 9º, I e II. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: REGIME NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITOS. IMPORTAÇÃO. GASTOS COM DESEMBARAÇO ADUANEIRO. Os gastos com desembaraço aduaneiro, relativos a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, decorrentes de importação de matéria-prima, não geram crédito a ser descontado da Cofins apurada no regime não-cumulativo. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II e § 3º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, II e §§ 1º e 3º; RIR/1999, art. 289; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, "b", e § 4º, I, "a" e "b", § 9º, I e II. CASSIA TREVIZAN Auditora-Fiscal p/Delegação de Competência SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 5, DE 9 DE JANEIRO DE 2012 ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: ADMINISTRAÇÃO, FISCALIZAÇÃO, SUPER- VISÃO OU GERENCIAMENTO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RETENÇÃO INDEVIDA. A prestação de serviços de administração, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obra de construção civil não se sujeita à retenção de 11% de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 124, caput, I, II e § 1º, art. 142, III, e art. 143, I. CESAR ROXO MACHADO Auditor-Fiscal p/Delegação de Competência SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 6, DE 10 DE JANEIRO DE 2012 ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E COMERCIAL. ATIVIDADE VEDADA AO INGRESSO NO SIMPLES NACIONAL. A prestação de serviços de gestão administrativa e comercial, envolvendo consolidações de compras, negociações de compras com fornecedores, controle de estoques, elaboração de lista de preços, acompanhamento e lançamento de novos produtos no mercado e fornecimento de relatórios sobre o desempenho da unidade de negócios, por caracterizarem exercício de atividade intelectual, de natureza técnica em administração, impedem a opção ou permanência no Simples Nacional, nos termos do inciso XI do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI; Decreto nº 61.934, de 1967, art. 3º, "a" e "b". CESAR ROXO MACHADO Auditor-Fiscal p/Delegação de Competência SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 7, DE 10 DE JANEIRO DE 2012 ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TECNOLO- GIA DE INFORMAÇÃO - TI E TECNOLOGIA DE INFORMA- ÇÃO E COMUNICAÇÃO - TIC. SUBSTITUIÇÃO DA BASE DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APLI- CAÇÃO. A substituição da base de incidência da contribuição previdenciária prevista no art. 22, incisos I e III, da Lei nº 8.212, de 1991, de que trata o caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011 (art. 7º da Medida Provisória nº 540, de 2011), aplica-se às empresas que prestam exclusivamente serviços de tecnologia da informação - TI e tecnologia da informação e comunicação - TIC, a partir de primeiro de dezembro de 2011. No caso de empresa que se dedique a outras atividades, além das previstas no caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011 (art. 7º da Medida Provisória nº 540, de 2011), a substituição da base de incidência dessa contribuição aplica-se a partir de primeiro de abril de 2012, observada a forma de cálculo do § 3º desse artigo. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, incisos I e III; Medida Provisória nº 540, de 2011, arts. 7º e 22, § 2º; Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º, § 3º, incisos I e II, e art. 52, §§ 2º e 3º; Lei nº 11.774, de 2008, art. 14, § 4º. LOURDES TERESINHA ROSSONI LUVISON Auditora-Fiscal p/Delegação de Competência SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 8, DE 11 DE JANEIRO DE 2012 ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. CARACTERIZAÇÃO. A contratação de prestação de serviços para a distribuição, recolhimento de encalhe e cobrança de jornais sem a colocação de trabalhador à disposição da empresa contratante não caracteriza a cessão de mão de obra, condição para a aplicação da retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219, caput, e § 2º; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 115, 118 e 119. LOURDES TERESINHA ROSSONI LUVISON Auditora-Fiscal p/Delegação de Competência SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 9, DE 13 DE JANEIRO DE 2012 ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. POSSI- BILIDADE DE OPÇÃO. TABELA APLICÁVEL. A partir de 1º de janeiro de 2009, a microempresa ou empresa de pequeno porte que realize atividade de locação de imóveis próprios não poderá recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional. Até o ano-calendário de 2008, o exercício dessa atividade não impedia o ingresso no Simples Nacional, hipótese em que as receitas dela decorrentes seriam tributadas mediante a aplicação da tabela do Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006. Fica revisada a Solução de Consulta SRRF10/Disit nº 46, de 13 de fevereiro de 2008. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XV (incluído pelo art. 2º da Lei Complementar nº 128, de 2008), art. 29, I, e art. 30, II; Solução de Divergência Cosit nº 39, de 2008; Solução de Divergência Cosit nº 40, de 2008. LOURDES TERESINHA ROSSONI LUVISON Auditora-Fiscal p/Delegação de Competência SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 10, DE 13 DE JANEIRO DE 2012 ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. POSSI- BILIDADE DE OPÇÃO. TABELA APLICÁVEL. A partir de 1º de janeiro de 2009, a microempresa ou empresa de pequeno porte que realize atividade de locação de imóveis próprios não poderá recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional. Até o ano-calendário de 2008, o exercício dessa atividade não impedia o ingresso no Simples Nacional, hipótese em que as receitas dela decorrentes seriam tributadas mediante a aplicação da tabela do Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006. Fica revisada a Solução de Consulta SRRF10/Disit nº 63, de 11 de março de 2008. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XV (incluído pelo art. 2º da Lei Complementar nº 128, de 2008), art. 29, I, e art. 30, II; Solução de Divergência Cosit nº 39, de 2008; Solução de Divergência Cosit nº 40, de 2008. MARCOS VINICIUS GIACOMELLI Auditor-Fiscal p/Delegação de Competência SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 11 , DE 13 DE JANEIRO DE 2012 ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. POSSI- BILIDADE DE OPÇÃO. TABELA APLICÁVEL. A partir de 1º de janeiro de 2009, a microempresa ou empresa de pequeno porte que realize atividade de locação de imóveis próprios não poderá recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional. Até o ano-calendário de 2008, o exercício dessa atividade não impedia o ingresso no Simples Nacional, hipótese em que as receitas dela decorrentes seriam tributadas mediante a aplicação da tabela do Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006. Fica revisada a Solução de Consulta SRRF10/Disit nº 87, de 21 de julho de 2008. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XV (incluído pelo art. 2º da Lei Complementar nº 128, de 2008), art. 29, I, e art. 30, II; Solução de Divergência Cosit nº 39, de 2008; Solução de Divergência Cosit nº 40, de 2008. MARCOS VINICIUS GIACOMELLI Auditor-Fiscal p/Delegação de Competência SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 12, DE 19 DE JANEIRO DE 2012 ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: CISÃO. EFEITOS. OPÇÃO. A pessoa jurídica resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento poderá optar pelo Simples Nacional a partir de janeiro do ano-calendário seguinte ao decurso do

Como citar: Instrução Normativa RFB nº 971 — de 2009, art. 124, caput, I, II e § 1º,, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 27/02/2012, p. 29

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