Diário Oficial da União - Seção 1
Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 124, caput, I, II e § 1º, — página do DOU de 27/02/2012
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 29
Documento assinado digitalmente conforme MP n
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 1,
DE 3 DE JANEIRO DE 2012
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: REGIME NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITOS.
IMPORTAÇÃO. GASTOS COM DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
Os gastos com desembaraço aduaneiro, relativos a serviços
prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, decorrentes de
importação de matéria-prima, não geram crédito a ser descontado da
Contribuição para o PIS/Pasep apurada no regime não-cumulativo.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II
e § 3º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, II e §§ 1º e 3º; RIR/1999, art.
289; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, I, "b", e § 5º, I, "a" e "b"; IN
SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, "b", § 4º, I, "a" e "b", § 9º, I e II.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: REGIME NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITOS.
IMPORTAÇÃO. GASTOS COM DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
Os gastos com desembaraço aduaneiro, relativos a serviços
prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, decorrentes de
importação de matéria-prima, não geram crédito a ser descontado da
Cofins apurada no regime não-cumulativo.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II
e § 3º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, II e §§ 1º e 3º; RIR/1999, art.
289; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, "b", e § 4º, I, "a" e "b", § 9º,
I e II.
CASSIA TREVIZAN
Auditora-Fiscal
p/Delegação de Competência
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 2,
DE 3 DE JANEIRO DE 2012
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: REGIME NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITOS.
IMPORTAÇÃO. GASTOS COM ARMAZENAGEM E FRETE.
Os gastos com o frete incorrido a partir do local onde devam
ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro e
com a armazenagem, decorrentes de importação de matéria-prima,
relativos a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País,
não geram crédito a ser descontado da Contribuição para o PIS/Pasep
apurada no regime não-cumulativo.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II
e § 3º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, II e §§ 1º e 3º; RIR/1999, art.
289; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, I, "b", e § 5º, I, "a" e "b"; IN
SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, "b", § 4º, I, "a" e "b", § 9º, I e II.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: REGIME NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITOS.
IMPORTAÇÃO. GASTOS COM ARMAZENAGEM E FRETE.
Os gastos com o frete incorrido a partir do local onde devam
ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro e
com a armazenagem, decorrentes de importação de matéria-prima,
relativos a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País,
não geram crédito a ser descontado da Cofins apurada no regime nãocumulativo.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II
e 3º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, II e §§ 1º e 3º; RIR/1999, art.
289; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, "b", e § 4º, I, "a" e "b", § 9º,
I e II.
CASSIA TREVIZAN
Auditora-Fiscal
p/Delegação de Competência
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 3,
DE 4 DE JANEIRO DE 2012
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: REGIME NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITOS.
IMPORTAÇÃO. GASTOS COM DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
Os gastos com desembaraço aduaneiro, relativos a serviços
prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, decorrentes de
importação de matéria-prima, não geram crédito a ser descontado da
Contribuição para o PIS/Pasep apurada no regime não-cumulativo.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II
e § 3º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, II e §§ 1º e 3º; RIR/1999, art.
289; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, I, "b", e § 5º, I, "a" e "b"; IN
SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, "b", § 4º, I, "a" e "b", § 9º, I e II.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: REGIME NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITOS.
IMPORTAÇÃO. GASTOS COM DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
Os gastos com desembaraço aduaneiro, relativos a serviços
prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, decorrentes de
importação de matéria-prima, não geram crédito a ser descontado da
Cofins apurada no regime não-cumulativo.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II
e § 3º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, II e §§ 1º e 3º; RIR/1999, art.
289; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, "b", e § 4º, I, "a" e "b", § 9º,
I e II.
CASSIA TREVIZAN
Auditora-Fiscal
p/Delegação de Competência
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 4,
DE 4 DE JANEIRO DE 2012
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: REGIME NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITOS.
IMPORTAÇÃO. GASTOS COM DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
Os gastos com desembaraço aduaneiro, relativos a serviços
prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, decorrentes de
importação de matéria-prima, não geram crédito a ser descontado da
Contribuição para o PIS/Pasep apurada no regime não-cumulativo.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II
e § 3º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, II e §§ 1º e 3º; RIR/1999, art.
289; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, I, "b", e § 5º, I, "a" e "b"; IN
SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, "b", § 4º, I, "a" e "b", § 9º, I e II.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: REGIME NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITOS.
IMPORTAÇÃO. GASTOS COM DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
Os gastos com desembaraço aduaneiro, relativos a serviços
prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, decorrentes de
importação de matéria-prima, não geram crédito a ser descontado da
Cofins apurada no regime não-cumulativo.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II
e § 3º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, II e §§ 1º e 3º; RIR/1999, art.
289; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, "b", e § 4º, I, "a" e "b", § 9º,
I e II.
CASSIA TREVIZAN
Auditora-Fiscal
p/Delegação de Competência
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 5,
DE 9 DE JANEIRO DE 2012
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: ADMINISTRAÇÃO, FISCALIZAÇÃO, SUPER-
VISÃO OU GERENCIAMENTO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO
CIVIL. RETENÇÃO INDEVIDA.
A prestação de serviços de administração, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obra de construção civil não se sujeita
à retenção de 11% de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31;
Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 124, caput, I, II e § 1º,
art. 142, III, e art. 143, I.
CESAR ROXO MACHADO
Auditor-Fiscal
p/Delegação de Competência
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 6,
DE 10 DE JANEIRO DE 2012
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO
ADMINISTRATIVA E COMERCIAL. ATIVIDADE VEDADA AO
INGRESSO NO SIMPLES NACIONAL.
A prestação de serviços de gestão administrativa e comercial,
envolvendo consolidações de compras, negociações de compras com
fornecedores, controle de estoques, elaboração de lista de preços,
acompanhamento e lançamento de novos produtos no mercado e
fornecimento de relatórios sobre o desempenho da unidade de negócios, por caracterizarem exercício de atividade intelectual, de natureza técnica em administração, impedem a opção ou permanência
no Simples Nacional, nos termos do inciso XI do art. 17 da Lei
Complementar nº 123, de 2006.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 17, XI; Decreto nº 61.934, de 1967, art. 3º, "a" e "b".
CESAR ROXO MACHADO
Auditor-Fiscal
p/Delegação de Competência
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 7,
DE 10 DE JANEIRO DE 2012
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TECNOLO-
GIA DE INFORMAÇÃO - TI E TECNOLOGIA DE INFORMA-
ÇÃO E COMUNICAÇÃO - TIC. SUBSTITUIÇÃO DA BASE DE
INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APLI-
CAÇÃO.
A substituição da base de incidência da contribuição previdenciária prevista no art. 22, incisos I e III, da Lei nº 8.212, de
1991, de que trata o caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011 (art.
7º da Medida Provisória nº 540, de 2011), aplica-se às empresas que
prestam exclusivamente serviços de tecnologia da informação - TI e
tecnologia da informação e comunicação - TIC, a partir de primeiro
de dezembro de 2011.
No caso de empresa que se dedique a outras atividades, além
das previstas no caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011 (art. 7º da
Medida Provisória nº 540, de 2011), a substituição da base de incidência dessa contribuição aplica-se a partir de primeiro de abril de
2012, observada a forma de cálculo do § 3º desse artigo.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 22,
incisos I e III; Medida Provisória nº 540, de 2011, arts. 7º e 22, § 2º;
Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º, § 3º, incisos I e II, e art. 52, §§ 2º e
3º; Lei nº 11.774, de 2008, art. 14, § 4º.
LOURDES TERESINHA ROSSONI LUVISON
Auditora-Fiscal
p/Delegação de Competência
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 8,
DE 11 DE JANEIRO DE 2012
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
PREVIDENCIÁRIA. SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO. CESSÃO
DE MÃO DE OBRA. CARACTERIZAÇÃO.
A contratação de prestação de serviços para a distribuição,
recolhimento de encalhe e cobrança de jornais sem a colocação de
trabalhador à disposição da empresa contratante não caracteriza a
cessão de mão de obra, condição para a aplicação da retenção de que
trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31;
Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219, caput, e § 2º; IN RFB nº 971, de
2009, arts. 115, 118 e 119.
LOURDES TERESINHA ROSSONI LUVISON
Auditora-Fiscal
p/Delegação de Competência
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 9,
DE 13 DE JANEIRO DE 2012
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. POSSI-
BILIDADE DE OPÇÃO. TABELA APLICÁVEL.
A partir de 1º de janeiro de 2009, a microempresa ou empresa de pequeno porte que realize atividade de locação de imóveis
próprios não poderá recolher os impostos e contribuições na forma do
Simples Nacional. Até o ano-calendário de 2008, o exercício dessa
atividade não impedia o ingresso no Simples Nacional, hipótese em
que as receitas dela decorrentes seriam tributadas mediante a aplicação da tabela do Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Fica revisada a Solução de Consulta SRRF10/Disit nº 46, de
13 de fevereiro de 2008.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 17, XV (incluído pelo art. 2º da Lei Complementar nº 128,
de 2008), art. 29, I, e art. 30, II; Solução de Divergência Cosit nº 39,
de 2008; Solução de Divergência Cosit nº 40, de 2008.
LOURDES TERESINHA ROSSONI LUVISON
Auditora-Fiscal
p/Delegação de Competência
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 10,
DE 13 DE JANEIRO DE 2012
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. POSSI-
BILIDADE DE OPÇÃO. TABELA APLICÁVEL.
A partir de 1º de janeiro de 2009, a microempresa ou empresa de pequeno porte que realize atividade de locação de imóveis
próprios não poderá recolher os impostos e contribuições na forma do
Simples Nacional. Até o ano-calendário de 2008, o exercício dessa
atividade não impedia o ingresso no Simples Nacional, hipótese em
que as receitas dela decorrentes seriam tributadas mediante a aplicação da tabela do Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Fica revisada a Solução de Consulta SRRF10/Disit nº 63, de
11 de março de 2008.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 17, XV (incluído pelo art. 2º da Lei Complementar nº 128,
de 2008), art. 29, I, e art. 30, II; Solução de Divergência Cosit nº 39,
de 2008; Solução de Divergência Cosit nº 40, de 2008.
MARCOS VINICIUS GIACOMELLI
Auditor-Fiscal
p/Delegação de Competência
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 11 ,
DE 13 DE JANEIRO DE 2012
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. POSSI-
BILIDADE DE OPÇÃO. TABELA APLICÁVEL.
A partir de 1º de janeiro de 2009, a microempresa ou empresa de pequeno porte que realize atividade de locação de imóveis
próprios não poderá recolher os impostos e contribuições na forma do
Simples Nacional. Até o ano-calendário de 2008, o exercício dessa
atividade não impedia o ingresso no Simples Nacional, hipótese em
que as receitas dela decorrentes seriam tributadas mediante a aplicação da tabela do Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Fica revisada a Solução de Consulta SRRF10/Disit nº 87, de
21 de julho de 2008.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 17, XV (incluído pelo art. 2º da Lei Complementar nº 128,
de 2008), art. 29, I, e art. 30, II; Solução de Divergência Cosit nº 39,
de 2008; Solução de Divergência Cosit nº 40, de 2008.
MARCOS VINICIUS GIACOMELLI
Auditor-Fiscal
p/Delegação de Competência
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 12,
DE 19 DE JANEIRO DE 2012
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: CISÃO. EFEITOS. OPÇÃO.
A pessoa jurídica resultante ou remanescente de cisão ou
qualquer outra forma de desmembramento poderá optar pelo Simples
Nacional a partir de janeiro do ano-calendário seguinte ao decurso do
Como citar: Instrução Normativa RFB nº 971 — de 2009, art. 124, caput, I, II e § 1º,, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 27/02/2012, p. 29