Diário Oficial da União - Seção 1
Resolução ou de pessoa jurídica por eles representada serão feitas por meio eletrônico, — página do DOU de 26/09/2019
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 93
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152019092600093
Seção 1
I - número do processo correspondente;
II - lista dos documentos enviados com seus respectivos números de
protocolo;
III - data e horário do recebimento da petição; e
IV - identificação do signatário da petição.
Art. 73. O direito de prioridade será respeitado com base na data e horário do
recebimento da petição, registrado no recibo eletrônico de protocolo.
§ 1º O Requerimento de direito minerário não gerará o direito de prioridade
de que trata o art. 11 do Código Mineração e somente será considerado para fins do
estudo da área requerida após o registro do requerimento através do Protocolo Digital.
§ 2º Qualquer pessoa poderá requerer consulta ao registro de auditoria que
permita
verificar a
ordem de
protocolização
referente ao
direito de
prioridade,
obedecendo os prazos da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 3º O sistema de Protocolo Digital não receberá formulários de requerimento
de direito minerário ou de juntada dos expedientes relacionados na Consolidação
Normativa que não tenham sido gerados em decorrência do envio do Requerimento pela
internet, gerados pelo sistema especialista da ANM.
Art. 74. A definição de digitalização tecnicamente viável de documentos em
suporte físico, os formatos e o tamanho máximo de arquivos suportados pelo sistema
serão informados em página própria no Portal da Agência na internet ou no próprio
sistema por meio do qual for feito o protocolo.
Parágrafo Único. O Usuário Externo poderá comprimir os arquivos em formato
aceito pelo Protocolo Digital/Peticionamento Eletrônico do SEI de forma a respeitar as
definições de tamanho máximo de arquivos.
Art. 75. A utilização de correio eletrônico ou de outros instrumentos
congêneres não é admitida para fins de protocolo.
Art. 76.
Os requerimentos minerários
ou juntadas
protocolizados com
inobservância do disposto nesta Resolução e na Consolidação Normativa não gerarão
qualquer efeito jurídico e não serão conhecidos pela autoridade competente.
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica aos Sistemas
Especialistas que tratam da entrega de RAL, DIPEM, informações de Barragens e
Paleontológicas que seguem regras próprias.
Seção II
Da Disponibilidade dos Sistemas
Art. 77. O Protocolo Digital estará disponível em horário informado em página
própria no Portal da Agência na internet, respeitado o horário oficial de Bra s í l i a - D F,
ressalvados os períodos de indisponibilidade em razão de manutenção programada ou por
motivo técnico.
Parágrafo único. O horário oficial de Brasília-DF será utilizado como horário
padrão para intervalo de funcionamento do Protocolo Digital bem como do registro de
recebimento de dados e documentos protocolizados na ANM, desconsiderando fuso
horários locais.
Art. 78. O Módulo de Peticionamento Eletrônico do SEI estará disponível 24
(vinte e quatro)
horas por dia, ininterruptamente, ressalvados
os períodos de
indisponibilidade em razão de manutenção programada ou por motivo técnico.
Art. 79. As manutenções programadas dos sistemas serão sempre informadas
com 72 (setenta e duas) horas de antecedência em página própria no Portal da Agência
na internet e realizadas, preferencialmente, no período da 0 (zero) hora dos sábados às
22 (vinte e duas) horas dos domingos ou da 0 (zero) hora às 6 (seis) horas nos demais
dias da semana.
Art. 80. Considera-se indisponibilidade dos sistemas a falta de oferta dos
seguintes serviços ao público externo:
I - consulta aos autos digitais; ou,
II - protocolo através do Protocolo Digital ou pelo Módulo de Peticionamento
Eletrônico SEI.
Parágrafo único. Não se caracterizam indisponibilidade do sistema as falhas de
transmissão de dados entre a estação de trabalho do usuário externo e a rede de
comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica que decorrerem de falhas nos
equipamentos ou programas do usuário externo.
Art. 81. Será considerada por motivo técnico a indisponibilidade dos sistemas
quando:
I - for superior a 5 (cinco) horas;
II - ocorrer entre as 23:00 e 23:59:59 do último dia para a prática de atos e/ou
cumprimento de prazos pelo usuário externo.
Parágrafo único. A indisponibilidade do sistema de Protocolo Digital por motivo
técnico no último dia do prazo prorroga-o para o primeiro dia útil seguinte à resolução
do problema.
Art. 82. Identificada a indisponibilidade do Protocolo Digital por motivo técnico
por mais de 24 (vinte e quatro) horas seguidas, o Diretor Geral da Agência poderá
suspender o curso de todos os prazos processuais em ato que será publicado na página
de que trata o art. 77 desta Resolução.
Art. 83. A indisponibilidade dos sistemas definida no art. 80 desta Resolução
será atestada por sistema de monitoramento da área de tecnologia da informação da
ANM, a qual promoverá seu registro em relatórios de interrupções de funcionamento a
serem divulgados em página própria no Portal da Agência na internet, devendo conter
pelo menos as seguintes informações:
I - data, hora e minuto do início e do término da indisponibilidade; e,
II - serviços que ficaram indisponíveis.
Seção III
Dos Prazos e Comunicações Eletrônicas
Art. 84. Os atos praticados em meio eletrônico consideram-se realizados no dia
e na hora do recebimento pelo Protocolo Digital.
Art. 85. As intimações aos usuários externos cadastrados na forma desta
Resolução ou de pessoa jurídica por eles representada serão feitas por meio eletrônico,
sem prejuízo do previsto pela legislação vigente.
Art. 86. Os processos minerários e administrativos, as juntadas em processos
minerários e administrativos, e os demais documentos arquivísticos de origem externa e
interna destinados à ANM, a partir da entrada em vigor desta Resolução, deverão ser
protocolizados unicamente via Protocolo Digital/Modo de Peticionamento Eletrônico do
SEI.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 87. Prazos vencidos e vincendos entre 30 de setembro de 2019 até 30 de
outubro de 2019 serão automaticamente prorrogados até 31 de outubro de 2019.
Art. 88. Serão aceitas para fins de instrução processual as juntadas de
documentos enviadas pelos Correios, desde que postadas até o dia 29 de setembro de
2019.
Parágrafo único. Os documentos de que trata o caput serão autuados em
forma física, e, ato contínuo, digitalizados e inseridos no SEI.
Art. 89. As Unidades Administrativas Regionais devem recusar processos e
documentos que estiverem em desacordo com esta Resolução.
Art. 90. O Grupo Gestor do SEI disponibilizará os modelos de documentos
necessários para instrumentalizar os procedimentos pertinentes.
Art. 91. O uso inadequado do Protocolo Digital, do SEI e sistemas especialistas
fica sujeito à apuração de responsabilidade, na forma da legislação em vigor.
Art. 92. Os processos físicos tramitarão em conjunto com os processos digitais
até sua digitalização definitiva.
Art. 93. Procedimentos que envolverem trâmites em suporte físico deverão
observar, no que couber, o disposto na Portaria Interministerial nº 1.677, de 7 de outubro
de 2015.
Art. 94. Casos omissos relativos ao Protocolo Digital, Peticionamento Eletrônico
do SEI e processo eletrônico serão tratados pela Superintendência de Administração e
Finanças.
Art. 95 Casos omissos relativos à Autenticação e Cadastramento de Usuários
serão tratados pelo Serviço de Atendimento ao Usuário.
Art. 96. Esta Resolução não altera a sistemática de contagem de prazos
prevista pela legislação minerária e/ou Lei Federal de Processos Administrativos.
Art. 97. O disposto nesta Resolução não se aplica à comunicação ou intimação
de atos oficiais oriundos de outros órgãos e entidades do Poder Público.
Parágrafo único. Caberá ao protocolo das Unidades Administrativas, após o
recebimento dos documentos de que trata o caput, autuá-los em formato eletrônico e
encaminhá-los a quem de destino.
Art. 98. Ficam revogados os artigos 01 a 09, Parágrafos 1° e 4º do Art. 10, Art.
11, Arts. 14 a 19, Parágrafo 2° do artigo 28 e Parágrafo 1º do Art. 224 da Consolidação
Normativa do DNPM, aprovada pela Portaria nº 155, de 12 de maio de 2016.
Art. 99. Os artigos 50, 87, 123, 132, 163, 200 e 224 da Consolidação Normativa
do DNPM, aprovada pela Portaria nº 155, de 12 de maio de 2016 passam a vigorar com
a seguinte redação:
I - Art. 50:
"A mudança de regime deverá ser requerida mediante formulário padronizado
de requerimento eletrônico para o regime objetivado a ser preenchido no sítio da ANM
na internet e protocolizada por meio do Protocolo Digital."
II - Art. 87:
"A autorização
de pesquisa deverá
ser requerida
mediante formulário
padronizado de requerimento eletrônico a ser preenchido no sítio da ANM na internet e
protocolizada por meio do Protocolo Digital acompanhado de todos os elementos de
instrução e prova relacionados no art. 16 do Código de Mineração."
III - Art. 123:
"A concessão de lavra deverá ser requerida no prazo legal mediante formulário
padronizado de requerimento eletrônico a ser preenchido no sítio da ANM na internet, e
protocolizada por meio do Protocolo Digital instruído com os elementos de informação e
prova previstos no art. 38 do Código de Mineração.
Parágrafo único. A ausência de requerimento de lavra no prazo legal ensejará
a declaração de caducidade do direito de requerer a lavra nos termos do art. 32, caput,
do Código de Mineração, decisão contra a qual caberá recurso nos termos do art. 84."
IV - Art. 132:
"O pedido de anuência e averbação de contrato de arrendamento, dirigido ao
Ministro de Minas e Energia, deverá ser apresentado mediante formulário padronizado de
requerimento eletrônico a ser preenchido no sítio da ANM na internet e protocolizado
por meio do Protocolo Digital.
V - Art. 163:
"O registro de licença deverá ser requerido mediante formulário padronizado
de requerimento eletrônico a ser preenchido no sítio da ANM na internet e protocolizado
por meio do Protocolo Digital acompanhado dos respectivos elementos de instrução e
prova."
VI - Art. 200:
"A
PLG
deverá
ser
requerida
mediante
formulário
padronizado
de
requerimento eletrônico a ser preenchido no sítio da ANM na internet e protocolizado
por meio do Protocolo Digital acompanhado dos respectivos elementos de instrução e
prova."
VII- Art. 224:
"A anuência e averbação de cessão total ou parcial de direitos minerários
deverá ser requerida mediante formulário padronizado de requerimento eletrônico a ser
preenchido no sítio da ANM na internet e protocolizado por meio do Protocolo Digital
instruído com os respectivos elementos de instrução e prova.
§ 1º O requerimento de anuência e averbação de cessão total ou parcial de
alvará de pesquisa, registro de licença, permissão de lavra garimpeira, do direito de
requerer a lavra e do requerimento de lavra deverá ser apresentado juntamente com
contrato que contenha a assinatura do cedente, isolada ou em conjunto com a do
cessionário, e o de cessão total ou parcial de concessão de lavra deverá ser apresentado
juntamente com contrato que contenha obrigatoriamente, a assinatura do cedente e a do
cessionário.
§ 2º À exceção do requerimento de anuência e averbação de cessão total e
parcial de concessão de lavra, que deverá ser dirigido ao Ministro de Minas e Energia,
todos os demais requerimentos de averbação de cessão de direitos deverão ser dirigidos
ao Diretor-Geral da ANM.
§ 3º Não será admitida cessão ou transferência, parcial ou total, de
requerimentos de autorização de pesquisa, registro de licença e permissão de lavra
garimpeira."
Art. 100. Os artigos 235, 237 e 239 da Consolidação Normativa do DNPM,
aprovada pela Portaria nº 155, de 12 de maio de 2016 passam a vigorar com a seguinte
redação:
I - Art. 235, inc. II, c:
"c) todos os elementos de instrução exigidos pelo artigo 16 do Código de
Mineração referentes ao cessionário e à área cedida; e"
II - Art. 237, inc. II, c:
"c) todos os documentos relacionados no art. 164, referentes ao cessionário e
à área cedida; e"
III - Art. 239, inc II, b:
"b) todos os documentos elencados no art. 201, referentes ao cessionário e à
área cedida; e".
Art. 101. O artigo 73 da Consolidação Normativa do DNPM, aprovada pela
Portaria nº 155, de 12 de maio de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 73. A fim de atender o disposto no inciso VI do art. 50 do Código de
Mineração, as empresas titulares ou arrendatárias de títulos de lavra ou de guia de
utilização deverão protocolizar balanço anual."
Art. 102. O artigo 347 da Consolidação Normativa do DNPM, aprovada pela
Portaria nº 155, de 12 de maio de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 347. O interessado poderá se fazer representar perante a ANM por meio
de indicação de representante em sistema informatizado específico."
Art. 103. Fica revogada a Portaria nº 112, de 31 de março de 2016.
ANEXO I
Legislação de Referência
Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, regulamentada pelo Decreto nº 4.073,
de 3 de janeiro de 2002, sobre a política nacional de arquivos públicos e privados;
Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que instituiu o Código de Processo
Civil;
Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo
no âmbito da Administração Pública Federal;
Lei 13.726, de 8 de outubro de 2018, que racionaliza atos e procedimentos
administrativos;
Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, que dispõe sobre a simplificação do
atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos;
Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, regulamentada pelo Decreto nº
7.724, de 16 de maio de 2012, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no
inciso XXXIII do art. 5° no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição
Federal, de 5 de outubro de 1988;
Decreto nº 9.273, de 11 de março de 2019, que institui o Cadastro de Pessoas
Físicas - CPF como instrumento suficiente e substitutivo da apresentação de outros
documentos do cidadão no exercício de obrigações e direitos;
Portaria Interministerial nº 1.677, de 07 de outubro de 2015, que define os
procedimentos gerais para o desenvolvimento das atividades de protocolo no âmbito dos
órgãos e entidades da Administração Pública Federal.
Resolução n° 37, de 19 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional de
Arquivos (Conarq), que aprova as diretrizes para a presunção de autenticidade de
Documentos Arquivísticos Digitais; e
Acordo de Cooperação Técnica SEI/MP-0975686, de 11 de novembro de 2015,
que disponibiliza o Sistema Eletrônico de Informações (SEI) para realização do processo
eletrônico;
VICTOR HUGO FRONER BICCA
Diretor-Geral
Como citar: Resolução ou de pessoa jurídica por eles representada serão feitas por meio eletrônico —, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 26/09/2019, p. 93