das medidas cabíveis;
9.8. dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao Instituto Nacional do
Seguro Social.
10. Ata n° 25/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 2/7/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1467-
25/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes e Jorge Oliveira.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1468/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 016.208/2024-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração em Tomada de
Contas Especial
3. Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsável: Celio da Silva Vanderlei (267.740.028-62).
3.2. Recorrente:
9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante e à Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos - AC Martinópolis.
10. Ata n° 25/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 2/7/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1468-
25/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes e Jorge Oliveira.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1469/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 025.941/2024-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Mineração.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025071500193
Seção 1
. .2/9/2016
.1.116,70
. .4/4/2013
.67,80
. .4/4/2013
.678,00
. .8/5/2013
.474,70
. .10/6/2013
.474,70
. .5/7/2013
.474,70
. .6/8/2013
.474,70
. .5/9/2013
.757,20
. .7/10/2013
.474,70
. .7/11/2013
.474,70
. .6/12/2013
.757,20
. .8/1/2014
.474,70
. .7/2/2014
.520,70
. .11/3/2014
.520,70
. .7/4/2014
.520,70
. .8/5/2014
.520,70
. .6/6/2014
.520,70
. .7/7/2014
.520,70
. .7/8/2014
.520,70
. .4/9/2014
.882,70
. .7/10/2014
.520,70
. .7/11/2014
.520,70
. .5/12/2014
.882,70
. .8/1/2015
.520,70
. .6/2/2015
.584,70
. .6/3/2015
.584,70
. .8/4/2015
.584,70
. .8/5/2015
.584,70
. .5/6/2015
.584,70
. .7/7/2015
.584,70
. .7/8/2015
.584,70
. .8/9/2015
.584,70
. .6/10/2015
.978,70
. .9/11/2015
.584,70
. .7/12/2015
.978,70
. .8/1/2016
.584,70
. .4/2/2016
.676,70
. .4/3/2016
.676,70
. .6/4/2016
.676,70
. .6/5/2016
.676,70
. .6/6/2016
.676,70
. .6/1/2014
.67,80
. .6/1/2014
.734,50
. .10/2/2014
.524,45
. .12/3/2014
.524,45
. .8/4/2014
.524,45
. .8/5/2014
.524,45
. .12/6/2014
.524,45
. .8/7/2014
.524,45
. .8/8/2014
.524,45
. .8/9/2014
.886,45
. .10/10/2014
.524,45
. .6/11/2014
.524,45
. .4/12/2014
.886,45
. .9/1/2015
.524,45
. .6/2/2015
.588,45
. .6/3/2015
.588,45
. .7/4/2015
.588,45
. .6/5/2015
.588,45
. .3/6/2015
.588,45
. .6/7/2015
.588,45
. .5/8/2015
.588,45
. .4/9/2015
.588,45
. .6/10/2015
.982,45
. .5/11/2015
.588,45
. .4/12/2015
.982,45
. .6/1/2016
.588,45
. .4/2/2016
.588,45
. .3/3/2016
.588,45
. .5/4/2016
.680,45
. .5/5/2016
.680,45
. .3/6/2016
.680,45
. .5/7/2016
.680,45
. .3/8/2016
.680,45
9.2. aplicar aos srs. José Roberto Rufino da Silva Moura, Antônio Welton Alves
Nogueira e Markus Barbosa Nogueira multa individual no valor de R$ 1.900.000,00 (um milhão
e novecentos mil reais), nos termos do art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do RITCU,
fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante
o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a presente data até a do efetivo
recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. considerar graves as condutas praticadas pelos srs. José Roberto Rufino da
Silva Moura, Antônio Welton Alves Nogueira e Markus Barbosa Nogueira, nos termos do art.
270, § 1º, do RITCU;
9.4. inabilitar os srs. José Roberto Rufino da Silva Moura, Antônio Welton Alves
Nogueira e Markus Barbosa Nogueira para o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança no âmbito da administração pública pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art.
60 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 15, inciso I, alínea "i", e 270, do RITCU;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a
notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.6. autorizar, também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da
Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RITCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36
(trinta e seis) parcelas mensais, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os
correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira
parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos
das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os
juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando
os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará
o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do RITCU;
9.7. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Piauí,
nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do RITCU, para adoção
das medidas cabíveis;
9.8. dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao Instituto Nacional do
Seguro Social.
10. Ata n° 25/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 2/7/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1467-
25/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes e Jorge Oliveira.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1468/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 016.208/2024-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração em Tomada de
Contas Especial
3. Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsável: Celio da Silva Vanderlei (267.740.028-62).
3.2. Recorrente: Celio da Silva Vanderlei (267.740.028-62).
4. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - AC Martinópolis.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8.
Representação
legal:
Renato
Antonio
Pappotti
(145657/OAB-SP),
representando Celio da Silva Vanderlei.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
pelo Sr. Celio da Silva Vanderlei contra o Acórdão 1.135/2025-Plenário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, conhecer
dos presentes embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los; e
9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante e à Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos - AC Martinópolis.
10. Ata n° 25/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 2/7/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1468-
25/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes e Jorge Oliveira.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1469/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 025.941/2024-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Mineração.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás
Natural e Mineração (AudPetróleo).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação oferecida pela
Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo),
com fundamento no art. 237, inciso VI, do Regimento Interno do TCU (RI/TCU), c/c o art.
109 da Resolução-TCU 259/2014, relatando irregularidades em curso na Agência Nacional
de Mineração (ANM), relacionadas à outorga e fiscalização de títulos minerários no regime
de permissão de lavra garimpeira (regime de PLG),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
previstos nos arts. 235 e 237, inciso VI, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 103, §
1º, da Resolução-TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. dar ciência à Agência Nacional de Mineração, com fundamento no art. 9º,
inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que a outorga de permissões de lavra garimpeira
para pessoa física e firma individual, com fundamento no art. 44 da Portaria-DNPM
155/2016, cuja dimensão individual ou total seja superior a cinquenta hectares e para
cooperativas de garimpeiros com dimensão acima do limite estabelecido em regulamento
afronta a condição prevista no art. 5º, inciso III, da Lei 7.805/1989, bem como o intento
do poder constituinte de priorizar o exercício da atividade de garimpagem na forma
associativa, estabelecido no art. 21, inciso XXVI, c/c o art. 174, § 3º, da Constituição
Federal de 1988;
9.3. determinar à Agência Nacional de Mineração, com fundamento no art.
250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU
315/2020, que:
9.3.1. no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da ciência desta decisão,
inicie a instauração de procedimentos administrativos visando a:
9.3.1.1. promover o cancelamento de permissões de lavra garimpeira nos casos
em que pessoa física e firma individual possuam áreas permissionadas com dimensão total
superior ao limite de cinquenta hectares estabelecido no art. 5º, inciso III, da Lei
7.805/1989 e em que a cooperativa de garimpeiros possua áreas permissionadas com
dimensão total superior ao limite estabelecido em regulamento ou que forem destinados
a efetuar a mudança de regime, nos moldes previstos no art. 46, inciso II, da Portaria-
DNPM 155/2016, observando o direito ao contraditório e à ampla defesa;
9.3.1.2. aplicar as sanções cabíveis previstas no art. 9º, § 1º, da Lei 7.805/89
aos titulares de permissão de lavra garimpeira que descumpriram os deveres dos
permissionários estabelecidos no art. 9º, incisos I, VIII e IX, da Lei 7.805/1989;
9.3.2. no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da ciência do
acórdão de julgamento deste processo, providencie a informatização do recibo de venda
e de declaração de origem do ouro e do cadastro de identificação do vendedor,
possibilitando o envio eletrônico periódico, pelos adquirentes, de informações da prova da
regularidade da primeira aquisição de ouro, consoante o disposto no art. 40, § 1º, da Lei
12.844/2013, c/c o art. 4º, § 2º, da Portaria-DNPM 361/2014;
9.4. autorizar
a autuação
de processo de
controle externo,
do tipo
acompanhamento (Acom), com fundamento no art. 241, inciso I, do Regimento Interno do
TCU, em substituição ao processo de monitoramento das determinações, previsto no art.
17, § 1º, da Resolução-TCU 315/2020, a fim de realizar o exame periódico e concomitante
dos procedimentos relativos à outorga e à fiscalização realizados, respectivamente, pela
Superintendência de Outorga de Títulos Minerários e pela Superintendência de
Fiscalização, até a correção das irregularidades constatadas;
9.5. determinar à Secretaria-Geral de Controle Externo (Segecex) que avalie a
oportunidade e conveniência de ampliar o escopo das análises realizadas no presente
processo, promovendo ação de controle que verifique o desempenho de outros atores
públicos participantes da cadeia de exploração e comercialização do ouro, como o Banco
Central e Receita Federal;
9.6. enviar cópia desta decisão, acompanhada da instrução, à peça 41:
9.6.1. à Agência Nacional de Mineração;
9.6.2. ao Ministério Público Federal, tendo em vista a existência de apurações
naquele órgão que guardam conexão, ainda que parcial, com as análises realizadas nestes
autos;
9.6.3. à Comissão de Minas e Energia (CME) da Câmara dos Deputados e à
Comissão de Serviços de Infraestrutura (CI) do Senado Federal;
9.7. encerrar o processo no e-TCU, com fundamento no art. 169, inciso II, do
Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 25/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 2/7/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1469-
25/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes e Jorge Oliveira.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
Como citar: Diário Oficial da União - Seção 1 — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 15/07/2025, p. 193