SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
Página do DOU de 30/03/2017 — Seção 1
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 62
Documento assinado digitalmente conforme MP n
Anular as inscrições, no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), dos contribuintes descritos abaixo.
A anulação é motivada pela constatação de vício na inscrição
do CNPJ, conforme previsto no inciso II do art. 35 da Instrução
Normativa RFB nº 1.634 de 06/05/2016.
PROCESSO: 10880.722944/2016-01
CONTRIBUINTE: ANTONIO JEOVANGER BATISTA
22473815100
CNPJ: 14.694.423/0001-63
Data de cancelamento: efeitos a partir da data de inscrição.
GUILHERME BIBIANI NETO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
DA 9ª REGIÃO FISCAL
PORTARIA N
o- 170, DE 28 DE MARÇO DE 2017
O SUPERINTENDENTE-ADJUNTO DA RECEITA FEDE-
RAL DO BRASIL DA 9ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 301 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14
de maio de 2012, e considerando o disposto no art. 8º da Portaria
RFB nº 295, de 07 de março de 2017, resolve:
Art. 1º DELEGAR COMPETÊNCIA ao CHEFE DA DI-
VISÃO DE GESTÃO DE PESSOAS, da Superintendência Regional
da Receita Federal do Brasil na 9ª Região Fiscal, para aprovar as
Programações Trimestrais e os Projetos de Aprendizagem de ações de
capacitação e desenvolvimento de servidores, e atuar como titular
regional no Sistema de Educação Corporativa - SisEduc no Sa3.
Art. 2º Ficam convalidados os atos mencionados e praticados
anteriormente à data de publicação desta portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogada a Portaria SRRF09 nº 512, de 25 de
junho de 2007, publicada no DOU nº 122, de 27 de junho de 2007.
REINALDO CESAR MOSCATO
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 10.001, DE 25 DE JANEIRO DE 2017
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: COMÉRCIO DE VEÍCULOS USADOS E EM
CONSIGNAÇÃO. OPÇÃO. RECEITA BRUTA. TRIBUTAÇÃO.
A atividade de compra e venda de veículos usados nas operações de conta própria permite a opção pelo Simples Nacional; nesse
caso, a receita bruta é o produto da venda, excluídas as vendas
canceladas e os descontos incondicionais concedidos, tributada na
forma do Anexo I da Lei Complementar n° 123, de 2006. Inaplicável
a equiparação do art. 5° da Lei n° 9.716, de 1998, para fins do
Simples Nacional.
A atividade de prestação de serviços de intermediação na
compra e venda de veículos usados vedava o ingresso no Simples
Nacional, nos termos do inciso XI do art. 17 da Lei Complementar n°
123, de 2006, até o dia 31 de dezembro de 2014.
A venda de veículos em consignação, mediante contrato de
comissão ou contrato estimatório, é feita em nome próprio, motivo
pelo qual não caracteriza a intermediação de negócios, atividade vedada no Simples Nacional, pelo inciso XI do art. 17 da Lei Complementar n° 123, de 2006, até o dia 31 de dezembro de 2014.
No contrato de comissão, previsto nos arts. 693 a 709 do
Código Civil, a receita bruta (base de cálculo) é a comissão, tributada
pelo Anexo III da Lei Complementar n° 123, de 2006.
No contrato estimatório, previsto nos arts. 534 a 537 do
Código Civil, a receita bruta (base de cálculo) é o produto da venda
a terceiros de veículos usados recebidos em consignação, excluídas as
vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, tributada pelo Anexo I da Lei Complementar n° 123, de 2006.
FICA REFORMADA A
SOLUÇÃO DE CONSULTA
SRRF10/DISIT Nº 97, DE 27 DE AGOSTO DE 2010, NA PARTE
QUE VERSA SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 5º DA LEI Nº
9.716, DE 1998, NO ÂMBITO DO SIMPLES NACIONAL, CON-
FORME ENTENDIMENTO MANIFESTADO NA SOLUÇÃO DE
CONSULTA COSIT Nº 166, DE 25 DE JUNHO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art.
146, III, "d"; Lei Complementar n° 123, de 2006, arts. 3º, § 1º, 17, XI
e §§ 2º e 5°-F, 18, §§ 3º e 5º-I, VII; Lei complementar nº 147, de
2014, arts. 1º, 3º, II, e 15, I; Lei n° 9.716, de 1998, art. 5º; Lei n°
10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 534 a 537 e 693 a 709; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, arts. 17 e 22.
LOURDES TERESINHA ROSSONI LUVISON
Chefe
Substituta
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 10.002, DE 26 DE JANEIRO DE 2017
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: COMÉRCIO DE VEÍCULOS USADOS E EM
CONSIGNAÇÃO. OPÇÃO. RECEITA BRUTA. TRIBUTAÇÃO.
A atividade de compra e venda de veículos usados nas operações de conta própria permite a opção pelo Simples Nacional; nesse
caso, a receita bruta é o produto da venda, excluídas as vendas
canceladas e os descontos incondicionais concedidos, tributada na
forma do Anexo I da Lei Complementar n° 123, de 2006. Inaplicável
a equiparação do art. 5° da Lei n° 9.716, de 1998, para fins do
Simples Nacional.
A atividade de prestação de serviços de intermediação na
compra e venda de veículos usados vedava o ingresso no Simples
Nacional, nos termos do inciso XI do art. 17 da Lei Complementar n°
123, de 2006, até o dia 31 de dezembro de 2014.
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM FLORIANÓPOLIS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 61,
29 DE MARÇO DE 2017
Declara inapta perante o Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
FLORIANÓPOLIS, SC, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelos artigos 224, inciso III, e 302, inciso III, do Regimento Interno
da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela
Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de
17/05/2012, com fundamento no artigo 40, inciso II, combinado com
inciso II e §2º do art. 42, da Instrução Normativa 1.634 de
06/05/2016, declara:
I - INAPTA, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, com
efeitos a
partir da
publicação deste
ADE, a
inscrição nº
20.780.173/0001-87, da empresa IMPORTADORA E DISTRIBUI-
DORA DE FERMENTOS FAVORITO EIRELI, considerando o teor
do processo nº 10909.721628/2016-48 por não ter sido localizada no
endereço constante do CNPJ informado à RFB.
ARI SILVIO DE SOUZA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
DA 10ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM CAXIAS DO SUL
RETIFICAÇÃO
No Ato Declaratório Executivo nº 14, de 28/03/2017, publicado no DOU de 29/03/2017, Seção 1, página.24: Onde se lê:
"ALMOR", Leia-se: "VALMOR"
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVO HAMBURGO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 8, DE 29 DE MARÇO DE 2017
Atualiza relação dos produtos constantes do Registro Especial - Bebidas Alcoólicas nº 10107/0059.
O DELEGADO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVO HAMBURGO, no uso das atribuições que lhe
conferem os artigos 302 e 303 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de
Maio de 2012; considerando o disposto no art. 336 do Decreto nº 7.212, de 15 de Junho de 2010; tendo em vista o disposto no art. 9º da
Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de Dezembro de 2013 e na forma do despacho exarado na fl. 155 do processo digitalizado nº
11065.003606/2006-62, declara:
Art. 1º Está inscrito no Registro Especial - Bebidas Alcoólicas, sob o nº 10107/0059, na atividade de engarrafador, o estabelecimento
de CNPJ nº 06.169.134/0001-17 da empresa LEANDRO AUGUSTO HILGERT, situado na Rua Jacó Fink, 2000/Norte- Morro Azul- no
município de Harmonia/RS.
Art. 2º O estabelecimento supra identificado está autorizado a engarrafar os produtos discriminados a seguir:
MARCA COMERCIAL
CAPACIDADE DO RECIPIENTE
Licor
Harmonie Schnaps
375 ml (16 sabores diferentes) e 160 ml
(1 sabor)
Cachaça (Prata)
Harmonie Schnaps
50, 160 e 700 ml
Cachaça Envelhecida (Ouro)
Harmonie Schnaps
50, 160 e 700 ml
Cachaça Envelhecida em Barris de Amburana
Harmonie Schnaps
50 e 700 ml
Cachaça Premium
Harmonie Schnaps
50, 160, 700 e 720ml
Cachaça Extrapremium
Harmonie Schnaps
750 ml
Coquetel Alcoólico Pina Colada
Harmonie Schnaps
375 ml
Cachaça Branca
Alambicana
50, 200 e 500 ml
Cachaça Envelhecida
Alambicana
50, 200 e 500 ml
Licor Fino de Carvalho com Cachaça
Harmonie Schanaps
375 ml
Aguardente de Cana Adoçada
Cana Sacana
880 ml
Licor Fino de Amburana
Harmonie Schnaps
375 ml
Art. 3º O presente registro poderá ser cancelado a qualquer tempo em caso de desatendimento ou inobservância, pelo estabelecimento,
dos requisitos que condicionaram sua concessão.
Art. 4º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo DRF/NHO Nº 33, de 13 de Dezembro de 2016.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MÁRCIO NESTOR DE LIMA
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM PELOTAS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 3,
DE 29 DE MARÇO DE 2017
Exclui pessoa jurídica do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 1º da Lei
nº 10.684, de 30 de maio de 2003.
A DELEGADA-ADJUNTA DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL EM PELOTAS-RS, no uso das atribuições que lhe conferem os
artigos 302 e 303 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF no 203, de 14 de maio de 2012, e
tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003,
no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, no art. 7º da Portaria
Conjunta PGFN/SRF nº 1, de 25 de junho de 2003, e nos artigos 9º a 17 da
Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, declara:
Art. 1º Fica excluída do Parcelamento Especial (Paes) de que
trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, de acordo com
o seu art. 7º, a pessoa jurídica denominada GIRAO E CIA. LTDA - ME,
CNPJ nº 94.326.519/0001-08, tendo em vista que foi constatada a existência de três parcelas consecutivas, pelo menos, sem recolhimento.
Art. 2º O detalhamento do motivo da exclusão poderá ser
obtido na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na
Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, com a utilização
da Senha Paes.
Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias,
contado da data de publicação deste ADE, apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita Federal em Pelotas, na
sede da DRF/Pelotas, localizada à rua Professor Araújo nº 216, Centro, Pelotas-RS.
Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paes será definitiva.
Art. 5º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA REGINA GOMES LOBO
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM URUGUAIANA
INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM SÃO BORJA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 5,
DE 29 DE MARÇO DE 2017
O INSPETOR-CHEFE DA INSPETORIA DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL EM SÃO BORJA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº
203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na IN/RFB
nº1.209, de 07 de novembro de 2011 e no artigo 810 do Decreto Nº
6759, de 05 de fevereiro de 2009, com nova redação dada pelo artigo
1º do Decreto Nº 7.213, de 15 de junho de 2010, resolve:
Art. 1º. INCLUIR no Registro de Ajudantes de Despachante
Aduaneiro a seguinte pessoa:
Nº PROCESSO
NOME
CPF
FERNANDO ALMEIDA DA ROSA
017.166.210-54
Art. 2º. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
FÁBIO LEMES BARROS
Como citar: PORTARIA N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 30/03/2017, p. 62