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SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL

Página do DOU de 30/03/2017 — Seção 1

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
62
Documento assinado digitalmente conforme MP n Anular as inscrições, no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), dos contribuintes descritos abaixo. A anulação é motivada pela constatação de vício na inscrição do CNPJ, conforme previsto no inciso II do art. 35 da Instrução Normativa RFB nº 1.634 de 06/05/2016. PROCESSO: 10880.722944/2016-01 CONTRIBUINTE: ANTONIO JEOVANGER BATISTA 22473815100 CNPJ: 14.694.423/0001-63 Data de cancelamento: efeitos a partir da data de inscrição. GUILHERME BIBIANI NETO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 9ª REGIÃO FISCAL PORTARIA N o- 170, DE 28 DE MARÇO DE 2017 O SUPERINTENDENTE-ADJUNTO DA RECEITA FEDE- RAL DO BRASIL DA 9ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 301 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e considerando o disposto no art. 8º da Portaria RFB nº 295, de 07 de março de 2017, resolve: Art. 1º DELEGAR COMPETÊNCIA ao CHEFE DA DI- VISÃO DE GESTÃO DE PESSOAS, da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil na 9ª Região Fiscal, para aprovar as Programações Trimestrais e os Projetos de Aprendizagem de ações de capacitação e desenvolvimento de servidores, e atuar como titular regional no Sistema de Educação Corporativa - SisEduc no Sa3. Art. 2º Ficam convalidados os atos mencionados e praticados anteriormente à data de publicação desta portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Fica revogada a Portaria SRRF09 nº 512, de 25 de junho de 2007, publicada no DOU nº 122, de 27 de junho de 2007. REINALDO CESAR MOSCATO DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 10.001, DE 25 DE JANEIRO DE 2017 ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: COMÉRCIO DE VEÍCULOS USADOS E EM CONSIGNAÇÃO. OPÇÃO. RECEITA BRUTA. TRIBUTAÇÃO. A atividade de compra e venda de veículos usados nas operações de conta própria permite a opção pelo Simples Nacional; nesse caso, a receita bruta é o produto da venda, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, tributada na forma do Anexo I da Lei Complementar n° 123, de 2006. Inaplicável a equiparação do art. 5° da Lei n° 9.716, de 1998, para fins do Simples Nacional. A atividade de prestação de serviços de intermediação na compra e venda de veículos usados vedava o ingresso no Simples Nacional, nos termos do inciso XI do art. 17 da Lei Complementar n° 123, de 2006, até o dia 31 de dezembro de 2014. A venda de veículos em consignação, mediante contrato de comissão ou contrato estimatório, é feita em nome próprio, motivo pelo qual não caracteriza a intermediação de negócios, atividade vedada no Simples Nacional, pelo inciso XI do art. 17 da Lei Complementar n° 123, de 2006, até o dia 31 de dezembro de 2014. No contrato de comissão, previsto nos arts. 693 a 709 do Código Civil, a receita bruta (base de cálculo) é a comissão, tributada pelo Anexo III da Lei Complementar n° 123, de 2006. No contrato estimatório, previsto nos arts. 534 a 537 do Código Civil, a receita bruta (base de cálculo) é o produto da venda a terceiros de veículos usados recebidos em consignação, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, tributada pelo Anexo I da Lei Complementar n° 123, de 2006. FICA REFORMADA A SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF10/DISIT Nº 97, DE 27 DE AGOSTO DE 2010, NA PARTE QUE VERSA SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 5º DA LEI Nº 9.716, DE 1998, NO ÂMBITO DO SIMPLES NACIONAL, CON- FORME ENTENDIMENTO MANIFESTADO NA SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 166, DE 25 DE JUNHO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 146, III, "d"; Lei Complementar n° 123, de 2006, arts. 3º, § 1º, 17, XI e §§ 2º e 5°-F, 18, §§ 3º e 5º-I, VII; Lei complementar nº 147, de 2014, arts. 1º, 3º, II, e 15, I; Lei n° 9.716, de 1998, art. 5º; Lei n° 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 534 a 537 e 693 a 709; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, arts. 17 e 22. LOURDES TERESINHA ROSSONI LUVISON Chefe Substituta SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 10.002, DE 26 DE JANEIRO DE 2017 ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: COMÉRCIO DE VEÍCULOS USADOS E EM CONSIGNAÇÃO. OPÇÃO. RECEITA BRUTA. TRIBUTAÇÃO. A atividade de compra e venda de veículos usados nas operações de conta própria permite a opção pelo Simples Nacional; nesse caso, a receita bruta é o produto da venda, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, tributada na forma do Anexo I da Lei Complementar n° 123, de 2006. Inaplicável a equiparação do art. 5° da Lei n° 9.716, de 1998, para fins do Simples Nacional. A atividade de prestação de serviços de intermediação na compra e venda de veículos usados vedava o ingresso no Simples Nacional, nos termos do inciso XI do art. 17 da Lei Complementar n° 123, de 2006, até o dia 31 de dezembro de 2014. DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 61, 29 DE MARÇO DE 2017 Declara inapta perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS, SC, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 224, inciso III, e 302, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17/05/2012, com fundamento no artigo 40, inciso II, combinado com inciso II e §2º do art. 42, da Instrução Normativa 1.634 de 06/05/2016, declara: I - INAPTA, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, com efeitos a partir da publicação deste ADE, a inscrição nº 20.780.173/0001-87, da empresa IMPORTADORA E DISTRIBUI- DORA DE FERMENTOS FAVORITO EIRELI, considerando o teor do processo nº 10909.721628/2016-48 por não ter sido localizada no endereço constante do CNPJ informado à RFB. ARI SILVIO DE SOUZA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 10ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL RETIFICAÇÃO No Ato Declaratório Executivo nº 14, de 28/03/2017, publicado no DOU de 29/03/2017, Seção 1, página.24: Onde se lê: "ALMOR", Leia-se: "VALMOR" DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVO HAMBURGO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 8, DE 29 DE MARÇO DE 2017 Atualiza relação dos produtos constantes do Registro Especial - Bebidas Alcoólicas nº 10107/0059. O DELEGADO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVO HAMBURGO, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 302 e 303 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de Maio de 2012; considerando o disposto no art. 336 do Decreto nº 7.212, de 15 de Junho de 2010; tendo em vista o disposto no art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de Dezembro de 2013 e na forma do despacho exarado na fl. 155 do processo digitalizado nº 11065.003606/2006-62, declara: Art. 1º Está inscrito no Registro Especial - Bebidas Alcoólicas, sob o nº 10107/0059, na atividade de engarrafador, o estabelecimento de CNPJ nº 06.169.134/0001-17 da empresa LEANDRO AUGUSTO HILGERT, situado na Rua Jacó Fink, 2000/Norte- Morro Azul- no município de Harmonia/RS. Art. 2º O estabelecimento supra identificado está autorizado a engarrafar os produtos discriminados a seguir: MARCA COMERCIAL CAPACIDADE DO RECIPIENTE Licor Harmonie Schnaps 375 ml (16 sabores diferentes) e 160 ml (1 sabor) Cachaça (Prata) Harmonie Schnaps 50, 160 e 700 ml Cachaça Envelhecida (Ouro) Harmonie Schnaps 50, 160 e 700 ml Cachaça Envelhecida em Barris de Amburana Harmonie Schnaps 50 e 700 ml Cachaça Premium Harmonie Schnaps 50, 160, 700 e 720ml Cachaça Extrapremium Harmonie Schnaps 750 ml Coquetel Alcoólico Pina Colada Harmonie Schnaps 375 ml Cachaça Branca Alambicana 50, 200 e 500 ml Cachaça Envelhecida Alambicana 50, 200 e 500 ml Licor Fino de Carvalho com Cachaça Harmonie Schanaps 375 ml Aguardente de Cana Adoçada Cana Sacana 880 ml Licor Fino de Amburana Harmonie Schnaps 375 ml Art. 3º O presente registro poderá ser cancelado a qualquer tempo em caso de desatendimento ou inobservância, pelo estabelecimento, dos requisitos que condicionaram sua concessão. Art. 4º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo DRF/NHO Nº 33, de 13 de Dezembro de 2016. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MÁRCIO NESTOR DE LIMA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PELOTAS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 3, DE 29 DE MARÇO DE 2017 Exclui pessoa jurídica do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003. A DELEGADA-ADJUNTA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PELOTAS-RS, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 302 e 303 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF no 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, no art. 7º da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 1, de 25 de junho de 2003, e nos artigos 9º a 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, declara: Art. 1º Fica excluída do Parcelamento Especial (Paes) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, de acordo com o seu art. 7º, a pessoa jurídica denominada GIRAO E CIA. LTDA - ME, CNPJ nº 94.326.519/0001-08, tendo em vista que foi constatada a existência de três parcelas consecutivas, pelo menos, sem recolhimento. Art. 2º O detalhamento do motivo da exclusão poderá ser obtido na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, com a utilização da Senha Paes. Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias, contado da data de publicação deste ADE, apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita Federal em Pelotas, na sede da DRF/Pelotas, localizada à rua Professor Araújo nº 216, Centro, Pelotas-RS. Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paes será definitiva. Art. 5º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação. MARIA REGINA GOMES LOBO DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM URUGUAIANA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO BORJA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 5, DE 29 DE MARÇO DE 2017 O INSPETOR-CHEFE DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO BORJA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na IN/RFB nº1.209, de 07 de novembro de 2011 e no artigo 810 do Decreto Nº 6759, de 05 de fevereiro de 2009, com nova redação dada pelo artigo 1º do Decreto Nº 7.213, de 15 de junho de 2010, resolve: Art. 1º. INCLUIR no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro a seguinte pessoa: Nº PROCESSO NOME CPF FERNANDO ALMEIDA DA ROSA 017.166.210-54 Art. 2º. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. FÁBIO LEMES BARROS

Como citar: PORTARIA N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 30/03/2017, p. 62

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