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SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA DE TÍTULOS MINERÁRIOS

Resolução ANM nº 193, de 2024; — página do DOU de 30/12/2024

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
834

Processos citados

  • 872.142/2024

    NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução ANM n° 181/2024 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo Alvara3Anos ano(s), vigência a partir dessa publicação: (323) 48062.872142/2024-59-MAM MINERACAO LTDA (Documento SEI: 15460776)

http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024123000834 Seção 1 Econômico - PAE aprovado; laudo do fabricante que comprove que a máquina advinda da fábrica (nova) a ser utilizada na higienização das embalagens retornáveis atende aos requisitos descritos na norma ABNT 14637 (Embalagem plástica para água mineral e potável de mesa - Garrafão retornável - requisitos para lavagem, enchimento e fechamento) ou outra que venha a substitui-la; e resultado de análise microbiológica do produto final envasado referente a cada linha de produção; 246. deixar de comunicar, previamente à instalação, por meio de projeto executivo, as alterações no aproveitamento econômico que não caracterizam a necessidade de submissão de novo PAE, conforme art. 9º da Resolução ANM nº 193, de 2024; 247. deixar de disponibilizar ao público, em local visível no fontanário, uma ou mais das seguintes informações: nome da fonte; composição química, características físico-químicas, acompanhadas da identificação e data do boletim da análise oficial e classificação da água da fonte; resultado mais recente de análise microbiológica da água da fonte, com indicação da data da análise; e quadro informativo com instruções ao consumidor sobre procedimentos ara coleta e consumo, conforme art. 48 da Resolução ANM nº 193, de 2024; 248. deixar de disponibilizar ao público, em local visível no balneário, uma ou mais das seguintes informações: nome da fonte; composição química, características físico-químicas, acompanhadas da identificação e data do boletim da análise oficial e classificação da água da fonte; e indicações, contraindicações e metodologia de uso como bebida ou em balneoterapia, conforme art. 50 da Resolução ANM nº 193, de 2024; 249. deixar de apresentar, nas piscinas (quentes ou frias), dos empreendimentos balneários que explorem águas minerais ou potáveis de mesa para fins recreativos, a indicação de profundidade, temperatura da água ou tempo máximo de permanência, conforme art. 52 da Resolução ANM nº 193, de 2024; e 250. deixar de providenciar a realização de análise oficial quinquenal de cada fonte em exploração regular na fase de lavra, conforme arts. 55, 57, 58 e 59 da Resolução ANM nº 193, de 2024." (NR) "GRUPO V .................................................................................................................... 25. deixar de realizar limpeza e desinfecção da captação após sua construção e sempre que for realizada qualquer manutenção, conforme art. 4º da Resolução ANM nº 193, de 2024; 26. deixar de manter as captações e respectivas casas de proteção em boas condições de limpeza e higiene, conforme art. 5º da Resolução ANM nº 193, de 2024; 27. deixar de manter em boas condições de organização, limpeza ou conservação, conforme suas especificidades, os setores, estoques de insumos, instalações, equipamentos ou maquinários do complexo industrial, conforme o art. 6º da Resolução ANM nº 193, de 2024; 28. deixar de executar higienização periódica ou de manter sem vazamentos captações, tubulações, reservatórios, linhas de envase ou equipamentos em contato com a água de envase, conforme o parágrafo único do art. 6º da Resolução ANM nº 193, de 2024; 29. deixar de instalar em local acessível medidores de vazão na tubulação de condução de água de cada uma das fontes, nas linhas de envase ou no fontanário, bem como deixar de registrar leituras, no mínimo, semanais do volume acumulado, conforme art. 8º da Resolução ANM nº 193, de 2024; 30. deixar de utilizar tubulação de aço inoxidável polido de grau alimentício ou outro material que atenda aos regulamentos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA para materiais em contato com alimentos, conforme art. 13 da Resolução ANM nº 193, de 2024; 31. deixar de instalar as tubulações de adução de água mineral isentas de ramificações e conexões com outras redes de abastecimento, posicionadas em nível superior ao do solo, a uma altura mínima de 30 cm, ou, quando operacionalmente e/ou tecnicamente inviável, posicionadas abaixo do nível do solo utilizando calhas ou outra estrutura acessível para inspeção visual e manutenção, conforme arts. 14 e 15 da Resolução ANM nº 193, de 2024; 32. deixar de utilizar reservatórios totalmente estanques, instalados em nível superior ao do solo e construídos em aço inoxidável polido de grau alimentício ou outro material que atenda aos regulamentos da ANVISA para materiais em contato com alimentos, conforme art. 17 da Resolução ANM nº 193, de 2024; 33. deixar de possuir no reservatório um ou mais dispositivos relacionados no art. 18 da Resolução ANM nº 193, de 2024, quais sejam: sensor de nível; extravasor com válvula de retenção; filtro de ar microbiológico; dispositivo para esvaziamento em nível inferior; sistema CIP (clean in place) para higienização interna; torneira ou outro dispositivo de aço inoxidável para coleta de amostras; e dispositivo seguro para acesso e inspeções à parte superior; 34. deixar de utilizar equipamentos que garantam o fluxo sequencial, contínuo e automático, sem auxílio manual do operador, desde a higienização das embalagens até o tamponamento, conforme art. 26 da Resolução ANM nº 193, de 2024; 35. alterar as características químicas, físico-químicas ou microbiológicas da água a ser envasada, em função de qualquer procedimento ou tratamento não previsto na legislação, conforme art. 33 da Resolução ANM nº 193, de 2024; 36. deixar de manter fechadas as aberturas de entrada e saída das embalagens quando a linha de envase estiver paralisada, conforme parágrafo único do art. 38 da Resolução ANM nº 193, de 2024; 37. deixar de dispor na sala de envase apenas os equipamentos e utensílios indispensáveis para a operação de envase, conforme art. 39 da Resolução ANM nº 193, de 2024; 38. deixar de promover o acesso à sala de envase durante o funcionamento da linha exclusivamente de operador qualificado por antessala que permita paramentação e assepsia adequada do operador, com sistema automático de fechamento das portas, conforme art. 40 da Resolução ANM nº 193, de 2024; 39. deixar de manter a estrutura do fontanário, bem como seus arredores permanentemente limpos, organizados e sem presença de água estagnada, conforme art. 49 da Resolução ANM nº 193, de 2024; 40. deixar de manter em boas condições de higiene e conservação as instalações de aproveitamento das águas minerais e potáveis de mesa em balneários, conforme art. 51 da Resolução ANM nº 193, de 2024; e 41. deixar de contratar, nos empreendimentos que ofereçam tratamentos utilizando o potencial terapêutico das águas minerais ou potáveis de mesa, profissional da área de saúde, legalmente habilitado pelo conselho profissional correspondente, que responda tecnicamente pela implementação e execução do Projeto de Caracterização Crenoterápica, conforme art. 54 da Resolução ANM nº 193, de 2024." (NR) "GRUPO VI .................................................................................................................... 868. deixar os operadores responsáveis pelo envase de usarem uniformes e equipamentos adequados para sua função, de cor clara e higienizados, conforme art. 41 da Resolução ANM nº 193, de 2024;" (NR) "GRUPO VII .................................................................................................................... 13. deixar de utilizar aço inoxidável polido de grau alimentício, ou outro material que atenda aos critérios estabelecidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA para materiais em contato com alimentos, nas partes internas dos equipamentos e utensílios que terão contato com a água destinada ao envase, preparo de bebidas ou fontanário, conforme art. 7º da Resolução ANM nº 193, de 2024; 14. deixar de utilizar no envase de água mineral ou potável de mesa embalagens e tampas que garantam a integridade do produto final, sem alteração das suas características intrínsecas, físico-químicas, químicas, microbiológicas e organolépticas, conforme art. 24 da Resolução ANM nº 193, de 2024; 15. deixar de utilizar embalagens retornáveis que tenham impresso de forma indelével e legível na parte superior do garrafão, entre o gargalo e o anel de reforço superior, a data limite de 3 (três) anos de sua vida útil, especificada pela "Data de Fabricação" e "Data de Validade" em mês/ano, conforme art. 25 da Resolução ANM nº 193, de 2024; 16. deixar de realizar o processo de recepção, seleção e pré-lavagem de embalagens retornáveis em local limpo, que contemple, no mínimo: inspeção visual e olfativa, verificação do prazo de validade das embalagens, e pré-lavagem para retirada de sujidades das superfícies internas e externas dos vasilhames, conforme art. 27 da Resolução ANM nº 193, de 2024; 17. deixar de rejeitar as embalagens retornáveis que não se adequem ao maquinário automático (desde a higienização até o tamponamento), ou com prazo de validade vencido, ou com comprometimento de sua integridade física, conforme parágrafo único do art. 27 da Resolução ANM nº 193, de 2024; 18. deixar de promover a higienização das embalagens descartáveis e tampas, conforme disposto no art. 28 da Resolução ANM nº 193, de 2024; 19. deixar de promover a higienização das embalagens retornáveis em equipamento automático e sem auxílio manual, com etapas obrigatórias de limpeza, desinfecção e enxágue final com água da fonte a ser envasada, com utilização de produtos de higienização regularizados perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA para a finalidade proposta, conforme disposto no art. 29 da Resolução ANM nº 193, de 2024; 20. deixar de eliminar os resíduos de produtos higienizantes das embalagens e tampas utilizadas no envase, conforme art. 30 da Resolução ANM nº 193, de 2024; 21. operar a máquina higienizadora das embalagens retornáveis em desacordo com as condições estabelecidas no teste de eficiência do processo de higienização descrito na norma ABNT 14637 (Embalagem plástica para água mineral e potável de mesa - Garrafão retornável - requisitos para lavagem, enchimento e fechamento) ou outra que venha a substitui-la, conforme art. 31 da Resolução ANM nº 193, de 2024; 22. proceder serviço de manutenção, preventiva ou corretiva, na sala de envase e antessala de assepsia sem interromper as operações de envase, ou retomar as operações de envase após manutenção sem higienização do ambiente e/ou dos equipamentos, conforme art. 34 da Resolução ANM nº 193, de 2024; 23. disponibilizar no fontanário uma água mineral ou potável de mesa que não seja proveniente diretamente da fonte ou do reservatório, conforme art. 45 da Resolução ANM nº 193, de 2024; 24. deixar de realizar e manter registros, por 02 (dois) anos, das análises físicoquímicas da água amostrada na fonte de água mineral ou potável de mesa, abrangendo os parâmetros pH, condutividade elétrica e temperatura, com frequência diária, conforme inciso I e parágrafo único do art. 61 da Resolução ANM nº 193, de 2024; 25. deixar de realizar e manter registros, por 02 (dois) anos, das análises microbiológicas da água amostrada na fonte de água mineral ou potável de mesa, abrangendo os parâmetros coliformes totais e Escherichia coli, com frequência semanal, conforme inciso II e parágrafo único do art. 61 da Resolução ANM nº 193, de 2024; 26. deixar de realizar e manter registros, por 02 (dois) anos, das análises microbiológicas, da água mineral ou potável de mesa envasada, amostrada por lote, compreendendo todos os microrganismos indicadores relacionados no padrão microbiológico para águas envasadas estabelecido na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 724, de 1º de julho de 2022, e na Instrução Normativa nº 161, de 1º de julho de 2022, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA ou outras que lhes vierem a substituir, conforme inciso III e parágrafo único do art. 61 da Resolução ANM nº 193, de 2024; 27. deixar de realizar e manter registros, por 02 (dois) anos, das análises microbiológicas da água mineral ou potável de mesa disponibilizada em fontanário, abrangendo os parâmetros coliformes totais e Escherichia coli, com frequência diária, conforme inciso IV e parágrafo único do art. 61 da Resolução ANM nº 193, de 2024; 28. deixar de realizar e manter registros, por 02 (dois) anos, das inspeções semanais da captação de água mineral ou potável de mesa, com registro de eventuais providências de manutenção, conforme inciso V e parágrafo único do art. 61 da Resolução ANM nº 193, de 2024; e 29. deixar de realizar e manter registros, por 02 (dois) anos, das leituras, no mínimo semanais, dos volumes acumulados registrados nos medidores de vazão das fontes de água mineral ou potável de mesa, linhas de envase e fontanário, com frequência semanal, conforme inciso VI e parágrafo único do art. 61 da Resolução ANM nº 193, de 2024." (NR) Art. 65. Ficam revogados: I - a Portaria nº 387, de 19 de setembro de 2008; II - os seguintes dispositivos da Portaria nº 388, de 19 de setembro de 2008: a) art. 1º; b) art. 2º; e c) art. 4º; III - a Portaria nº 358, de 21 de setembro de 2009; IV - os seguintes dispositivos da Portaria nº 374, de 1º de outubro de 2009: a) art. 2º; b) art. 3º; c) art. 4º; e d) os seguintes itens do Anexo - Norma Técnica nº 1/2009: 1. item 1 a item 2; 2. item 3.4; 3. item 3.8 a item 3.14; 4. item 3.16 a item 3.16.1; 5. item 4.3.7; 6. item 4.5.5; 7. item 4.5.7 a item 4.5.9; 8. item 4.6 a item 4.18.6; e 9. item 5 a item 8; V - a Portaria nº 254, de 30 de junho de 2010; VI - a Portaria nº 127, de 25 de março de 2011; VII - a Portaria nº 128, de 25 de março de 2011; VIII - a Portaria nº 533, de 4 de dezembro de 2012; IX - a Portaria nº 67, de 14 de fevereiro de 2014; X - o item 4 da Instrução Técnica nº 1/2017, do Anexo I da Portaria nº 70.507, de 23 de junho de 2017; XI - a Portaria SEI nº 819, de 3 de dezembro de 2018; XII - a Resolução nº 34, de 14 de maio de 2020; XIII - os itens 11 e 12 do Grupo VII do Anexo IV da Resolução ANM nº 122, de 28 de novembro de 2022; e XIV - art. 12 da Resolução ANM nº 157, de 3 de maio de 2024. Art. 66. Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2025. MAURO HENRIQUE MOREIRA SOUSA Diretor-Geral SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA DE TÍTULOS MINERÁRIOS ALVARÁ Nº 11.435, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024 Fase de Autorização de Pesquisa O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA DE TÍTULOS MINERÁRIOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução ANM n° 181/2024 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo Alvara3Anos ano(s), vigência a partir dessa publicação: (323) 48062.872142/2024-59-MAM MINERACAO LTDA (Documento SEI: 15460776) CLÁUDIO ROBERTO FREIRE

Como citar: Resolução ANM nº 193 — de 2024;, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 30/12/2024, p. 834

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