SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA DE TÍTULOS MINERÁRIOS
Resolução ANM nº 193, de 2024; — página do DOU de 30/12/2024
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 834
Processos citados
- 872.142/2024
NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução ANM n° 181/2024 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo Alvara3Anos ano(s), vigência a partir dessa publicação: (323) 48062.872142/2024-59-MAM MINERACAO LTDA (Documento SEI: 15460776)
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024123000834
Seção 1
Econômico - PAE aprovado; laudo do fabricante que comprove que a máquina advinda da
fábrica (nova) a ser utilizada na higienização das embalagens retornáveis atende aos
requisitos descritos na norma ABNT 14637 (Embalagem plástica para água mineral e
potável de mesa - Garrafão retornável - requisitos para lavagem, enchimento e
fechamento) ou outra que venha a substitui-la; e resultado de análise microbiológica do
produto final envasado referente a cada linha de produção;
246. deixar de comunicar, previamente à instalação, por meio de projeto
executivo, as alterações no aproveitamento econômico que não caracterizam
a
necessidade de submissão de novo PAE, conforme art. 9º da Resolução ANM nº 193, de
2024;
247. deixar de disponibilizar ao público, em local visível no fontanário, uma ou
mais das seguintes informações: nome da fonte; composição química, características
físico-químicas, acompanhadas da identificação e data do boletim da análise oficial e
classificação da água da fonte; resultado mais recente de análise microbiológica da água
da fonte, com indicação da data da análise; e quadro informativo com instruções ao
consumidor sobre procedimentos ara coleta e consumo, conforme art. 48 da Resolução
ANM nº 193, de 2024;
248. deixar de disponibilizar ao público, em local visível no balneário, uma ou
mais das seguintes informações: nome da fonte; composição química, características
físico-químicas, acompanhadas da identificação e data do boletim da análise oficial e
classificação da água da fonte; e indicações, contraindicações e metodologia de uso como
bebida ou em balneoterapia, conforme art. 50 da Resolução ANM nº 193, de 2024;
249.
deixar
de
apresentar,
nas
piscinas
(quentes
ou
frias),
dos
empreendimentos balneários que explorem águas minerais ou potáveis de mesa para fins
recreativos, a indicação de profundidade, temperatura da água ou tempo máximo de
permanência, conforme art. 52 da Resolução ANM nº 193, de 2024; e
250. deixar de providenciar a realização de análise oficial quinquenal de cada
fonte em exploração regular na fase de lavra, conforme arts. 55, 57, 58 e 59 da Resolução
ANM nº 193, de 2024." (NR)
"GRUPO V
....................................................................................................................
25. deixar de realizar limpeza e desinfecção da captação após sua construção
e sempre que for realizada qualquer manutenção, conforme art. 4º da Resolução ANM nº
193, de 2024;
26. deixar de manter as captações e respectivas casas de proteção em boas
condições de limpeza e higiene, conforme art. 5º da Resolução ANM nº 193, de 2024;
27. deixar de manter em boas condições de organização, limpeza ou
conservação, conforme suas especificidades, os setores, estoques de insumos, instalações,
equipamentos ou maquinários do complexo industrial, conforme o art. 6º da Resolução
ANM nº 193, de 2024;
28. deixar de executar higienização periódica ou de manter sem vazamentos
captações, tubulações, reservatórios, linhas de envase ou equipamentos em contato com
a água de envase, conforme o parágrafo único do art. 6º da Resolução ANM nº 193, de
2024;
29. deixar de instalar em local acessível medidores de vazão na tubulação de
condução de água de cada uma das fontes, nas linhas de envase ou no fontanário, bem
como deixar de registrar leituras, no mínimo, semanais do volume acumulado, conforme
art. 8º da Resolução ANM nº 193, de 2024;
30. deixar de utilizar tubulação de aço inoxidável polido de grau alimentício ou
outro material que atenda aos regulamentos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
- ANVISA para materiais em contato com alimentos, conforme art. 13 da Resolução ANM
nº 193, de 2024;
31. deixar de instalar as tubulações de adução de água mineral isentas de
ramificações e conexões com outras redes de abastecimento, posicionadas em nível
superior ao do solo, a uma altura mínima de 30 cm, ou, quando operacionalmente e/ou
tecnicamente inviável, posicionadas abaixo do nível do solo utilizando calhas ou outra
estrutura acessível para inspeção visual e manutenção, conforme arts. 14 e 15 da
Resolução ANM nº 193, de 2024;
32. deixar de utilizar reservatórios totalmente estanques, instalados em nível
superior ao do solo e construídos em aço inoxidável polido de grau alimentício ou outro
material que atenda aos regulamentos da ANVISA para materiais em contato com
alimentos, conforme art. 17 da Resolução ANM nº 193, de 2024;
33. deixar de possuir no reservatório um ou mais dispositivos relacionados no
art. 18 da Resolução ANM nº 193, de 2024, quais sejam: sensor de nível; extravasor com
válvula de retenção; filtro de ar microbiológico; dispositivo para esvaziamento em nível
inferior; sistema CIP (clean in place) para higienização interna; torneira ou outro
dispositivo de aço inoxidável para coleta de amostras; e dispositivo seguro para acesso e
inspeções à parte superior;
34. deixar de utilizar equipamentos que garantam o fluxo sequencial, contínuo
e automático, sem auxílio manual do operador, desde a higienização das embalagens até
o tamponamento, conforme art. 26 da Resolução ANM nº 193, de 2024;
35. alterar as características químicas, físico-químicas ou microbiológicas da
água a ser envasada, em função de qualquer procedimento ou tratamento não previsto na
legislação, conforme art. 33 da Resolução ANM nº 193, de 2024;
36. deixar de manter fechadas as aberturas de entrada e saída das embalagens
quando a linha de envase estiver paralisada, conforme parágrafo único do art. 38 da
Resolução ANM nº 193, de 2024;
37. deixar de dispor na sala de envase apenas os equipamentos e utensílios
indispensáveis para a operação de envase, conforme art. 39 da Resolução ANM nº 193,
de 2024;
38. deixar de promover o acesso à sala de envase durante o funcionamento da
linha exclusivamente de operador qualificado por antessala que permita paramentação e
assepsia adequada do operador, com sistema automático de fechamento das portas,
conforme art. 40 da Resolução ANM nº 193, de 2024;
39. deixar de manter a estrutura do fontanário, bem como seus arredores
permanentemente limpos, organizados e sem presença de água estagnada, conforme art.
49 da Resolução ANM nº 193, de 2024;
40. deixar de manter em boas condições de higiene e conservação as
instalações de aproveitamento das águas minerais e potáveis de mesa em balneários,
conforme art. 51 da Resolução ANM nº 193, de 2024; e
41. deixar de contratar, nos empreendimentos que ofereçam tratamentos
utilizando o potencial terapêutico das águas minerais ou potáveis de mesa, profissional da
área de saúde, legalmente habilitado pelo conselho profissional correspondente, que
responda tecnicamente pela implementação e execução do Projeto de Caracterização
Crenoterápica, conforme art. 54 da Resolução ANM nº 193, de 2024." (NR)
"GRUPO VI
....................................................................................................................
868. deixar os operadores responsáveis pelo envase de usarem uniformes e
equipamentos adequados para sua função, de cor clara e higienizados, conforme art. 41
da Resolução ANM nº 193, de 2024;" (NR)
"GRUPO VII
....................................................................................................................
13. deixar de utilizar aço inoxidável polido de grau alimentício, ou outro
material que atenda aos critérios estabelecidos pela Agência Nacional de Vigilância
Sanitária - ANVISA para materiais em contato com alimentos, nas partes internas dos
equipamentos e utensílios que terão contato com a água destinada ao envase, preparo de
bebidas ou fontanário, conforme art. 7º da Resolução ANM nº 193, de 2024;
14. deixar de utilizar no envase de água mineral ou potável de mesa
embalagens e tampas que garantam a integridade do produto final, sem alteração das
suas características intrínsecas, físico-químicas, químicas, microbiológicas e organolépticas,
conforme art. 24 da Resolução ANM nº 193, de 2024;
15. deixar de utilizar embalagens retornáveis que tenham impresso de forma
indelével e legível na parte superior do garrafão, entre o gargalo e o anel de reforço
superior, a data limite de 3 (três) anos de sua vida útil, especificada pela "Data de
Fabricação" e "Data de Validade" em mês/ano, conforme art. 25 da Resolução ANM nº
193, de 2024;
16. deixar de realizar o processo de recepção, seleção e pré-lavagem de
embalagens retornáveis em local limpo, que contemple, no mínimo: inspeção visual e
olfativa, verificação do prazo de validade das embalagens, e pré-lavagem para retirada de
sujidades das superfícies internas e externas dos vasilhames, conforme art. 27 da
Resolução ANM nº 193, de 2024;
17. deixar de rejeitar as embalagens retornáveis que não se adequem ao
maquinário automático (desde a higienização até o tamponamento), ou com prazo de
validade vencido, ou com comprometimento de sua integridade física, conforme parágrafo
único do art. 27 da Resolução ANM nº 193, de 2024;
18. deixar de promover a higienização das embalagens descartáveis e tampas,
conforme disposto no art. 28 da Resolução ANM nº 193, de 2024;
19. deixar de promover a higienização das embalagens retornáveis em
equipamento automático e sem auxílio manual, com etapas obrigatórias de limpeza,
desinfecção e enxágue final com água da fonte a ser envasada, com utilização de produtos
de higienização regularizados perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA
para a finalidade proposta, conforme disposto no art. 29 da Resolução ANM nº 193, de
2024;
20. deixar de eliminar os resíduos de produtos higienizantes das embalagens e
tampas utilizadas no envase, conforme art. 30 da Resolução ANM nº 193, de 2024;
21. operar a máquina higienizadora das embalagens retornáveis em desacordo
com as condições estabelecidas no teste de eficiência do processo de higienização descrito
na norma ABNT 14637 (Embalagem plástica para água mineral e potável de mesa -
Garrafão retornável - requisitos para lavagem, enchimento e fechamento) ou outra que
venha a substitui-la, conforme art. 31 da Resolução ANM nº 193, de 2024;
22. proceder serviço de manutenção, preventiva ou corretiva, na sala de
envase e antessala de assepsia sem interromper as operações de envase, ou retomar as
operações de envase após manutenção sem higienização do ambiente e/ou dos
equipamentos, conforme art. 34 da Resolução ANM nº 193, de 2024;
23. disponibilizar no fontanário uma água mineral ou potável de mesa que não
seja proveniente diretamente da fonte ou do reservatório, conforme art. 45 da Resolução
ANM nº 193, de 2024;
24. deixar de realizar e manter registros, por 02 (dois) anos, das análises físicoquímicas da água amostrada na fonte de água mineral ou potável de mesa, abrangendo
os parâmetros pH, condutividade elétrica e temperatura, com frequência diária, conforme
inciso I e parágrafo único do art. 61 da Resolução ANM nº 193, de 2024;
25. deixar de realizar e manter registros, por 02 (dois) anos, das análises
microbiológicas da água amostrada na fonte de água mineral ou potável de mesa,
abrangendo os parâmetros coliformes totais e Escherichia coli, com frequência semanal,
conforme inciso II e parágrafo único do art. 61 da Resolução ANM nº 193, de 2024;
26. deixar de realizar e manter registros, por 02 (dois) anos, das análises
microbiológicas, da água mineral ou potável de mesa envasada, amostrada por lote,
compreendendo
todos
os
microrganismos
indicadores
relacionados
no
padrão
microbiológico para águas envasadas estabelecido na Resolução de Diretoria Colegiada -
RDC nº 724, de 1º de julho de 2022, e na Instrução Normativa nº 161, de 1º de julho de
2022, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA ou outras que lhes vierem a
substituir, conforme inciso III e parágrafo único do art. 61 da Resolução ANM nº 193, de
2024;
27. deixar de realizar e manter registros, por 02 (dois) anos, das análises
microbiológicas da água mineral ou potável de mesa disponibilizada em fontanário,
abrangendo os parâmetros coliformes totais e Escherichia coli, com frequência diária,
conforme inciso IV e parágrafo único do art. 61 da Resolução ANM nº 193, de 2024;
28. deixar de realizar e manter registros, por 02 (dois) anos, das inspeções
semanais da captação de água mineral ou potável de mesa, com registro de eventuais
providências de manutenção, conforme inciso V e parágrafo único do art. 61 da Resolução
ANM nº 193, de 2024; e
29. deixar de realizar e manter registros, por 02 (dois) anos, das leituras, no
mínimo semanais, dos volumes acumulados registrados nos medidores de vazão das
fontes de água mineral ou potável de mesa, linhas de envase e fontanário, com
frequência semanal, conforme inciso VI e parágrafo único do art. 61 da Resolução ANM
nº 193, de 2024." (NR)
Art. 65. Ficam revogados:
I - a Portaria nº 387, de 19 de setembro de 2008;
II - os seguintes dispositivos da Portaria nº 388, de 19 de setembro de 2008:
a) art. 1º;
b) art. 2º; e
c) art. 4º;
III - a Portaria nº 358, de 21 de setembro de 2009;
IV - os seguintes dispositivos da Portaria nº 374, de 1º de outubro de 2009:
a) art. 2º;
b) art. 3º;
c) art. 4º; e
d) os seguintes itens do Anexo - Norma Técnica nº 1/2009:
1. item 1 a item 2;
2. item 3.4;
3. item 3.8 a item 3.14;
4. item 3.16 a item 3.16.1;
5. item 4.3.7;
6. item 4.5.5;
7. item 4.5.7 a item 4.5.9;
8. item 4.6 a item 4.18.6; e
9. item 5 a item 8;
V - a Portaria nº 254, de 30 de junho de 2010;
VI - a Portaria nº 127, de 25 de março de 2011;
VII - a Portaria nº 128, de 25 de março de 2011;
VIII - a Portaria nº 533, de 4 de dezembro de 2012;
IX - a Portaria nº 67, de 14 de fevereiro de 2014;
X - o item 4 da Instrução Técnica nº 1/2017, do Anexo I da Portaria nº 70.507,
de 23 de junho de 2017;
XI - a Portaria SEI nº 819, de 3 de dezembro de 2018;
XII - a Resolução nº 34, de 14 de maio de 2020;
XIII - os itens 11 e 12 do Grupo VII do Anexo IV da Resolução ANM nº 122,
de 28 de novembro de 2022; e
XIV - art. 12 da Resolução ANM nº 157, de 3 de maio de 2024.
Art. 66. Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2025.
MAURO HENRIQUE MOREIRA SOUSA
Diretor-Geral
SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA DE TÍTULOS MINERÁRIOS
ALVARÁ Nº 11.435, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024
Fase de Autorização de Pesquisa
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA DE TÍTULOS MINERÁRIOS DA AGÊNCIA
NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução ANM n°
181/2024 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967,
(Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo
Alvara3Anos ano(s), vigência a partir dessa publicação: (323)
48062.872142/2024-59-MAM MINERACAO LTDA (Documento SEI: 15460776)
CLÁUDIO ROBERTO FREIRE
Como citar: Resolução ANM nº 193 — de 2024;, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 30/12/2024, p. 834