Diário Oficial da União - Seção 1
Portaria 76, de 10 de fevereiro de 2015: — página do DOU de 17/05/2016
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 48
Documento assinado digitalmente conforme MP n
Art. 341. Este Título não se aplica:
I - às audiências realizadas para tratar de matérias relacionadas à administração tributária, à supervisão bancária, à segurança e a outras sujeitas a sigilo legal; e
II - às hipóteses de atendimento aberto ao público.
TÍTULO VIII
DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
Art. 342. É delegada competência aos Superintendentes do
DNPM para, em suas respectivas jurisdições, praticar os seguintes
atos de ofício e de decisão:
I - nos processos de autorização de pesquisa:
a) decidir sobre requerimento e título de autorização de pesquisa em todas as suas fases, exceto para outorga, retificação e suspensão do prazo de alvará de pesquisa;
b) decidir sobre o relatório final de pesquisa;
c) decidir pedido de anuência prévia e averbação de contratos de cessão total e parcial dos direitos minerários referentes ao
título de alvará de pesquisa;
d) instaurar e decidir procedimento administrativo de caducidade e nulidade de autorização de pesquisa;
e) declarar a caducidade da autorização de pesquisa pelo não
pagamento da taxa anual por hectare após a devida imposição de
multa;
f) decidir sobre a extração de substâncias minerais em área
titulada, nos termos do § 2º do art. 22 do Código de Mineração,
autorizando a expedição da correspondente guia de utilização; e
g) enviar ao Juiz de Direito da Comarca onde se situa a área
autorizada para pesquisa, cópia do alvará e demais documentos pertinentes, nos termos do art. 27 do Código de Mineração;
II - nos processos de registro de licença:
a) decidir sobre o requerimento e título de registro de licença
em todas as suas fases;
b) autorizar o aditamento de substância mineral não incluída
originalmente no título;
c) decidir pedido de anuência prévia e averbação de contratos de cessão total e parcial dos direitos minerários referentes ao
título de registro de licença; e
d) instaurar e decidir procedimento administrativo de caducidade, nulidade, cassação e cancelamento do registro de licença;
Art. 343. É delegada competência ao Chefe do Escritório do
DNPM em Itaituba para, em sua respectiva circunscrição, decidir
sobre os atos de que tratam os incisos II e III do art. 342.
Art. 344. Os atos e decisões adotados por delegação devem
mencionar explicitamente esta qualidade.
Art. 345. Os poderes delegados não poderão ser objeto de
subdelegação.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Normas Reguladoras de Mineração
Art. 346. Além das obrigações expressamente previstas na
legislação mineral e nesta Consolidação impõe-se a observância das
Normas Reguladoras de Mineração-NRM, aprovadas pela Portaria nº
237, de 18 de outubro de 2011, em todos os regimes de aproveitamento, no registro de extração e manifesto de mina.
Procuração
Art. 347. O interessado poderá se fazer representar perante o
DNPM por meio de representante munido de procuração pública ou
Art. 348. A procuração deverá conter poderes especiais e
expressos para, dentre outros a critério do DNPM, a prática dos atos
relativos a:
I - cessão, transferência e arrendamento de direito minerário;
II - desistência ou renúncia de qualquer ato ou direito;
III - fornecimento de cópia de RAL entregue ao DNPM; e
IV - requerimento inicial de autorização de pesquisa, registro
de licença e PLG.
Parágrafo único. O instrumento de que trata este artigo,
quando particular, deverá conter a assinatura do outorgante com firma
reconhecida, salvo na hipótese do art. 9º do Decreto nº 6.932, de 11
de agosto de 2009, que dispõe sobre a simplificação do atendimento
público prestado ao cidadão.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Arrendamento
Art. 349. Quando da análise de pedidos de anuência prévia e
averbação de contratos de arrendamento e de prorrogação de arrendamentos em vigor, protocolizados e averbados, respectivamente,
anteriormente ao início de vigência da Portaria nº 269, de 10 de julho
de 2008, o DNPM deverá formular exigências para adequação dos
contratos aos termos desta Consolidação, quando for o caso.
Art. 350. Será resguardado o direito de análise e averbação,
em sendo o caso, dos contratos de arrendamento de outros títulos
minerários, além dos consignados nesta Consolidação, objetos de
requerimentos protocolizados até a data da publicação da Portaria nº
269, de 2008.
Art. 351. Os contratos de arrendamento de direitos minerários de outros regimes de aproveitamento não regulamentados nesta
Consolidação e os contratos de subarrendamento já averbados pelo
DNPM permanecerão em vigor até o termo final previsto na averbação, vedada sua prorrogação.
Disponibilidade
Art. 352. Os procedimentos de disponibilidade observarão as
portarias vigentes à época da sua instauração.
Parágrafo único. Nos procedimentos de disponibilidade em
andamento no dia 16 de março de 2015, data do início da vigência da
Portaria 76, de 10 de fevereiro de 2015:
I - não haverá desclassificação de propostas por motivo da
adoção do Datum SIRGAS2000; e
II - o proponente declarado prioritário, que não tiver apresentado o memorial descritivo em SIRGAS2000, será intimado por
meio de ofício com aviso de recebimento para efetuar novo requerimento, no prazo de 10 (dez) dias contados do seu recebimento,
sob pena de indeferimento e instauração de novo procedimento de
disponibilidade da área.
Art. 353. Nos requerimentos de habilitação que objetivarem
áreas colocadas em disponibilidade antes da entrada em vigor da
Portaria nº 268, de 10 de julho de 2008, ainda pendentes de decisão,
em virtude da implantação do sistema de pré-requerimento eletrônico
o proponente declarado prioritário será intimado, por meio de ofício
com aviso de recebimento, para efetuar novo requerimento no prazo
de 10 (dez) dias contados do seu recebimento, mediante pré-requerimento eletrônico, sob pena de indeferimento e instauração de novo
procedimento de disponibilidade da área.
Emolumentos
Art. 354. Os emolumentos relativos à prorrogação de PLG e
à emissão de guia de utilização somente serão devidos em relação aos
requerimentos protocolizados a partir de 1º de junho de 2015, data do
início de vigência da Portaria nº 541, de 18 de dezembro de 2014,
que os instituiu.
Extração de Fósseis
Art. 355. Até a implantação de sistema eletrônico próprio, a
autorização para extração de fósseis ou a decisão que indeferir o
requerimento de autorização será enviada ao requerente por via postal, com aviso de recebimento, e seu extrato será publicado no
DOU.
Guia de Utilização
Art. 356. Os §§ do art. 21 da Portaria nº 144, de 2007, na
redação prevista nesta Consolidação nos §§ do art. 121, aplicar-se-ão
somente aos pedidos de nova GU protocolizados a partir de 1º de
junho de 2015, data do início da vigência da Portaria nº 541, de 18 de
dezembro de 2014, que havia alterado a sua redação.
Art. 357. Os §§ 1º e 2º do art. 121 desta Consolidação serão
aplicados somente aos pedidos de nova GU protocolizados a partir de
1º de junho de 2015, data do início da vigência da Portaria nº 541, de
18 de dezembro de 2014, que havia alterado a redação dos §§ 1º e 2º
do art. 21 da Portaria nº 144, de 2007.
Memorial Descritivo
Art. 358. A partir de 16 de março de 2015 os setores de
protocolo do DNPM somente receberão formulários de pré-requerimentos eletrônicos que tenham sido preenchidos no Datum do Sistema de Referência Geocêntrico para as Américas (SIRGAS2000).
Art. 359. Nos processos que já se encontravam em andamento no dia 16 de março de 2015, data do início da vigência da
Portaria 76, de 10 de fevereiro de 2015, o DNPM efetuará, quando
necessária, a transformação do memorial descritivo seguindo os parâmetros da Resolução do IBGE nº 1, de 25 de fevereiro de 2005, nos
termos do art. 38, sem prejuízo dos direitos efetivos dos respectivos
titulares e sem alteração do posicionamento da área outorgada ou
cadastrada na base de dados do DNPM.
Art. 360. Ficam inalterados os títulos publicados, bem como
as autorizações deferidas que fizerem referência ao Datum SAD69,
não havendo necessidade de republicação dos respectivos atos de
outorga em virtude da transformação do memorial descritivo das
poligonais no banco de dados do DNPM para o Datum SIR-
GAS2000.
Mudança de Regime
Art. 361. Excepcionalmente, serão analisados, com vistas ao
eventual deferimento, os requerimentos de mudança de regime na
fase de requerimento de lavra, no regime de concessão, protocolizados até 1º de junho de 2015, não se lhes aplicando o disposto no
art. 47.
Unidade de Medida Padrão
Art. 362. Os relatórios finais de pesquisa e os planos de
aproveitamento econômico relativos às substâncias minerais destinadas ao emprego imediato na construção civil e as utilizadas como
corretivo de solo apresentados anteriormente ao dia 27 de novembro
de 2007, data da publicação da Portaria nº 456, de 26 de novembro de
2007, pendentes de análise, sofrerão exigência para adequação aos
termos do art. 34.
ANEXO I
1. Superintendência do DNPM no Estado do Ceará:
- Circunscrição: Estado do Ceará
- Sede: Cidade de Fortaleza
- Faixa numérica: 800.000 a 802.999 e 900.000 a 902.999
2. Superintendência do DNPM no Estado do Piauí:
- Circunscrição: Estado do Piauí
- Sede: Cidade de Teresina
- Faixa numérica: 803.000 a 805.999 e 903.000 a 905.999
3. Superintendência do DNPM no Estado do Maranhão:
- Circunscrição: Estado do Maranhão
- Sede: Cidade de São Luis
- Faixa numérica: 806.000 a 809.999 e 906.000 a 909.999
4. Superintendência do DNPM no Estado do Rio Grande do Sul:
- Circunscrição: Estado do Rio Grande do Sul
- Sede: Cidade de Porto Alegre
- Faixa numérica: 810.000 a 814.999 e 910.000 a 914.999
5. Superintendência do DNPM no Estado de Santa Catarina:
- Circunscrição: Estado de Santa Catarina
- Sede: Cidade de Florianópolis
- Faixa numérica: 815.000 a 819.999 e 915.000 a 919.999
6. Superintendência do DNPM no Estado de São Paulo:
- Circunscrição: Estado de São Paulo
- Sede: Cidade de São Paulo
- Faixa numérica: 820.000 a 825.999 e 920.000 a 925.999
7. Superintendência do DNPM no Estado do Paraná:
- Circunscrição: Estado do Paraná
- Sede: Cidade de Curitiba
- Faixa numérica: 826.000 a 829.999 e 926.000 a 929.999
8. Superintendência do DNPM no Estado de Minas Gerais:
- Circunscrição: Estado de Minas Gerais
- Sede: Cidade de Belo Horizonte
- Faixa numérica: 830.000 a 839.999 e 930.000 a 939.999
9. Superintendência do DNPM no Estado de Pernambuco:
- Circunscrição: Estado de Pernambuco
- Sede: Cidade de Recife
- Faixa numérica: 840.000 a 843.999 e 940.000 a 943.999
10. Superintendência do DNPM no Estado de Alagoas:
- Circunscrição: Estado de Alagoas
- Sede: Cidade de Maceió
- Faixa numérica: 844.000 a 845.999 e 944.000 a 945.999
11. Superintendência do DNPM no Estado da Paraíba:
- Circunscrição: Estado da Paraíba
- Sede: Cidade de Campina Grande
- Faixa numérica: 846.000 a 847.999 e 946.000 a 947.999
12. Superintendência do DNPM no Estado do Rio Grande do Norte:
- Circunscrição: Estado do Rio Grande do Norte
- Sede: Cidade de Natal
- Faixa numérica: 848.000 a 849.999 e 948.000 a 949.999
13. Superintendência do DNPM no Estado do Pará:
- Circunscrição: Estado do Pará
- Sede: Cidade de Belém
- Faixa numérica: 850.000 a 857.999, 859.000 a 859.999,
750.000 a 759.999 e 950.000 a 953.999
13.1 Escritório do DNPM na Cidade de Itaituba/PA
- Circunscrição: Reserva Garimpeira do Tapajós
- Sede: Cidade de Itaituba
- Faixa numérica: 650.000 a 659.999 e 954.000 a 957.999
14. Superintendência do DNPM no Estado do Amapá:
- Circunscrição: Estado do Amapá
III - nos processos de permissão de lavra garimpeira:
a) decidir sobre requerimento e título de permissão de lavra
garimpeira em todas as suas fases;
b) autorizar o aditamento de substância mineral não incluída
originalmente no título;
c) decidir pedido de anuência prévia e averbação de contratos de cessão total e parcial dos direitos minerários referentes ao
título de permissão de lavra garimpeira; e
d) instaurar e decidir procedimento administrativo de nulidade da permissão de lavra garimpeira;
IV - decidir sobre requerimento e título de registro de extração, em todas as suas fases, e autorizar o aditamento de substância
mineral não incluída originalmente no título;
V - nas áreas desoneradas na forma dos arts. 26, 32 e 65, §
1º, do Decreto-Lei nº 227, de 1967:
a) declarar a disponibilidade das áreas;
b) constituir comissão para análise dos requerimentos dos
pretendentes às áreas colocadas em disponibilidade; e
c) decidir sobre os requerimentos dos pretendentes às áreas
colocadas em disponibilidade.
VI - expedir ofícios a entidades ou órgãos vinculados às
esferas estaduais, municipais e federais, em virtude da realização de
trabalhos de pesquisa ou lavra;
VII - formular aos interessados as exigências julgadas necessárias à melhor instrução dos processos minerários;
VIII - instaurar processo administrativo para apurar infrações
e aplicar as sanções de advertência e multa previstas no Código de
Mineração, no seu Regulamento e legislação correlata, bem como
decidir sobre eventual defesa apresentada contra lavratura de auto de
infração, em todos os processos minerários;
IX - decidir sobre pedidos de concessão de vistas e cópias
dos autos dos processos administrativos e minerários;
X - expedir, em sendo o caso, as certidões requeridas;
XI - decidir sobre o rótulo das embalagens de água mineral
e potável de mesa nos termos da Portaria MME nº 470, de 24 de
novembro de 1999;
XII - decidir pedido de anuência prévia e averbação de
contratos de cessão total e parcial de direitos minerários referentes ao
direito de requerer a lavra e ao requerimento de lavra; e
XIII - declarar a decadência e a prescrição dos créditos
decorrentes da CFEM e de outros valores previstos na legislação
minerária.
Parágrafo único. Sem prejuízo da delegação de competência
de que trata o inciso V, o Diretor Geral poderá, quando julgar necessário, constituir e deslocar comissão para analisar os requerimentos de pretendentes às áreas colocadas em disponibilidade nos termos
dos arts. 26, 32 e 65, § 1º, do Decreto Lei nº 227, de 1967.
Como citar: Portaria 76 — de 10 de fevereiro de 2015:, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 17/05/2016, p. 48