Pular para o conteúdo
Busca DOU Diário Oficial da União
← Voltar aos resultados

Diário Oficial da União - Seção 1

Portaria 76, de 10 de fevereiro de 2015: — página do DOU de 17/05/2016

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
48
Documento assinado digitalmente conforme MP n Art. 341. Este Título não se aplica: I - às audiências realizadas para tratar de matérias relacionadas à administração tributária, à supervisão bancária, à segurança e a outras sujeitas a sigilo legal; e II - às hipóteses de atendimento aberto ao público. TÍTULO VIII DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA Art. 342. É delegada competência aos Superintendentes do DNPM para, em suas respectivas jurisdições, praticar os seguintes atos de ofício e de decisão: I - nos processos de autorização de pesquisa: a) decidir sobre requerimento e título de autorização de pesquisa em todas as suas fases, exceto para outorga, retificação e suspensão do prazo de alvará de pesquisa; b) decidir sobre o relatório final de pesquisa; c) decidir pedido de anuência prévia e averbação de contratos de cessão total e parcial dos direitos minerários referentes ao título de alvará de pesquisa; d) instaurar e decidir procedimento administrativo de caducidade e nulidade de autorização de pesquisa; e) declarar a caducidade da autorização de pesquisa pelo não pagamento da taxa anual por hectare após a devida imposição de multa; f) decidir sobre a extração de substâncias minerais em área titulada, nos termos do § 2º do art. 22 do Código de Mineração, autorizando a expedição da correspondente guia de utilização; e g) enviar ao Juiz de Direito da Comarca onde se situa a área autorizada para pesquisa, cópia do alvará e demais documentos pertinentes, nos termos do art. 27 do Código de Mineração; II - nos processos de registro de licença: a) decidir sobre o requerimento e título de registro de licença em todas as suas fases; b) autorizar o aditamento de substância mineral não incluída originalmente no título; c) decidir pedido de anuência prévia e averbação de contratos de cessão total e parcial dos direitos minerários referentes ao título de registro de licença; e d) instaurar e decidir procedimento administrativo de caducidade, nulidade, cassação e cancelamento do registro de licença; Art. 343. É delegada competência ao Chefe do Escritório do DNPM em Itaituba para, em sua respectiva circunscrição, decidir sobre os atos de que tratam os incisos II e III do art. 342. Art. 344. Os atos e decisões adotados por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade. Art. 345. Os poderes delegados não poderão ser objeto de subdelegação. TÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Normas Reguladoras de Mineração Art. 346. Além das obrigações expressamente previstas na legislação mineral e nesta Consolidação impõe-se a observância das Normas Reguladoras de Mineração-NRM, aprovadas pela Portaria nº 237, de 18 de outubro de 2011, em todos os regimes de aproveitamento, no registro de extração e manifesto de mina. Procuração Art. 347. O interessado poderá se fazer representar perante o DNPM por meio de representante munido de procuração pública ou Art. 348. A procuração deverá conter poderes especiais e expressos para, dentre outros a critério do DNPM, a prática dos atos relativos a: I - cessão, transferência e arrendamento de direito minerário; II - desistência ou renúncia de qualquer ato ou direito; III - fornecimento de cópia de RAL entregue ao DNPM; e IV - requerimento inicial de autorização de pesquisa, registro de licença e PLG. Parágrafo único. O instrumento de que trata este artigo, quando particular, deverá conter a assinatura do outorgante com firma reconhecida, salvo na hipótese do art. 9º do Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009, que dispõe sobre a simplificação do atendimento público prestado ao cidadão. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Arrendamento Art. 349. Quando da análise de pedidos de anuência prévia e averbação de contratos de arrendamento e de prorrogação de arrendamentos em vigor, protocolizados e averbados, respectivamente, anteriormente ao início de vigência da Portaria nº 269, de 10 de julho de 2008, o DNPM deverá formular exigências para adequação dos contratos aos termos desta Consolidação, quando for o caso. Art. 350. Será resguardado o direito de análise e averbação, em sendo o caso, dos contratos de arrendamento de outros títulos minerários, além dos consignados nesta Consolidação, objetos de requerimentos protocolizados até a data da publicação da Portaria nº 269, de 2008. Art. 351. Os contratos de arrendamento de direitos minerários de outros regimes de aproveitamento não regulamentados nesta Consolidação e os contratos de subarrendamento já averbados pelo DNPM permanecerão em vigor até o termo final previsto na averbação, vedada sua prorrogação. Disponibilidade Art. 352. Os procedimentos de disponibilidade observarão as portarias vigentes à época da sua instauração. Parágrafo único. Nos procedimentos de disponibilidade em andamento no dia 16 de março de 2015, data do início da vigência da Portaria 76, de 10 de fevereiro de 2015: I - não haverá desclassificação de propostas por motivo da adoção do Datum SIRGAS2000; e II - o proponente declarado prioritário, que não tiver apresentado o memorial descritivo em SIRGAS2000, será intimado por meio de ofício com aviso de recebimento para efetuar novo requerimento, no prazo de 10 (dez) dias contados do seu recebimento, sob pena de indeferimento e instauração de novo procedimento de disponibilidade da área. Art. 353. Nos requerimentos de habilitação que objetivarem áreas colocadas em disponibilidade antes da entrada em vigor da Portaria nº 268, de 10 de julho de 2008, ainda pendentes de decisão, em virtude da implantação do sistema de pré-requerimento eletrônico o proponente declarado prioritário será intimado, por meio de ofício com aviso de recebimento, para efetuar novo requerimento no prazo de 10 (dez) dias contados do seu recebimento, mediante pré-requerimento eletrônico, sob pena de indeferimento e instauração de novo procedimento de disponibilidade da área. Emolumentos Art. 354. Os emolumentos relativos à prorrogação de PLG e à emissão de guia de utilização somente serão devidos em relação aos requerimentos protocolizados a partir de 1º de junho de 2015, data do início de vigência da Portaria nº 541, de 18 de dezembro de 2014, que os instituiu. Extração de Fósseis Art. 355. Até a implantação de sistema eletrônico próprio, a autorização para extração de fósseis ou a decisão que indeferir o requerimento de autorização será enviada ao requerente por via postal, com aviso de recebimento, e seu extrato será publicado no DOU. Guia de Utilização Art. 356. Os §§ do art. 21 da Portaria nº 144, de 2007, na redação prevista nesta Consolidação nos §§ do art. 121, aplicar-se-ão somente aos pedidos de nova GU protocolizados a partir de 1º de junho de 2015, data do início da vigência da Portaria nº 541, de 18 de dezembro de 2014, que havia alterado a sua redação. Art. 357. Os §§ 1º e 2º do art. 121 desta Consolidação serão aplicados somente aos pedidos de nova GU protocolizados a partir de 1º de junho de 2015, data do início da vigência da Portaria nº 541, de 18 de dezembro de 2014, que havia alterado a redação dos §§ 1º e 2º do art. 21 da Portaria nº 144, de 2007. Memorial Descritivo Art. 358. A partir de 16 de março de 2015 os setores de protocolo do DNPM somente receberão formulários de pré-requerimentos eletrônicos que tenham sido preenchidos no Datum do Sistema de Referência Geocêntrico para as Américas (SIRGAS2000). Art. 359. Nos processos que já se encontravam em andamento no dia 16 de março de 2015, data do início da vigência da Portaria 76, de 10 de fevereiro de 2015, o DNPM efetuará, quando necessária, a transformação do memorial descritivo seguindo os parâmetros da Resolução do IBGE nº 1, de 25 de fevereiro de 2005, nos termos do art. 38, sem prejuízo dos direitos efetivos dos respectivos titulares e sem alteração do posicionamento da área outorgada ou cadastrada na base de dados do DNPM. Art. 360. Ficam inalterados os títulos publicados, bem como as autorizações deferidas que fizerem referência ao Datum SAD69, não havendo necessidade de republicação dos respectivos atos de outorga em virtude da transformação do memorial descritivo das poligonais no banco de dados do DNPM para o Datum SIR- GAS2000. Mudança de Regime Art. 361. Excepcionalmente, serão analisados, com vistas ao eventual deferimento, os requerimentos de mudança de regime na fase de requerimento de lavra, no regime de concessão, protocolizados até 1º de junho de 2015, não se lhes aplicando o disposto no art. 47. Unidade de Medida Padrão Art. 362. Os relatórios finais de pesquisa e os planos de aproveitamento econômico relativos às substâncias minerais destinadas ao emprego imediato na construção civil e as utilizadas como corretivo de solo apresentados anteriormente ao dia 27 de novembro de 2007, data da publicação da Portaria nº 456, de 26 de novembro de 2007, pendentes de análise, sofrerão exigência para adequação aos termos do art. 34. ANEXO I 1. Superintendência do DNPM no Estado do Ceará: - Circunscrição: Estado do Ceará - Sede: Cidade de Fortaleza - Faixa numérica: 800.000 a 802.999 e 900.000 a 902.999 2. Superintendência do DNPM no Estado do Piauí: - Circunscrição: Estado do Piauí - Sede: Cidade de Teresina - Faixa numérica: 803.000 a 805.999 e 903.000 a 905.999 3. Superintendência do DNPM no Estado do Maranhão: - Circunscrição: Estado do Maranhão - Sede: Cidade de São Luis - Faixa numérica: 806.000 a 809.999 e 906.000 a 909.999 4. Superintendência do DNPM no Estado do Rio Grande do Sul: - Circunscrição: Estado do Rio Grande do Sul - Sede: Cidade de Porto Alegre - Faixa numérica: 810.000 a 814.999 e 910.000 a 914.999 5. Superintendência do DNPM no Estado de Santa Catarina: - Circunscrição: Estado de Santa Catarina - Sede: Cidade de Florianópolis - Faixa numérica: 815.000 a 819.999 e 915.000 a 919.999 6. Superintendência do DNPM no Estado de São Paulo: - Circunscrição: Estado de São Paulo - Sede: Cidade de São Paulo - Faixa numérica: 820.000 a 825.999 e 920.000 a 925.999 7. Superintendência do DNPM no Estado do Paraná: - Circunscrição: Estado do Paraná - Sede: Cidade de Curitiba - Faixa numérica: 826.000 a 829.999 e 926.000 a 929.999 8. Superintendência do DNPM no Estado de Minas Gerais: - Circunscrição: Estado de Minas Gerais - Sede: Cidade de Belo Horizonte - Faixa numérica: 830.000 a 839.999 e 930.000 a 939.999 9. Superintendência do DNPM no Estado de Pernambuco: - Circunscrição: Estado de Pernambuco - Sede: Cidade de Recife - Faixa numérica: 840.000 a 843.999 e 940.000 a 943.999 10. Superintendência do DNPM no Estado de Alagoas: - Circunscrição: Estado de Alagoas - Sede: Cidade de Maceió - Faixa numérica: 844.000 a 845.999 e 944.000 a 945.999 11. Superintendência do DNPM no Estado da Paraíba: - Circunscrição: Estado da Paraíba - Sede: Cidade de Campina Grande - Faixa numérica: 846.000 a 847.999 e 946.000 a 947.999 12. Superintendência do DNPM no Estado do Rio Grande do Norte: - Circunscrição: Estado do Rio Grande do Norte - Sede: Cidade de Natal - Faixa numérica: 848.000 a 849.999 e 948.000 a 949.999 13. Superintendência do DNPM no Estado do Pará: - Circunscrição: Estado do Pará - Sede: Cidade de Belém - Faixa numérica: 850.000 a 857.999, 859.000 a 859.999, 750.000 a 759.999 e 950.000 a 953.999 13.1 Escritório do DNPM na Cidade de Itaituba/PA - Circunscrição: Reserva Garimpeira do Tapajós - Sede: Cidade de Itaituba - Faixa numérica: 650.000 a 659.999 e 954.000 a 957.999 14. Superintendência do DNPM no Estado do Amapá: - Circunscrição: Estado do Amapá III - nos processos de permissão de lavra garimpeira: a) decidir sobre requerimento e título de permissão de lavra garimpeira em todas as suas fases; b) autorizar o aditamento de substância mineral não incluída originalmente no título; c) decidir pedido de anuência prévia e averbação de contratos de cessão total e parcial dos direitos minerários referentes ao título de permissão de lavra garimpeira; e d) instaurar e decidir procedimento administrativo de nulidade da permissão de lavra garimpeira; IV - decidir sobre requerimento e título de registro de extração, em todas as suas fases, e autorizar o aditamento de substância mineral não incluída originalmente no título; V - nas áreas desoneradas na forma dos arts. 26, 32 e 65, § 1º, do Decreto-Lei nº 227, de 1967: a) declarar a disponibilidade das áreas; b) constituir comissão para análise dos requerimentos dos pretendentes às áreas colocadas em disponibilidade; e c) decidir sobre os requerimentos dos pretendentes às áreas colocadas em disponibilidade. VI - expedir ofícios a entidades ou órgãos vinculados às esferas estaduais, municipais e federais, em virtude da realização de trabalhos de pesquisa ou lavra; VII - formular aos interessados as exigências julgadas necessárias à melhor instrução dos processos minerários; VIII - instaurar processo administrativo para apurar infrações e aplicar as sanções de advertência e multa previstas no Código de Mineração, no seu Regulamento e legislação correlata, bem como decidir sobre eventual defesa apresentada contra lavratura de auto de infração, em todos os processos minerários; IX - decidir sobre pedidos de concessão de vistas e cópias dos autos dos processos administrativos e minerários; X - expedir, em sendo o caso, as certidões requeridas; XI - decidir sobre o rótulo das embalagens de água mineral e potável de mesa nos termos da Portaria MME nº 470, de 24 de novembro de 1999; XII - decidir pedido de anuência prévia e averbação de contratos de cessão total e parcial de direitos minerários referentes ao direito de requerer a lavra e ao requerimento de lavra; e XIII - declarar a decadência e a prescrição dos créditos decorrentes da CFEM e de outros valores previstos na legislação minerária. Parágrafo único. Sem prejuízo da delegação de competência de que trata o inciso V, o Diretor Geral poderá, quando julgar necessário, constituir e deslocar comissão para analisar os requerimentos de pretendentes às áreas colocadas em disponibilidade nos termos dos arts. 26, 32 e 65, § 1º, do Decreto Lei nº 227, de 1967.

Como citar: Portaria 76 — de 10 de fevereiro de 2015:, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 17/05/2016, p. 48

Ver ato oficial no DOU (abre em nova aba)

Acompanhar Diário Oficial da União - Seção 1

Receba um e-mail quando este órgão publicar novos atos no DOU. É grátis e sem cartão.

Criar alerta grátis