AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO (ANM)
Resolução. — página do DOU de 17/06/2025
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 115
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025061700115
Seção 1
§ 2º O depósito do valor da caução poderá ser feito em títulos da dívida
pública, na forma do art. 96, § 1º, inciso I, da Lei nº 14.133, 1º de abril de 2021, bem
como em dinheiro e comprovado no momento da habilitação definido no edital, sendo
devolvido ao promitente comprador quando este a solicitar por escrito, verificado que
não arrematou nenhum lote.
§ 3º O valor do depósito da caução será descontado do valor total da
arrematação.
§ 4º No caso de desistência do vencedor, a caução por ele depositada não
será devolvida, sendo convertida em favor do ANM.
Seção III
Da celebração de termo de ajustamento de conduta para venda do bem
mineral apreendido pelo próprio infrator
Art. 42. Poderá ser celebrado termo de ajustamento de conduta para a venda
do bem mineral e equipamentos apreendidos nas seguintes hipóteses:
I - bem mineral e equipamentos apreendidos em local de difícil acesso, como
no interior de instalações de lavra do infrator;
II - bem mineral e equipamento suscetível a contaminação e perda de
quantidade por lixiviação ou outra forma de intemperismo, em locais ermos;
III - bem mineral e equipamento apreendido em locais com cobrança de
multas, taxas e demurrage, que inviabilizarem a permanência do bem ou dificultarem o
seu desfazimento por leilão; e
IV - outras situações em que se comprovar ser antieconômica a manutenção
e guarda do bem mineral e equipamento pela Administração Pública ou nos casos em que
o bem esteja em local de difícil acesso para exame, amostragem e retirada do local.
§ 1º Para a elaboração do termo de ajustamento de conduta, será utilizado o
modelo constante no Anexo V desta Resolução, o qual será preenchido conforme as
especificidades de cada caso.
§ 2º O processo, contendo a minuta consolidada do termo de ajustamento de
conduta, anuída pelo infrator, será encaminhado à Procuradoria Federal Especializada
junto à ANM para análise e parecer conclusivo sobre sua viabilidade jurídica, bem como
para apreciação do pedido de autorização para sua celebração pelo órgão competente da
Advocacia Geral da União, para posterior assinatura pela autoridade competente da
ANM.
§3º A autoridade competente para assinatura do Termo de Ajustamento de
Conduta somente poderá celebrá-lo após autorização da Diretoria Colegiada.
Seção IV
Da doação
Art. 43. A doação poderá ocorrer quando houver razões de interesse público
e social, devidamente justificadas e precedidas de avaliação prévia de sua oportunidade
e conveniência, de acordo com o art. 76, inciso II, alínea "a", da Lei nº 14.133, 1º de abril
de 2021.
Seção V
Da destruição ou inutilização
Art. 44. A destruição ou inutilização de bens será efetivada por comissão
própria, designada pelo titular da unidade competente para a gestão de bens minerais
apreendidos constituída, no mínimo, por três servidores públicos em efetivo exercício da
Agência Nacional de Mineração - ANM, ou por determinação judicial.
Art. 45. O procedimento de destruição ou inutilização iniciar-se-á com
proposta do setor competente, na qual conste o fundamento legal, a descrição dos bens,
a justificativa do procedimento e a autorização do titular da unidade competente para a
gestão dos bens minerais apreendidos, devendo ser formalizado processo ao qual serão
juntados:
I - na hipótese do art. 16, inciso VI, alínea "a", a Comissão deverá manifestarse de forma conclusiva sobre a inviabilidade ou inconveniência de ser levado a leilão; e
II - na hipótese do art. 16, inciso VI, alínea "b", a Comissão deverá manifestarse de forma conclusiva quanto à conveniência e oportunidade da destruição, frente à
possibilidade de atribuir outra forma de destinação aos bens apreendidos, e deverá juntar
cópia dos editais e das atas que comprovem que o leilão foi deserto ou os lotes não
foram arrematados.
Art. 46. A ANM poderá contratar ou realizar convênios com empresas,
instituições ou órgãos públicos, objetivando a destruição dos produtos mencionados neste
artigo, observadas a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e a legislação mineral e
ambiental.
§ 1º O resíduo resultante das referidas formas de destruição, quando existente,
poderá ter o seguinte tratamento, observada a legislação ambiental:
I - disponibilizado ao serviço de coleta do órgão municipal de limpeza
urbana;
II - depositado em locais indicados e autorizados pelo órgão de controle
ambiental da jurisdição competente, quando for o caso;
III - doado a órgão ou entidade de que trata o art. 16, II e III, desde que haja
manifesto comprometimento do beneficiário em destinar ou utilizar o resíduo com
observância à legislação ambiental; ou
IV - Novamente levado à leilão, caso os resíduos resultantes da destruição
tenham valor econômico.
§ 2º No processo de destruição, deverá constar Termo de Recebimento do
beneficiário aceitando o resíduo e, se for o caso, a documentação de que trata o art. 18
desta Resolução.
§ 3º A Comissão adotará as cautelas de segurança necessárias, observará a
legislação ambiental vigente e registrará em ata os procedimentos adotados, a quantidade,
o local, a hora da destruição ou inutilização, a existência de resíduo e a sua destinação.
Art. 47. Antes de ocorrer a destruição do bem mineral e equipamento, deverá
ser verificado se há interesse por parte das universidades, museus e entidades de pesquisa
e incentivo à cultura em âmbito regional.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48. A ANM poderá deixar de realizar a apreensão dos bens minerais e
equipamentos encontrados ou provenientes da lavra ilegal quando houver impossibilidade
justificada nos seguintes termos:
I - valor estimado do bem é inferior a aquele a ser despendido com a sua
guarda e demais medidas administrativas necessárias ao desfazimento;
II - quantidade ínfima ou reduzida de substância mineral de valor comercial
cuja arrecadação não cubra os gastos estimados de transporte, armazenamento e demais
despesas para o desfazimento; ou
III - itens que contenham substância mineral e equipamentos extraídos
ilegalmente e que estejam fora de padrões comerciais para venda ou que estejam em
locais distantes de centros de comercialização, escoamento e distribuição.
Parágrafo único. A excepcionalidade das situações encontradas no ato da
fiscalização será devidamente justificada pelos servidores participantes da operação.
Art. 49. Na destinação de que trata esta Resolução, será observada a legislação
aplicada a cada classe de bem mineral.
Art. 50. Para o cumprimento
desta Resolução, serão consideradas as
disposições de competência do Regimento Interno da ANM e outros atos de delegação de
competência vigentes.
Art. 51. A Procuradoria Federal Especializada junto à ANM atuará quando
requisitada nos processos administrativos relativos a bens minerais e equipamentos
apreendidos.
Art. 52. O órgão competente, conforme o Regimento Interno da ANM,
coordenará os procedimentos previstos nesta Resolução.
Art. 53. A ANM fará o controle dos bens minerais e equipamentos apreendidos
e suas destinações por meio de sistema informatizado.
Art. 54. Fica criado o Ato de Destinação de Bem Mineral e Equipamento
Apreendido para dar destinação aos bens de acordo com as especificações desta
Resolução.
Art. 55. Os procedimentos previstos nesta Resolução observarão o interesse
público e a ordem de preferência da Administração Pública federal, estadual, Distrito
Federal e municipal.
Art. 56. Os bens minerais e equipamentos apreendidos, quando doados,
deverão ser amplamente divulgados através do sistema de acesso público.
Art. 57. Os bens minerais e equipamentos apreendidos colocados para
destinação deverão estar relacionados e vinculados ao número do Inquérito Policial,
Processo Judicial e Administrativo de origem.
Art. 58. O setor competente informará à Procuradoria Federal Especializada
junto à
ANM o resultado das
destinações dos bens minerais
apreendidos e
equipamentos.
Art. 59. Na hipótese de igualdade de condições das entidades ou órgãos
interessados a receber a doação, terá prioridade aquele que primeiro se manifestar.
Art. 60. O requerimento das entidades públicas interessadas na doação deverá
ser analisado pelo órgão competente pela gestão dos bens minerais e equipamentos
apreendidos na ANM.
Art. 61. Aprovam-se os seguintes modelos de documentos:
I - ANEXO I - Termo de Liberação de Bem Apreendido:
a) por decisão judicial; e
b) por decisão da ANM;
II - ANEXO II - Autorização para Acesso e Exame de Bem Apreendido;
III - ANEXO III - Edital, acompanhado dos seguintes modelos de:
a) Planilha de Descrição dos Bens Minerais e Equipamentos da Licitação (Anexo 1);
b) Declaração de Empregador Pessoa Jurídica (Anexo 2);
c) Declaração de Superveniência de Fato Impeditivo da Habilitação (Anexo 3);
d) Declaração de Residência de Pessoa Física (Anexo 4);
e) Declaração de Vistoria (Anexo 5);
f) Auto de Arrematação (Anexo 6); e
g) Termo de Entrega do Bem Mineral Arrematado (Anexo 7);
IV - ANEXO IV - Termo de Doação a Instituição Pública/Utilidade Pública;
V - ANEXO V - Termo de Ajustamento de Conduta para Venda do Bem Mineral
Apreendido e Equipamento em Favor da ANM;
VI - ANEXO VI - Auto de Apreensão de Bens Minerais Apreendidos e
Equipamentos; e
VII - ANEXO VII - Termo de Depósito.
Art. 62. Fica revogada a Portaria DNPM nº 160, de 26 de maio de 2009.
Art. 63. Esta Resolução entra em vigor em na data de sua publicação.
MAURO HENRIQUE MOREIRA SOUSA
Diretor-Geral
ANEXOS
ANEXO I
I - Termo de Liberação de Bem Apreendido:
a) por decisão judicial;
TERMO DE LIBERAÇÃO DE BEM APREENDIDO
Processo nº: ______________
Aos ___ de ___ de 202_, a Agência Nacional de Mineração, por seu
Superintendente de Fiscalização, _________, SIAPE nº ________, no uso das atribuições
previstas no art. 87, inciso III do Regimento Interno da ANM, aprovado pela Resolução
ANM nº 181, de 3 de outubro de 2024, considerando a NOTA nº ______________ e a
decisão judicial do Processo nº______________, que determinou a liberação da carga
contida, inclusive para fins de exportação, discriminada no Auto de Apreensão nº
________ e no Termo de Depósito nº _______, resolve, por este instrumento,
DETERMINAR:
A LIBERAÇÃO DE ______ t (_____________TONELADAS) DA SUBSTÂNCIA
__________, conforme relação no Auto de Apreensão Nº _____ (SEI _________) e Termo
de Depósito nº _______ (SEI _________), partes integrantes e indissociáveis deste Termo,
à __________________, CNPJ nº ________________, liberando ainda do encargo de
Depositário Fiel deste montante de minério.
b) por decisão da ANM.
TERMO DE LIBERAÇÃO DE BEM MINERAL APREENDIDO
Processo nº: ____________
Aos ____ de _____ de 202_, a Agência Nacional de Mineração, por seu
(AUTORIDADE COMPETENTE), ______________, SIAPE nº ___________, no uso das
atribuições previstas no REGIMENTO INTERNO DA ANM, considerando o DESPACHO Nº
_____________ (SEI _______), que determinou o cancelamento do Auto de Apreensão nº
____________ e do Termo de Depósito nº _____________, assim como a liberação da
carga apreendida, resolve, por este instrumento, DETERMINAR:
A LIBERAÇÃO DA CARGA DA SUBSTÂNCIA ____________ CONTIDA EM __
(_____) CONTÊINERES, totalizando __________ toneladas de minério de ____________,
conforme relação detalhada no Auto de Apreensão nº ____________ (SEI _______) e no
Termo de Depósito nº ___________ (SEI _________), parte integrante e indissociável deste
Termo à ___________________, CNPJ nº _______________.
Booking: __________
ANEXO II
II - Autorização para Acesso e Exame de Bem Apreendido;
AUTORIZAÇÃO PARA ACESSO E EXAME DE BEM MINERAL APREENDIDO PELA
AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO (ANM)
A AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, CNPJ 29.406.625/0001-30,
autarquia federal especial criada conforme a Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017,
com sede no SBN Qd 02, Bl N, Ed. CNC III, 12º Andar - Ala Norte, Asa Norte - CEP: 70040-
020 - Brasília/DF, neste ato representada pelo REPRESENTANTE DA UNIDADE COMPETENTE
DA ANM, (QUALIFICAÇÃO), AUTORIZA (QUALIFICAÇÃO DA PESSOA AUTORIZADA) A
ACESSAR E EXAMINAR A (SUBSTÂNCIA MINERAL COM DESCRIÇÃO MAIS ATUAL POSSÍVEL)
apreendida, decorrente de lavra ilegal, que se encontra depositada (DADOS SOBRE A
PROPRIEDADE EM QUE ESTÁ DEPOSITADO O MINÉRIO E O DEPOSITÁRIO), conforme "AUTO
DE DEPÓSITO DE BEM MINERAL", anexo a esta Autorização.
A presente autorização restringe-se à coleta de amostras para exame
laboratorial, não importando a redução, em qualquer montante, do bem mineral
apreendido.
Brasília - DF, _____ de ______________ de ______ .
__________________________________________________
REPRESENTANTE DA ANM
Agência Nacional de Mineração
ANEXO III
III - Edital:
MINUTA DE EDITAL - LEILÃO PÚBLICO
ÍNDICE
DO OBJETO
DO LOCAL, DATA E HORÁRIO DA EXPOSIÇÃO
DAS EXPOSIÇÕES DOS BENS MINERAIS
DA PARTICIPAÇÃO
DA HABILITAÇÃO
DO CREDENCIAMENTO
DOS LANCES
DA DESCLASSIFICAÇÃO DOS LANCES
DO RESULTADO
DO PAGAMENTO
DA CONTESTAÇÃO
DA DESISTÊNCIA
DA ENTREGA DOS BENS MINERAIS
DAS PENALIDADES
DA COMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES
DOS RECURSOS
DOS ILÍCITOS PENAIS
ADIAMENTOS, REVOGAÇÃO OU ANULAÇÃO DA PRESENTE LICITAÇÃO
DA ATA
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
P R EÂ M B U LO
Como citar: Resolução. — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 17/06/2025, p. 115