Diário Oficial da União - Seção 1
requerimento de habilitação no procedimento de disponibilidade para — página do DOU de 17/05/2016
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- Seção 1
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- 1
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Documento assinado digitalmente conforme MP n
Seção VI
Da Disponibilidade para Permissão de Lavra Garimpeira
Art. 290. O requerimento de habilitação à área colocada em
disponibilidade para lavra no regime de permissão de lavra garimpeira deverá observar o disposto no art. 267.
§ 1º O envelope lacrado que acompanhará o formulário de
requerimento de habilitação no procedimento de disponibilidade para
lavra no regime de permissão de lavra garimpeira deverá conter os
seguintes documentos, em uma única via, para habilitação do proponente:
a) formulário padronizado gerado pelo sistema de pré-requerimento eletrônico de permissão de lavra garimpeira;
b) original ou cópia autenticada de procuração, devidamente
formalizada, por instrumento público ou particular com firma reconhecida, se a proposta não for assinada pelo interessado;
c) relação dos associados quando se tratar de cooperativa;
d) planta de situação elaborada por profissional legalmente
habilitado, contendo, além da configuração gráfica da área, os principais elementos cartográficos; e
e) comprovante da anotação de responsabilidade técnica -
ART do profissional responsável pela elaboração da planta de situação e do memorial descritivo indicado no pré-requerimento eletrônico;
§ 2º Na hipótese de a área estar situada dentro de perímetro
urbano, o DNPM, antes de instaurar o procedimento de disponibilidade, solicitará o assentimento da autoridade administrativa local,
para fins de atendimento do disposto no art. 2º da Lei nº 7.805, de
1989.
§ 3º Em sendo negado o assentimento a que se refere o § 2º,
o procedimento de disponibilidade será instaurado para fins de pesquisa.
Critérios Gerais de Julgamento
Art. 291. Na análise das propostas dos proponentes habilitados, a comissão julgadora observará os seguintes critérios:
I - quando apenas pessoas físicas ou firmas individuais apresentarem propostas, será realizado sorteio na forma do art. 277 e
seguintes, para fins de definição da proposta prioritária;
II - as cooperativas de garimpeiros terão prioridade em relação às propostas de pessoas físicas ou firmas individuais; e
III - em havendo mais de uma cooperativa habilitada, a
comissão julgadora indicará a proposta vencedora adotando os seguintes critérios em ordem de classificação:
a) aquela que tiver maior número de garimpeiros cooperados
residentes no(s) município(s) em que se localiza a área em disponibilidade, demonstrado por meio de ata da última assembleia,
devidamente registrada no órgão próprio até a data da publicação do
edital; e
b) aquela que possuir registro mais antigo na junta comercial.
§ 1º Em caso de empate das propostas habilitadas, apresentadas por cooperativas, será realizado sorteio na forma do art. 277
e seguintes.
§ 2º Antes de concluído o julgamento das propostas com a
apresentação do parecer final pela comissão julgadora, os proponentes
poderão apresentar acordo de divisão da área.
§ 3º Admitida a divisão da área, a critério da comissão
julgadora, esta sugerirá a eleição de mais de um vencedor para polígonos distintos.
Seção VII
Das Disposições Finais Relativas ao Procedimento de Disponibilidade
Área Livre
Art. 292. A área colocada em disponibilidade ficará livre
com a aplicação do direito de prioridade de que trata a alínea "a" do
art. 11 do Código de Mineração no primeiro dia útil subsequente ao
termo final do prazo a que se refere o art. 265, III, quando:
I - nenhuma proposta for protocolizada; ou
II - protocolizada desistência de todas as propostas no curso
do prazo fixado no edital.
Parágrafo único. Existindo mais de uma proposta com área
inferior àquela colocada em disponibilidade e desde que não haja
interferência parcial entre elas, as habilitações serão processadas como propostas únicas, ficando livre a área não abrangida pelas propostas.
Art. 293. Nas hipóteses de inabilitação ou desclassificação de
todas as propostas ou de homologação de desistência apresentada,
após o final do prazo fixado no edital, por todos os proponentes,
deverá ser instaurado novo procedimento de disponibilidade de
área.
Desistência
Art. 294. O interessado poderá desistir do requerimento de
habilitação a qualquer tempo, mediante expediente protocolizado no
DNPM observado o disposto no art. 16, II, "f".
§ 1º A desistência terá caráter irrevogável e irretratável e
deverá estar assinada pelo interessado, seu representante legal ou
§ 2º A desistência será objeto de homologação do DNPM,
exceto no caso de único proponente quando a desistência for manifestada antes do término do prazo fixado para apresentação de
propostas.
§ 3º A desistência do requerimento de habilitação à disponibilidade não implicará na devolução dos documentos constantes
da proposta apresentada.
Anulação e Revogação do Procedimento de Disponibilidade
Art. 295. O procedimento de disponibilidade de área poderá
ser revogado ou anulado, hipótese em que não será devida qualquer
indenização aos proponentes.
Parágrafo único. Em sendo anulado o procedimento de disponibilidade os emolumentos recolhidos pelos proponentes serão devolvidos.
TÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO E DA COMUNICAÇÃO PRÉVIA
PARA EXTRAÇÃO DE FÓSSEIS
Art. 296. Este Título define os procedimentos para autorização e comunicação prévias para extração de fósseis, nos termos
do Decreto-Lei nº 4.146, de 4 de março de 1942.
Disposições Gerais
Art. 297. Para efeito deste Título entende-se por:
I - fóssil: resto, vestígio ou resultado da atividade de organismo que tenha mais de 11.000 anos ou, no caso de organismo
extinto, sem limite de idade, preservados em sistemas naturais, tais
como rochas, sedimentos, solos, cavidades, âmbar, gelo e outros, e
que sejam destinados a Museus, Estabelecimentos de Ensino e outros
fins científicos;
II - depósito fossilífero: qualquer sistema natural que contenha um ou mais fósseis;
III - extração de fóssil: coleta de qualquer fóssil encontrado
na superfície, no subsolo, nas cavidades naturais ou nos meios aquáticos, com uso ou não de ferramenta, para fins científicos ou didáticos, sem finalidade econômica;
IV - salvamento paleontológico: coleta exaustiva de fóssil do
local de ocorrência de modo a mitigar o risco iminente de destruição
ou dano irreversível, incluindo, também, as medidas que se fizerem
necessárias para a sua curadoria científica;
V - instituição científica: instituição de ensino superior ou de
pesquisa, de natureza pública ou privada, com sede no País, que
desenvolva uma ou mais das seguintes atividades: ensino, pesquisa,
disseminação ou difusão de conhecimento na área de Paleontologia;
VI - estabelecimentos oficiais congêneres a museus nacionais
e estaduais: instituições científicas criadas por leis federais, estaduais
e distritais, sem fins lucrativos e mantidos, total ou preponderantemente, com recursos públicos;
VII - projeto técnico de salvamento paleontológico: planejamento da extração de fósseis do depósito fossilífero para fins de
salvamento paleontológico;
VIII - projeto científico: planejamento da pesquisa paleontológica, sendo que a sua execução envolve, entre outras atividades, a
extração de fósseis para fins de estudos científicos, de composição de
acervo de instituição científica ou de exposição para difusão do conhecimento; e
IX - atividades de caráter científico, técnico ou didático:
atividades não vinculadas a projeto técnico ou científico, tais como as
excursões de campo ligadas a eventos científicos (congresso, simpósio, workshop, seminário, etc.) e excursões ligadas a disciplinas
curriculares de cursos técnicos ou de nível superior.
Art. 298. A extração de espécimes fósseis no território nacional dependerá de autorização prévia e estará sujeita à fiscalização
do DNPM.
Parágrafo único. Independerá dessa autorização e fiscalização a extração de fósseis em depósitos fossilíferos realizada por
museus nacionais e estaduais, e estabelecimentos oficiais congêneres,
devendo, nesse caso, haver prévia comunicação ao DNPM.
Art. 299. Serão objeto de autorização ou comunicação de
extração de fósseis:
I - atividades relacionadas a projetos técnicos de salvamento
paleontológico ou projetos científicos; e
II - atividades de caráter científico, técnico ou didático.
Parágrafo único. É vedada a outorga de autorização para
extração de fósseis com o propósito específico de comercialização
dos fósseis extraídos.
Art. 300. Caberá ao interessado obter a permissão de acesso
aos depósitos fossilíferos situados em terrenos de terceiros.
Parágrafo único. Os danos e os prejuízos que possam ser
causados a terceiros pelos trabalhos de extração são de responsabilidade do titular da autorização ou do autor da comunicação.
Autorização para Extração de Fósseis
Art. 301. A autorização de que trata o caput do art. 298
poderá ser requerida por:
I - profissional ou estudante vinculado a museu ou instituição
científica da esfera municipal;
II - profissional ou estudante vinculado a museu ou instituição científica privados;
III - solicitação do Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico - CNPq, no caso de expedição científica;
IV - profissional ou estudante estrangeiro, se enquadrado nos
termos dos casos especiais - Capítulo XI da Portaria MCT nº 55, de
14 de março de 1990, itens 56 a 58;
V - profissional estrangeiro sob contrato de trabalho junto a
instituição referida nos incisos I e II deste artigo.
VI - profissional responsável pela execução de programa de
salvamento paleontológico no âmbito do licenciamento ambiental; e
VII - profissional autônomo que apresente declaração de
endosso da instituição científica depositária do material fóssil coletado.
Art. 302. A autorização para extração de fósseis será requerida
mediante
envio
ao
endereço
eletrônico
paleontologia@dnpm.gov.br de formulário de "requerimento de autorização para
extração de espécimes fósseis", devidamente preenchido, assinado e
digitalizado, conforme indicado a seguir:
I - em se tratando das hipóteses dos incisos I, II, V e VII do
art. 301, o formulário a ser utilizado será o do Anexo V;
II - em se tratando das hipóteses do inciso IV do art. 301, o
formulário a ser utilizado será o do Anexo VI, devendo o requerimento ser instruído com os seguintes documentos:
a) resumo do projeto; e
b) cópia da carta-convite expedida pela agência pública de
fomento responsável pelo financiamento;
III - em se tratando das hipóteses do inciso VI do art. 301, o
formulário a ser utilizado será o do Anexo VII, devendo o requerimento ser apresentado na fase de obtenção da Licença de Instalação
- LI e instruído com os seguintes documentos:
a) programa de salvamento paleontológico, acompanhado do
endosso financeiro por parte do empreendedor;
b) cópia da declaração de interesse da(s) instituição(ões)
depositária(s) em receber o material fóssil coletado (endosso institucional); e
c) currículo Lattes - CNPq do responsável pela elaboração e
execução do programa de salvamento paleontológico, comprovando
sua formação acadêmica e/ou experiência profissional na área da
Paleontologia.
Parágrafo único. O requerente poderá optar por protocolizar
o formulário de requerimento de autorização para extração de espécimes fósseis no DNPM observando o disposto nos arts. 16, V, e
18.
Art. 303. Em se tratando da hipótese do inciso III do art.
301, a autorização para extração de fósseis será solicitada ao DNPM
pelo CNPq, obedecidas às normas legais em vigor, para os casos de
atividade de campo, no território nacional, exercidas por pesquisador
estrangeiro vinculado à instituição científica estrangeira (denominada
Expedição Científica - Processo CNPq) com o objetivo de extrair
fósseis.
Art. 304. O DNPM poderá, a seu critério, solicitar mediante
exigência a apresentação, no prazo de trinta dias, contados do recebimento do ofício a ser expedido com aviso de recebimento, de
documentos e outros elementos que entender necessários para a perfeita instrução do requerimento de autorização de extração de fósseis.
Art. 305. O requerimento de autorização, após análise técnica, será submetido ao Diretor de Fiscalização da Atividade Minerária do DNPM, para decisão fundamentada.
Art. 306. O requerimento de autorização será indeferido nos
seguintes casos:
I - quando apresentado em formulário não padronizado ou
conforme modelo que não aquele estabelecido no art. 302 para o caso
específico;
II - na hipótese de inobservância do art. 302, parágrafo
único; ou
III - se não cumprida tempestivamente ou satisfatoriamente a
exigência formulada nos termos do art. 304.
Art. 307. A autorização para extração de fósseis, a ser emitida na forma do Anexo VIII, terá prazo de vigência idêntico àquele
estimado no projeto científico ou técnico, ou das atividades de caráter
científico, técnico ou didático.
§ 1º O prazo da autorização para extração de fósseis poderá
ser sucessivamente prorrogado por decisão do Diretor de Fiscalização
da Atividade Minerária do DNPM, conforme o caso, mediante requerimento na forma do Anexo V, desde que formulado antes do
término do prazo em vigor e mediante comprovação da continuidade
do projeto ou justificativa fundamentada para a continuidade das
atividades de caráter científico, técnico ou didático.
§ 2º Enquanto o DNPM não se manifestar sobre eventual
pedido de prorrogação, a validade da autorização anterior se estenderá
pelo prazo solicitado, desde que o pedido tenha sido apresentado no
prazo e instruído na forma do § 1º deste artigo.
Art. 308. Da decisão que apreciar o requerimento de autorização para extração de fósseis ou sua prorrogação caberá recurso
no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da decisão, observando,
a autoridade delegada, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 84.
Art. 309. Sempre que possível, o salvamento paleontológico
em áreas de mineração será executado concomitantemente à atividade
de lavra.
Art. 310. A autorização para extração de fósseis expedida
pelo DNPM não dispensará o titular da obtenção das anuências previstas em outros instrumentos legais em vigor, quando for o caso.
Art. 311. Os dados constantes no requerimento de autorização e as atividades de extração de fósseis decorrentes dessa autorização estarão sujeitos à fiscalização do DNPM, a qualquer tempo.
Comunicação para Extração de Fósseis
Art. 312. A extração de espécimes fósseis em território nacional, feita por museus nacionais e estaduais e estabelecimentos
oficiais congêneres, deverá ser previamente comunicada ao DNPM,
mediante preenchimento do formulário de "comunicação de extração
de espécimes fósseis", na forma do Anexo X, digitalizado e enviado
para o endereço eletrônico paleontologia@dnpm.gov.br.
§ 1º A comunicação poderá ser assinada pelo pesquisador
responsável pela atividade ou projeto, desde que previamente delegada pela instituição à qual esteja vinculado.
§ 2º A delegação de que trata o parágrafo anterior, assinada
pelo representante legal da instituição oficial, deverá ser encaminhada
ao DNPM contendo a relação dos pesquisadores por ela reconhecidos
a efetuar a prévia comunicação de extração de fósseis, conforme
Anexo X.
§ 3º Para os casos de aluno de iniciação científica e pósgraduação, o seu professor orientador, pesquisador já reconhecido por
sua instituição, poderá fazer a comunicação.
§ 4º O requerente poderá optar por protocolizar o formulário
de comunicação de que trata este artigo no DNPM observando o
disposto nos arts. 16, V, e 18.
§ 5º Será considerada sem efeito a comunicação que não
apresente todos os dados, informações e documentos solicitados no
formulário de "comunicação de extração de espécimes fósseis", na
forma do Anexo X.
Como citar: requerimento de habilitação no procedimento de disponibilidade para — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 17/05/2016, p. 46