Diário Oficial da União - Seção 1
Resolução. — página do DOU de 24/05/2018
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 23
Seção III
Das Vedações ao Ingresso
Art. 15. Não poderá recolher os tributos pelo Simples
Nacional
a
pessoa
jurídica
ou
entidade
equiparada:
(Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 17, caput)
I - que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente
anterior ou no ano-calendário em curso, receita bruta superior a R$
4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no mercado
interno ou superior ao mesmo limite em exportação para o exterior,
observado o disposto no art. 3º; (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 3º, inciso II e §§ 2º, 9º, 9º-A, 10, 12 e 14)
II - de cujo capital participe outra pessoa jurídica ou
sociedade em conta de participação; (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 3º, § 4º, inciso I)
III - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no
País, de pessoa jurídica com sede no exterior; (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso II)
IV - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita
como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba
tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar nº
123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse um dos
limites máximos de que trata o
inciso I do caput; (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso III, § 14)
V - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez
por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei
Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global
ultrapasse um dos limites máximos de que trata o inciso I do caput;
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso IV, §
14)
VI - cujo sócio ou titular exerça cargo de administrador ou
equivalente em outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que
a receita bruta global ultrapasse um dos limites máximos de que
trata o inciso I do caput; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
3º, § 4º, inciso V, § 14)
VII - constituída
sob a forma de
cooperativa, salvo
cooperativa de consumo; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
3º, § 4º, inciso VI)
VIII - que participe do capital de outra pessoa jurídica ou
de sociedade em conta de participação; (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 3º, § 4º, inciso VII)
IX - que
exerça atividade de banco
comercial, de
investimentos
e de
desenvolvimento,
de
caixa econômica,
de
sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito
imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores
mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de
seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso VIII)
X - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra
forma de desmembramento de pessoa jurídica ocorrido em um dos 5
(cinco) anos-calendário anteriores; (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 3º, § 4º, inciso IX)
XI - constituída sob a forma de sociedade por ações; (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, X)
XII - que explore atividade de prestação cumulativa e
contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito,
seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber,
gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos
creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação
de serviços (factoring); (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17,
inciso I)
XIII - que tenha sócio domiciliado no exterior; (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso II)
XIV - de cujo capital participe entidade da administração
pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal; (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso III)
XV - em débito perante o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), ou perante as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou
Municipal,
cuja
exigibilidade
não
esteja
suspensa;
(Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso V)
XVI - que preste serviço de transporte intermunicipal e
interestadual de passageiros, exceto: (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 17, inciso VI)
a) na modalidade fluvial; ou
b) nas demais modalidades, quando:
1. o serviço caracterizar transporte urbano ou metropolitano;
ou
2. o
serviço realizar-se na modalidade
de fretamento
contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou
trabalhadores;
XVII - que seja geradora, transmissora, distribuidora ou
comercializadora de energia elétrica; (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 17, inciso VII)
XVIII - que exerça atividade de importação ou fabricação
de automóveis e motocicletas; (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 17, inciso VIII)
XIX - que exerça atividade de importação de combustíveis;
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso IX)
XX - que exerça atividade de produção ou venda no
atacado de: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso X, §
5º)
a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas
de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;
b) cervejas sem álcool; e
c)
bebidas alcoólicas,
exceto
aquelas produzidas
ou
vendidas no atacado por ME ou por EPP registrada no Ministério da
Agricultura,
Pecuária
e
Abastecimento,
e
que
obedeça
à
regulamentação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e da
RFB quanto à produção e à comercialização de bebidas alcoólicas,
nas seguintes atividades:
1. micro e pequenas cervejarias;
2. micro e pequenas vinícolas;
3. produtores de licores; e
4. micro e pequenas destilarias;
XXI - que realize cessão ou locação de mão de obra; (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso XII)
XXII - que se dedique a atividades de loteamento e
incorporação de imóveis; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
17, inciso XIV)
XXIII - que realize atividade de locação de imóveis
próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados
pelo ISS; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso XV)
XXIV - que não tenha feito inscrição em cadastro fiscal
federal, municipal ou estadual, quando exigível, ou cujo cadastro
esteja em situação irregular, observadas as disposições específicas
relativas ao MEI; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso
XVI e § 4º)
XXV - cujos
titulares ou sócios mantenham
com o
contratante do serviço relação de pessoalidade, subordinação e
habitualidade, cumulativamente; e (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 3º, § 4º, inciso XI)
XXVI - constituída sob a forma de sociedade em conta de
participação. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, caput, e
art. 30, § 3º, inciso I)
§ 1º O disposto nos incisos V e VIII do caput não se aplica
a participações em capital de cooperativas de crédito, em centrais de
compras, em bolsas de subcontratação, no consórcio e na sociedade
de propósito específico a que se referem, respectivamente, os arts.
50 e 56 da Lei Complementar nº 123, de 2006, e em associações
assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de
garantia solidária e outros tipos de sociedades que tenham como
objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das ME
e EPP. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 5º)
§ 2º As vedações de que trata este artigo não se aplicam às
pessoas jurídicas que se dedicam: (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 17, §§ 1º e 2º)
I - exclusivamente a atividade cuja forma de tributação
esteja prevista no art. 25, ou que exerça essa atividade em conjunto
com atividade não vedada pelo Regime; e
II - a prestação de outros serviços que não tenham sido
objeto de vedação expressa neste artigo, desde que a pessoa jurídica
não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas nesta
Resolução.
§ 3º Para
fins do disposto no
inciso XXI: (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-H)
I - considera-se cessão ou locação de mão de obra a
atividade descrita no § 1º do art. 112; e
II - a vedação não se aplica às atividades referidas nas
alíneas "a" a "c" do inciso XI do art. 5º.
§4° Enquadra-se na situação prevista no item 1 da alínea
"b"
do inciso
XVI
do caput
o
transporte intermunicipal
ou
interestadual que, cumulativamente: (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 17, inciso VI)
I - for realizado entre Municípios limítrofes, ainda que de
diferentes Estados, ou obedeça a trajetos que compreendam regiões
metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas
por agrupamentos de Municípios, instituídas por legislação estadual,
podendo, no caso de transporte metropolitano, ser intercalado por
áreas rurais; e
II - caracterizar serviço público de transporte coletivo de
passageiros entre Municípios, assim considerado aquele realizado
por veículo com especificações apropriadas, acessível a toda a
população mediante pagamento individualizado, com itinerários e
horários previamente estabelecidos, viagens intermitentes e preços
fixados pelo Poder Público.
§ 5º Enquadra-se na situação prevista no item 2 da alínea
"b"
do inciso
XVI
do caput
o
transporte intermunicipal
ou
interestadual de estudantes ou trabalhadores que, cumulativamente:
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 17,
inciso VI)
I - for realizado sob a forma de fretamento contínuo, assim
considerado aquele prestado a pessoa física ou jurídica, mediante
contrato escrito e emissão de documento fiscal, para a realização de
um número determinado de viagens, com destino único e usuários
definidos; e
II
-
obedecer
a trajetos
que
compreendam
regiões
metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas
por agrupamentos de Municípios limítrofes, instituídas por legislação
estadual.
§ 6º Não compõem a receita bruta do ano-calendário
imediatamente anterior ao da opção pelo Simples Nacional, para
efeitos do disposto no inciso I do caput deste artigo, os valores: (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, §§ 1º
e 16)
I - destacados a título de IPI; e
II - devidos a título de ICMS retido por substituição
tributária,
pelo contribuinte
que se
encontra
na condição
de
substituto tributário.
Seção IV
Do Cálculo dos Tributos Devidos
Subseção I
Da Base de Cálculo
Art. 16. A base de cálculo para a determinação do valor
devido mensalmente pela ME ou pela EPP optante pelo Simples
Nacional será a receita bruta total mensal auferida (Regime de
Competência) ou recebida (Regime de Caixa), conforme opção
feita pelo contribuinte. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
18, caput e § 3º)
§ 1º O regime de reconhecimento da receita bruta será
irretratável para todo o ano-calendário. (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 18, § 3º)
§ 2º Na hipótese de a ME ou a EPP ter estabelecimentos
filiais, deverá ser considerado o somatório das receitas brutas de
todos os estabelecimentos. (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 18, caput)
§ 3º Para os efeitos do disposto neste artigo:
I - a receita bruta auferida ou recebida será segregada na
forma prevista no art. 25; e (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 18, §§ 4º e 4º-A)
II - considera-se separadamente, em bases distintas, as
receitas brutas auferidas ou recebidas no mercado interno e aquelas
decorrentes de exportação para o exterior. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 3º, § 15)
Art. 17. Na hipótese de devolução de mercadoria vendida
por ME ou por EPP optante pelo Simples Nacional, em período de
apuração posterior ao da venda, deverá ser observado o seguinte:
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art.
3º, § 1º)
I - o valor da mercadoria devolvida deve ser deduzido da
receita bruta total, no período de apuração do mês da devolução,
segregada pelas regras vigentes no Simples Nacional nesse mês;
e
II - caso o valor da mercadoria devolvida seja superior ao
da receita bruta total ou das receitas segregadas relativas ao mês
da devolução, o saldo remanescente deverá ser deduzido nos meses
subsequentes, até ser integralmente deduzido.
Parágrafo único. Para a optante pelo Simples Nacional
tributada com base no critério de apuração de receitas pelo Regime
de Caixa, o valor a ser deduzido limita-se ao valor efetivamente
devolvido ao adquirente. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 1º)
Art. 18. Na hipótese de cancelamento de documento fiscal,
nas situações autorizadas pelo respectivo ente federado, o valor do
documento cancelado deverá ser deduzido no período de apuração
no
qual
tenha
havido
a
tributação
originária,
quando
o
cancelamento se der em período posterior.
§ 1º Para a optante pelo Simples Nacional tributada com
base no critério de apuração de receitas pelo Regime de Caixa, o
valor a ser deduzido limita-se ao valor efetivamente devolvido ao
adquirente ou tomador. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 1º)
§ 2º Na hipótese de nova emissão de documento fiscal em
substituição ao
cancelado, o valor correspondente
deve ser
oferecido à tributação no período de apuração relativo ao da
operação ou prestação originária. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 1º)
Art. 19. A opção pelo regime de reconhecimento de
receita bruta a que se refere o § 1º do art. 16 deverá ser registrada
em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional no
momento da apuração dos valores devidos: (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 18, § 3º)
I - relativos ao mês de novembro de cada ano-calendário,
com efeitos para o ano-calendário subsequente, na hipótese de ME
ou EPP já optante pelo Simples Nacional;
II - relativos ao mês de dezembro, com efeitos para o anocalendário subsequente, na hipótese de ME ou EPP em início de
atividade, com efeitos da opção pelo Simples Nacional no mês de
dezembro; e
III - relativos ao mês de início dos efeitos da opção pelo
Simples Nacional, nas demais hipóteses, com efeitos para o próprio
ano-calendário.
Parágrafo único. A opção pelo Regime de Caixa servirá
exclusivamente para a apuração da base de cálculo mensal, e o
Regime
de Competência
deve ser
aplicado
para as
demais
finalidades, especialmente,
para determinação
dos limites
e
sublimites e da alíquota a ser aplicada sobre a receita bruta
recebida no mês. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §
3º)
Art. 20. Para a ME ou a EPP optante pelo Regime de
Caixa: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 3º)
I - na prestação de serviços ou nas operações com
mercadorias com valores a receber a prazo, a parcela não vencida
deverá obrigatoriamente integrar a base de cálculo dos tributos
abrangidos pelo Simples Nacional até o último mês do anocalendário subsequente àquele em que tenha ocorrido a respectiva
prestação de serviço ou operação com mercadorias;
II - a receita auferida e ainda não recebida deverá integrar
a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional,
na hipótese de:
a) encerramento de atividade, no mês em que ocorrer o
evento;
b) retorno ao Regime de Competência, no último mês de
vigência do Regime de Caixa; e
c) exclusão do Simples Nacional, no mês anterior ao dos
efeitos da exclusão;
III - o registro dos valores a receber deverá ser mantido
nos termos do art. 77; e
IV - na hipótese do impedimento de que trata o art. 12 e
houver a continuidade do Regime de Caixa, a receita auferida e
ainda não recebida deverá integrar a base de cálculo do ICMS e
do ISS no mês anterior ao dos efeitos do impedimento e seu
recolhimento deve
ser feito
diretamente ao
respectivo ente
federado, na forma por ele estabelecida, mediante aplicação dos
percentuais efetivos máximos relativos ao ICMS ou ao ISS,
calculados de acordo com o art. 21.
Subseção II
Das Alíquotas
Art. 21. Para fins do disposto nesta Resolução, considerase: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, caput)
I - alíquota nominal a constante dos Anexos I a V desta
Resolução;
Como citar: Resolução. — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 24/05/2018, p. 23