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Diário Oficial da União - Seção 1

Página do DOU de 01/12/2011 — Seção 1

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
53
Documento assinado digitalmente conforme MP n XIII - academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-D, inciso II) XIV - academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-D, inciso III) XV - elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento da optante; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-D, inciso IV) XVI - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-D, inciso V) XVII - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento da optante; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-D, inciso VI) XVIII - empresas montadoras de estandes para feiras; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-D, inciso IX) XIX - laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º- D, inciso XII) XX - serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º- D, inciso XIII) XXI - serviços de prótese em geral. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-D, inciso XIV) § 3º Também poderá optar pelo Simples Nacional a ME ou EPP que se dedique à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa neste artigo, desde que não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas nesta Resolução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 2º) § 4º A vedação à opção por empresas que exerçam a atividade mediante cessão ou locação de mão de obra, de que trata o inciso XXII do caput, não se aplica às atividades referidas nos incisos X e XI do § 2º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º- H) Seção IV Do Cálculo dos Tributos Devidos Subseção I Da Base de Cálculo Art. 16. A base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será a receita bruta total mensal auferida (Regime de Competência) ou recebida (Regime de Caixa), conforme opção feita pelo contribuinte. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, caput e § 3º) § 1º O regime de reconhecimento da receita bruta será irretratável para todo o ano-calendário. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 3º) § 2º Na hipótese de a ME ou EPP possuir filiais, deverá ser considerado o somatório das receitas brutas de todos os estabelecimentos. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, caput) § 3º Para os efeitos do disposto neste artigo, a receita bruta auferida ou recebida será segregada na forma do art. 25. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º) Art. 17. Na hipótese de devolução de mercadoria vendida por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, em período de apuração posterior ao da venda, deverá ser observado o seguinte: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 1º) I - o valor da mercadoria devolvida deve ser deduzido da receita bruta total, no período de apuração do mês da devolução, segregada pelas regras vigentes no Simples Nacional nesse mês; II - caso o valor da mercadoria devolvida seja superior ao da receita bruta total ou das receitas segregadas relativas ao mês da devolução, o saldo remanescente deverá ser deduzido nos meses subsequentes, até ser integralmente deduzido. Parágrafo único. Para a optante pelo Simples Nacional tributada com base no critério de apuração de receitas pelo Regime de Caixa, o valor a ser deduzido limita-se ao valor efetivamente devolvido ao adquirente. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 1º) Art. 18. A opção pelo regime de reconhecimento de receita bruta de que trata o § 1º do art. 16 deverá ser registrada em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, quando da apuração dos valores devidos relativos ao mês de: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 3º) I - novembro de cada ano-calendário, com efeitos para o ano-calendário subsequente, na hipótese de ME ou EPP já optante pelo Simples Nacional; II - dezembro, com efeitos para o ano-calendário subsequente, na hipótese de ME ou EPP em início de atividade, com efeitos da opção pelo Simples Nacional no mês de dezembro; III - início dos efeitos da opção pelo Simples Nacional, nas demais hipóteses, com efeitos para o próprio ano-calendário. Parágrafo único. A opção pelo Regime de Caixa servirá exclusivamente para a apuração da base de cálculo mensal, aplicandose o Regime de Competência para as demais finalidades, especialmente, para determinação dos limites e sublimites, bem como da alíquota a ser aplicada sobre a receita bruta recebida no mês. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 3º) Art. 19. Para a ME ou EPP optante pelo Regime de Caixa: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 3º) I - nas prestações de serviços ou operações com mercadorias com valores a receber a prazo, a parcela não vencida deverá obrigatoriamente integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional até o último mês do ano-calendário subsequente àquele em que tenha ocorrido a respectiva prestação de serviço ou operação com mercadorias; II - a receita auferida e ainda não recebida deverá integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, na hipótese de: a) encerramento de atividade, no mês em que ocorrer o evento; b) retorno ao Regime de Competência, no último mês de vigência do Regime de Caixa; c) exclusão do Simples Nacional, no mês anterior ao dos efeitos da exclusão; III - o registro dos valores a receber deverá ser mantido nos termos do art. 70. Subseção II Das Alíquotas Art. 20. Para fins desta Resolução, considera-se alíquota o somatório dos percentuais dos tributos constantes das tabelas dos Anexos I a V. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, caput e §§ 5º a 5º-G) Art. 21. O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante a aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a V, sobre as receitas determinadas na forma dos arts. 16 a 19 e 25 a 26, observado o disposto nos arts. 22 a 24, 33 a 35 e 133. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, caput e §§ 5º a 5º-G) § 1º Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta total acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 1º) § 2º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário da opção pelo Simples Nacional, para efeito de determinação da alíquota no primeiro mês de atividade, o sujeito passivo utilizará, como receita bruta total acumulada, a receita do próprio mês de apuração multiplicada por 12 (doze). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 2º) § 3º Na hipótese do § 2º, nos 11 (onze) meses posteriores ao do início de atividade, para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a média aritmética da receita bruta total dos meses anteriores ao do período de apuração, multiplicada por 12 (doze). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 2º) § 4º Na hipótese de início de atividade em ano-calendário imediatamente anterior ao da opção pelo Simples Nacional, o sujeito passivo utilizará: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 2º) I - a regra prevista no § 3º até alcançar 12 (doze) meses de atividade; II - a regra prevista no § 1º a partir de 13 (treze) meses de atividade. § 5º Serão adotadas as alíquotas correspondentes às últimas faixas de receita bruta das tabelas dos Anexos I a V, quando, cumulativamente, a receita bruta acumulada: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º) I - nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração for superior a qualquer um dos limites previstos no § 1º do art. 2º, observado o disposto nos §§ 2º a 4º do caput; II - no ano-calendário em curso for igual ou inferior aos limites previstos no § 1º do art. 2º. Subseção III Da Majoração da Alíquota Art. 22. Na hipótese de a receita bruta anual no ano-calendário em curso ultrapassar o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), desde que todos os estabelecimentos estejam localizados em entes federados que não adotem sublimites, a parcela da receita bruta total que exceder esse limite estará sujeita às alíquotas máximas previstas nas tabelas dos Anexos I a V, majoradas em 20% (vinte por cento). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15; art. 18, § 16) § 1º Aplica-se o disposto no caput na hipótese de a ME ou EPP no ano-calendário de início de atividade ultrapassar o limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15; art. 18, § 16-A) § 2º Deverá ser calculada a relação entre a parcela da receita bruta total que exceder o limite previsto no caput, observado o disposto no § 1º, e a receita bruta total, nos termos dos arts. 16 a 19, no que couber. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 15; art. 18, § 16) § 3º Para a ME ou EPP que não possuir filiais, o valor devido em relação à parcela da receita bruta total que exceder o limite previsto no caput, observado o disposto no § 1º, será obtido: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16 e 16-A) I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita prevista no art. 25, mediante a multiplicação da relação a que se refere o § 2º pela receita bruta total, e, ainda, pela respectiva alíquota máxima majorada em 20% (vinte por cento); II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 25, mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da relação a que se refere o § 2º pela receita correspondente, e, ainda, pela respectiva alíquota máxima majorada em 20% (vinte por cento). § 4º Para a ME ou EPP que não possuir filiais, o valor devido em relação à parcela da receita bruta total que não exceder o limite previsto no caput, observado o disposto no § 1º, será obtido: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16 e 16-A) I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita prevista no art. 25, mediante a multiplicação da diferença entre 1 (um) inteiro e a relação a que se refere § 2º pela receita bruta total, e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma dos arts. 25 e 26; II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 25, mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da diferença entre 1 (um) inteiro e a relação a que se refere § 2º pela receita correspondente e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma dos arts. 25 e 26. § 5º Para a ME ou EPP que possuir filiais, o valor devido em relação à parcela da receita bruta total que exceder o limite previsto no caput, observado o disposto no § 1º, será obtido mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da relação a que se refere o § 2º pela receita correspondente de cada estabelecimento segregada na forma do art. 25, e, ainda, pela respectiva alíquota máxima majorada em 20% (vinte por cento). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16 e 16-A) § 6º Para a ME ou EPP que possuir filiais, o valor devido em relação à parcela da receita bruta total que não exceder o limite previsto no caput, observado o disposto no § 1º, será obtido mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da diferença entre 1 (um) inteiro e a relação a que se refere o § 2º pela receita correspondente de cada estabelecimento segregada na forma do art. 25, e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma dos arts. 25 e 26. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16 e 16-A) Art. 23. Na hipótese de a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional não possuir filiais e ultrapassar o sublimite estabelecido pelo Estado ou pelo Distrito Federal, na forma do art. 9º, a parcela da receita bruta total que: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A) I - exceder esse sublimite, mas não o limite previsto no caput do art. 22, estará sujeita à alíquota correspondente à respectiva faixa de receita apurada nos termos do § 1º do art. 21, subtraída do percentual do ICMS ou do ISS dessa faixa de receita, conforme o caso, e acrescida do percentual do ICMS ou do ISS da faixa do referido sublimite majorado em 20% (vinte por cento); II - exceder o limite máximo do Simples Nacional, de que trata a limite previsto no caput do art. 22, estará sujeita à alíquota máxima prevista nas tabelas dos Anexos I a V, subtraída do percentual do ICMS ou do ISS dessa respectiva faixa de receita e acrescida do percentual do ICMS ou do ISS da faixa do referido sublimite, sendo esse resultado majorado em 20% (vinte por cento). § 1º Aplica-se o disposto nos incisos I e II do caput, na hipótese de a ME ou EPP auferir receitas previstas em mais de um dos incisos do art. 25. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A) § 2º Na hipótese de início de atividade, aplica-se: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A) I - o disposto no inciso I do caput, caso a ME ou EPP ultrapasse o sublimite de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) ou R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), conforme o caso, multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro; II - o disposto no inciso II do caput, caso a ME ou EPP ultrapasse o limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro. § 3º Deverá ser calculada a relação entre a parcela da receita bruta total que exceder o sublimite previsto no caput, observado o disposto no inciso I do § 2º, e a receita bruta total, nos termos dos arts. 16 a 19, no que couber. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A) § 4º Deverá ser calculada a relação entre a parcela da receita bruta total que exceder o limite previsto no caput do art. 22, observado o disposto no inciso II do § 2º, e a receita bruta total, nos termos dos arts. 16 a 19, no que couber. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A) § 5º O valor devido em relação à parcela da receita bruta total que exceder o sublimite previsto no caput, ou no inciso I do § 2º, mas não o limite previsto no caput do art. 22, observado o disposto no inciso II do § 2º, será obtido: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A) I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita prevista no art. 25, mediante a multiplicação da receita bruta total pela diferença entre as relações a que se referem os §§ 3º e 4º e, ainda, pela alíquota obtida na forma do inciso I do caput; II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 25, mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da receita correspondente pela diferença entre as relações a que se referem os §§ 3º e 4º e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma do inciso I do caput, observado o disposto no § 1º. § 6º O valor devido em relação à parcela da receita bruta total que não exceder o sublimite previsto no caput, observado o disposto no inciso I do § 2º, será obtido: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A) I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita prevista no art. 25, mediante a multiplicação de 1 (um) inteiro menos a relação a que se refere o § 3º pela receita bruta total e, ainda, pela alíquota obtida na forma dos arts. 25 e 26, no que couber; II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 25, mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da diferença entre 1 (um) inteiro e a relação a que se refere o § 3º pela receita correspondente e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma dos arts. 25 e 26.

Como citar: Diário Oficial da União - Seção 1 — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 01/12/2011, p. 53

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