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CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA

Página do DOU de 29/09/2015 — Seção 1

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
21
Documento assinado digitalmente conforme MP n RETIFICAÇÕES No Ato COTEPE/PMPF nº 17, de 8 de setembro de 2015, publicado no DOU de 9 de setembro de 2015, Seção 1, página 10, na linha referente ao Distrito Federal: onde se lê: " (...) *DF 3,5440 3,5440 2,8380 2,8380 55,08 4,2370 - 2,6760 2,6000 - - - (...)"; leia-se: " (...) *DF 3,5440 3,5440 2,8380 2,8380 4,2370 4,2370 - 2,6760 2,6000 - - - (...)". No Ato COTEPE/PMPF nº 18, de 23 de setembro de 2015, publicado no DOU de 24 de setembro de 2015, Seção 1, página 35, na linha referente ao Distrito Federal: onde se lê: " (...) *DF 3,5370 3,5440 2,8380 2,8640 58,42000000 4,4939 - 2,6760 2,6000 - - - (...)"; leia-se: " (...) *DF 3,5370 3,5370 2,8640 2,8640 4,4939 4,4939 - 2,6760 2,6000 - - - (...)". CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO RETIFICAÇÃO Na ata da 217ª Sessão de Julgamento do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização - CRSNSP, publicada no D.O.U de 18 de setembro de 2015, Seção 1, onde se lê: Recurso nº 6985 - Processo Susep nº 15414.002632/2011-84 - Recorrente: Companhia Excelsior de Seguros; Recorrida:Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Marcelo Augusto Camacho Rocha. leia-se: Recurso nº - Processo Susep nº 15414.002632/2011-84. Relator: Conselheiro Washington Luis Bezerra da Silva. SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL RETIFICAÇÃO Na Portaria Conjunta RFB/PGFN Nº 1.340, de 23 de setembro de 2015, publicada no DOU nº 183, de 24 de setembro de 2015, Seção 1, páginas 37/38: Onde se lê: "..., e a Procuradora-Geral da Fazenda Nacional,..." Leia-se: "..., e o Procurador-Geral da Fazenda Nacional,..." Onde se lê: "ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO Procuradora-Geral da Fazenda Nacional" Leia-se: "PAULO ROBERTO RISCADO JUNIOR Procurador-Geral da Fazenda Nacional" SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 1ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 199, DE 23 DE SETEMBRO DE 2015 Cancelamento, a pedido, de habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI). A Delegada da Receita Federal do Brasil, em Cuiabá-MT, no uso da atribuição que lhe confere no artigo 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n.º 203, de 14 de maio de 2012, publicada na Seção I do Diário Oficial da União de 17 de maio de 2012, e com base nos arts. 9 e 10 do Decreto nº 6.144, de 03 de julho de 2007, e no art. 12 da Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007, e tendo em vista o que consta do processo administrativo n° 14090.000411/2010-28, declara: Art. 1º - CANCELADA, a pedido, a habilitação da pessoa jurídica MARACANA ENERGETICA S/A, CNPJ: 08.032.643/0001- 29, no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI, a que se refere o ADE DRF/CBA nº 540, de 09/12/2010, por ter concluído a participação no projeto nas aquisições destinadas ao seu ativo imobilizado, aprovado pela Portaria nº 795, de 21/09/2010, do Ministério de Minas e Energia, publicada no Diário Oficial da União em 22/09/2010, objeto da referida habilitação. Art. 2º- O presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. MARCELA MARIA LADISLAU DE MATOS RIZZI SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 3ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL PINTO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 3, DE 25 DE SETEMBRO DE 2015 Cancela o credenciamento de perito para a prestação de serviços de assistência técnica, sem vínculo empregatício, para identificação e quantificação de mercadorias importadas ou a exportar, na jurisdição da ALF/APM. O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO AEROPORTO INTERNACIONAL PINTO MARTINS - FORTALEZA/CE - ALF/APM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 302, combinado com o inciso VI do art. 314, do Regimento Interno da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, tendo em vista o disposto na alínea "h" do inciso III do art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o que consta do processo administrativo nº 11131.720467/2015-95, resolve: Art. 1º Cancelar o credenciamento do perito JOSÉ ALFRE- DO SILVEIRA RODRIGUES, para prestação de serviço de identificação e quantificação de mercadorias importadas ou a exportar, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.020/2010, realizado através do Ato Declaratório Executivo - ADE nº 07, de 01 de agosto de 2013, publicado em 02 de agosto de 2013, prorrogado pelo ADE nº 01, de 29 de julho de 2015, publicado em 31 de julho de 2015. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CARLOS WILSON AZEVEDO ALBUQUERQUE SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 4ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MOSSORÓ ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 6, DE 28 DE SETEMBRO DE 2015 Comunicação de Exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que tratam os arts. 12 a 41 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MOSSORÓ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF no 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 28 a 33 da Lei Complementar no 123, de 2006, e no art. 75 da Resolução CGSN no 94, de 29 de novembro de 2011, declara: Art. 1º Fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) a pessoa jurídica, a seguir identificada, conforme motivação e fundamentação legal abaixo: Contribuinte: RN EXPRESS TRANSPORTES E SERVIÇOS LT D A CNPJ: 04.263.373/0001-06 Processo Administrativo nº 13433.721095/2015-45. Motivação: Limite de receita bruta anual ultrapassado do grupo econômico ao qual pertence a empresa. Atividade vedada a empresa do Simples Nacional: cessão ou locação de mão de obra. Não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar. Fundamentação Legal: Art. 3º, inciso II; art. 17, inciso XII; e art. 29, inciso I, II e IV da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006. Art. 2º. A exclusão do SIMPLES NACIONAL surtirá os efeitos previstos no § 1º do artigo 29º da Lei Complementar nº 123 de 14/12/2006, a partir de 01/01/2012. Art. 3º. Poderá o contribuinte, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da ciência deste Ato, manifestar sua inconformidade, por escrito, ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento, protocolada na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição, nos termos do processo tributário administrativo, disciplinado pelo Decreto 70.235/72, com as alterações posteriores, relativamente à exclusão do SIMPLES NACIO- NAL, ficando assegurado o contraditório e a ampla defesa. Art. 4º. Não havendo manifestação no prazo previsto no artigo anterior, a exclusão do SIMPLES NACIONAL tornar-se-á definitiva. Art. 5º. As microempresas ou as empresas de pequeno porte excluídas do Simples Nacional sujeitar-se-ão, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas. WYLLO MARQUES FERREIRA JÚNIOR

Como citar: RETIFICAÇÃO — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 29/09/2015, p. 21

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