CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA
Página do DOU de 29/09/2015 — Seção 1
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 21
Documento assinado digitalmente conforme MP n
RETIFICAÇÕES
No Ato COTEPE/PMPF nº 17, de 8 de setembro de 2015, publicado no DOU de 9 de setembro de 2015, Seção 1, página 10, na linha referente ao Distrito Federal:
onde se lê:
" (...)
*DF
3,5440
3,5440
2,8380
2,8380
55,08
4,2370
-
2,6760
2,6000
-
-
-
(...)";
leia-se:
" (...)
*DF
3,5440
3,5440
2,8380
2,8380
4,2370
4,2370
-
2,6760
2,6000
-
-
-
(...)".
No Ato COTEPE/PMPF nº 18, de 23 de setembro de 2015, publicado no DOU de 24 de setembro de 2015, Seção 1, página 35, na linha referente ao Distrito Federal:
onde se lê:
" (...)
*DF
3,5370
3,5440
2,8380
2,8640
58,42000000
4,4939
-
2,6760
2,6000
-
-
-
(...)";
leia-se:
" (...)
*DF
3,5370
3,5370
2,8640
2,8640
4,4939
4,4939
-
2,6760
2,6000
-
-
-
(...)".
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA
NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS,
DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA
E DE CAPITALIZAÇÃO
RETIFICAÇÃO
Na ata da 217ª Sessão de Julgamento do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência
Privada Aberta e de Capitalização - CRSNSP, publicada no D.O.U de
18 de setembro de 2015, Seção 1, onde se lê: Recurso nº 6985 -
Processo Susep nº 15414.002632/2011-84 - Recorrente: Companhia
Excelsior de Seguros; Recorrida:Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Marcelo Augusto Camacho
Rocha.
leia-se:
Recurso
nº
-
Processo
Susep
nº
15414.002632/2011-84. Relator: Conselheiro Washington Luis Bezerra da Silva.
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL
RETIFICAÇÃO
Na Portaria Conjunta RFB/PGFN Nº 1.340, de 23 de setembro de 2015, publicada no DOU nº 183, de 24 de setembro de
2015, Seção 1, páginas 37/38:
Onde se lê:
"..., e a Procuradora-Geral da Fazenda Nacional,..."
Leia-se:
"..., e o Procurador-Geral da Fazenda Nacional,..."
Onde se lê:
"ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO
Procuradora-Geral da Fazenda Nacional"
Leia-se:
"PAULO ROBERTO RISCADO JUNIOR
Procurador-Geral da Fazenda Nacional"
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
DA 1ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM CUIABÁ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 199,
DE 23 DE SETEMBRO DE 2015
Cancelamento, a pedido, de habilitação ao
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI).
A Delegada da Receita Federal do Brasil, em Cuiabá-MT, no
uso da atribuição que lhe confere no artigo 302 do Regimento Interno
da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF
n.º 203, de 14 de maio de 2012, publicada na Seção I do Diário
Oficial da União de 17 de maio de 2012, e com base nos arts. 9 e 10
do Decreto nº 6.144, de 03 de julho de 2007, e no art. 12 da Instrução
Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007, e tendo em vista o
que consta do processo administrativo n° 14090.000411/2010-28, declara:
Art. 1º - CANCELADA, a pedido, a habilitação da pessoa
jurídica MARACANA ENERGETICA S/A, CNPJ: 08.032.643/0001-
29, no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infra-Estrutura - REIDI, a que se refere o ADE DRF/CBA nº 540, de
09/12/2010, por ter concluído a participação no projeto nas aquisições
destinadas ao seu ativo imobilizado, aprovado pela Portaria nº 795, de
21/09/2010, do Ministério de Minas e Energia, publicada no Diário
Oficial da União em 22/09/2010, objeto da referida habilitação.
Art. 2º- O presente Ato Declaratório Executivo entra em
vigor na data de sua publicação.
MARCELA MARIA LADISLAU DE MATOS RIZZI
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
DA 3ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO AEROPORTO INTERNACIONAL PINTO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 3,
DE 25 DE SETEMBRO DE 2015
Cancela o credenciamento de perito para a
prestação de serviços de assistência técnica,
sem vínculo empregatício, para identificação e quantificação de mercadorias importadas
ou a
exportar,
na jurisdição
da
ALF/APM.
O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL DO AEROPORTO INTERNACIONAL
PINTO MARTINS - FORTALEZA/CE - ALF/APM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 302, combinado com o inciso
VI do art. 314, do Regimento Interno da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, tendo em
vista o disposto na alínea "h" do inciso III do art. 76 da Lei nº 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, e o que consta do processo administrativo nº 11131.720467/2015-95, resolve:
Art. 1º Cancelar o credenciamento do perito JOSÉ ALFRE-
DO SILVEIRA RODRIGUES, para prestação de serviço de identificação e quantificação de mercadorias importadas ou a exportar,
nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.020/2010, realizado
através do Ato Declaratório Executivo - ADE nº 07, de 01 de agosto
de 2013, publicado em 02 de agosto de 2013, prorrogado pelo ADE
nº 01, de 29 de julho de 2015, publicado em 31 de julho de 2015.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS WILSON AZEVEDO ALBUQUERQUE
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
DA 4ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM MOSSORÓ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 6,
DE 28 DE SETEMBRO DE 2015
Comunicação de Exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
(Simples Nacional) de que tratam os arts.
12 a 41 da Lei Complementar no 123, de
14 de dezembro de 2006.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
MOSSORÓ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art.
302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB), aprovado pela Portaria MF no 203, de 14 de maio de 2012, e
tendo em vista o disposto nos arts. 28 a 33 da Lei Complementar no
123, de 2006, e no art. 75 da Resolução CGSN no 94, de 29 de
novembro de 2011, declara:
Art. 1º Fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) a pessoa jurídica, a
seguir identificada, conforme motivação e fundamentação legal abaixo:
Contribuinte: RN EXPRESS TRANSPORTES E SERVIÇOS
LT D A
CNPJ: 04.263.373/0001-06
Processo Administrativo nº 13433.721095/2015-45.
Motivação: Limite de receita bruta anual ultrapassado do
grupo econômico ao qual pertence a empresa. Atividade vedada a
empresa do Simples Nacional: cessão ou locação de mão de obra.
Não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar.
Fundamentação Legal: Art. 3º, inciso II; art. 17, inciso XII;
e art. 29, inciso I, II e IV da Lei Complementar nº 123, de
14/12/2006.
Art. 2º. A exclusão do SIMPLES NACIONAL surtirá os
efeitos previstos no § 1º do artigo 29º da Lei Complementar nº 123 de
14/12/2006, a partir de 01/01/2012.
Art. 3º. Poderá o contribuinte, dentro do prazo de 30 (trinta)
dias contados a partir da data da ciência deste Ato, manifestar sua
inconformidade, por escrito, ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento, protocolada na unidade da Secretaria da Receita
Federal do Brasil de sua jurisdição, nos termos do processo tributário
administrativo, disciplinado pelo Decreto 70.235/72, com as alterações posteriores, relativamente à exclusão do SIMPLES NACIO-
NAL, ficando assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 4º. Não havendo manifestação no prazo previsto no
artigo anterior, a exclusão do SIMPLES NACIONAL tornar-se-á definitiva.
Art. 5º. As microempresas ou as empresas de pequeno porte
excluídas do Simples Nacional sujeitar-se-ão, a partir do período em
que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação
aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
WYLLO MARQUES FERREIRA JÚNIOR
Como citar: RETIFICAÇÃO — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 29/09/2015, p. 21