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SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 182, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2014 — página do DOU de 27/11/2014

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
28
Documento assinado digitalmente conforme MP n Art. 1º. A pessoa jurídica abaixo identificada fica excluída da sistemática de pagamento de impostos e contribuições de que tratam os artigos 12 e 13 da Lei Complementar nº 123/2006, denominada Simples Nacional, em virtude da constatação de que a empresa comercializou mercadorias objeto de contrabando ou descaminho, conforme disposto no artigo 29, inciso VII, da supracitada lei, observadas as alterações posteriores e de acordo com o disciplinamento constante da Resolução CGSN nº 94/2011. Pessoa Jurídica CNPJ N.º Data de início dos Efeitos da Exclusão JOSEMAR ANTONIO KINZEL - ME 09.661.429/0001-02 01/05/2012 Art. 2º. Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir da data indicada acima, ficando impedida de realizar nova opção por esse regime pelos 3 (três) anos-calendário seguintes, conforme determina o artigo 29, §1º da Lei Complementar 123 de 14/12/2006, observadas as alterações posteriores e o disciplinamento constante no art. 75 da Resolução CGSN nº 94/2011. Art. 3º. A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência deste ato declaratório, impugnação relativamente ao procedimento acima, assegurando, assim, o contraditório e a ampla defesa. Parágrafo único. Não havendo apresentação de impugnação no prazo de que trata este artigo, a exclusão tornar-se-á definitiva. MARCELO EMMENDORFER ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 182, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2014 Termo de Exclusão. Declara excluída a Pessoa Jurídica do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) em virtude da constatação de comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho. O AUDITOR-FISCAL DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em Joaçaba- SC abaixo identificado, no uso das atribuições que lhe conferem o disposto no art. 6º da Lei 10.593, de 6 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 75 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (Resolução CGSN) nº 94, de 29 de novembro de 2011, e face ao que consta do processo fiscal nº 10926.720080/2013-68, declara: Art. 1º. A pessoa jurídica abaixo identificada fica excluída da sistemática de pagamento de impostos e contribuições de que tratam os artigos 12 e 13 da Lei Complementar nº 123/2006, denominada Simples Nacional, em virtude da constatação de que a empresa comercializou mercadorias objeto de contrabando ou descaminho, conforme disposto no artigo 29, inciso VII, da supracitada lei, observadas as alterações posteriores e de acordo com o disciplinamento constante da Resolução CGSN nº 94/2011. Pessoa Jurídica CNPJ N.º Data de início dos Efeitos da Exclusão ARI DE OLIVEIRA - TRANSPORTES LTDA - ME 86.984.846/0001-29 01/07/2012 Art. 2º. Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir da data indicada acima, ficando impedida de realizar nova opção por esse regime pelos 3 (três) anos-calendário seguintes, conforme determina o artigo 29, §1º da Lei Complementar 123 de 14/12/2006, observadas as alterações posteriores e o disciplinamento constante no art. 75 da Resolução CGSN nº 94/2011. Art. 3º. A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência deste ato declaratório, impugnação relativamente ao procedimento acima, assegurando, assim, o contraditório e a ampla defesa. Parágrafo único. Não havendo apresentação de impugnação no prazo de que trata este artigo, a exclusão tornar-se-á definitiva. MARCELO EMMENDORFER ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 183, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2014 Termo de Exclusão. Declara excluída a Pessoa Jurídica do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) em virtude da constatação de comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho. O AUDITOR-FISCAL DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em Joaçaba- SC abaixo identificado, no uso das atribuições que lhe conferem o disposto no art. 6º da Lei 10.593, de 6 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 75 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (Resolução CGSN) nº 94, de 29 de novembro de 2011, e face ao que consta do processo fiscal nº 10925.721714/2014-91, declara: Art. 1º. A pessoa jurídica abaixo identificada fica excluída da sistemática de pagamento de impostos e contribuições de que tratam os artigos 12 e 13 da Lei Complementar nº 123/2006, denominada Simples Nacional, em virtude da constatação de que a empresa comercializou mercadorias objeto de contrabando ou descaminho, conforme disposto no artigo 29, inciso VII, da supracitada lei, observadas as alterações posteriores e de acordo com o disciplinamento constante da Resolução CGSN nº 94/2011. Pessoa Jurídica CNPJ N.º Data de início dos Efeitos da Exclusão SILVANA CHRISANTO DE MORAES - ME 05.981.557/0001-74 01/05/2012 Art. 2º. Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir da data indicada acima, ficando impedida de realizar nova opção por esse regime pelos 3 (três) anos-calendário seguintes, conforme determina o artigo 29, §1º da Lei Complementar 123 de 14/12/2006, observadas as alterações posteriores e o disciplinamento constante no art. 75 da Resolução CGSN nº 94/2011. Art. 3º. A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência deste ato declaratório, impugnação relativamente ao procedimento acima, assegurando, assim, o contraditório e a ampla defesa. Parágrafo único. Não havendo apresentação de impugnação no prazo de que trata este artigo, a exclusão tornar-se-á definitiva. MARCELO EMMENDORFER ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 184, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2014 Termo de Exclusão. Declara excluída a Pessoa Jurídica do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) em virtude da constatação de comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho. O AUDITOR-FISCAL DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em Joaçaba- SC abaixo identificado, no uso das atribuições que lhe conferem o disposto no art. 6º da Lei 10.593, de 6 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 75 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (Resolução CGSN) nº 94, de 29 de novembro de 2011, e face ao que consta do processo fiscal nº 10925.721725/2014-71, declara: Art. 1º. A pessoa jurídica abaixo identificada fica excluída da sistemática de pagamento de impostos e contribuições de que tratam os artigos 12 e 13 da Lei Complementar nº 123/2006, denominada Simples Nacional, em virtude da constatação de que a empresa comercializou mercadorias objeto de contrabando ou descaminho, conforme disposto no artigo 29, inciso VII, da supracitada lei, observadas as alterações posteriores e de acordo com o disciplinamento constante da Resolução CGSN nº 94/2011. Pessoa Jurídica CNPJ N.º Data de início dos Efeitos da Exclusão ZOLAIR ZANARDI VIVIAN - ME 08.181.206/0001-77 01/05/2012 Art. 2º. Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir da data indicada acima, ficando impedida de realizar nova opção por esse regime pelos 3 (três) anos-calendário seguintes, conforme determina o artigo 29, §1º da Lei Complementar 123 de 14/12/2006, observadas as alterações posteriores e o disciplinamento constante no art. 75 da Resolução CGSN nº 94/2011. Art. 3º. A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência deste ato declaratório, impugnação relativamente ao procedimento acima, assegurando, assim, o contraditório e a ampla defesa. Parágrafo único. Não havendo apresentação de impugnação no prazo de que trata este artigo, a exclusão tornar-se-á definitiva. MARCELO EMMENDORFER SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 10ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 211, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2014 Concede Registro Especial de Bebidas como Produtor. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 302 e 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no inciso I, § 1º art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1432, de 26 de dezembro de 2013 e o despacho exarado no processo 13016.000530/2010-19, declara: Art. 1º Está inscrito no Registro Especial de Bebidas sob o nº 10106/517, como produtor, o estabelecimento da empresa Angheben - Adega de Vinhos Finos Ltda , inscrito no CNPJ sob o nº 03.413.993/0001-11, situado na Rodovia RS 444 Km 4 , s/n, Bairro Graciema, no município de Bento Gonçalves - RS. Art. 2º A empresa comercializa os produtos abaixo relacionados, engarrafados sob encomenda conforme segue: Produto Marca Comercial Classificação Fiscal Tipo do Recipiente Capacidade do Recipiente Produtos elaborados e engarrafados por Vinícola Almaúnica Ltda - CNPJ 10.312.319/0001-06 - Bento Gonçalves (RS) Vinho Branco de Mesa Seco Fino Gewurztraminer Angheben 2204.21.00 não retornável 750 ml Vinho Tinto de Mesa Seco Fino Barbera Angheben 2204.21.00 não retornável 750 ml Vinho Tinto de Mesa Seco Fino Cabernet Sauvignon Angheben 2204.21.00 não retornável 750 ml Vinho Tinto de Mesa Seco Fino Pinot Noir Angheben 2204.21.00 não retornável 750 ml Vinho Tinto de Mesa Seco Fino Angheben Teroldego 2204.21.00 não retornável 750 ml Vinho Tinto de Mesa Seco Fino Angheben Touriga Nacional 2204.21.00 não retornável 750 ml Produto elaborado e engarrafado por Courmayer do Brasil Vinhos Ltda - EPP - CNPJ 88.999.230/0001-57 - Garibaldi (RS) Vinho Branco Espumante Natural Brut Angheben 2204.10.10 não retornável 750 ml Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. LUIZ WESCHENFELDER ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 212, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2014 Altera o Ato Declaratório Executivo DRF/CXL nº 251 de 16 de novembro de 2011, atualizando relação de produtos constantes do Registro Especial de Bebidas, de Engarrafador, nº 10106/250. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 302 e 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos artigos 4º e 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.432,de 26 de dezembro de 2013, declara: Art. 1º O artigo 2º do Ato Declaratório Executivo DRF/CXL 251, de 16 de novembro de 2011, referente ao Registro Especial de Bebidas 10106/250, de engarrafador, no processo 13016.000375/2010- 22 pertencente ao estabelecimento da empresa Vinícola Almaúnica Ltda, inscrito no CNPJ sob o nº 10.312.319/0001-06, passa a vigorar com a seguinte redação:

Como citar: ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 182 — DE 5 DE NOVEMBRO DE 2014, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 27/11/2014, p. 28

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