SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 182, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2014 — página do DOU de 27/11/2014
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 28
Documento assinado digitalmente conforme MP n
Art. 1º. A pessoa jurídica abaixo identificada fica excluída da sistemática de pagamento de
impostos e contribuições de que tratam os artigos 12 e 13 da Lei Complementar nº 123/2006, denominada Simples Nacional, em virtude da constatação de que a empresa comercializou mercadorias
objeto de contrabando ou descaminho, conforme disposto no artigo 29, inciso VII, da supracitada lei,
observadas as alterações posteriores e de acordo com o disciplinamento constante da Resolução CGSN
nº 94/2011.
Pessoa Jurídica
CNPJ N.º
Data de início dos Efeitos da Exclusão
JOSEMAR ANTONIO KINZEL - ME
09.661.429/0001-02
01/05/2012
Art. 2º. Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir da data indicada acima, ficando impedida de
realizar nova opção por esse regime pelos 3 (três) anos-calendário seguintes, conforme determina o
artigo 29, §1º da Lei Complementar 123 de 14/12/2006, observadas as alterações posteriores e o
disciplinamento constante no art. 75 da Resolução CGSN nº 94/2011.
Art. 3º. A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da
ciência deste ato declaratório, impugnação relativamente ao procedimento acima, assegurando, assim, o
contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Não havendo apresentação de impugnação no prazo de que trata este artigo, a
exclusão tornar-se-á definitiva.
MARCELO EMMENDORFER
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 182, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2014
Termo de Exclusão. Declara excluída a Pessoa Jurídica do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) em virtude da constatação de
comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho.
O AUDITOR-FISCAL DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em Joaçaba-
SC abaixo identificado, no uso das atribuições que lhe conferem o disposto no art. 6º da Lei 10.593, de
6 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, e no art. 75 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (Resolução CGSN)
nº 94, de 29 de novembro de 2011, e face ao que consta do processo fiscal nº 10926.720080/2013-68,
declara:
Art. 1º. A pessoa jurídica abaixo identificada fica excluída da sistemática de pagamento de
impostos e contribuições de que tratam os artigos 12 e 13 da Lei Complementar nº 123/2006, denominada Simples Nacional, em virtude da constatação de que a empresa comercializou mercadorias
objeto de contrabando ou descaminho, conforme disposto no artigo 29, inciso VII, da supracitada lei,
observadas as alterações posteriores e de acordo com o disciplinamento constante da Resolução CGSN
nº 94/2011.
Pessoa Jurídica
CNPJ N.º
Data de início dos Efeitos da Exclusão
ARI DE OLIVEIRA - TRANSPORTES LTDA - ME
86.984.846/0001-29
01/07/2012
Art. 2º. Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir da data indicada acima, ficando impedida de
realizar nova opção por esse regime pelos 3 (três) anos-calendário seguintes, conforme determina o
artigo 29, §1º da Lei Complementar 123 de 14/12/2006, observadas as alterações posteriores e o
disciplinamento constante no art. 75 da Resolução CGSN nº 94/2011.
Art. 3º. A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da
ciência deste ato declaratório, impugnação relativamente ao procedimento acima, assegurando, assim, o
contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Não havendo apresentação de impugnação no prazo de que trata este artigo, a
exclusão tornar-se-á definitiva.
MARCELO EMMENDORFER
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 183, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2014
Termo de Exclusão. Declara excluída a Pessoa Jurídica do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) em virtude da constatação de
comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho.
O AUDITOR-FISCAL DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em Joaçaba-
SC abaixo identificado, no uso das atribuições que lhe conferem o disposto no art. 6º da Lei 10.593, de
6 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, e no art. 75 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (Resolução CGSN)
nº 94, de 29 de novembro de 2011, e face ao que consta do processo fiscal nº 10925.721714/2014-91,
declara:
Art. 1º. A pessoa jurídica abaixo identificada fica excluída da sistemática de pagamento de
impostos e contribuições de que tratam os artigos 12 e 13 da Lei Complementar nº 123/2006, denominada Simples Nacional, em virtude da constatação de que a empresa comercializou mercadorias
objeto de contrabando ou descaminho, conforme disposto no artigo 29, inciso VII, da supracitada lei,
observadas as alterações posteriores e de acordo com o disciplinamento constante da Resolução CGSN
nº 94/2011.
Pessoa Jurídica
CNPJ N.º
Data de início dos Efeitos da Exclusão
SILVANA CHRISANTO DE MORAES - ME
05.981.557/0001-74
01/05/2012
Art. 2º. Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir da data indicada acima, ficando impedida de
realizar nova opção por esse regime pelos 3 (três) anos-calendário seguintes, conforme determina o
artigo 29, §1º da Lei Complementar 123 de 14/12/2006, observadas as alterações posteriores e o
disciplinamento constante no art. 75 da Resolução CGSN nº 94/2011.
Art. 3º. A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da
ciência deste ato declaratório, impugnação relativamente ao procedimento acima, assegurando, assim, o
contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Não havendo apresentação de impugnação no prazo de que trata este artigo, a
exclusão tornar-se-á definitiva.
MARCELO EMMENDORFER
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 184, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2014
Termo de Exclusão. Declara excluída a Pessoa Jurídica do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) em virtude da constatação de
comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho.
O AUDITOR-FISCAL DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em Joaçaba-
SC abaixo identificado, no uso das atribuições que lhe conferem o disposto no art. 6º da Lei 10.593, de
6 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, e no art. 75 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (Resolução CGSN)
nº 94, de 29 de novembro de 2011, e face ao que consta do processo fiscal nº 10925.721725/2014-71,
declara:
Art. 1º. A pessoa jurídica abaixo identificada fica excluída da sistemática de pagamento de
impostos e contribuições de que tratam os artigos 12 e 13 da Lei Complementar nº 123/2006, denominada Simples Nacional, em virtude da constatação de que a empresa comercializou mercadorias
objeto de contrabando ou descaminho, conforme disposto no artigo 29, inciso VII, da supracitada lei,
observadas as alterações posteriores e de acordo com o disciplinamento constante da Resolução CGSN
nº 94/2011.
Pessoa Jurídica
CNPJ N.º
Data de início dos Efeitos da Exclusão
ZOLAIR ZANARDI VIVIAN - ME
08.181.206/0001-77
01/05/2012
Art. 2º. Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir da data indicada acima, ficando impedida de
realizar nova opção por esse regime pelos 3 (três) anos-calendário seguintes, conforme determina o
artigo 29, §1º da Lei Complementar 123 de 14/12/2006, observadas as alterações posteriores e o
disciplinamento constante no art. 75 da Resolução CGSN nº 94/2011.
Art. 3º. A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da
ciência deste ato declaratório, impugnação relativamente ao procedimento acima, assegurando, assim, o
contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Não havendo apresentação de impugnação no prazo de que trata este artigo, a
exclusão tornar-se-á definitiva.
MARCELO EMMENDORFER
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
DA 10ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 211, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2014
Concede Registro Especial de Bebidas como Produtor.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 302 e 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no
inciso I, § 1º art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1432, de 26 de dezembro de 2013 e o despacho
exarado no processo 13016.000530/2010-19, declara:
Art. 1º Está inscrito no Registro Especial de Bebidas sob o nº 10106/517, como produtor, o
estabelecimento da empresa Angheben - Adega de Vinhos Finos Ltda , inscrito no CNPJ sob o nº
03.413.993/0001-11, situado na Rodovia RS 444 Km 4 , s/n, Bairro Graciema, no município de Bento
Gonçalves - RS.
Art. 2º A empresa comercializa os produtos abaixo relacionados, engarrafados sob encomenda
conforme segue:
Produto
Marca Comercial
Classificação Fiscal Tipo do Recipiente
Capacidade do Recipiente
Produtos elaborados e engarrafados por Vinícola Almaúnica Ltda - CNPJ 10.312.319/0001-06 - Bento Gonçalves (RS)
Vinho Branco de Mesa Seco Fino
Gewurztraminer
Angheben
2204.21.00
não retornável
750 ml
Vinho Tinto de Mesa Seco Fino Barbera
Angheben
2204.21.00
não retornável
750 ml
Vinho Tinto de Mesa Seco Fino Cabernet Sauvignon
Angheben
2204.21.00
não retornável
750 ml
Vinho Tinto de Mesa Seco Fino Pinot
Noir
Angheben
2204.21.00
não retornável
750 ml
Vinho Tinto de Mesa Seco Fino
Angheben Teroldego
2204.21.00
não retornável
750 ml
Vinho Tinto de Mesa Seco Fino
Angheben Touriga
Nacional
2204.21.00
não retornável
750 ml
Produto elaborado e engarrafado por Courmayer do Brasil Vinhos Ltda - EPP - CNPJ 88.999.230/0001-57 - Garibaldi (RS)
Vinho Branco Espumante Natural
Brut
Angheben
2204.10.10
não retornável
750 ml
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
LUIZ WESCHENFELDER
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 212, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2014
Altera o Ato Declaratório Executivo DRF/CXL nº 251 de 16 de novembro de
2011, atualizando relação de produtos constantes do Registro Especial de
Bebidas, de Engarrafador, nº 10106/250.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 302 e 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos
artigos 4º e 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.432,de 26 de dezembro de 2013, declara:
Art. 1º O artigo 2º do Ato Declaratório Executivo DRF/CXL 251, de 16 de novembro de 2011,
referente ao Registro Especial de Bebidas 10106/250, de engarrafador, no processo 13016.000375/2010-
22 pertencente ao estabelecimento da empresa Vinícola Almaúnica Ltda, inscrito no CNPJ sob o nº
10.312.319/0001-06, passa a vigorar com a seguinte redação:
Como citar: ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 182 — DE 5 DE NOVEMBRO DE 2014, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 27/11/2014, p. 28