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INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE

PORTARIA ICMBIO Nº 1.037, DE 17 DE OUTUBRO DE 2022 — página do DOU de 24/10/2022

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
111

Processos citados

  • 832.196/1986

    Outorga de Concessão de Lavra. (Cód. 4.00) Os processos serão remetidos à Agência Nacional de Mineração. 27203.832196/1986 - Portaria Nº 373/SGM/MME - Branco Forte Comércio de Minérios Ltda - Caulim - Tocantins - Minas Gerais - 994,44 hectares.

http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022102400111 Seção 1 Ministério do Meio Ambiente INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE PORTARIA ICMBIO Nº 1.037, DE 17 DE OUTUBRO DE 2022 Aprova, nos termos e condições definidos no anexo I da presente Portaria, o Plano de Manejo Florestal Sustentável Comunitário, que tem como detentora Associação dos Produtores Rurais do Cariá - APRAC, para uma área total de manejo de 11.371,07 hectares, localizada no interior da Reserva Extrativista Verde para Sempre (Processo SEI - 02121.000954/2019-90). O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo artigo 15 do Decreto nº. 11.193, de 08 de setembro de 2022, designado pela Portaria Casa Civil nº 1.280, de 09 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 10 de novembro de 2021, Seção 2, pág. 01, Considerando a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal; Considerando a Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que regulamenta o artigo 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências; Considerando a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006, revoga as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências; Considerando Instrução Normativa ICMBio n.º 05 de 14/04/2022, que regula, no âmbito do ICMBio, as diretrizes e os procedimentos administrativos para a aprovação do Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) comunitário para exploração de recursos madeireiros no interior de Reserva Extrativista, Reserva de Desenvolvimento Sustentável e Floresta Nacional; Considerando que, por determinação da Lei 12.651/2012 e Instrução Normativa Ibama Nº 21/2014, atualmente a gestão e os procedimentos de licenciamento dos PMFS são realizados no Sistema Nacional de Controle de Origem dos Produtos florestais - Sinaflor; e Considerando os documentos e análises técnicas que compõem o processo administrativo nº 02121.000954/2019-90;, resolve: Art. 1º Aprovar, nos termos e condições definidos no Anexo I desta portaria, o Plano de Manejo Florestal Sustentável Comunitário (11155734), tendo por detentora a Associação dos Produtores Rurais do Cariá - APRAC, para uma área total de manejo de 11.371,07 hectares, localizada no interior da Reserva Extrativista Verde para Sempre. Art. 2º Esta aprovação não autoriza o início das atividades de manejo e não autoriza a exploração florestal. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCOS DE CASTRO SIMANOVIC ANEXO I . SERVIÇO PÚBLIC FEDERAL MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE - MMA INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE APROVAÇÃO DE PLANO DE MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL COMUNITÁRIO . Aprovação de PMFS Comunitário nº: 1/2022 Processo nº: 02121.000954/2019-90 . O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, atendendo aos tramites da Instrução Normativa ICMBio n.º 05 de 14 de abril de 2022, que regulamenta, no âmbito do Instituto Chico Mendes, as diretrizes e os procedimentos administrativos para a aprovação do Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) comunitário para exploração de recursos madeireiros no interior de Reserva Extrativista, Reserva de Desenvolvimento Sustentável e . Floresta Nacional, APROVAÇÃO PLANO DE MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL CO M U N I T Á R I O, em Unidade de Conservação federal abaixo identificado. . Unidade de Conservação: Resex Verde Para Sempre Ato de Criação: Decreto s/nº de 08 de novembro de 2004. . Instituição Detentora: Associação dos Produtores Ruais do Cariá - APRAC. . Representante Legal: José Nildo Bezerra Mendes CNPJ: 02.639.773/0001-48 . Endereço: Margem esquerda do Rio Xingu, S·N, Rural - Porto de Moz- Pará. CEP 68330-000 . Telefones de contato: (91) 98050-8213 . Responsável Técnico de elaboração: Luiz Rodolfo Reis Costa Registro no Conselho Profissional nº: CREA 151700706 - PA . Identificação da localidade: O acesso ocorre por meio de transporte fluvial, sendo que parte da comunidade tem acesso via rodoviária pelo município de Vitória do Xingu, cidade próxima. Além da sede do município Porto de Moz. Distante 43km d cidade de Senador José Porfirio e 74 km da cidade de Vitória do Xingu sob coordenadas geográfica de referência E: 337214,4 N: 9732239,5 / E: 373863,6 N:9751889,7. . Área total de manejo: 11.371,07 ha . Ciclo de corte: 25 anos . Volume máximo a ser extraído por hectare por ciclo: 21,5 m³/ha . Ambiente florestal predominante: Floresta primária de terra firme. . Condicionantes: 1.1 Para o monitoramento do crescimento e regeneração natural da floresta deverá ser implementado metodologia de inventário contínuo em parcelas permanentes. Para tal, deverão ser consideradas as "Diretrizes para instalação e medição de parcelas permanentes em florestas naturais da Amazônia brasileira", publicada pela Embrapa Amazônia Oriental e . demais literaturas referente ao tema. Orienta-se que as medições das parcelas permanentes sigam a periodicidade proposta nas diretrizes indicadas, sendo a primeira antes da intervenção na floresta, a segunda 1 ano após a intervenção, a terceira 2 anos após a segunda medição e a partir daí o intervalo poderá ser de até 5 anos; . 1.2 Para a elaboração dos Planos Operacionais Anuais, deverá atentar para a qualificação dos inventários a 100%,principalmente quanto a identificação adequada das árvores e a medição dos indivíduos a serem qualificados como remanescentes; . 1.3 Os pátios de estocagem de madeira não poderão exceder as dimensões de 25 x 20 m; 1.4. A construção de pontes e bueiros para transpor igarapés e rios não poderá alterar ou reduzir o fluxo das águas; . 1.5. Para todos os Planos Operacionais Anuais deveram ser apresentados mapas contendo todo o trajeto que será percorrido dentro da Resex Verde para Sempre, para escoamento da madeira, desde a área da UPA, até o destino final dos produtos, incluindo a descrição e tamanho dos pátios de embarque e desembarque que porventura tenham que ser construídos próximos aos rios, quando da utilização de transporte hidroviário; . 1.6. As atividades mecanizadas de arraste e transporte da madeira do local de corte até as estradas ou pátios de estocagem, devem ser executadas de maneira a evitar ao máximo, o trânsito constante do maquinário e , se necessário, tomando-se o cuidado de não aumentar a largura destes caminhos e a desestruturação do solo; . 1.7. Qualquer atividade não prevista no PMFS Comunitário, que resulte na intervenção direta ou indireta sobre aflora local, somente poderá ser realizada mediante solicitação formalizada ao ICMBio e respectiva autorização; . 1.8. Observar as resoluções do Conselho Deliberativo da Resex Verde para Sempre, pertinentes a atividade de manejo florestal sustentável comunitário, quando houver; 1.9. Garantir a participação efetiva das populações tradicionais beneficiárias da Unidade de Conservação no planejamento e na execução das atividades do manejo florestal. Ministério de Minas e Energia SECRETARIA DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL ATOS DE 21 DE OUTUBRO DE 2022 FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA Outorga de Concessão de Lavra. (Cód. 4.00) Os processos serão remetidos à Agência Nacional de Mineração. 27203.832196/1986 - Portaria Nº 373/SGM/MME - Branco Forte Comércio de Minérios Ltda - Caulim - Tocantins - Minas Gerais - 994,44 hectares. LILIA MASCARENHAS SANT'AGOSTINO Secretária SECRETARIA DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS PORTARIA Nº 58/SPG/MME, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022 O SECRETÁRIO DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência outorgada pelo art. 1º, parágrafo único, da Portaria MME nº 347, de 10 de setembro de 2019, tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, no art. 3º da Portaria MME nº 252, de 17 de junho de 2019, e o que consta no Processo nº 48340.003919/2022-44, resolve: Art. 1º Aprovar como prioritário, na forma do art. 2º, § 1, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, o projeto de investimento na atividade de produção e estocagem de biocombustíveis e da sua biomassa denominado "Investimentos em manutenção, renovação e melhoria do canavial, destinada à produção de etanol na unidade do Grupo relativa às safras 2022/23, 2023/24, 2024/25, 2025/26, 2026/27 e 2027 /28", de titularidade da empresa Ferrari Agroindústria S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 54.846.951/0001-05, doravante denominada Sociedade Titular do Projeto, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, conforme descrito no Anexo a esta Portaria. Art. 2º A Sociedade Titular do Projeto deverá: I - manter atualizada junto à Secretaria de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis: a) a relação das pessoas jurídicas que a integram; e b) a identificação da sociedade controladora, no caso de sociedade titular do projeto constituída sob a forma de companhia aberta. II - destacar, quando da emissão pública das debêntures, na primeira página do Prospecto e do Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de distribuição com esforços restritos, do Aviso de Encerramento e do material de divulgação, o número e a data de publicação da Portaria de aprovação e o compromisso de alocar os recursos obtidos no Projeto Prioritário aprovado; e III - manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados até cinco anos após o vencimento das debêntures ou dos certificados de recebíveis imobiliários ou após o encerramento do fundo de investimento em direitos creditórios, para consulta e fiscalização pelos órgãos de controle. Art. 3º O projeto prioritário não será considerado implantado, na forma aprovada pela Secretaria de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis do Ministério de Minas e Energia, na hipótese de se verificar a ocorrência das seguintes condições: I - extinção ou revogação da autorização prevista no Anexo a esta Portaria; ou II - atraso na implementação do projeto superior a cinquenta por cento em relação ao prazo entre a data de aprovação e a data de conclusão do empreendimento prevista no Anexo a esta Portaria. Art. 4º A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP deverá informar ao Ministério de Minas e Energia, por meio da sua Secretaria de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, e à Unidade da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da Sociedade Titular do Projeto a ocorrência de situações que evidenciem a não implementação do projeto aprovado nesta Portaria. Art. 5º A Sociedade Titular do Projeto deverá encaminhar ao Ministério de Minas e Energia, por meio da sua Secretaria de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, no prazo de trinta dias a contar da sua emissão, cópia do ato de comprovação ou de autorização da operação comercial do projeto aprovado nesta Portaria, emitido pelo órgão ou entidade competente. Art. 6º A Sociedade Titular do Projeto deverá observar, ainda, as demais disposições constantes na Lei nº 12.431, de 2011, no Decreto nº 8.874, de 2016, e na Portaria MME nº 252, de 2019. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL BASTOS DA SILVA

Como citar: PORTARIA ICMBIO Nº 1.037 — DE 17 DE OUTUBRO DE 2022, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 24/10/2022, p. 111

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