INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE
PORTARIA ICMBIO Nº 1.037, DE 17 DE OUTUBRO DE 2022 — página do DOU de 24/10/2022
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 111
Processos citados
- 832.196/1986
Outorga de Concessão de Lavra. (Cód. 4.00) Os processos serão remetidos à Agência Nacional de Mineração. 27203.832196/1986 - Portaria Nº 373/SGM/MME - Branco Forte Comércio de Minérios Ltda - Caulim - Tocantins - Minas Gerais - 994,44 hectares.
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022102400111
Seção 1
Ministério do Meio Ambiente
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE
PORTARIA ICMBIO Nº 1.037, DE 17 DE OUTUBRO DE 2022
Aprova, nos termos e condições definidos no anexo I
da presente Portaria, o Plano de Manejo Florestal
Sustentável Comunitário, que tem como detentora
Associação dos Produtores Rurais do Cariá - APRAC,
para uma
área total
de manejo
de 11.371,07
hectares,
localizada
no
interior
da
Reserva
Extrativista Verde para Sempre (Processo SEI -
02121.000954/2019-90).
O
PRESIDENTE DO
INSTITUTO CHICO
MENDES
DE CONSERVAÇÃO
DA
BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo artigo 15 do Decreto
nº. 11.193, de 08 de setembro de 2022, designado pela Portaria Casa Civil nº 1.280, de 09
de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 10 de novembro de 2021,
Seção 2, pág. 01,
Considerando a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo
administrativo no âmbito da Administração Pública Federal;
Considerando a Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que regulamenta o artigo
225, § 1º, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de
Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a
proteção da vegetação nativa; altera as Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de
19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006, revoga as Leis nos 4.771,
de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória nº
2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências;
Considerando Instrução Normativa ICMBio n.º 05 de 14/04/2022, que regula,
no âmbito do ICMBio, as diretrizes e os procedimentos administrativos para a aprovação
do Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) comunitário para exploração de recursos
madeireiros no interior de Reserva Extrativista, Reserva de Desenvolvimento Sustentável e
Floresta Nacional;
Considerando que, por determinação da Lei 12.651/2012 e Instrução Normativa
Ibama Nº 21/2014, atualmente a gestão e os procedimentos de licenciamento dos PMFS
são realizados no Sistema Nacional de Controle de Origem dos Produtos florestais -
Sinaflor; e
Considerando os documentos e análises técnicas que compõem o processo
administrativo nº 02121.000954/2019-90;, resolve:
Art. 1º Aprovar, nos termos e condições definidos no Anexo I desta portaria, o
Plano de Manejo Florestal Sustentável Comunitário (11155734), tendo por detentora a
Associação dos Produtores Rurais do Cariá - APRAC, para uma área total de manejo de
11.371,07 hectares, localizada no interior da Reserva Extrativista Verde para Sempre.
Art. 2º Esta aprovação não autoriza o início das atividades de manejo e não
autoriza a exploração florestal.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS DE CASTRO SIMANOVIC
ANEXO I
.
SERVIÇO PÚBLIC FEDERAL
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE - MMA
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE
APROVAÇÃO DE PLANO DE MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL COMUNITÁRIO
. Aprovação de PMFS Comunitário nº: 1/2022
Processo nº: 02121.000954/2019-90
. O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, atendendo aos tramites da
Instrução Normativa ICMBio n.º 05 de 14 de abril de 2022, que regulamenta, no âmbito
do Instituto Chico Mendes, as diretrizes e os procedimentos administrativos para a
aprovação do Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) comunitário para exploração
de recursos madeireiros no interior de Reserva Extrativista, Reserva de Desenvolvimento
Sustentável e
. Floresta
Nacional,
APROVAÇÃO
PLANO
DE
MANEJO
FLORESTAL
SUSTENTÁVEL
CO M U N I T Á R I O, em Unidade de Conservação federal abaixo identificado.
. Unidade de Conservação: Resex Verde Para Sempre
Ato de Criação: Decreto s/nº de 08 de novembro de 2004.
. Instituição Detentora: Associação dos Produtores Ruais do Cariá - APRAC.
. Representante Legal: José
Nildo Bezerra Mendes
CNPJ: 02.639.773/0001-48
. Endereço: Margem esquerda do Rio Xingu, S·N, Rural - Porto de Moz- Pará.
CEP 68330-000
. Telefones de contato: (91) 98050-8213
. Responsável
Técnico
de
elaboração:
Luiz Rodolfo Reis Costa
Registro no Conselho Profissional nº:
CREA 151700706 - PA
. Identificação da localidade: O acesso ocorre por meio de transporte fluvial, sendo que
parte da comunidade tem acesso via rodoviária pelo município de Vitória do Xingu,
cidade próxima. Além da sede do município Porto de Moz. Distante 43km d cidade de
Senador José Porfirio e 74 km da cidade de Vitória do Xingu sob coordenadas geográfica
de referência E: 337214,4 N: 9732239,5 / E: 373863,6 N:9751889,7.
. Área total de manejo: 11.371,07 ha
. Ciclo de corte: 25 anos
. Volume máximo a ser extraído por hectare por ciclo: 21,5 m³/ha
. Ambiente florestal predominante: Floresta primária de terra firme.
. Condicionantes:
1.1 Para o monitoramento do crescimento e regeneração natural da floresta deverá ser
implementado metodologia de inventário contínuo em parcelas permanentes. Para tal,
deverão ser consideradas as "Diretrizes para instalação e medição de parcelas permanentes
em florestas naturais da Amazônia brasileira", publicada pela Embrapa Amazônia Oriental
e
. demais literaturas referente ao tema. Orienta-se que as medições das parcelas
permanentes sigam a periodicidade proposta nas diretrizes indicadas, sendo a primeira
antes da intervenção na floresta, a segunda 1 ano após a intervenção, a terceira 2 anos
após a segunda medição e a partir daí o intervalo poderá ser de até 5 anos;
. 1.2 Para a elaboração dos Planos Operacionais Anuais, deverá atentar para a qualificação
dos inventários a 100%,principalmente quanto a identificação adequada das árvores e a
medição dos indivíduos a serem qualificados como remanescentes;
. 1.3 Os pátios de estocagem de madeira não poderão exceder as dimensões de 25 x 20
m;
1.4. A construção de pontes e bueiros para transpor igarapés e rios não poderá alterar ou
reduzir o fluxo das águas;
. 1.5. Para todos os Planos Operacionais Anuais deveram ser apresentados mapas
contendo todo o trajeto que será percorrido dentro da Resex Verde para Sempre, para
escoamento da madeira, desde a área da UPA, até o destino final dos produtos,
incluindo a descrição e tamanho dos pátios de embarque e desembarque que
porventura tenham que ser construídos próximos aos rios, quando da utilização de
transporte hidroviário;
. 1.6. As atividades mecanizadas de arraste e transporte da madeira do local de corte até
as estradas ou pátios de estocagem, devem ser executadas de maneira a evitar ao
máximo, o trânsito constante do maquinário e , se necessário, tomando-se o cuidado de
não aumentar a largura destes caminhos e a desestruturação do solo;
. 1.7. Qualquer atividade não prevista no PMFS Comunitário, que resulte na intervenção
direta ou indireta sobre aflora local, somente poderá ser realizada mediante solicitação
formalizada ao ICMBio e respectiva autorização;
. 1.8. Observar as resoluções do Conselho Deliberativo da Resex Verde para Sempre,
pertinentes a atividade de manejo florestal sustentável comunitário, quando houver;
1.9. Garantir a participação efetiva das populações tradicionais beneficiárias da Unidade
de Conservação no planejamento e na execução das atividades do manejo florestal.
Ministério de Minas e Energia
SECRETARIA DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO
MINERAL
ATOS DE 21 DE OUTUBRO DE 2022
FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA
Outorga de Concessão de Lavra. (Cód. 4.00)
Os processos serão remetidos à Agência Nacional de Mineração.
27203.832196/1986 - Portaria Nº 373/SGM/MME - Branco Forte Comércio de
Minérios Ltda - Caulim - Tocantins - Minas Gerais - 994,44 hectares.
LILIA MASCARENHAS SANT'AGOSTINO
Secretária
SECRETARIA DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
PORTARIA Nº 58/SPG/MME, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022
O SECRETÁRIO DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência outorgada pelo art. 1º, parágrafo único,
da Portaria MME nº 347, de 10 de setembro de 2019, tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, no art. 3º da Portaria MME nº
252, de 17 de junho de 2019, e o que consta no Processo nº 48340.003919/2022-44, resolve:
Art. 1º Aprovar como prioritário, na forma do art. 2º, § 1, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, o projeto de investimento na atividade de produção
e estocagem de biocombustíveis e da sua biomassa denominado "Investimentos em manutenção, renovação e melhoria do canavial, destinada à produção de etanol na unidade
do Grupo relativa às safras 2022/23, 2023/24, 2024/25, 2025/26, 2026/27 e 2027 /28", de titularidade da empresa Ferrari Agroindústria S.A., inscrita no CNPJ sob o nº
54.846.951/0001-05, doravante denominada Sociedade Titular do Projeto, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, conforme descrito no Anexo a esta
Portaria.
Art. 2º A Sociedade Titular do Projeto deverá:
I - manter atualizada junto à Secretaria de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis:
a) a relação das pessoas jurídicas que a integram; e
b) a identificação da sociedade controladora, no caso de sociedade titular do projeto constituída sob a forma de companhia aberta.
II - destacar, quando da emissão pública das debêntures, na primeira página do Prospecto e do Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de distribuição com esforços
restritos, do Aviso de Encerramento e do material de divulgação, o número e a data de publicação da Portaria de aprovação e o compromisso de alocar os recursos obtidos no
Projeto Prioritário aprovado; e
III - manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados até cinco anos após o vencimento das debêntures ou dos certificados de recebíveis imobiliários
ou após o encerramento do fundo de investimento em direitos creditórios, para consulta e fiscalização pelos órgãos de controle.
Art. 3º O projeto prioritário não será considerado implantado, na forma aprovada pela Secretaria de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis do Ministério de Minas e
Energia, na hipótese de se verificar a ocorrência das seguintes condições:
I - extinção ou revogação da autorização prevista no Anexo a esta Portaria; ou
II - atraso na implementação do projeto superior a cinquenta por cento em relação ao prazo entre a data de aprovação e a data de conclusão do empreendimento
prevista no Anexo a esta Portaria.
Art. 4º A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP deverá informar ao Ministério de Minas e Energia, por meio da sua Secretaria de Petróleo,
Gás Natural e Biocombustíveis, e à Unidade da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da Sociedade Titular do Projeto a ocorrência de situações
que evidenciem a não implementação do projeto aprovado nesta Portaria.
Art. 5º A Sociedade Titular do Projeto deverá encaminhar ao Ministério de Minas e Energia, por meio da sua Secretaria de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, no
prazo de trinta dias a contar da sua emissão, cópia do ato de comprovação ou de autorização da operação comercial do projeto aprovado nesta Portaria, emitido pelo órgão ou
entidade competente.
Art. 6º A Sociedade Titular do Projeto deverá observar, ainda, as demais disposições constantes na Lei nº 12.431, de 2011, no Decreto nº 8.874, de 2016, e na Portaria
MME nº 252, de 2019.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL BASTOS DA SILVA
Como citar: PORTARIA ICMBIO Nº 1.037 — DE 17 DE OUTUBRO DE 2022, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 24/10/2022, p. 111