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CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA

PORTARIA Nº 1.440, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020 — página do DOU de 17/12/2020

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
138

Processos citados

  • 860.421/2015

    DESPACHO DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020 Processo nº 48406.860421/2015. Interessada: Planalto Transportadora Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico Impróprio interposto com fulcro no art. 19, § 1º, do Código de Mineração, em face de Decisão do então Diretor-Geral do extinto

  • 815.379/1997

    Ministro DESPACHO DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020 Processo nº 48411.815379/1997. Interessada: SBM - Sul Brasileira de Mineração Ltda. Assunto: Recurso Administrativo com Pedido de Reconsideração interposto em face de Despacho do então Ministro de Estado de Minas e Energia,

http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020121700138 Seção 1 Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 12 (doze) anos Gênero: Documentário Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 14 (catorze) anos Recomenda-se sua exibição a partir das 21 (vinte e uma) horas, quando apresentado em TV aberta Contém: Drogas e Linguagem Imprópria Processo: 08017.001917/2020-14 Requerente: ELECTRA PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA. DAVID GONÇALVES ATHIAS PORTARIA Nº 1.440, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA - SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 1.189, de 03 de agosto de 2018 e na Portaria DPJUS nº 1 de 22 de abril de 2019, resolve classificar: Show Musical: ESPECIAL DAVI SACER (Brasil - 2018) Produtor(es): Som Livre/Margarida Bucater Diretor(es): Anselmo Troncoso Distribuidor(es): Globo Comunicações e Participações S/A Classificação Pretendida: livre Gênero: Musical Classificação Atribuída: livre Processo: 08017.001930/2020-65 Requerente: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A DAVID GONÇALVES ATHIAS PORTARIA Nº 1.441, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA - SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 1.189, de 03 de agosto de 2018 e na Portaria DPJUS nº 1 de 22 de abril de 2019, resolve classificar: Título: CARONTE - A CRÔNICA DOS PENITENTES (Brasil - 2020) Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 14 (catorze) anos Categoria: Sobrenatural/Terror/Drama Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 18 (dezoito) anos Contém: Drogas e Violência Extrema Processo: 08017.001992/2020-77 Requerente: MACACO DUMAL HOBBIES A classificação da obra desta Portaria é baseada apenas no texto do respectivo livro. Consequências adversas motivadas pela prática dos jogos de RPG são de responsabilidade exclusiva de seus autores e editores. DAVID GONÇALVES ATHIAS CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHOS-SG DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020 Arquivamento de Inquérito Administrativo Superintendente-Geral Nº 1.496/2020. Ato de Concentração nº 08700.006099/2020-20. Requerentes: Canadian Solar Inc., CEI Solar Empreendimentos Energéticos S.A. e Empresa Desenvolvedora de Empreendimentos Energéticos Ltda. Advogados: Paulo Leonardo Casagrande, Ursula Pereira Pinto Bassoukou e Danilo Henrique Zanichelli. Decido pela aprovação sem restrições. Nº 1.497/2020Ato de Concentração nº 08700.006065/2020-35. Requerentes: Gafisa S.A., Rec Guadalupe S.A. e Rec Saphyr Fashion Mall Empreendimentos S.A. Advogados: Eduardo Caminati, Marcio Bueno, Guilherme Misale e Carlos Eduardo Tobias. Decido pela aprovação sem restrições. Nº 1.498/2020. Ato de Concentração nº 08700.005597/2020-55. Requerentes: ICL Brasil Ltda. e Agro Fertiláqua Participações S.A. Advogados: Joyce Honda, Ricardo Lara Gaillard, Isabela Oliveira, Daniel O. Andreoli e Ciro Alvarenga. Decido pela aprovação, sem restrições. Nº 1.499/2020. Ato de Concentração nº 08700.004189/2020-86. Requerentes: Humana Assistência Médica Ltda., Unihosp Serviços de Saúde S.A., Onco Life Clínicas Ltda. e Clínica de Atendimento de Prevenção à Saúde Ltda. Advogados: Caio Mário da Silva Pereira Neto, Ricardo Ferreira Pastore e Letícia L. Monteiro de Barros. Com fulcro no §1º do art. 50 da Lei 9.784/99, integro as razões do Parecer Técnico nº 402/2020/CGAA5/SGA1/SG (0844426) à presente decisão, inclusive quanto à sua motivação. Nos termos dos arts. 13, XII, e art. 57, I, da Lei nº 12.529/11, decido pela aprovação sem restrições do presente ato de concentração. Nº 1.503/2020. Ato de Concentração nº 08700.006040/2020-31. Requerentes: BTG Pactual Dividendos Infra FIP IE, Vulcan Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia, e Tropicália Transmissão de Energia S.A. Advogados: Enrico Spini Romanielo e Fernando Stival. Decido pelo não conhecimento da operação. Nº 1.504/2020. Ato de Concentração nº 08700.006188/2020-76. Requerentes: Petro Rio Jaguar Petróleo Ltda. e BP Energy do Brasil Ltda. Advogados: Marcio Dias Soares, Paula Camara, Esther Collet Janny Teixeira Biselli e Beatriz Helena Cotarelli Balzan. Decido pela aprovação sem restrições. Nº 1.505/2020. Ato de Concentração nº 08700.006187/2020-21. Requerentes: Engie Brasil Serviços de Energia Ltda. e Light Conecta Ltda. Advogados: Francisco Todorov, Adriana Giannini e Isabella Giorgi. Decido pela aprovação sem restrições. PATRICIA ALESSANDRA MORITA SAKOWSKI Superintendente-Geral Substituta Ministério de Minas e Energia GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 438, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020 O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 1º, inciso III, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, e pelo art. 16, inciso XVIII, do Decreto nº 9.675, de 2 de janeiro de 2019, considerando o disposto nos arts. 2º, inciso I e 3º, inciso I, do Decreto nº 5.597, de 28 de novembro de 2005, e considerando o constante dos autos do processo nº 48340.002112/2020-22: Art. 1º Reconhecer que a alternativa de acesso à Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN, definida pelo estudo para a conexão compartilhada das unidades consumidoras PAHLAVAN VENTURES ONE LTDA, PAHLAVAN VENTURES TWO LTDA e PAHLAVAN VENTURES THREE LTDA, sociedades controladas pela CLOUD HQ, localizadas na Avenida Comendador Doutor João Sylvio Zanetti s/n , Parque das Industrias, no município de Paulínia - SP, inscritas nos CNPJ/MF sob o nº 39.647.393/0001-65, 39.595.075/0001-06, 39.646.580/0001-24, respectivamente, atende aos critérios de mínimo custo global de interligação e reforço nas redes e está compatível com o planejamento da expansão do setor elétrico para um horizonte mínimo de cinco anos. Art. 2º Nos termos do art. 4º do Decreto nº 5.597, de 28 de novembro de 2005, o referido acesso na Rede Básica compreende as seguintes instalações: I - Construção da Linha de Transmissão 440 kV REPLAN - CLOUD HQ, Circuito duplo, com 4 condutores 795 kcmil por fase, de aproximadamente 5 km de extensão, conectando o Barramento de 440 kV da nova Subestação CLOUD HQ à Subestação REPLAN 440 kV, sob responsabilidade da ISA CTEEP - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista, na Rede Básica; e; II - Construção de duas Entradas de Linha em 440 kV na Subestação REPLAN 440 kV; e; III - Construção de novo pátio de transformação, em 440/34,5 kV, da nova Subestação CLOUD HQ e respectivas conexões; duas entradas de linha, em 440 kV; e barramento, também em 440 kV, na Subestação CLOUD HQ, com arranjo em anel, desde que projetada para permitir a eventual evolução futura do arranjo aos padrões da rede básica. Parágrafo único. As instalações relacionadas neste artigo deverão observar os Procedimentos de Rede do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, na sua última revisão, aprovados pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, e os padrões técnicos da concessionária de transmissão acessada. Art. 3º O acesso pretendido pelo consumidor livre deverá ser precedido de Parecer de Acesso emitido pelo ONS e de Autorização expedida pela ANEEL, conforme estabelece o Decreto nº 5.597, de 2005. Art. 4º As instalações descritas no art. 2º, até a data de 31 de dezembro de 2028, deverão: I - entrar em Operação Comercial; e II - atender efetivamente a demanda das Unidades Consumidoras. Parágrafo único. Fica revogada esta Portaria caso não ocorram as condições e prazo estabelecidos neste artigo. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO CESAR MAGALHÃES DOMINGUES PORTARIA Nº 451, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 41, inciso IV, da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, no Decreto nº 9.675, de 2 de janeiro de 2019, no art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta no Processo nº 48360.000196/2019-98, resolve: Art. 1º Aprovar o Relatório do Plano Nacional de Energia 2050 - PNE 2050. Parágrafo único. O documento de que trata o caput encontra-se disponível na página do Ministério de Minas e Energia na internet, no endereço eletrônico www.mme.gov.br. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação. BENTO ALBUQUERQUE DESPACHO DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020 Processo nº 48406.860421/2015. Interessada: Planalto Transportadora Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico Impróprio interposto com fulcro no art. 19, § 1º, do Código de Mineração, em face de Decisão do então Diretor-Geral do extinto Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, publicada no Diário Oficial da União de 18 de julho de 2018, que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de Prorrogação do Prazo do Alvará de Pesquisa apresentado pela Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer nº 349/2020/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado pelos Despachos nº 1702/2020/CONJUR-MME/CGU/AGU e nº 1704/2020/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso. BENTO ALBUQUERQUE Ministro DESPACHO DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020 Processo nº 48411.815379/1997. Interessada: SBM - Sul Brasileira de Mineração Ltda. Assunto: Recurso Administrativo com Pedido de Reconsideração interposto em face de Despacho do então Ministro de Estado de Minas e Energia, Interino, de 14 de novembro de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 16 de novembro de 2017, que denega Recurso Hierárquico e mantém o indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra apresentado pela Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer nº 357/2020/ CO N J U R - MME/CGU/AGU, aprovado pelos Despachos nº 1656/2020/CONJUR-MME/CGU/AGU e nº 1660/2020/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, não conheço o Recurso. BENTO ALBUQUERQUE Ministro SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DESPACHO Nº 17/2020/SPE O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso VI, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, na Portaria MME nº 364, de 13 de setembro de 2017, e o que consta do Processo nº 48340.003247/2020-13, resolve: Indeferir o Requerimento da empresa Mori Minas Newco I Energia Solar S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 34.181.977/0001-74, para aprovação como Prioritários dos projetos de instalação das Usinas Fotovoltaicas denominadas Bocaiuva 1, Corinto 1, Manga 1, Mirabela 1, Paracatu 1 e Pirapora 1, nos termos da Nota Técnica nº 458/2020/DOC/SPE que adoto como fundamentos desta Decisão. PAULO CESAR MAGALHÃES DOMINGUES

Como citar: PORTARIA Nº 1.440 — DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 17/12/2020, p. 138

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