SUPERINTENDÊNCIA EM SERGIPE
Página do DOU de 12/11/2013 — Seção 1
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 91
Processos citados
- 878.144/2011
Multa aplicada-(Não comunicou início de pesquisa)/prazo para pagamento: 30 dias. (2.25) Maria Zorania Lopes de Almeida - 878144/11
Documento assinado digitalmente conforme MP n
SUPERINTENDÊNCIA EM SERGIPE
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
RELAÇÃO N
o- 11 5 / 2 0 1 3
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Multa aplicada-(Não comunicou início de pesquisa)/prazo
para pagamento: 30 dias. (2.25)
Maria Zorania Lopes de Almeida - 878144/11
GEORGE EUSTÁQUIO SILVA
Substituto
6.812, de 3 de abril de 2009, combinado com o art. 12, parágrafo
único do Regimento Interno, aprovado pela Portaria/MDA/Nº 20, de
8 de abril de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 9 de abril
de 2009, e tendo em vista a decisão adotada em sua 634ª Reunião,
realizada em 23 de outubro de 2013, e
Considerando a PORTARIA/INCRA/P/Nº 352, que disciplina a matéria e apresenta rol de critérios para o restabelecimento das
operações de Crédito Instalação;
Considerando o Memorando/SR(12)MA/Nº 203/2013, que
contem dados do assentamento constante no Anexo I do atual Memorando em referência, tendo o Superintendente atestado e afirmado:
a) contratos individuais referentes a cada modalidade e processos
informados foram assinados pelos beneficiários e estão sendo devidamente registrados no SIPRA; b) que as informações sobre a
concessão dos créditos para cada beneficiário estão inseridas em processo individual de cada assentado, bem como o processo de concessão instruído de acordo com a norma em vigor, sendo sua operacionalização estritamente de acordo com o estabelecido no plano de
aplicação, e que tão logo seja disponibilizado instrumento de acompanhamento e controle ou sistema informatizado, será implantado
pela SR; e
Considerando a Informação/DDI-2/Nº 152/2013 que analisa
o memorando da SR/12-MA, no qual não corrobora com as justificativas prestadas, no qual entende que há a possibilidade da demanda ser migrada para o Programa Minha Casa Minha Vida -
PMCMV, resolve;
Art. 1º INDEFERIR o restabelecimento da operacionalização
do Crédito Instalação junto ao Banco do Brasil no Projeto de Assentamento Cuba, código SIPRA MA0948000, considerando tratar-se
de complementação de recursos na modalidade AMC.
Art. 2º APROVAR o restabelecimento da operacionalização
do Crédito Instalação junto ao Banco do Brasil no Projeto de Assentamento Padre Paulo, código SIPRA MA0771000, no valor do teto
limite de R$ 25.000,00 desde que atendidas as condicionantes impostas pela PORTARIA/INCRA/P/Nº 352/2013, conforme demonstrado no processo administrativo nº 54000.000827/2013-75.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS MÁRIO GUEDES DE GUEDES
RESOLUÇÃO N
o- 28, DE 23 DE OUTUBRO DE 2013
O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL
DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, autarquia
federal criada pelo Decreto-lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970,
alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º,
parágrafo único da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº
6.812, de 3 de abril de 2009, combinado com o art. 12, parágrafo
único do Regimento Interno, aprovado pela Portaria/MDA/Nº 20, de
8 de abril de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 9 de abril
de 2009, e tendo em vista a decisão adotada em sua 634ª Reunião,
realizada em 23 de outubro de 2013, e
Considerando que a instrução e a análise do processo administrativo nº 54200.003639/2010-08 estão de acordo com os requisitos exigidos pela Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971, regulamentada pelo Decreto 74.965, de 26 de novembro de 1974, para
obtenção de autorização pelo INCRA para aquisição de imóvel rural;
Considerando as manifestações da Divisão de Ordenamento
da Estrutura Fundiária - SR-09/PR/F, da Procuradoria Regional da
SR-09/PR, da Divisão de Fiscalização e de Controle de Aquisições
por Estrangeiros - DFC-2 e da Procuradoria Federal Especializada -
PFE, favoráveis à proposta de aquisição do imóvel rural denominado
Chácara Taquaral - Gleba nº 01, no município de Jaguariaíva/PR;
Considerando que a referida aquisição está excluída das restrições do § 2º, art. 12, da Lei nº 5.709/71, uma vez que a requerente
é brasileira, casada em regime de comunhão parcial de bens com
pessoa estrangeira e tem filhos brasileiros;
Considerando que a área requerida pela interessada é de
109,30 (cento e nove hectares e trinta ares), equivalente a 7,2866
Módulos de Exploração Indefinida - MEI, não ultrapassando os limites de 50 (cinquenta) MEI, em área contínua ou descontínua, prescritos no art. 3º da Lei nº 5.709/71 e art. 7º, caput do Decreto nº
74.965/774, encontrando-se também, a aquisição excluída das restrições do art. 12, da Lei nº 5.709/71, uma vez que a requerente é
brasileira, casada em regime de comunhão parcial de bens com pessoa estrangeira e tem filhos brasileiros, bem como não depende de
apresentação de projeto de exploração, visto que a área não é superior
a 20 (vinte) Mei ( § 4º, art. 7º, Decreto nº 74.965/1974);
Considerando que a área do imóvel rural objeto da solicitação é constituída do R-1/7.181, situado no município de Jaguariaíva, Estado do Paraná, encontra-se em conformidade com os requisitos legais para aquisição por estrangeiro, resolve:
Art. 1º AUTORIZAR com base na Lei nº 5.709 de 1971,
regulamentada pelo Decreto n° 74.965, de 1974, a Senhora HARM-
KE MARLENA KOK KOOISTRA, brasileira, empresária, portadora
da Cédula de Identidade nº 4.156.198-0, expedida pela SSP/PR, inscrita no CPF nº 810.189.919-72, casada em regime de comunhão
parcial de bens com KLAAS HENDRIK KOOISTRA, de nacionalidade Holandesa, portador de Cédula de Identidade de Estrangeiro
- Permanente nº V117864-G, válida até 04/05/2016, Expedida pelo
CGPI/DIREX/DPF, CPF Nº 918.909.009-82, residentes e domiciliados na Rua Abel Boelman 441, Vila Evangélica da Cidade de Arapoti, Estado do Paraná, a adquirir o imóvel rural denominado Chácara
Taquaral - Gleba nº 01, com área de 109,30 ha (cento e nove hectares
e trinta ares), localizado no Município de Jaguariaíva/PR. A área do
referido imóvel rural equivale a 7,2866 Módulos de Exploração Indefinida - MEI, cadastrado no Sistema Nacional e Cadastro Rural -
SNCR sob o código nº 707.023.016.705-6 e na SRFB 0915312-8.
Art. 2º A autorização terá prazo de validade de 30 (trinta)
dias para que o interessado providencie a lavratura da escritura pública e mais 15 (quinze) dias para efetuar o registro do imóvel rural
na circunscrição imobiliária competente, conforme Parágrafo Único,
do art. 10, do Decreto nº 74.965/1974.
Art. 3º Resguarda-se o direito da União em reivindicar eventual domínio sobre tais áreas, a qualquer tempo.
Art. 4º A ressalva mencionada no art. 3º deverá ser averbada
à margem das matrículas do imóvel rural em aquisição, a título de
atestado de ciência e anuência do adquirente com seu teor.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS MÁRIO GUEDES DE GUEDES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO DISTRITO
FEDERAL E ENTORNO
PORTARIA N
o- 48, DE 24 DE OUTUBRO DE 2013
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA NO DIS-
TRITO FEDERAL E ENTORNO - SR(28)DFE, nomeado pela Portaria/INCRA/P/N°200, de 07 de abril de 2010, publicada no Diário
Oficial da União de 08.04.2010, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 132, inciso VII, do Regimento Interno desta
Autarquia, aprovado pela Portaria/MDA/N°20, de 09 de abril de
2009, publicada no Diário Oficial da União dos mesmos dias, mês e
ano, considerando a legislação que disciplina o programa de reforma
agrária e os pronunciamentos técnicos inseridos no processo
54.700.002996/99-89, resolve:
REVOGAR, a Portaria INCRA/SR-28/DFE/GAB/N° 93 de
25 de julho de 2005, publicada no DOU n° 163 de 24/08/2005, Seção
I, pág. 76, BA n° 35, de 29/08/2-5, que rescindiu o Contrato de
Assentamento n° DF008000000059,
do beneficiário LAZARO
FRANCISCO DE FREITAS E MARIA DAS GRAÇAS SOARES DE
FREITAS, do Projeto de Assentamento Curral do Fogo, situado no
município de Unaí-MG.
A presente portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCO AURÉLIO BEZERRA DA ROCHA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO CEARÁ
RETIFICAÇÃO
Na Portaria de Retificação de 27 de maio de 2010, publicada
no DOU 110 de 11 de Junho de 2010, Seção 1, pág. 72 e publicada
no BS 24 de 14 de Junho de 2010.
Onde se lê: ...."213 (duzentas e treze) famílias"... leia-se
"305 (trezentas e cinco) famílias".
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM MINAS GERAIS
RETIFICAÇÕES
Na Portaria/INCRA/SR-06/N° 33, de 13 de agosto de 1997,
que cria o Projeto de Assentamento denominado Saudade, localizado
no município de Teófilo Antoni/MG, publicada no DOU N° 155, de
14/08/1997, Seção 1, pág. 17554, e B.S. N° 33, de 18/08/1997, onde
se lê "...que prevê a criação de 144 (cento e quarenta e quatro)
unidades agrícolas familiares...", leia-se 149 (cento e quarenta e nove)
unidades agrícolas familiares., conforme planta que demonstra capacidade de uso e parcelamento.
Na Portaria/INCRA/SR-06/N° 117, de 24 de outubro de
2005, que cria o Projeto de Assentamento SÃO JOÃO DO RODEIO,
localizado no município de São Romão/MG, publicada no DOU N°
215-A, de 09 de novembro de 2005, Seção 1, pág. 41, e Boletim de
Serviço N° 46, de 14 de novembro de 2005, onde se lê "... área de
7.667,7917 ha (sete mil seiscentos e sessenta e sete hectares, setenta
e nove ares e dezessete centiares) ...", leia-se área de 7.451,9636 ha
(sete mil quatrocentos e cinquenta e um hectares, noventa e seis ares
e trinta e seis centiares).
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO PARÁ
RETIFICAÇÃO
Na Portaria INCRA/SR(01)/Nº 74 de 22/12/2008, publicada
no Diário Oficial da União Nº. 249 de 23/12/2008, Seção I, pág. 145,
que criou o Projeto de Assentamento Agroextrativista - PAE ILHA
DOS MACACOS, ONDE SE LÊ: "...que prevê a criação de 1.200
(mil e duzentos) unidades...", LEIA-SE: ...que prevê a criação de
1.700 (mil e setecentos) unidades...
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA
PORTARIA N
o- 79, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2013
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA DO ES-
TADO DE RONDÔNIA - SR/17/RO, nomeado pela PORTARIA/IN-
CRA/P/Nº. 166 /2007, de 09 de março de 2012, publicada no Diário
Oficial da União de 49 de 12 março de 2012, e pelo Art. 19 e 22 , da
Estrutura Regimental desta Autarquia, uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo Art. 132, inciso III do Regimento Interno desta Autarquia, aprovada pelo Decreto nº. 6.812, de 03 de abril de 2009,
tendo em vista a competência conferida pelo inciso IV do anexo I da
Instrução Normativa INCRA/Nº. 62, de 21 de junho de 2010, e;
Ministério do Desenvolvimento Agrário
.
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA
PORTARIA N
o- 622, DE 8 DE OUTUBRO DE 2013
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE CO-
LONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo inciso VII artigo 21, da Estrutura regimental,
aprovada pelo Decreto nº 6.812, de 3 de abril de 2009, combinado
com o inciso V, art. 122 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria /MDA/Nº 20, de 08 de abril de 2009, publicado no
Diário Oficial da União do dia 09, de abril de 2009, e
CONSIDERANDO que a instrução e a análise do processo
nº 54200.003639/2010-08 estão de acordo com os requisitos exigidos
pela Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971, regulamentada pelo
Decreto 74.965, de 26 de novembro de 1974 para obtenção de autorização pelo INCRA para aquisição de imóvel rural;
CONSIDERANDO as manifestações da Divisão de Ordenamento da Estrutura Fundiária - SR-09/PR/F, da Procuradoria Regional da SR-09/PR, da Divisão de Fiscalização e de Controle de
Aquisições por Estrangeiros - DFC-2 e da Procuradoria Federal Especializada - PFE, favoráveis à proposta de aquisição do imóvel rural
denominado Chácara Taquaral - Gleba nº 01, no município de Jaguariaíva/PR;
CONSIDERANDO que a referida aquisição está excluída
das restrições do art. 12, da Lei nº 5.709/71, uma vez que a requerente é brasileira, casada em regime de comunhão parcial de bens
com pessoa estrangeira e tem filhos brasileiros;
CONSIDERANDO que a área requerida pela interessada é
de 109,30 (cento e nove hectares e trinta ares), equivalente a 7,2866
Módulos de Exploração Indefinida, não ultrapassando os limites de
50 (cinquenta) MEI, em área contínua ou descontínua, prescritos no
art. 3º da Lei nº 5.709/71 e art. 7º, caput do Decreto nº 74.965/774,
assim como não ultrapassa 20 (vinte) MEI, sendo dispensado da
apresentação de projeto de exploração do imóvel (§ 4º, art. 7º do
Decreto nº 74.965,1975);
CONSIDERANDO que a área do imóvel rural objeto da
solicitação é constituída do R-1/7.181, situado no município de jaguariaíva, Estado do Paraná, encontra-se em conformidade com os
requisitos legais para aquisição por estrangeiro, resolve:
Art. 1º AUTORIZAR com base na Lei nº 5.709 de 1971,
regulamentada pelo Decreto n° 74.965, de 1974, a Senhora HARM-
KE MARLENA KOK KOOISTRA, brasileira, empresária, portadora
da Cédula de Identidade nº 4.156.198-0, expedida pela SSP/PR, inscrita no CPF nº 810.189.919-72, casada em regime de cumunhão
parcial de bens com KLAAS HENDRIK KOOISTRA, de nacionalidade Holandesa, portador de Cédula de Identidade de Estrangeiro
- Pernamente nº V117864-G, válida até 04/05/2016, Expedida pelo
CGPI/DIREX/DPF, CPF Nº 918.909.009-82, residentes e domiciliados na Rua Abel Boelman 441, Vila Evangélica da Cidade de Arapoti, Estado do Paraná, a adquirir o imóvel rural denominado Chácara
Taquaral - Gleba nº 01, com área de 109,30 ha (cento e nove hectares
e trinta ares), localizado no Município de Jaguariaíva/PR. A área do
referido imóvel rural equivale a 7,2866 Módulos de Exploração Indefinida, cadastrado no Sistema Nacional e Cadastro Rural - SNCR
sob o código nº 707.023.016.705-6 e na SRFB 0915312-8.
Art. 2º A autorização terá prazo de validade de 30 (trinta)
dias para que o interessado providencie a lavratura da escritura pública e mais 15 (quinze) dias para efetuar o registro do imóvel rural
na circunscrição imobiliária competente, conforme Parágrafo Único,
do art. 10, do Decreto nº 74.965/1974.
Art. 3º Resguarda-se o direito da União em reivindicar eventual domínio sobre tais áreas, a qualquer tempo.
Art. 4º A ressalva mencionada no inciso III deverá ser averbada à margem das matrículas do imóvel rural em aquisição, a título
de atestado de ciência e anuência do adquirente com seu teor.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS MÁRIO GUEDES DE GUEDES
CONSELHO DIRETOR
RESOLUÇÃO N
o- 27, DE 23 DE OUTUBRO DE 2013
O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL
DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, autarquia
federal criada pelo Decreto-lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970,
alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º,
parágrafo único da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº
Como citar: DESPACHO DO SUPERINTENDENTE — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 12/11/2013, p. 91