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SUPERINTENDÊNCIA EM SERGIPE

Página do DOU de 12/11/2013 — Seção 1

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
91

Processos citados

  • 878.144/2011

    Multa aplicada-(Não comunicou início de pesquisa)/prazo para pagamento: 30 dias. (2.25) Maria Zorania Lopes de Almeida - 878144/11

Documento assinado digitalmente conforme MP n SUPERINTENDÊNCIA EM SERGIPE DESPACHO DO SUPERINTENDENTE RELAÇÃO N o- 11 5 / 2 0 1 3 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Multa aplicada-(Não comunicou início de pesquisa)/prazo para pagamento: 30 dias. (2.25) Maria Zorania Lopes de Almeida - 878144/11 GEORGE EUSTÁQUIO SILVA Substituto 6.812, de 3 de abril de 2009, combinado com o art. 12, parágrafo único do Regimento Interno, aprovado pela Portaria/MDA/Nº 20, de 8 de abril de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 9 de abril de 2009, e tendo em vista a decisão adotada em sua 634ª Reunião, realizada em 23 de outubro de 2013, e Considerando a PORTARIA/INCRA/P/Nº 352, que disciplina a matéria e apresenta rol de critérios para o restabelecimento das operações de Crédito Instalação; Considerando o Memorando/SR(12)MA/Nº 203/2013, que contem dados do assentamento constante no Anexo I do atual Memorando em referência, tendo o Superintendente atestado e afirmado: a) contratos individuais referentes a cada modalidade e processos informados foram assinados pelos beneficiários e estão sendo devidamente registrados no SIPRA; b) que as informações sobre a concessão dos créditos para cada beneficiário estão inseridas em processo individual de cada assentado, bem como o processo de concessão instruído de acordo com a norma em vigor, sendo sua operacionalização estritamente de acordo com o estabelecido no plano de aplicação, e que tão logo seja disponibilizado instrumento de acompanhamento e controle ou sistema informatizado, será implantado pela SR; e Considerando a Informação/DDI-2/Nº 152/2013 que analisa o memorando da SR/12-MA, no qual não corrobora com as justificativas prestadas, no qual entende que há a possibilidade da demanda ser migrada para o Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, resolve; Art. 1º INDEFERIR o restabelecimento da operacionalização do Crédito Instalação junto ao Banco do Brasil no Projeto de Assentamento Cuba, código SIPRA MA0948000, considerando tratar-se de complementação de recursos na modalidade AMC. Art. 2º APROVAR o restabelecimento da operacionalização do Crédito Instalação junto ao Banco do Brasil no Projeto de Assentamento Padre Paulo, código SIPRA MA0771000, no valor do teto limite de R$ 25.000,00 desde que atendidas as condicionantes impostas pela PORTARIA/INCRA/P/Nº 352/2013, conforme demonstrado no processo administrativo nº 54000.000827/2013-75. Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS MÁRIO GUEDES DE GUEDES RESOLUÇÃO N o- 28, DE 23 DE OUTUBRO DE 2013 O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, autarquia federal criada pelo Decreto-lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970, alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º, parágrafo único da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 6.812, de 3 de abril de 2009, combinado com o art. 12, parágrafo único do Regimento Interno, aprovado pela Portaria/MDA/Nº 20, de 8 de abril de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 9 de abril de 2009, e tendo em vista a decisão adotada em sua 634ª Reunião, realizada em 23 de outubro de 2013, e Considerando que a instrução e a análise do processo administrativo nº 54200.003639/2010-08 estão de acordo com os requisitos exigidos pela Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971, regulamentada pelo Decreto 74.965, de 26 de novembro de 1974, para obtenção de autorização pelo INCRA para aquisição de imóvel rural; Considerando as manifestações da Divisão de Ordenamento da Estrutura Fundiária - SR-09/PR/F, da Procuradoria Regional da SR-09/PR, da Divisão de Fiscalização e de Controle de Aquisições por Estrangeiros - DFC-2 e da Procuradoria Federal Especializada - PFE, favoráveis à proposta de aquisição do imóvel rural denominado Chácara Taquaral - Gleba nº 01, no município de Jaguariaíva/PR; Considerando que a referida aquisição está excluída das restrições do § 2º, art. 12, da Lei nº 5.709/71, uma vez que a requerente é brasileira, casada em regime de comunhão parcial de bens com pessoa estrangeira e tem filhos brasileiros; Considerando que a área requerida pela interessada é de 109,30 (cento e nove hectares e trinta ares), equivalente a 7,2866 Módulos de Exploração Indefinida - MEI, não ultrapassando os limites de 50 (cinquenta) MEI, em área contínua ou descontínua, prescritos no art. 3º da Lei nº 5.709/71 e art. 7º, caput do Decreto nº 74.965/774, encontrando-se também, a aquisição excluída das restrições do art. 12, da Lei nº 5.709/71, uma vez que a requerente é brasileira, casada em regime de comunhão parcial de bens com pessoa estrangeira e tem filhos brasileiros, bem como não depende de apresentação de projeto de exploração, visto que a área não é superior a 20 (vinte) Mei ( § 4º, art. 7º, Decreto nº 74.965/1974); Considerando que a área do imóvel rural objeto da solicitação é constituída do R-1/7.181, situado no município de Jaguariaíva, Estado do Paraná, encontra-se em conformidade com os requisitos legais para aquisição por estrangeiro, resolve: Art. 1º AUTORIZAR com base na Lei nº 5.709 de 1971, regulamentada pelo Decreto n° 74.965, de 1974, a Senhora HARM- KE MARLENA KOK KOOISTRA, brasileira, empresária, portadora da Cédula de Identidade nº 4.156.198-0, expedida pela SSP/PR, inscrita no CPF nº 810.189.919-72, casada em regime de comunhão parcial de bens com KLAAS HENDRIK KOOISTRA, de nacionalidade Holandesa, portador de Cédula de Identidade de Estrangeiro - Permanente nº V117864-G, válida até 04/05/2016, Expedida pelo CGPI/DIREX/DPF, CPF Nº 918.909.009-82, residentes e domiciliados na Rua Abel Boelman 441, Vila Evangélica da Cidade de Arapoti, Estado do Paraná, a adquirir o imóvel rural denominado Chácara Taquaral - Gleba nº 01, com área de 109,30 ha (cento e nove hectares e trinta ares), localizado no Município de Jaguariaíva/PR. A área do referido imóvel rural equivale a 7,2866 Módulos de Exploração Indefinida - MEI, cadastrado no Sistema Nacional e Cadastro Rural - SNCR sob o código nº 707.023.016.705-6 e na SRFB 0915312-8. Art. 2º A autorização terá prazo de validade de 30 (trinta) dias para que o interessado providencie a lavratura da escritura pública e mais 15 (quinze) dias para efetuar o registro do imóvel rural na circunscrição imobiliária competente, conforme Parágrafo Único, do art. 10, do Decreto nº 74.965/1974. Art. 3º Resguarda-se o direito da União em reivindicar eventual domínio sobre tais áreas, a qualquer tempo. Art. 4º A ressalva mencionada no art. 3º deverá ser averbada à margem das matrículas do imóvel rural em aquisição, a título de atestado de ciência e anuência do adquirente com seu teor. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS MÁRIO GUEDES DE GUEDES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO PORTARIA N o- 48, DE 24 DE OUTUBRO DE 2013 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA NO DIS- TRITO FEDERAL E ENTORNO - SR(28)DFE, nomeado pela Portaria/INCRA/P/N°200, de 07 de abril de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 08.04.2010, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 132, inciso VII, do Regimento Interno desta Autarquia, aprovado pela Portaria/MDA/N°20, de 09 de abril de 2009, publicada no Diário Oficial da União dos mesmos dias, mês e ano, considerando a legislação que disciplina o programa de reforma agrária e os pronunciamentos técnicos inseridos no processo 54.700.002996/99-89, resolve: REVOGAR, a Portaria INCRA/SR-28/DFE/GAB/N° 93 de 25 de julho de 2005, publicada no DOU n° 163 de 24/08/2005, Seção I, pág. 76, BA n° 35, de 29/08/2-5, que rescindiu o Contrato de Assentamento n° DF008000000059, do beneficiário LAZARO FRANCISCO DE FREITAS E MARIA DAS GRAÇAS SOARES DE FREITAS, do Projeto de Assentamento Curral do Fogo, situado no município de Unaí-MG. A presente portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCO AURÉLIO BEZERRA DA ROCHA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO CEARÁ RETIFICAÇÃO Na Portaria de Retificação de 27 de maio de 2010, publicada no DOU 110 de 11 de Junho de 2010, Seção 1, pág. 72 e publicada no BS 24 de 14 de Junho de 2010. Onde se lê: ...."213 (duzentas e treze) famílias"... leia-se "305 (trezentas e cinco) famílias". SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM MINAS GERAIS RETIFICAÇÕES Na Portaria/INCRA/SR-06/N° 33, de 13 de agosto de 1997, que cria o Projeto de Assentamento denominado Saudade, localizado no município de Teófilo Antoni/MG, publicada no DOU N° 155, de 14/08/1997, Seção 1, pág. 17554, e B.S. N° 33, de 18/08/1997, onde se lê "...que prevê a criação de 144 (cento e quarenta e quatro) unidades agrícolas familiares...", leia-se 149 (cento e quarenta e nove) unidades agrícolas familiares., conforme planta que demonstra capacidade de uso e parcelamento. Na Portaria/INCRA/SR-06/N° 117, de 24 de outubro de 2005, que cria o Projeto de Assentamento SÃO JOÃO DO RODEIO, localizado no município de São Romão/MG, publicada no DOU N° 215-A, de 09 de novembro de 2005, Seção 1, pág. 41, e Boletim de Serviço N° 46, de 14 de novembro de 2005, onde se lê "... área de 7.667,7917 ha (sete mil seiscentos e sessenta e sete hectares, setenta e nove ares e dezessete centiares) ...", leia-se área de 7.451,9636 ha (sete mil quatrocentos e cinquenta e um hectares, noventa e seis ares e trinta e seis centiares). SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO PARÁ RETIFICAÇÃO Na Portaria INCRA/SR(01)/Nº 74 de 22/12/2008, publicada no Diário Oficial da União Nº. 249 de 23/12/2008, Seção I, pág. 145, que criou o Projeto de Assentamento Agroextrativista - PAE ILHA DOS MACACOS, ONDE SE LÊ: "...que prevê a criação de 1.200 (mil e duzentos) unidades...", LEIA-SE: ...que prevê a criação de 1.700 (mil e setecentos) unidades... SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA PORTARIA N o- 79, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2013 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA DO ES- TADO DE RONDÔNIA - SR/17/RO, nomeado pela PORTARIA/IN- CRA/P/Nº. 166 /2007, de 09 de março de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 49 de 12 março de 2012, e pelo Art. 19 e 22 , da Estrutura Regimental desta Autarquia, uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 132, inciso III do Regimento Interno desta Autarquia, aprovada pelo Decreto nº. 6.812, de 03 de abril de 2009, tendo em vista a competência conferida pelo inciso IV do anexo I da Instrução Normativa INCRA/Nº. 62, de 21 de junho de 2010, e; Ministério do Desenvolvimento Agrário . INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA PORTARIA N o- 622, DE 8 DE OUTUBRO DE 2013 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE CO- LONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII artigo 21, da Estrutura regimental, aprovada pelo Decreto nº 6.812, de 3 de abril de 2009, combinado com o inciso V, art. 122 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria /MDA/Nº 20, de 08 de abril de 2009, publicado no Diário Oficial da União do dia 09, de abril de 2009, e CONSIDERANDO que a instrução e a análise do processo nº 54200.003639/2010-08 estão de acordo com os requisitos exigidos pela Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971, regulamentada pelo Decreto 74.965, de 26 de novembro de 1974 para obtenção de autorização pelo INCRA para aquisição de imóvel rural; CONSIDERANDO as manifestações da Divisão de Ordenamento da Estrutura Fundiária - SR-09/PR/F, da Procuradoria Regional da SR-09/PR, da Divisão de Fiscalização e de Controle de Aquisições por Estrangeiros - DFC-2 e da Procuradoria Federal Especializada - PFE, favoráveis à proposta de aquisição do imóvel rural denominado Chácara Taquaral - Gleba nº 01, no município de Jaguariaíva/PR; CONSIDERANDO que a referida aquisição está excluída das restrições do art. 12, da Lei nº 5.709/71, uma vez que a requerente é brasileira, casada em regime de comunhão parcial de bens com pessoa estrangeira e tem filhos brasileiros; CONSIDERANDO que a área requerida pela interessada é de 109,30 (cento e nove hectares e trinta ares), equivalente a 7,2866 Módulos de Exploração Indefinida, não ultrapassando os limites de 50 (cinquenta) MEI, em área contínua ou descontínua, prescritos no art. 3º da Lei nº 5.709/71 e art. 7º, caput do Decreto nº 74.965/774, assim como não ultrapassa 20 (vinte) MEI, sendo dispensado da apresentação de projeto de exploração do imóvel (§ 4º, art. 7º do Decreto nº 74.965,1975); CONSIDERANDO que a área do imóvel rural objeto da solicitação é constituída do R-1/7.181, situado no município de jaguariaíva, Estado do Paraná, encontra-se em conformidade com os requisitos legais para aquisição por estrangeiro, resolve: Art. 1º AUTORIZAR com base na Lei nº 5.709 de 1971, regulamentada pelo Decreto n° 74.965, de 1974, a Senhora HARM- KE MARLENA KOK KOOISTRA, brasileira, empresária, portadora da Cédula de Identidade nº 4.156.198-0, expedida pela SSP/PR, inscrita no CPF nº 810.189.919-72, casada em regime de cumunhão parcial de bens com KLAAS HENDRIK KOOISTRA, de nacionalidade Holandesa, portador de Cédula de Identidade de Estrangeiro - Pernamente nº V117864-G, válida até 04/05/2016, Expedida pelo CGPI/DIREX/DPF, CPF Nº 918.909.009-82, residentes e domiciliados na Rua Abel Boelman 441, Vila Evangélica da Cidade de Arapoti, Estado do Paraná, a adquirir o imóvel rural denominado Chácara Taquaral - Gleba nº 01, com área de 109,30 ha (cento e nove hectares e trinta ares), localizado no Município de Jaguariaíva/PR. A área do referido imóvel rural equivale a 7,2866 Módulos de Exploração Indefinida, cadastrado no Sistema Nacional e Cadastro Rural - SNCR sob o código nº 707.023.016.705-6 e na SRFB 0915312-8. Art. 2º A autorização terá prazo de validade de 30 (trinta) dias para que o interessado providencie a lavratura da escritura pública e mais 15 (quinze) dias para efetuar o registro do imóvel rural na circunscrição imobiliária competente, conforme Parágrafo Único, do art. 10, do Decreto nº 74.965/1974. Art. 3º Resguarda-se o direito da União em reivindicar eventual domínio sobre tais áreas, a qualquer tempo. Art. 4º A ressalva mencionada no inciso III deverá ser averbada à margem das matrículas do imóvel rural em aquisição, a título de atestado de ciência e anuência do adquirente com seu teor. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS MÁRIO GUEDES DE GUEDES CONSELHO DIRETOR RESOLUÇÃO N o- 27, DE 23 DE OUTUBRO DE 2013 O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, autarquia federal criada pelo Decreto-lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970, alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º, parágrafo único da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº

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