Diário Oficial da União - Seção 1
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 105, DE 23 DE SETEMBRO DE 2014 — página do DOU de 01/10/2014
- Seção
- Seção 1
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- Edição
- 1
- Página
- 35
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Art. 1º. A pessoa jurídica abaixo identificada fica excluída da sistemática de pagamento de impostos e contribuições de que tratam os
artigos 12 e 13 da Lei Complementar nº 123 / 2006, denominada Simples Nacional, em virtude da constatação de que a empresa comercializou
mercadorias objeto de contrabando ou descaminho, conforme disposto no artigo 29, inciso VII, da supracitada lei, observadas as alterações
posteriores e de acordo com o disciplinamento constante da Resolução CGSN nº 94 / 2011.
Pessoa Jurídica
CNPJ N.º
Data de início dos Efeitos da Exclusão
CAVICHIOLI & CASANOVA LTDA - ME
05.299.933/0001-45
01/08/2012
Art. 2º. Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir da data indicada acima, ficando impedida de realizar nova opção por esse regime pelos
3 (três) anos-calendário seguintes, conforme determina o artigo 29, §1º da Lei Complementar 123 de 14/12/2006, observadas as alterações
posteriores e o disciplinamento constante no art. 75 da Resolução CGSN nº 94 / 2011.
Art. 3º. A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência deste ato declaratório, impugnação
relativamente ao procedimento acima, assegurando, assim, o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Não havendo apresentação de impugnação no prazo de que trata este artigo, a exclusão tornar-se-á definitiva.
MARCELO EMMENDORFER
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 105, DE 23 DE SETEMBRO DE 2014
Termo de Exclusão. Declara excluída a Pessoa Jurídica do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) em virtude da constatação de comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho.
O AUDITOR-FISCAL DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em Joaçaba-SC abaixo identificado, no uso das
atribuições que lhe conferem o disposto no art. 6º da Lei 10.593, de 6 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei
Complementar (LC) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 75 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (Resolução CGSN)
nº 94, de 29 de novembro de 2011, e face ao que consta do processo fiscal nº 10925.721640/2014-92, declara:
Art. 1º. A pessoa jurídica abaixo identificada fica excluída da sistemática de pagamento de impostos e contribuições de que tratam os
artigos 12 e 13 da Lei Complementar nº 123 / 2006, denominada Simples Nacional, em virtude da constatação de que a empresa comercializou
mercadorias objeto de contrabando ou descaminho, conforme disposto no artigo 29, inciso VII, da supracitada lei, observadas as alterações
posteriores e de acordo com o disciplinamento constante da Resolução CGSN nº 94 / 2011.
Pessoa Jurídica
CNPJ N.º
Data de início dos Efeitos da Exclusão
BAR E LANCHONETE ORTIGARA LTDA - ME
04.412.652/0001-94
01/05/2012
Art. 2º. Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir da data indicada acima, ficando impedida de realizar nova opção por esse regime pelos
3 (três) anos-calendário seguintes, conforme determina o artigo 29, §1º da Lei Complementar 123 de 14/12/2006, observadas as alterações
posteriores e o disciplinamento constante no art. 75 da Resolução CGSN nº 94 / 2011.
Art. 3º. A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência deste ato declaratório, impugnação
relativamente ao procedimento acima, assegurando, assim, o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Não havendo apresentação de impugnação no prazo de que trata este artigo, a exclusão tornar-se-á definitiva.
MARCELO EMMENDORFER
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 106, DE 23 DE SETEMBRO DE 2014
Termo de Exclusão. Declara excluída a Pessoa Jurídica do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) em virtude da constatação de comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho.
O AUDITOR-FISCAL DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em Joaçaba-SC abaixo identificado, no uso das
atribuições que lhe conferem o disposto no art. 6º da Lei 10.593, de 6 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 75 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (Resolução CGSN) nº
94, de 29 de novembro de 2011, e face ao que consta do processo fiscal nº 10925.721646/2014-60, declara:
Art. 1º. A pessoa jurídica abaixo identificada fica excluída da sistemática de pagamento de impostos e contribuições de que tratam os
artigos 12 e 13 da Lei Complementar nº 123 / 2006, denominada Simples Nacional, em virtude da constatação de que a empresa comercializou
mercadorias objeto de contrabando ou descaminho, conforme disposto no artigo 29, inciso VII, da supracitada lei, observadas as alterações
posteriores e de acordo com o disciplinamento constante da Resolução CGSN nº 94 / 2011.
Pessoa Jurídica
CNPJ N.º
Data de início dos Efeitos da Exclusão
CELSO HERMÍNIO BURGOS CORREA - ME
81.803.728/0001-53
01/09/2012
Art. 2º. Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir da data indicada acima, ficando impedida de realizar nova opção por esse regime pelos
3 (três) anos-calendário seguintes, conforme determina o artigo 29, §1º da Lei Complementar 123 de 14/12/2006, observadas as alterações
posteriores e o disciplinamento constante no art. 75 da Resolução CGSN nº 94 / 2011.
Art. 3º. A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência deste ato declaratório, impugnação
relativamente ao procedimento acima, assegurando, assim, o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Não havendo apresentação de impugnação no prazo de que trata este artigo, a exclusão tornar-se-á definitiva.
MARCELO EMMENDORFER
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 107, DE 23 DE SETEMBRO DE 2014
Termo de Exclusão. Declara excluída a Pessoa Jurídica do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) em virtude da constatação de comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho.
O AUDITOR-FISCAL DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em Joaçaba-SC abaixo identificado, no uso das
atribuições que lhe conferem o disposto no art. 6º da Lei 10.593, de 6 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei
Complementar (LC) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 75 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (Resolução CGSN)
nº 94, de 29 de novembro de 2011, e face ao que consta do processo fiscal nº 10925.721647/2014-12, declara:
Art. 1º. A pessoa jurídica abaixo identificada fica excluída da sistemática de pagamento de impostos e contribuições de que tratam os
artigos 12 e 13 da Lei Complementar nº 123 / 2006, denominada Simples Nacional, em virtude da constatação de que a empresa comercializou
mercadorias objeto de contrabando ou descaminho, conforme disposto no artigo 29, inciso VII, da supracitada lei, observadas as alterações
posteriores e de acordo com o disciplinamento constante da Resolução CGSN nº 94 / 2011.
Pessoa Jurídica
CNPJ N.º
Data de início dos Efeitos da Exclusão
CLAUDEMIR DOMINGUES ALVES 80011020920
14.992.360/0001-21
01/07/2012
Art. 2º. Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir da data indicada acima, ficando impedida de realizar nova opção por esse regime pelos
3 (três) anos-calendário seguintes, conforme determina o artigo 29, §1º da Lei Complementar 123 de 14/12/2006, observadas as alterações
posteriores e o disciplinamento constante no art. 75 da Resolução CGSN nº 94 / 2011.
Art. 3º. A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência deste ato declaratório, impugnação
relativamente ao procedimento acima, assegurando, assim, o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Não havendo apresentação de impugnação no prazo de que trata este artigo, a exclusão tornar-se-á definitiva.
MARCELO EMMENDORFER
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM LONDRINA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 97,
DE 24 DE SETEMBRO DE 2014
Declaração de Inaptidão de CNPJ.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
LONDRINA-PR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 302 do Regimento Interno da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e alterações posteriores, com fundamento nos artigos 81 e 82, da Lei n° 9.430 de
27/12/96 e na Instrução Normativa RFB nº 1.470/2014, art. 37, II, art.
43, § 3º, inciso I e o que consta do processo 11634.720.495/2014-61,
declara:
Art.1º INAPTA a inscrição no CNPJ n° 12.165.779/0001-84,
da empresa IDEIA PAPEIS E SERVICOS GRAFICOS LTDA - EPP,
com os efeitos previstos no artigo 43 da Instrução Normativa RFB n°
1.470/2014, de 30/05/2014.
LUIZ FERNANDO DA SILVA COSTA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 98,
DE 25 DE SETEMBRO DE 2014
Declaração de nulidade da Inscrição Cadastral no CNPJ.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
LONDRINA-PR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos III e IX do artigo art. 302 do Regimento Interno da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio
de 2012, e alterações posteriores, com fundamento no artigo 33,
inciso II da Instrução Normativa RFB n° 1.470, de 30/05/2014, e o
que consta do processo 11634.20.496/2014-13, declara:
Art.1º A NULIDADE do ato de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa FENIX PRODUTOS
AGROPECUÁRIOS EIRELI (CNPJ n° 16.368.796/0001-70), desde a
sua constituição em 28/06/2012;
Art.2º Este Ato Declaratório produzirá efeitos a partir de
03/07/2012, como dispõe o artigo 33, § 2º da Instrução Normativa
RFB nº 1.470, de 30/05/2014.
LUIZ FERNANDO DA SILVA COSTA
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM MARINGÁ
SEÇÃO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO
TRIBUTÁRIO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 8,
DE 30 DE SETEMBRO DE 2014
Exclui pessoas físicas e jurídicas do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 1º
da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.
O CHEFE DA SEÇÃO DE CONTROLE E ACOMPANHA-
MENTO TRIBUTÁRIO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDE-
RAL DO BRASIL EM MARINGÁ-PR, no uso de suas atribuições e
tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de
maio de 2003, no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de
2004, nos arts. 9º a 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25
de agosto de 2004, e na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de
setembro de 2004, declara:
Art. 1º Ficam excluídas do Parcelamento Especial (Paes) de
que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, de acordo
com seu art. 7º, as pessoas físicas e jurídicas relacionadas no Anexo
Único a este Ato Declaratório Executivo (ADE), tendo em vista que
foi constatada a ocorrência de três meses consecutivos ou seis alternados sem recolhimento das parcelas do Paes ou que este tenha
sido efetuado em valor inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º,
incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003.
Art. 2º O detalhamento do motivo da exclusão poderá ser
obtido na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet,
no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, com a utilização da Senha Paes.
Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias,
contado da data de publicação deste ADE, apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita Federal do Brasil em
Maringá -Pr, no endereço: Av. XV de Novembro, 527, em Maringá-
Pr, CEP. 87013-909.
Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paes será definitiva.
Art. 5º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação.
SÉRGIO SEGÓVIA DA SILVA
Como citar: ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 105 — DE 23 DE SETEMBRO DE 2014, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 01/10/2014, p. 35