Diário Oficial da União - Seção 1
Instrução Normativa SRF nº 390, de 2004, arts. 39 e 88, inciso III, alínea "g"; Instrução — página do DOU de 29/11/2018
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 49
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152018112900049
Seção 1
consumida em seus estabelecimentos e também em relação à despesa de aluguel de
prédios, máquinas e equipamentos utilizados na atividade da empresa, desde que
atendidos os demais requisitos exigidos na legislação pertinente; c) é vedada à pessoa
jurídica varejista a apuração de crédito sobre as despesas de depreciação de máquinas,
equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, tendo em vista esses
bens não serem aplicados na locação a terceiros, na produção de bens destinados à
venda ou na prestação de serviços; d) a pessoa jurídica varejista de gasolina e óleo
diesel não pode apurar crédito sobre as despesas de royalties e sobre as despesas com
a evaporação dos produtos, por falta de previsão legal.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, art. 4º; Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, art. 42, I e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: GASOLINA. ÓLEO DIESEL. COMERCIANTE VAREJISTA. O sistema de
tributação monofásica não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não
cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep. A partir de 1º/8/2004, com a entrada em
vigor do art. 37 da Lei nº 10.865, de 2004, as receitas obtidas por uma pessoa jurídica
com a venda de produtos monofásicos passaram a submeter-se ao mesmo regime de
apuração a que a pessoa jurídica esteja vinculada. Assim, desde que não haja limitação
em vista da atividade comercial da empresa, a uma pessoa jurídica comerciante
varejista de
gasolina (exceto
gasolina de
aviação) e
óleo diesel
que apure
a
contribuição pelo regime não cumulativo, ainda que a ela seja vedada a apuração de
crédito sobre esses bens adquiridos para revenda, porquanto expressamente proibida
nos art. 3º, I, "b", c/c art. 2º, § 1º, I da Lei nº 10.637, de 2002, é permitido o
desconto de créditos de que trata os demais incisos do art. 3º desta mesma Lei, desde
que observados os limites e requisitos estabelecidos em seus termos. ENTENDIMENTO
VINCULADO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 218, DE 6 DE AGOSTO DE 2014. Sobre
a possibilidade de algumas despesas gerarem crédito da Contribuição para o PIS/Pasep
no caso de pessoa jurídica comerciante varejista de gasolina e óleo diesel, produtos
sujeitos à tributação concentrada, pode-se afirmar: (ENTENDIMENTO VINCULADO À
SOLUÇÃO CONSULTA COSIT Nº 2, DE 14 DE JANEIRO DE 2016; À SOLUÇÃO DE
DIVERGÊNCIA COSIT Nº 6, DE 13 DE JUNHO DE 2016; SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT
Nº 2, DE 13 DE JANEIRO DE 2017) a) não geram crédito as despesas com frete e
armazenamento suportadas pelo vendedor varejista de gasolina e óleo diesel, por
serem produtos sujeitos à tributação concentrada da Contribuição para o PIS/Pasep; b)
a pessoa jurídica pode apurar créditos em relação à despesa de energia elétrica
consumida em seus estabelecimentos e também em relação à despesa de aluguel de
prédios, máquinas e equipamentos utilizados na atividade da empresa, desde que
atendidos os demais requisitos exigidos na legislação pertinente; c) é vedada à pessoa
jurídica varejista a apuração de crédito sobre as despesas de depreciação de máquinas,
equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, tendo em vista esses
bens não serem aplicados na locação a terceiros, na produção de bens destinados à
venda ou na prestação de serviços; d) a pessoa jurídica varejista de gasolina e óleo
diesel não pode apurar crédito sobre as despesas de royalties e sobre as despesas com
a evaporação dos produtos, por falta de previsão legal.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, art. 4º; Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, art. 42, I, e Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe da Disit
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.030, DE 3 DE OUTUBRO DE 2018
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA:
INDENIZAÇÃO
POR
DANO
PATRIMONIAL.
NÃO
INCIDÊNCIA.
REQUISITOS. Não se sujeita à incidência do Imposto sobre a Renda a indenização
destinada a reparar danos até o montante da efetiva perda patrimonial. O valor
recebido excedente ao dano objeto da indenização é acréscimo patrimonial e deve ser
computado na base de cálculo do imposto. Não se caracteriza como indenização por
dano patrimonial o valor deduzido como despesa e recuperado em qualquer época,
devendo esse valor recuperado ser computado na apuração do lucro real, presumido
ou arbitrado. O valor relativo à correção monetária e juros legais contados a partir da
citação do processo judicial, vinculado à indenização por dano patrimonial, é receita
financeira e deve ser computado na apuração do lucro real, presumido ou arbitrado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO de CONSULTA COSIT N.º 21, de 22 de
março de 2018.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.506, de 1964, arts. 44, inciso III; Lei nº5.172,
de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 43; Lei nº 9.430, de 1996,
art. 53; Lei nº 9.718, de 1998, art. 9º; Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do
Imposto de Renda - RIR/1999), art. 521, § 3º; Decisão Cosit nº 8, de 2000; Instrução
Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 215, § 3º, inciso IV.
ASSUNTO: Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA:
INDENIZAÇÃO
POR
DANO
PATRIMONIAL.
NÃO
INCIDÊNCIA.
REQUISITOS. Não se sujeita à incidência da contribuição a indenização destinada a
reparar danos até o montante da efetiva perda patrimonial. O valor recebido excedente
à efetiva perda patrimonial objeto da indenização é acréscimo patrimonial e deve ser
computado na base de cálculo da contribuição. Não se caracteriza como indenização
por dano patrimonial o valor deduzido como despesa e recuperado em qualquer época,
devendo esse valor recuperado ser computado na apuração do resultado ajustado,
presumido ou arbitrado. O valor relativo à correção monetária e juros legais contados
a partir da citação do processo judicial, vinculado à indenização por dano patrimonial,
é receita financeira e deve ser computado na apuração do resultado ajustado,
presumido ou arbitrado. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO de CONSULTA
COSIT N.º 21, de 22 de março de 2018.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º; Lei nº 9.718, art. 9º;
Instrução Normativa SRF nº 390, de 2004, arts. 39 e 88, inciso III, alínea "g"; Instrução
Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 63 e 215, §§ 1º e 3º, inciso IV.
ASSUNTO: Contribuição para
o Financiamento da Seguridade
Social -
CO F I N S
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL.
INCIDÊNCIA. REQUISITOS. Os valores auferidos a título de indenização destinada a
reparar dano patrimonial compõem a base de cálculo da Cofins, em seu regime de
apuração não cumulativa. O valor relativo à correção monetária e juros legais contados
a partir da citação do processo judicial, vinculado à indenização por dano patrimonial,
é receita financeira e deve ser computado na base de cálculo da Cofins não cumulativa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO de CONSULTA COSIT N.º 21, de 22 de
março de 2018.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º, 3º e 9º; Lei nº 10.833,
de 2003, arts. 1º e 3º, § 13; Pronunciamento Técnico CPC nº 30, de 2012.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/PASEP
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL.
INCIDÊNCIA. REQUISITOS. Os valores auferidos a título de indenização destinada a
reparar dano patrimonial compõem a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep,
em seu regime de apuração não cumulativa. O valor relativo à correção monetária e
juros legais contados a partir da citação do processo judicial, vinculado à indenização
por dano patrimonial, é receita financeira e deve ser computado na base de cálculo da
Contribuição para o PIS/Pasep não cumulativa. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À
SOLUÇÃO de CONSULTA COSIT N.º 21, de 22 de março de 2018.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º, 3º e 9º; Lei nº 10.637,
de 2002, art. 1º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 15, inciso II; Pronunciamento Técnico CPC
nº 30, de 2012.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe da Disit
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.031, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018
ASSUNTO: Contribuição para
o Financiamento da Seguridade
Social -
Cofins
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. PAGAMENTO A SINDICATO. INTERMEDIAÇÃO
OBRIGATÓRIA. TRABALHADORES AVULSOS. Pagamentos efetuados por pessoas jurídicas
a entidades sindicais que atuem como intermediadoras obrigatórias, relativamente à
remuneração de atividades de movimentação de mercadorias em geral, exercidas por
trabalhadores avulsos, nos moldes da Lei nº 12.023, de 27 de agosto de 2009, não
estão sujeitas à retenção na fonte da contribuição para a Cofins, prevista no art. 30
da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 430-Cosit, DE 13 DE SETEMBRO DE 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30 e 36; Lei nº 12.023,
de 2009.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. PAGAMENTO A SINDICATO. INTERMEDIAÇÃO
OBRIGATÓRIA. TRABALHADORES AVULSOS. Pagamentos efetuados por pessoas jurídicas
a entidades sindicais que atuem como intermediadoras obrigatórias, relativamente à
remuneração de atividades de movimentação de mercadorias em geral, exercidas por
trabalhadores avulsos, nos moldes da Lei nº 12.023, de 27 de agosto de 2009, não
estão sujeitas à retenção na fonte da contribuição para o PIS/Pasep, prevista no art.
30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA
À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 430-Cosit, DE 13 DE SETEMBRO DE 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30 e 36; Lei nº 12.023,
de 2009.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe da Disit
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.032, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. LOCAÇÃO DE VEÍCULO COM MOTORISTA. A
locação
de
veículos
é
permitida
aos
optantes
pelo
Simples
Nacional,
independentemente do fornecimento concomitante de mão-de-obra necessária à sua
utilização, desde que não se enquadre em nenhuma das vedações legais à opção. Uma
dessas vedações é a cessão de mão-de-obra. Quando a cessão do operador de veículos
(motorista ou condutor) for meramente incidental, a atividade não constituirá vedação
ao regime. No entanto, se o serviço de operador de veículos for prestado mediante
efetiva cessão ou locação de mão-de-obra, nos termos da legislação, constituirá causa
de vedação ao ingresso no Simples Nacional ou de exclusão desse mesmo regime
tributário. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº
64, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013, E Nº 201, DE 11 DE JULHO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XII; IN
RFB nº 971, de 2009, art. 115.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe da Disit
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.033, DE 31 DE OUTUBRO DE 2018
ASSUNTO: Contribuição para
o Financiamento da Seguridade
Social -
Cofins
EMENTA:
ALÍQUOTA
ZERO.
APLICAÇÃO.
REGIME
DE
APURAÇÃO
DA
CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. INAPLICABILIDADE. AQUISIÇÕES DE BENS
DE PESSOA JURÍDICA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. APURAÇÃO DE CRÉDITOS.
IMPOSSIBILIDADE. A redução a zero da alíquota da Cofins prevista no art. 1º da Lei nº
10.925, de 2004, é aplicável na importação e sobre a receita bruta de venda no
mercado interno dos produtos nele elencados, independentemente de o contribuinte
estar sujeito ao regime de apuração cumulativa ou ao regime de apuração não
cumulativa dessa contribuição. A suspensão do pagamento da Cofins prevista no art.
32, I, da Lei nº 12.058, de 2009, e no art. 54, III, da Lei nº 12.350, de 2010, e também
a incidência de alíquota zero da referida contribuição prevista no art. 1º, XIX, da Lei
nº 10.925, de 2004, são inaplicáveis a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.
As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Cofins, observadas
as vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável, não podem apurar
créditos referentes às aquisições de bens de pessoas jurídicas optantes pelo Simples
Nacional. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT - Nº
258, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT- Nº 58, DE 18
DE MAIO DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 1º, inciso XIX, da Lei nº 10.925, de 2004, com a
redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.839, de 2013. Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 24; Lei nº 12.058, de 2009, arts. 32 e 34; Lei nº 12.350, de 2010, arts. 54
e 56; Ato declaratório Interpretativo nº 15, de 26 de setembro de 2007. art. 9º, da IN
RFB nº 1.396, de 2013.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA:
ALÍQUOTA
ZERO.
APLICAÇÃO.
REGIME
DE
APURAÇÃO
DA
CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. INAPLICABILIDADE. AQUISIÇÕES DE BENS
DE PESSOA JURÍDICA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. APURAÇÃO DE CRÉDITOS.
IMPOSSIBILIDADE. A redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep
prevista no art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, é aplicável na importação e sobre a
receita bruta de
venda no mercado interno dos
produtos nele elencados,
independentemente de o contribuinte estar sujeito ao regime de apuração cumulativa
ou ao regime de apuração não cumulativa dessa contribuição. A suspensão do
pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 32, I, da Lei nº 12.058,
de 2009, e no art. 54, III, da Lei nº 12.350, de 2010, bem como a incidência de
alíquota zero da referida contribuição prevista no art. 1º, XIX, da Lei nº 10.925, de
2004, são inaplicáveis a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional. As pessoas
jurídicas sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep,
observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável, não
podem apurar créditos referentes às aquisições de bens de pessoas jurídicas optantes
pelo Simples Nacional. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT - Nº 258, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT- Nº
58, DE 18 DE MAIO DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 1º, inciso XIX, da Lei nº 10.925, de 2004, com a
redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.839, de 2013; Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 24; Lei nº 12.058, de 2009, arts. 32 e 34; Lei nº 12.350, de 2010, arts. 54
e 56; Ato declaratório Interpretativo nº 15, de 26 de setembro de 2007. art. 9º, da IN
RFB nº 1.396, de 2013.
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL. declara-se a ineficácia
da consulta, uma vez que a matéria objeto da dúvida suscitada não reúna os requisitos
formais para a sua apresentação, ou quando tenha por objetivo a prestação de
assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 52, inciso VIII, do Decreto n.º 70.235, de 1972; IN
RFB n.º 1.396, de 2013, art. 18, incisos I, II, XI e XIV; e art. 94, inciso VIII, do Decreto
n.º 7.574, de 2011.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe da Disit
Como citar: Instrução Normativa SRF nº 390 — de 2004, arts. 39 e 88, inciso III, alínea "g"; Instrução, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 29/11/2018, p. 49