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Diário Oficial da União - Seção 1

Instrução Normativa SRF nº 390, de 2004, arts. 39 e 88, inciso III, alínea "g"; Instrução — página do DOU de 29/11/2018

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
49
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152018112900049 Seção 1 consumida em seus estabelecimentos e também em relação à despesa de aluguel de prédios, máquinas e equipamentos utilizados na atividade da empresa, desde que atendidos os demais requisitos exigidos na legislação pertinente; c) é vedada à pessoa jurídica varejista a apuração de crédito sobre as despesas de depreciação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, tendo em vista esses bens não serem aplicados na locação a terceiros, na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços; d) a pessoa jurídica varejista de gasolina e óleo diesel não pode apurar crédito sobre as despesas de royalties e sobre as despesas com a evaporação dos produtos, por falta de previsão legal. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, art. 4º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 42, I e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: GASOLINA. ÓLEO DIESEL. COMERCIANTE VAREJISTA. O sistema de tributação monofásica não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep. A partir de 1º/8/2004, com a entrada em vigor do art. 37 da Lei nº 10.865, de 2004, as receitas obtidas por uma pessoa jurídica com a venda de produtos monofásicos passaram a submeter-se ao mesmo regime de apuração a que a pessoa jurídica esteja vinculada. Assim, desde que não haja limitação em vista da atividade comercial da empresa, a uma pessoa jurídica comerciante varejista de gasolina (exceto gasolina de aviação) e óleo diesel que apure a contribuição pelo regime não cumulativo, ainda que a ela seja vedada a apuração de crédito sobre esses bens adquiridos para revenda, porquanto expressamente proibida nos art. 3º, I, "b", c/c art. 2º, § 1º, I da Lei nº 10.637, de 2002, é permitido o desconto de créditos de que trata os demais incisos do art. 3º desta mesma Lei, desde que observados os limites e requisitos estabelecidos em seus termos. ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 218, DE 6 DE AGOSTO DE 2014. Sobre a possibilidade de algumas despesas gerarem crédito da Contribuição para o PIS/Pasep no caso de pessoa jurídica comerciante varejista de gasolina e óleo diesel, produtos sujeitos à tributação concentrada, pode-se afirmar: (ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO CONSULTA COSIT Nº 2, DE 14 DE JANEIRO DE 2016; À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 6, DE 13 DE JUNHO DE 2016; SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 2, DE 13 DE JANEIRO DE 2017) a) não geram crédito as despesas com frete e armazenamento suportadas pelo vendedor varejista de gasolina e óleo diesel, por serem produtos sujeitos à tributação concentrada da Contribuição para o PIS/Pasep; b) a pessoa jurídica pode apurar créditos em relação à despesa de energia elétrica consumida em seus estabelecimentos e também em relação à despesa de aluguel de prédios, máquinas e equipamentos utilizados na atividade da empresa, desde que atendidos os demais requisitos exigidos na legislação pertinente; c) é vedada à pessoa jurídica varejista a apuração de crédito sobre as despesas de depreciação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, tendo em vista esses bens não serem aplicados na locação a terceiros, na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços; d) a pessoa jurídica varejista de gasolina e óleo diesel não pode apurar crédito sobre as despesas de royalties e sobre as despesas com a evaporação dos produtos, por falta de previsão legal. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, art. 4º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 42, I, e Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º. JOSÉ CARLOS SABINO ALVES Chefe da Disit SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.030, DE 3 DE OUTUBRO DE 2018 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. NÃO INCIDÊNCIA. REQUISITOS. Não se sujeita à incidência do Imposto sobre a Renda a indenização destinada a reparar danos até o montante da efetiva perda patrimonial. O valor recebido excedente ao dano objeto da indenização é acréscimo patrimonial e deve ser computado na base de cálculo do imposto. Não se caracteriza como indenização por dano patrimonial o valor deduzido como despesa e recuperado em qualquer época, devendo esse valor recuperado ser computado na apuração do lucro real, presumido ou arbitrado. O valor relativo à correção monetária e juros legais contados a partir da citação do processo judicial, vinculado à indenização por dano patrimonial, é receita financeira e deve ser computado na apuração do lucro real, presumido ou arbitrado. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO de CONSULTA COSIT N.º 21, de 22 de março de 2018. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.506, de 1964, arts. 44, inciso III; Lei nº5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 43; Lei nº 9.430, de 1996, art. 53; Lei nº 9.718, de 1998, art. 9º; Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/1999), art. 521, § 3º; Decisão Cosit nº 8, de 2000; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 215, § 3º, inciso IV. ASSUNTO: Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. NÃO INCIDÊNCIA. REQUISITOS. Não se sujeita à incidência da contribuição a indenização destinada a reparar danos até o montante da efetiva perda patrimonial. O valor recebido excedente à efetiva perda patrimonial objeto da indenização é acréscimo patrimonial e deve ser computado na base de cálculo da contribuição. Não se caracteriza como indenização por dano patrimonial o valor deduzido como despesa e recuperado em qualquer época, devendo esse valor recuperado ser computado na apuração do resultado ajustado, presumido ou arbitrado. O valor relativo à correção monetária e juros legais contados a partir da citação do processo judicial, vinculado à indenização por dano patrimonial, é receita financeira e deve ser computado na apuração do resultado ajustado, presumido ou arbitrado. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO de CONSULTA COSIT N.º 21, de 22 de março de 2018. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º; Lei nº 9.718, art. 9º; Instrução Normativa SRF nº 390, de 2004, arts. 39 e 88, inciso III, alínea "g"; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 63 e 215, §§ 1º e 3º, inciso IV. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - CO F I N S EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA. REQUISITOS. Os valores auferidos a título de indenização destinada a reparar dano patrimonial compõem a base de cálculo da Cofins, em seu regime de apuração não cumulativa. O valor relativo à correção monetária e juros legais contados a partir da citação do processo judicial, vinculado à indenização por dano patrimonial, é receita financeira e deve ser computado na base de cálculo da Cofins não cumulativa. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO de CONSULTA COSIT N.º 21, de 22 de março de 2018. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º, 3º e 9º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 1º e 3º, § 13; Pronunciamento Técnico CPC nº 30, de 2012. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/PASEP EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA. REQUISITOS. Os valores auferidos a título de indenização destinada a reparar dano patrimonial compõem a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, em seu regime de apuração não cumulativa. O valor relativo à correção monetária e juros legais contados a partir da citação do processo judicial, vinculado à indenização por dano patrimonial, é receita financeira e deve ser computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep não cumulativa. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO de CONSULTA COSIT N.º 21, de 22 de março de 2018. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º, 3º e 9º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 15, inciso II; Pronunciamento Técnico CPC nº 30, de 2012. JOSÉ CARLOS SABINO ALVES Chefe da Disit SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.031, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. PAGAMENTO A SINDICATO. INTERMEDIAÇÃO OBRIGATÓRIA. TRABALHADORES AVULSOS. Pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a entidades sindicais que atuem como intermediadoras obrigatórias, relativamente à remuneração de atividades de movimentação de mercadorias em geral, exercidas por trabalhadores avulsos, nos moldes da Lei nº 12.023, de 27 de agosto de 2009, não estão sujeitas à retenção na fonte da contribuição para a Cofins, prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 430-Cosit, DE 13 DE SETEMBRO DE 2017. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30 e 36; Lei nº 12.023, de 2009. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. PAGAMENTO A SINDICATO. INTERMEDIAÇÃO OBRIGATÓRIA. TRABALHADORES AVULSOS. Pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a entidades sindicais que atuem como intermediadoras obrigatórias, relativamente à remuneração de atividades de movimentação de mercadorias em geral, exercidas por trabalhadores avulsos, nos moldes da Lei nº 12.023, de 27 de agosto de 2009, não estão sujeitas à retenção na fonte da contribuição para o PIS/Pasep, prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 430-Cosit, DE 13 DE SETEMBRO DE 2017. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30 e 36; Lei nº 12.023, de 2009. JOSÉ CARLOS SABINO ALVES Chefe da Disit SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.032, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018 ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: SIMPLES NACIONAL. LOCAÇÃO DE VEÍCULO COM MOTORISTA. A locação de veículos é permitida aos optantes pelo Simples Nacional, independentemente do fornecimento concomitante de mão-de-obra necessária à sua utilização, desde que não se enquadre em nenhuma das vedações legais à opção. Uma dessas vedações é a cessão de mão-de-obra. Quando a cessão do operador de veículos (motorista ou condutor) for meramente incidental, a atividade não constituirá vedação ao regime. No entanto, se o serviço de operador de veículos for prestado mediante efetiva cessão ou locação de mão-de-obra, nos termos da legislação, constituirá causa de vedação ao ingresso no Simples Nacional ou de exclusão desse mesmo regime tributário. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 64, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013, E Nº 201, DE 11 DE JULHO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XII; IN RFB nº 971, de 2009, art. 115. JOSÉ CARLOS SABINO ALVES Chefe da Disit SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.033, DE 31 DE OUTUBRO DE 2018 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: ALÍQUOTA ZERO. APLICAÇÃO. REGIME DE APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. INAPLICABILIDADE. AQUISIÇÕES DE BENS DE PESSOA JURÍDICA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. A redução a zero da alíquota da Cofins prevista no art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, é aplicável na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno dos produtos nele elencados, independentemente de o contribuinte estar sujeito ao regime de apuração cumulativa ou ao regime de apuração não cumulativa dessa contribuição. A suspensão do pagamento da Cofins prevista no art. 32, I, da Lei nº 12.058, de 2009, e no art. 54, III, da Lei nº 12.350, de 2010, e também a incidência de alíquota zero da referida contribuição prevista no art. 1º, XIX, da Lei nº 10.925, de 2004, são inaplicáveis a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional. As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Cofins, observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável, não podem apurar créditos referentes às aquisições de bens de pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT - Nº 258, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT- Nº 58, DE 18 DE MAIO DE 2016. DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 1º, inciso XIX, da Lei nº 10.925, de 2004, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.839, de 2013. Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 24; Lei nº 12.058, de 2009, arts. 32 e 34; Lei nº 12.350, de 2010, arts. 54 e 56; Ato declaratório Interpretativo nº 15, de 26 de setembro de 2007. art. 9º, da IN RFB nº 1.396, de 2013. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: ALÍQUOTA ZERO. APLICAÇÃO. REGIME DE APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. INAPLICABILIDADE. AQUISIÇÕES DE BENS DE PESSOA JURÍDICA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. A redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, é aplicável na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno dos produtos nele elencados, independentemente de o contribuinte estar sujeito ao regime de apuração cumulativa ou ao regime de apuração não cumulativa dessa contribuição. A suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 32, I, da Lei nº 12.058, de 2009, e no art. 54, III, da Lei nº 12.350, de 2010, bem como a incidência de alíquota zero da referida contribuição prevista no art. 1º, XIX, da Lei nº 10.925, de 2004, são inaplicáveis a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional. As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável, não podem apurar créditos referentes às aquisições de bens de pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT - Nº 258, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT- Nº 58, DE 18 DE MAIO DE 2016. DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 1º, inciso XIX, da Lei nº 10.925, de 2004, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.839, de 2013; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 24; Lei nº 12.058, de 2009, arts. 32 e 34; Lei nº 12.350, de 2010, arts. 54 e 56; Ato declaratório Interpretativo nº 15, de 26 de setembro de 2007. art. 9º, da IN RFB nº 1.396, de 2013. ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal EMENTA: CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL. declara-se a ineficácia da consulta, uma vez que a matéria objeto da dúvida suscitada não reúna os requisitos formais para a sua apresentação, ou quando tenha por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB. DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 52, inciso VIII, do Decreto n.º 70.235, de 1972; IN RFB n.º 1.396, de 2013, art. 18, incisos I, II, XI e XIV; e art. 94, inciso VIII, do Decreto n.º 7.574, de 2011. JOSÉ CARLOS SABINO ALVES Chefe da Disit

Como citar: Instrução Normativa SRF nº 390 — de 2004, arts. 39 e 88, inciso III, alínea "g"; Instrução, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 29/11/2018, p. 49

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