Diário Oficial da União - Seção 1
Decisão — página do DOU de 07/12/2012
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 305
Documento assinado digitalmente conforme MP n
ORIGEM INTERNA
NÃO PADRÃO
067.
Processo
:
1.33.001.000356/2012-89
Voto: 2873/2012
Origem: PRM - BLUMENAU / SC
Relator
:
Dr. Oswaldo José Barbosa Silva
Ementa
:
PEÇAS DE INFORMAÇÃO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ARTS. 2º, II, LEI 8.137/90). REVISÃO DE ARQUIVAMENTO (ART. 62, IV, LC 75/93). CONTRIBUIÇÃO SINDICAL NÃO RECOLHIDA APURADA EM R$ 730,20.
ARQUIVAMENTO COM ESTEIO NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL.
1. A incidência do princípio da insignificância aos débitos tributários que não ultrapassem o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei nº 10.522/02, tem cabimento, ao menos por ora, unicamente nos crimes de descaminho e
não em todos os crimes contra a ordem tributária.
2. Não homologação do arquivamento e retorno dos autos ao Procurador da República oficiante para dar prosseguimento à persecução penal.
Decisão
:
Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada.
068.
Processo
:
1.25.000.001847/2012-29
Voto: 2872/2012
Origem: PR-PR
Relator
:
Dr. Oswaldo José Barbosa Silva
Ementa
:
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. DESCAMINHO (ART. 334 DO CP). REVISÃO DE ARQUIVAMENTO (LC 75/93, ART. 62, IV). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO CRIMINOSA.
NÃO HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.
1. Procedimento Investigatório Criminal instaurado para apurar a prática, em tese, do crime previsto no art. 334 do Código Penal, devido à apreensão de mercadorias de origem estrangeira desacompanhadas da documentação necessária que comprovasse seu ingresso
regular no país.
2. A despeito dos precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre a aplicação do princípio da insignificância no referido delito, não se afigura possível, no caso, a incidência desse princípio, haja vista a prática reiterada de crimes da mesma natureza. Precedentes
do STJ.
3. Não homologação do arquivamento e designação de outro Membro do Ministério Público Federal para dar prosseguimento à persecução penal.
Decisão
:
Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada.
069.
Processo
:
1.33.001.000444/2012-81
Voto: 2860/2012
Origem: PRM - BLUMENAU / SC
Relator
:
Dr. Oswaldo José Barbosa Silva
Ementa
:
PEÇAS DE INFORMAÇÃO. OMISSÃO DE REGISTRO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM CTPS (ART. 297, §4º, CP). REVISÃO DE DECLÍNIO (ENUNCIADO Nº 32, 2ªCCR/MPF). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DESIGNAÇÃO DE OUTRO
MEMBRO DO MPF PARA PROSSEGUIR NA PERSECUÇÃO PENAL.
1. A omissão de registro de vínculo empregatício em Carteira de Trabalho e Previdência Social se subsome ao tipo autônomo do art. 297, § 4º, do Código Penal, cuja competência é da Justiça Federal por ofender interesse da Previdência Social (Enunciado nº
27 desta 2ª CCR). Por esta razão, incumbe ao Ministério Público Federal a realização da persecução penal.
2. Não homologação do declínio de atribuições e designação de outro Membro do Ministério Público Federal para dar prosseguimento à persecução penal.
Decisão
:
Após voto do Relator, pediu vista dos autos o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada. Aguarda para proferir o voto a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge.
070.
Processo
:
1.29.006.000303/2012-41
Voto: 2894/2012
Origem: PRM - RIO GRANDE / RS
Relator
:
Dr. Oswaldo José Barbosa Silva
Ementa
:
PEÇAS DE INFORMAÇÃO. PESCA COM PETRECHOS PROIBIDOS (ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI Nº 9.605/98). REVISÃO DE ARQUIVAMENTO (ART. 62, IV, DA LC N. 75/93). A UTILIZAÇÃO, POR PESCADOR AMADOR, DURANTE
A PESCA, DE REDE, NÃO CONFIGURA MERO ILÍCITO ADMINISTRATIVO, MAS TAMBÉM O CRIME DE PESCA COM UTILIZAÇÃO DE PETRECHOS PROIBIDOS. NÃO HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO E DESIGNAÇÃO DE OUTRO
MEMBRO DO MPF PARA PROSSEGUIR NA PERSECUÇÃO PENAL.
1. Pescadores amadores flagrados pelo 1º Pelotão da 3ª Companhia Ambiental da Brigada Militar exercendo pesca amadora com a utilização de redes de emalhar, na localidade Molhes da Barra, na Praia do Cassino, em Rio Grande/RS.
2. Promoção de arquivamento sob o fundamento de que a conduta do agente configuraria mero ilícito administrativo, e não infração penal.
3. Os investigados foram flagrados exercendo a pesca, utilizando-se de redes de emalhar, petrechos esses não permitido pelo IBAMA quando se trata de pesca amadora, fato esse que não caracteriza simples infração administrativa, mas também ilícito penal tipificado
no art. 34, parágrafo único, II, da Lei nº 9605/98.
4. Não homologação do arquivamento e designação de outro Membro do Ministério Público Federal para prosseguir na persecução penal.
Decisão
:
Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada.
071.
Processo
:
1.13.000.001296/2012-14
Voto: 2889/2012
Origem: PR-AM
Relator
:
Dr. Oswaldo José Barbosa Silva
Ementa
:
PEÇAS DE INFORMAÇÃO. SUPOSTO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL). REVISÃO DE ARQUIVAMENTO (LC Nº 75/93, ART. 62, IV). CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DE
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL.
1. Trata-se de peças de informação instauradas para apurar a suposta prática do crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, CP).
2. O Procurador da República oficiante arquivou o feito com base na ausência de condição de procedibilidade, ante a inexistência de constituição definitiva do crédito tributário.
3. O entendimento jurisprudencial de que o prévio exaurimento da via administrativa é condição objetiva de punibilidade do crime contra a ordem tributária só é aplicável aos crimes materiais.
4. O crime previsto no artigo 168-A do Código Penal é de natureza formal e não depende da constituição definitiva do crédito tributário para sua consumação e, consequentemente, para a propositura da ação penal.
5. Não homologação do arquivamento e designação de outro Membro do Ministério Público Federal para dar prosseguimento à persecução penal.
Decisão
:
Após o voto do Relator, pediu vista dos autos o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada. A Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge aguarda para proferir o voto.
072.
Processo
:
1.13.000.001290/2012-47
Voto: 2888/2012
Origem: PR-AM
Relator
:
Dr. Oswaldo José Barbosa Silva
Ementa
:
PEÇAS DE INFORMAÇÃO. SUPOSTO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL). REVISÃO DE ARQUIVAMENTO (LC Nº 75/93, ART. 62, IV). CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DE
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL.
1. Trata-se de peças de informação instauradas para apurar a suposta prática do crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, CP).
2. A Procuradora da República oficiante arquivou o feito com base na ausência de condição de procedibilidade, ante a inexistência de constituição definitiva do crédito tributário.
3. O entendimento jurisprudencial de que o prévio exaurimento da via administrativa é condição objetiva de punibilidade do crime contra a ordem tributária só é aplicável aos crimes materiais.
4. O crime previsto no artigo 168-A do Código Penal é de natureza formal e não depende da constituição definitiva do crédito tributário para sua consumação e, consequentemente, para a propositura da ação penal.
5. Não homologação do arquivamento e designação de outro Membro do Ministério Público Federal para dar prosseguimento à persecução penal.
Decisão
:
Após o voto do Relator, pediu vista dos autos o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada. A Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge aguarda para proferir o voto.
HOMOLOGAÇÃO DE DECLÍNIOS DE ATRIBUIÇÕES
073.
Processo
: 1.30.015.000063/2012-54
Voto: 2887/2012
Origem: PRM - MACAÉ / RJ
Relator
: Dr. Oswaldo José Barbosa Silva
Ementa
: Peças de Informação. Suposto crime de apropriação indébita (art. 168 do CP). Revisão de declínio (Enunciado nº 32, 2ª CCR). Advogado teria se apropriado de valores recebidos no âmbito de processo judicial. Ausência de elementos de
informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual.
Decisão
: Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada.
074.
Processo
: 1.30.001.004598/2012-53
Voto: 2870/2012
Origem: PR-RJ
Relator
: Dr. Oswaldo José Barbosa Silva
Ementa
: Peças de Informação. Notícia de suposto estelionato (art. 171, CP) praticado pela internet em detrimento de particular. Revisão de declínio (Enunciado nº 32 da 2ª CCR). A noticiante não recebeu o produto comprado em site da internet. Ausência
de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual.
Decisão
: Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada.
075.
Processo
: 1.16.000.002665/2012-84
Voto: 2869/2012
Origem: PR-DF
Relator
: Dr. Oswaldo José Barbosa Silva
Ementa
: Peças de Informação. Notícia de suposta irregularidade praticada por autoridade da Polícia Civil do Distrito Federal. Revisão de declínio (Enunciado n° 32, 2ªCCR). Manutenção de adolescente em cela de Delegacia da Criança e do Adolescente
destituída de prévia situação de flagrante. Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público do Distrito
Federal e Territórios.
Decisão
: Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada.
076.
Processo
: 1.29.004.000997/2010-74
Voto: 2864/2012
Origem: PRM - PASSO FUNDO / RS
Relator
: Dr. Oswaldo José Barbosa Silva
Ementa
: Representação Criminal. Notícia de crime de ameaça (art. 147, CP). Revisão de declínio (Enunciado n° 32, 2ªCCR). Inexistência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para prosseguir na
persecução penal. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual.
Decisão
: Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada.
077.
Processo
: 1.17.002.000093/2012-41
Voto: 2865/2012
Origem: PRM - COLATINA / ES
Relator
: Dr. Oswaldo José Barbosa Silva
Ementa
: Peças de Informação. Notícia de estelionato (art. 171, CP) contra particular. Revisão de declínio (Enunciado n° 32, 2ªCCR). A vantagem ilícita foi obtida por meio de depósito em conta vinculada a agência bancária localizada na cidade de Salvador,
local de consumação do crime. Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público do Estado da
Bahia.
Notícia de falsidade ideológica praticada perante Junta Comercial do Estado de Tocantis. Revisão de declínio (Enunciado n° 32, 2ªCCR). Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para
a persecução penal. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público do Estado de Tocantins.
Decisão
: Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada.
078.
Processo
: 1.34.001.006067/2012-56
Voto: 2866/2012
Origem: PR-SP
Relator
: Dr. Oswaldo José Barbosa Silva
Ementa
: Peças de Informação. Notícia de possível crime de falsificação de documento particular (art. 298, CP). Revisão de declínio (Enunciado n° 32, 2ªCCR). Suposta falsificação de receitas médicas. Inexistência de elementos de informação capazes
de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para prosseguir na persecução penal. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual.
Decisão
: Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada.
079.
Processo
: 1.17.003.000018/2012-71
Voto: 2867/2012
Origem: PRM-SÃO MATEUS / ES
Relator
: Dr. Oswaldo José Barbosa Silva
Ementa
: Procedimento Investigatório Criminal. Suposto crime ambiental (art. 55 da Lei n° 9.605/98). Revisão de declínio (Enunciado nº 32, 2ªCCR). A empresa tinha concessão de lavra para exploração de granito, no entanto, não tinha licenciamento
ambiental do IEMA. Não configuração do crime previsto no artigo 2º da Lei 8.176/91. Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Homologação do declínio
de atribuições ao Ministério Público Estadual.
Decisão
: Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada.
080.
Processo
: 1.30.001.005379/2012-91
Voto: 2868/2012
Origem: PR-RJ
Relator
: Dr. Oswaldo José Barbosa Silva
Ementa
: Peças de Informação. Notícia de movimentações financeiras atípicas, incompatíveis com a capacidade econômico-financeira presumida de Policial Militar. Revisão de declínio (Enunciado n° 32, 2ªCCR). Ausência de elementos de informação
capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual.
Decisão
: Acolhido por unanimidade o voto do Relator. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada.
Como citar: Decisão — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 07/12/2012, p. 305