Diário Oficial da União - Seção 1
concessão de lavra e de manifesto de mina deverão ser submetidos à — página do DOU de 17/05/2016
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§ 3º O pedido de prorrogação apresentado fora do prazo não
será conhecido e o não cumprimento da exigência ou seu cum primento intempestivo ensejará o encaminhamento dos autos à autoridade competente com sugestão de indeferimento do requerimento de
lavra com fundamento no § 4º do art. 41 do Código de Mineração.
Metais Não Ferrosos
Art. 127. Além das obrigações constantes no Código de
Mineração e legislação correlata o titular da concessão de lavra de
metais não-ferrosos deverá observar os termos da Portaria DNPM nº
425, de 22 de outubro de 2008.
Seção II
Do Aditamento de Novas Substâncias
Art. 128. O titular deverá comunicar imediatamente ao
DNPM a existência, na área outorgada, de substância mineral não
incluída no título de concessão de lavra.
Art. 129. O aditamento a que se refere o art. 55 do Regulamento do Código de Mineração, Decreto nº 62.934, de 2 de julho
de 1968, dependerá da realização prévia de trabalhos de pesquisa,
comprovada mediante relatório elaborado por profissional legalmente
habilitado, na forma do art. 26 do mesmo Regulamento.
§ 1º Aprovado o relatório de pesquisa de que trata o caput e
apresentado pelo titular o respectivo plano de aproveitamento econômico elaborado por profissional legalmente habilitado, com indicação das possíveis alterações que a lavra da nova substância acarretará ao primitivo plano de lavra, os autos serão encaminhados à
autoridade competente para autorização do aditamento.
§ 2º O aditamento será averbado à margem da transcrição do
título.
§ 3º O aproveitamento da nova substância objeto do aditamento somente poderá ser realizado após a correspondente averbação, sob pena de sanções, na forma prevista no inciso III do art.
100 do Regulamento do Código de Mineração.
Seção III
Do Contrato de Arrendamento
Art. 130. Os contratos de arrendamento total e parcial de
concessão de lavra e de manifesto de mina deverão ser submetidos à
anuência prévia e averbação do DNPM.
§ 1º Não serão admitidos contratos de arrendamento total ou
parcial nos demais regimes de aproveitamento de recursos minerais e
contratos que versem sobre subarrendamento.
§ 2º Para fins do caput considera-se arrendamento todo e
qualquer contrato que tenha por objeto a exploração da jazida sem a
transferência de titularidade da concessão de lavra ou do manifesto de
mina, admitida, como forma de pagamento, a transferência, no todo
ou em parte, do produto da lavra, pactuada ou não a preferência de
compra do produto mineral pelo titular.
§ 3º Não serão averbados contratos que tenham por objeto a
terceirização de quaisquer operações de lavra, no todo ou em parte,
assim caracterizados a juízo do DNPM.
Art. 131. É admitido o desmembramento da concessão de
lavra em dois ou mais arrendamentos distintos, a juízo do DNPM,
inclusive utilizando-se a fixação do limite da mina em profundidade
por superfície horizontal, desde que o fracionamento não venha a
comprometer o racional aproveitamento da jazida.
Subseção I
Do Requerimento de Anuência Prévia e Averbação de Contrato de Arrendamento
Art. 132. O pedido de anuência e averbação de contrato de
arrendamento, dirigido ao Ministro de Minas e Energia, deverá ser
apresentado mediante formulário padronizado de pré-requerimento
eletrônico a ser preenchido no sítio do DNPM na internet, impresso e
protocolizado no DNPM observado o disposto nos arts. 10 a 19.
Parágrafo único. No ato de sua protocolização, o requerimento impresso de anuência e averbação de contrato de arrendamento deverá estar assinado pelo arrendante e pelo arrendatário e
ser instruído com os documentos elencados nos arts. 133 e 134,
conforme o caso.
Dos Documentos Essenciais relativos ao Arrendamento Total
Art. 133. O pedido de anuência prévia e averbação de arrendamento total deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I- original ou cópia autenticada do contrato de arrendamento
total da concessão de lavra na forma de escritura pública ou instrumento particular com firma reconhecida, ou do manifesto de mina
na forma de escritura pública;
II - cópia autenticada dos atos societários do arrendante e do
arrendatário, quando pessoa(s) jurídica(s), devidamente registrados na
junta comercial, comprovando os poderes de representação do(s) signatário(s) do contrato de arrendamento;
III - novo plano de aproveitamento econômico-PAE da jazida, assinado por profissional legalmente habilitado, acompanhado
da respectiva anotação de responsabilidade técnica-ART, ou declaração expressa do arrendatário comprometendo-se a executar o plano
já aprovado pelo DNPM;
IV - declaração expressa do arrendatário comprometendo-se
a promover a recuperação ambiental da área minerada;
V - prova de disponibilidade de fundos necessários para a
execução do plano de aproveitamento econômico e operação da mina,
em nome do arrendatário, observado o disposto no art. 124; e
VI - prova de recolhimento dos emolumentos referentes à
averbação de cessão total de direitos minerários no valor fixado no
Anexo II.
Parágrafo único. Localizando-se a área requerida na faixa de
fronteira, o arrendatário deverá, ainda, atender as exigências previstas
na legislação específica.
Dos Documentos Essenciais relativos ao Arrendamento Parcial
Art. 134. O pedido de anuência prévia e averbação de arrendamento parcial deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - para juntada no processo de concessão de lavra ou manifesto de mina:
a) original ou cópia autenticada do contrato de arrendamento
parcial da concessão de lavra na forma de escritura pública ou instrumento particular com firma reconhecida, ou do manifesto de mina
na forma de escritura pública;
b) cópia autenticada dos atos societários do arrendante e do
arrendatário, quando pessoa(s) jurídica(s), devidamente registrados na
junta comercial, comprovando os poderes de representação do(s) signatário(s) do contrato de arrendamento;
c) justificativa técnico-econômica sobre a viabilidade do arrendamento parcial pleiteado, levando em consideração os requisitos
estabelecidos no caput do art. 56 do Código de Mineração;
d) memorial descritivo e plantas de situação e de detalhes,
nos termos dos arts. 38 a 41, que identifiquem a poligonal da área
arrendada no interior da poligonal que delimita a concessão de lavra
ou o manifesto de mina, acompanhados da respectiva ART; e
e) redimensionamento das reservas minerais, identificando a
porção da jazida em quantidade e teor, este quando for o caso, com a
perfeita delimitação em planta de detalhe devidamente georreferenciada.
II - para fins de formação de novo processo que será amarrado ao processo minerário:
a) original ou cópia autenticada do contrato de arrendamento
parcial da concessão de lavra, na forma de escritura pública ou instrumento particular com firma reconhecida, ou do manifesto de mina
na forma de escritura pública;
b) cópia autenticada dos atos societários do arrendante e do
arrendatário, quando pessoa(s) jurídica(s), devidamente registrados na
junta comercial, comprovando os poderes de representação do(s) signatário(s) do contrato de arrendamento;
c) justificativa técnico-econômica sobre a viabilidade do arrendamento parcial pleiteado, levando em consideração os requisitos
estabelecidos no caput do art. 56 do Código de Mineração;
d) memorial descritivo e plantas de situação e de detalhes
que identifiquem a poligonal da área arrendada no interior da poligonal que delimita a concessão de lavra ou o manifesto de mina
objeto do arrendamento, acompanhados da respectiva ART;
e) plano de lavra compatível com a porção das reservas
minerais objeto do arrendamento e com o plano de aproveitamento
econômico da concessão de lavra ou do manifesto de mina, assinado
por profissional legalmente habilitado, acompanhado da respectiva
A RT;
f) quantificação das reservas minerais;
g) prova de disponibilidade de fundos necessários para a
execução do plano de aproveitamento econômico e operação da mina,
em nome do arrendatário, observado o disposto no art. 124; e
h) prova de recolhimento dos emolumentos referentes à averbação de cessão parcial de direitos minerários no valor fixado no
Anexo II.
§ 1º Localizando-se a área requerida na faixa de fronteira, o
arrendatário deverá, ainda, atender as exigências previstas na legislação específica.
§ 2º Nos autos do processo do direito minerário arrendado
parcialmente deverá ser juntada cópia dos dados da averbação, quando efetivada, e certificada a instauração do processo de arrendamento,
com a indicação do respectivo número de autuação.
Arrendamento em Profundidade por Superfície Horizontal
Art. 135. O requerimento de averbação do contrato de arrendamento firmado considerando o limite da mina em profundidade
por superfície horizontal deverá ser instruído com os documentos
relacionados nos incisos I e II e § 1º do art. 134, ressalvando-se que
deverá, ainda, ser informado juntamente com o memorial descritivo e
a planta de situação da(s) área(s) arrendada(s), a(s) cota(s) do(s)
limite(s) em profundidade.
Subseção II
Da Análise, Deferimento, Prazo, Prorrogação e Rescisão do
Contrato
Lavra Ilegal
Art. 136. Em caso de atividade de lavra ilegal na área objeto
do arrendamento, o pedido de anuência prévia e averbação somente
será objeto de análise depois de concluída a apuração do fato com a
paralisação das atividades e adoção das providências determinadas no
Manual de Fiscalização do DNPM.
Análise e Decisão
Art. 137. Aplica-se aos contratos de arrendamento, no que
couber, o disposto nos arts. 247 a 249; 252; 257, caput; 258 e 259.
Parágrafo único. Na análise do pedido de anuência prévia e
averbação do contrato de arrendamento deverá ser observado o disposto no art. 2º, I, da Portaria nº 439, de 21 de novembro de 2003.
Art. 138. O requerimento de anuência prévia e averbação do
contrato de arrendamento será indeferido pelo Diretor-Geral quando,
dentre outros casos:
I - se tratar de arrendamento de outros direitos minerários
que não o de concessão de lavra ou manifesto de mina;
II - se tratar de subarrendamento;
III - o requerimento não estiver devidamente instruído na
forma e com os documentos de que tratam os arts. 133 e 134, após a
formulação de exigência;
IV - a justificativa técnico-econômica para o arrendamento
parcial não for acolhida;
V - houver erro na indicação das poligonais da área;
VI - se tratar de contrato de arrendamento cuja área esteja
fora, total ou parcialmente, da área titulada;
VII - não for cumprida exigência;
VIII - o arrendatário não preencher os requisitos legais; ou
IX - o interesse público assim o exigir.
Art. 139. Da decisão que apreciar o requerimento de anuência prévia e averbação de contrato de arrendamento caberá recurso
observado o disposto no art. 84.
Parágrafo único. O Diretor-Geral, apreciando os fundamentos do recurso, manterá o ato de indeferimento, caso em que determinará o encaminhamento dos autos ao Ministério de Minas e
Energia; ou reconsiderará o ato de indeferimento, hipótese em que a
remessa do recurso ao Ministério de Minas e Energia restará prejudicada.
Prazo
Art. 140. O prazo do contrato de arrendamento será computado a partir da sua averbação pelo DNPM, independentemente do
termo inicial pactuado pelos contratantes, respeitado o termo final
estabelecido no contrato.
Art. 141. O arrendamento será averbado pelo prazo máximo
de 30 (trinta) anos, ainda que no contrato tenha sido estipulado prazo
superior, sendo facultada aos contratantes, neste caso, a desistência do
pedido.
Parágrafo único. É vedada a averbação de contrato de arrendamento firmado com prazo indeterminado.
Art. 142. Em havendo dúvidas quanto ao prazo pactuado, o
DNPM formulará exigência para o aditamento do contrato, sob pena
de indeferimento do pedido de anuência e averbação.
Prorrogação
Art. 143. Será admitida a averbação da prorrogação de contrato do arrendamento já averbado, devendo o respectivo requerimento:
I - ser dirigido ao Ministro de Minas e Energia, assinado
pelo arrendante e arrendatário, e protocolizado observado o disposto
no art. 16, II, "b";
II - ser protocolizado no prazo de até 60 (sessenta) dias antes
do término do prazo do arrendamento vigente;
III - ser instruído com original ou cópia autenticada do respectivo contrato na forma de escritura pública para arrendamento de
manifesto de mina e de escritura pública ou de instrumento particular
com firma reconhecida para arrendamento de concessão de lavra; e
IV - ser instruído com o comprovante de pagamento dos
emolumentos referentes à averbação de cessão total ou parcial de
direitos minerários no valor fixado no Anexo II.
Art. 144. Qualquer alteração ocorrida em relação a contrato
já averbado, à exceção de aspectos relativos a preço, forma de pagamento e do prazo pactuado, implicará no indeferimento do pedido
de prorrogação.
Art. 145. Ficará automaticamente prorrogado o prazo do
contrato de arrendamento já averbado até manifestação definitiva do
DNPM, respeitado o prazo pactuado pelos contratantes, desde que o
pedido de prorrogação tenha sido efetuado nos termos do art. 143 e o
contrato já averbado seja mantido com todas as suas cláusulas e
condições, à exceção do preço, forma de pagamento e prazo pactuado.
Art. 146. O pedido de prorrogação apresentado sem a observância do disposto nos arts. 143 e 144 será indeferido.
Art. 147. Da decisão que apreciar requerimento de prorrogação do arrendamento caberá recurso observado o disposto no art.
84.
Rescisão
Art. 148. A rescisão de contrato de arrendamento deverá ser
comunicada em requerimento dirigido ao Ministro de Minas e Energia, assinado pelo arrendante e/ou arrendatário e entregue no protocolo do DNPM observado o disposto no art. 16, II, "b", acompanhado de escritura pública ou instrumento particular com firma
reconhecida, conforme o caso.
Subseção III
Das Obrigações dos Contratantes
Responsabilidades
Art. 149. A partir da data de averbação do arrendamento
total ou parcial, arrendatário e arrendante passarão a responder solidariamente por todas as obrigações decorrentes da concessão de
lavra ou do manifesto de mina relativamente à área arrendada no
período firmado no contrato, sob pena de adoção das medidas cabíveis, inclusive declaração de caducidade do título, se for o caso.
Parágrafo único. A solidariedade de que trata o caput deverá
constar no contrato de arrendamento, sob pena de indeferimento do
pedido de anuência e averbação após formulação de exigência.
Art. 150. O arrendatário somente poderá executar atividades
de lavra na área objeto do contrato de arrendamento após a averbação
pelo DNPM e a expedição da licença de operação em seu nome.
Fechamento da Mina e Suspensão das Atividades
Art. 151. O fechamento da mina e a suspensão das operações
de lavra durante a vigência do contrato de arrendamento deverão
observar as disposições legais específicas, dentre elas as Normas
Reguladoras de Mineração-NRM aprovadas pela Portaria DNPM nº
237, de 18 de outubro de 2001, sob pena de aplicação das sanções
previstas na legislação mineral.
Parágrafo único. A suspensão ou o encerramento das atividades de lavra em área de processo com contrato de arrendamento
averbado constituirá motivo de vistoria obrigatória por parte do
DNPM.
Extinção do Contrato
Art. 152. Extinto, por qualquer motivo, o contrato de arrendamento, o arrendante deverá apresentar ao DNPM, no prazo de
até 90 (noventa) dias da extinção do contrato, relatório do estado da
mina e de suas possibilidades futuras.
Seção IV
Do Desmembramento da Concessão de Lavra com
Fixação do Limite da Jazida ou Mina em Profundidade por
Superfície Horizontal
Art. 153. Será admitida, em caráter excepcional, a fixação de
limite da jazida ou mina em profundidade por superfície horizontal quando, a critério do DNPM, o(s) desmembramento(s) objetivado(s) não comprometer(em) o racional aproveitamento da jazida ou mina preexistente.
Como citar: concessão de lavra e de manifesto de mina deverão ser submetidos à — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 17/05/2016, p. 39