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SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

Resolução; — página do DOU de 28/08/2017

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
26
Documento assinado digitalmente conforme MP n O contribuinte-sub-rogado acima identificado solicitou o parcelamento de que trata a Medida Provisória nº 793, de 2017, relativo aos débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil? ( ) Sim ( ) Não _________________________________________ Local e Data _________________________________________ Assinatura do Representante legal ou Procurador Nome (de quem assina): _________________________________________________________ CPF: _______________________________ Telefone: (_____) ____________________________ ANEXO III PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA RURAL (PRR) DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTOS ANTERIORES PERANTE A PGFN CONTRIBUINTE/SUB-ROGADO: _____________________________________________________ CNPJ/CEI: _________________________________ Para fins de inclusão dos débitos administrados pela Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional, relativos à contribuição de que trata o art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, vencidos até 30 de abril de 2017, no parcelamento de que trata a Medida Provisória nº 793, de 31 de julho de 2017, o sujeito passivo acima identificado declara que DESISTE da(s) modalidade(s) de parcelamento abaixo assinalada(s): 1. ( ) REFIS - Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000 (a desistência abrangerá todos os débitos previdenciários incluídos no parcelamento, sob controle da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN); 2. ( ) PAES - Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003 (a desistência abrangerá todos os débitos previdenciários incluídos no parcelamento sob controle da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN); 3. ( ) Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009 - PGFN - Débitos Previdenciários - art. 1o; 4. ( ) Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009 - PGFN - Débitos Previdenciários - art. 3o; 5. ( ) Reabertura da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009 - PGFN - Débitos Previdenciários - art. 1o; 6. ( ) Reabertura da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009 - PGFN - Débitos Previdenciários - art. 3o; 7. ( ) Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014 - PGFN - Débitos Previdenciários; 8. ( ) Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 - DEBCAD/INSCRIÇÃO nº ________________________; 9. ( ) PRT - Medida Provisória nº 766, de 04 de janeiro de 2017 - PGFN - Débitos Previdenciários; 10. ( ) Pert - Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017 - PGFN - Débitos Previdenciários; 11. ( ) Outro. Especificar o parcelamento: ________________________________________________. Declara, ainda, estar ciente de que o presente pedido importa em desistência total do(s) parcelamento(s) assinalado(s) acima. ______________________________________________ Local e Data ______________________________________________ Assinatura do Representante legal ou Procurador Nome (de quem assina): _________________________________________________________ CPF: _______________________________ Telefone: (_____) ____________________________ .................................................................................................. § 1º Para fins de opção e permanência no Simples Nacional, poderão ser auferidas em cada ano-calendário receitas no mercado interno até o limite de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que as receitas de exportação também não excedam R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, §§ 10 e 14) ........................................................................................" (NR) "Art. 3º No ano-calendário de início de atividade, cada um dos limites previstos no § 1º do art. 2º será de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início de atividade e o final do respectivo anocalendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 2º) § 1º Se a receita bruta acumulada no ano-calendário de início de atividade, no mercado interno ou em exportação para o exterior, for superior a qualquer um dos limites mencionados no caput, a empresa estará excluída do Simples Nacional, devendo pagar a totalidade ou a diferença dos respectivos tributos devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, com efeitos retroativos ao início de atividade, ressalvado o disposto no § 2º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 10) ................................................................................................... § 3º Na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, os limites de receita bruta: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 2º) I - para fins de opção, serão os previstos no caput deste artigo; e II - para fins de permanência, serão os previstos no § 1º do art. 2º. ........................................................................................" (NR) "Art. 9º Os Estados e o Distrito Federal cuja participação no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro seja de até 1% (um por cento) poderão optar pela aplicação de sublimite de receita bruta anual de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) no mercado interno e consequente sublimite adicional, no mesmo valor, de exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS relativos aos estabelecimentos localizados em seus respectivos territórios. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 19, caput; art. 20, caput) § 1º Para os Estados e o Distrito Federal que não tenham adotado sublimites na forma do caput e para aqueles cuja participação no PIB brasileiro seja superior a 1% (um por cento), para efeitos de recolhimento do ICMS e do ISS, observar-se-á obrigatoriamente o sublimite no valor de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no mercado interno e sublimite adicional, no mesmo valor, de exportação de mercadorias ou serviços para o exterior. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13-A; art. 19, § 4º) .................................................................................................§ 3º A opção prevista no caput bem como a obrigatoriedade do sublimite previsto no § 1º produzirão efeitos somente para o anocalendário subsequente, salvo deliberação do CGSN. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 19, § 2º)" (NR) "Art. 10. O sublimite em vigor no Estado ou Distrito Federal na forma prevista no art. 9º implicará a vigência do mesmo sublimite de receita bruta acumulada para efeitos de recolhimento do ISS dos estabelecimentos localizados em seus respectivos territórios. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 20, caput)" (NR) "Art. 11. Os Estados e o Distrito Federal, na hipótese de adoção de sublimite de receita bruta acumulada para efeitos de recolhimento do ICMS em seus territórios, na forma prevista no caput do art. 9º, deverão manifestar-se mediante Decreto do respectivo Poder Executivo, até o último dia útil do mês de outubro. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 20, § 4º) ........................................................................................" (NR) "Art. 12. A EPP que ultrapassar qualquer sublimite de receita bruta acumulada, seja no mercado interno ou em decorrência de exportação para o exterior, estabelecido na forma prevista no art. 9º, estará automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma prevista no Simples Nacional, a partir do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o excesso, relativamente aos seus estabelecimentos localizados na unidade da federação de vigência do sublimite, ressalvado o disposto nos §§ 1º a 3º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15, e art. 20, § 1º) ................................................................................................... § 1º-A No ano-calendário de início de atividade, cada um dos sublimites previstos no caput e no § 1º do art. 9º será de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) ou R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme o caso, multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início de atividade e o final do respectivo anocalendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro. § 2º Caso a receita bruta acumulada pela empresa no anocalendário de início de atividade ultrapasse quaisquer dos sublimites previstos no § 1º-A, o estabelecimento da EPP localizado na unidade da federação cujo sublimite for ultrapassado estará impedido de recolher o ICMS e o ISS na forma prevista no Simples Nacional, com efeitos retroativos ao início de atividade, ressalvado o disposto no § 3º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 11) § 3º O impedimento a que se refere o § 2º não retroagirá ao início de atividade se o excesso verificado em relação à receita bruta acumulada não for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites referidos, hipótese em que os efeitos do impedimento dar-se-ão tão somente a partir do ano-calendário subsequente. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 13) § 4º O ICMS e o ISS voltarão a ser recolhidos na forma prevista no Simples Nacional no ano subsequente, caso no Estado ou Distrito Federal passe a vigorar sublimite de receita bruta superior ao que vinha sendo utilizado no ano-calendário em que ocorreu o excesso da receita bruta, exceto se o novo sublimite também houver sido ultrapassado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 20, § 2º) § 5º Na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, caso a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário de início de atividade ultrapasse quaisquer dos sublimites previstos no § 1º-A, o estabelecimento da EPP localizado na unidade da federação cujo sublimite for ultrapassado estará impedido de recolher o ICMS e o ISS na forma prevista no Simples Nacional, já no ano de ingresso nesse regime. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 11) ................................................................................................... § 7º A partir dos efeitos do impedimento previsto no caput, o estabelecimento localizado na unidade da federação na qual o sublimite esteja vigente sujeitar-se-á, em relação ao ICMS e ao ISS, às normas de tributação aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15, e art. 20, § 1º)" (NR) "Art. 15. ................................................................................... I - que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior ou no ano-calendário em curso, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no mercado interno ou superior ao mesmo limite em exportação para o exterior, observado o disposto no art. 3º; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, inciso II e §§ 2º, 9º, 9º-A, 10, 12 e 14) ................................................................................................... XX - ......................................................................................... b) cervejas sem álcool; e c) bebidas alcoólicas, exceto aquelas produzidas ou vendidas no atacado por ME ou EPP registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e que obedeça à regulamentação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e da RFB quanto à produção e à comercialização de bebidas alcoólicas, nas seguintes atividades: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 5º) 1. micro e pequenas cervejarias; 2. micro e pequenas vinícolas; 3. produtores de licores; 4. micro e pequenas destilarias; e ........................................................................................" (NR) "Art. 20. Para fins do disposto nesta Resolução: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, caput) I - considera-se alíquota nominal, aquela constante dos Anexos I a V desta Resolução; II - considera-se alíquota efetiva, o resultado de: (RBT12 x Aliq - PD) / RBT12, em que: a) RBT12: receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração; b) Aliq: alíquota nominal constante dos Anexos I a V desta Resolução; c) PD: parcela a deduzir constante dos Anexos I a V desta Resolução; III - consideram-se percentuais efetivos de cada tributo, aqueles calculados a partir da alíquota efetiva, multiplicada pelo percentual de repartição constante dos Anexos I a V desta Resolução, observando-se que: a) o percentual efetivo máximo destinado ao ISS será de 5% (cinco por cento), e que eventual diferença será transferida, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual; b) o valor da RBT12 quando for superior ao limite da 5ª faixa de receita bruta anual prevista nos Anexos I a V desta Resolução, nas situações em que o sublimite de que trata o caput do art. 9º não for excedido, o percentual efetivo do ICMS e do ISS será calculado com a seguinte fórmula: {[(RBT12 x alíquota nominal da 5ª faixa) - Parcela a Deduzir da 5ª Faixa]/RBT12} x Percentual de Distribuição do ICMS e do ISS da 5ª faixa. Parágrafo único. Apenas para efeito de determinação das alíquotas efetivas, quando a RBT12 de que trata o inciso II do caput for igual a 0 (zero), considerar-se-á R$ 1,00 (um real)." (NR) "Art. 21. O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante a aplicação das alíquotas efetivas calculadas na forma prevista no art. 20, sobre a receita bruta total mensal, observado o disposto nos arts. 16 a 19, 24 a 26, 33 a 35 e 133. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15, art. 18, caput e §§ 1º e 4º a 5º-I) ................................................................................................... § 5º Serão adotadas as alíquotas correspondentes às últimas faixas de receita bruta das tabelas dos Anexos I a V desta Resolução, quando, cumulativamente, a receita bruta acumulada: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º) ................................................................................................... § 6º As receitas brutas auferidas no mercado interno e aquelas decorrentes de exportação serão consideradas, separadamente, para fins de: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15) I - determinação da alíquota de que tratam os §§ 1º a 3º deste artigo e o art. 24 e da base de cálculo prevista no art. 16; e II - aplicação dos sublimites de que tratam os arts. 9º a 12." (NR) SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL RESOLUÇÃO N o- 135, DE 22 DE AGOSTO DE 2017 Altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional. O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve: Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 9º, 10, 11, 12, 15, 20, 21, 24, 25-A, 26, 27, 31, 33, 39, 40, 41, 57, 58, 61-A, 61-B, 65, 72-A, 77, 79, 91, 92, 94, 105, 129 e 133 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º ..................................................................................... I - ............................................................................................. ................................................................................................... b) no caso da EPP, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais); (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, inciso II)

Como citar: Resolução; — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 28/08/2017, p. 26

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