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MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO/SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA

Resolução ANM nº 122, de 28 de novembro de 2022, ou ato normativo que a suceda, — página do DOU de 27/02/2023

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
70

Processos citados

  • 860.804/2022

    Relação nº 23/2023 Fase de Requerimento de Pesquisa O GERENTE REGIONAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada de que trata o Art. 1°, inciso I, alínea "a" da Portaria Nº 1056, de 30 de junho de 2022, e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e no art. 2°, inciso XVII da Lei 13.575/2017, outorga o(s) seguinte(s) Alvará(s) de Pesquisa, pelo prazo de 03 anos, com vigência a partir dessa publicação:(323) 1656/2023-860.804/2022-PEDRA BRANCA DO BRASIL MINERACAO LTDA.-

  • 860.800/2022

    860.800/2022-PEDRA BRANCA DO BRASIL MINERACAO LTDA.-

  • 860.799/2022

    860.799/2022-PEDRA BRANCA DO BRASIL MINERACAO LTDA.-

  • 860.401/2020

    860.401/2020-FORT MINERACAO LTDA-

  • 860.823/2022

    860.823/2022-KLEBER HENRIQUE ALVES OLIVEIRA-

  • 860.824/2022

    860.824/2022-KLEBER HENRIQUE ALVES OLIVEIRA-

  • 860.449/2022

    860.449/2022-MARBELLE BRAZIL LTDA-

  • 860.752/2022

    860.752/2022-SDM DO BRASIL MINERACAO AU LTDA-

  • 860.090/2022

    860.090/2022-COOPECORYS - COOPERATIVA DE MINERACAO

  • 860.402/2022

    O GERENTE REGIONAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada de que trata o Art. 1°, inciso I, alínea "a" da Portaria Nº 1056, de 30 de junho de 2022, e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e no art. 2°, inciso XVII da Lei 13.575/2017, outorga o(s) seguinte(s) Alvará(s) de Pesquisa, pelo prazo de 02 anos, com vigência a partir dessa publicação:(322) 1649/2023-860.402/2022-JOSE OSWALDO CAMILO PIERUCCETTI-

http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023022700070 Seção 1 "Art. 23. Cabe ao profissional legalmente habilitado pelo CONFEA/CREA, calcular os Fatores de Segurança para as barragens de mineração inseridas na PNSB, independentemente do método construtivo adotado, com base na ABNT NBR 13.028/2017 ou norma que a suceda, nas práticas internacionais e nas boas práticas de engenharia, sendo exigido, para as análises de estabilidade e estudos de susceptibilidade à liquefação na condição não drenada, global ou local, valor igual ou superior a 1,30 para resistência de pico. ........................." (NR) "Art. 26. O empreendedor deve encaminhar à ANM, por meio do SIGBM, a DCE da barragem de mineração e da ECJ, na forma do modelo estabelecido no SIGBM, individualizada por estrutura, semestralmente, entre os dias 1º e 31 de março e 1º e 30 de setembro. ........................." (NR) "Art. 34. O PAEBM deverá contemplar o previsto no caput e respectivos incisos do art. 12 da Lei nº 12.334, de 2010, e seu nível de detalhamento deve seguir o estabelecido no Anexo II desta Resolução, à exceção das barragens mencionadas no § 2º do art. 44 e no parágrafo único do art. 79, que poderão ter PAEBM com conteúdo simplificado. ........................." (NR) "Art. 38. ......................... ......................... XXII - para as barragens de mineração com DPA médio, quando o item "existência de população a jusante" atingir 10 pontos ou o item "impacto ambiental" atingir 10 pontos no quadro de Dano Potencial Associado constante do Anexo IV, ou DPA alto, instalar, nas comunidades inseridas na ZAS, sistema sonoro ou outra solução tecnológica de maior eficácia, com redundância, visando alertar a ZAS, tendo como base o item 5.3 do "Caderno de Orientações para Apoio à Elaboração de Planos de Contingência Municipais para Barragens", instituído pela Portaria nº 187, de 26 de outubro de 2016, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, do Ministério da Integração Nacional, ou documento legal que venha a sucedê-lo; ........................." (NR) "Art. 40. ......................... I - ......................... ......................... c) a DCO não for enviada, conforme os prazos previstos no inciso II do art. 45 desta Resolução; ou d) a DCO for enviada concluindo pela não conformidade e operacionalidade do PAEBM da barragem; ou e) a barragem for classificada como risco inaceitável no PGRBM; ou f) a critério da ANM. ........................." (NR) "Art. 41. ......................... ......................... II - ......................... ......................... e) quando o Fator de Segurança drenado estiver entre 1,30 £ FS < 1,50 ou Fator de Segurança não drenado de pico estiver entre 1,20 £ FS < 1,30 ou quando o Fator de Segurança não drenado de pico estiver entre 1,20 £ FS < 1,50 para os casos elencados no inciso I, § 5º, do art. 54 desta Resolução; ou ......................... III - ......................... ......................... b) quando o Fator de Segurança drenado estiver entre 1,10 £ FS < 1,30 ou Fator de Segurança não drenado de pico estiver entre 1,00 £ FS < 1,20. ......................... IV - ...................................................................................................... b) quando o Fator de Segurança drenado estiver abaixo de 1,10 ou Fator de Segurança não drenado de pico estiver abaixo de 1,00. ........................." (NR) "Art. 44. ......................... § 1º Entende-se por Conformidade a avaliação e comprovação dos itens mínimos do PAEBM e, por Operacionalidade, a comprovação de efetividade do PAEBM em eventual situação de emergência. § 2º Os empreendedores que tenham barragem de mineração com DPA baixo ou DPA médio, quando o item de "população a jusante" obtiver menos que 10 pontos no quadro de Dano Potencial Associado constante do Anexo IV, poderão elaborar A CO simplificada, contendo minimamente os itens a, b, c, d, i, j, k, l e m do conteúdo definido no Anexo II, item 20 do volume V, não sendo obrigados a fazer uso das regras impostas no artigo 48, à exceção de haver solicitação formal da Defesa Civil." (NR) "Art. 46. ......................... ......................... § 5º A DCO deverá ser assinada pelo responsável técnico por sua elaboração e pelo empreendedor pessoa física ou pelo administrador titular do cargo de maior hierarquia na estrutura da pessoa jurídica, com função de direção efetiva e representação como, por exemplo, o diretor-presidente da sociedade anônima." (NR) "Art. 54. ......................... ......................... § 5º ......................... I - obter Fator de Segurança na condição não drenada global com valor igual ou superior a 1,50 para resistência de pico, quando os materiais forem sujeitos à mobilização por resistência não drenada; II - possuir borda livre mínima maior ou igual a 1,0 (um) metro ou conforme projeto, o que for maior; e ........................." (NR) "Art. 60. Os profissionais que executarão quaisquer documentos técnicos constantes desta Resolução ou farão parte destas equipes, com exceção da ACO/DCO e do PGRBM, devem atender aos seguintes requisitos mínimos: ........................." (NR) "Art. 67. O descumprimento pelo empreendedor das obrigações estabelecidas nesta Resolução e das providências relativas à segurança de barragens de mineração, indicadas pela fiscalização da ANM, sujeitará o infrator às penalidades estabelecidas no art. 17-c da Lei nº 12.334, de 2010, e normas correlatas, assim como o estabelecido na Resolução ANM nº 122, de 28 de novembro de 2022, ou ato normativo que a suceda, independente do regime minerário associado à barragem de mineração, sem prejuízo da aplicação de outras sanções legalmente previstas. ......................... § 2º O preenchimento incorreto das informações a serem reportadas no SIGBM, a apresentação de declaração, informação, laudo, plano, mapa ou relatório total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, assim como a falsificação, adulteração, inutilização, simulação ou alteração de registros e de outros documentos exigidos na legislação, acarretará a aplicação das sanções previstas na Resolução ANM nº 122, de 28 de novembro de 2022 ou legislação que a substitua, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. ........................." (NR) "Art. 74. As disposições previstas nos artigos 59 e 60 passam a ser obrigatórias a partir de 1º de janeiro de 2024." (NR) "Art. 79. ......................... Parágrafo único. Barragens de mineração na fase de monitoramento passivo, conforme definição do art. 2°, inciso VIII, alínea 'd' item 2, ficam dispensadas de preencher quinzenalmente os extratos de inspeção de segurança regular (EIR) no SIGBM, elaborar o RPSB, executar a ACO, promover o Seminário Orientativo Anual e emitir a DCE da ECJ, quando aplicável, mantidas todas as demais obrigações desta resolução, com a observância das seguintes prescrições: I - inspeções regulares com periodicidade máxima bimestral, com preenchimento das FIR e envio do EIR no SIGBM, monitoramento da instrumentação geotécnica, a serem anexados no Volume III do PSB; II - elaboração do Relatório de Inspeção Regular (RISR) uma vez ao ano (campanha de setembro), com envio da respectiva DCE à ANM via SIGBM, conforme requisito do § 1º do art. 19; III - realização de treinamentos internos conforme art. 47, no mínimo 1 vez ao ano, compreendendo os incisos I, II e III do art. 47, podendo o empreendedor optar entre as alíneas 'a' ou 'b' no caso do inciso III; e IV - o PAEBM pode ter conteúdo simplificado, desde que atendidos os itens mínimos previstos no art. 12 da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010." (NR) "Art. 80. ......................... § 1º Fica o empreendedor obrigado a encaminhar à ANM, em até 72 (setenta e duas) horas após protocolização, por meio do e-mail institucional referenciado no caput, ou dispositivo que o suceda, o recibo eletrônico de protocolo no SEI dos documentos no processo minerário que informem ou impliquem em situação emergencial ou de potencial comprometimento da segurança estrutural das barragens sob sua responsabilidade. § 2º Fica o empreendedor obrigado a comunicar à ANM imediatamente, via SIGBM, sobre a ocorrência de incidente ou acidente nas barragens de mineração sob sua responsabilidade." (NR) Art. 2º Os Anexos II e VI da Resolução ANM nº 95, de 7 de fevereiro de 2022, passam a vigorar com as alterações constantes do Anexo desta Resolução. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor: I - a partir de 01/07/2023, quanto ao art. 1º, na parte em que altera o art. 6º; e II - no primeiro dia útil do mês após a data de publicação, quanto aos demais dispositivos. MAURO HENRIQUE MOREIRA SOUSA Diretor-Geral ANEXO "Anexo II ......................... . V O LU M ES CONTEÚDO MÍNIMO . Volume I Tomo 1 Informações Gerais ......................... 5. ART do elaborador do PSB e manifestação de ciência por parte do empreendedor, no caso de pessoa física, ou do titular do cargo de maior hierarquia na estrutura da pessoa jurídica." (NR) "Anexo VI ......................... Nome completo do Responsável Técnico CPF (NR) RESOLUÇÃO ANM Nº 131, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023 Altera os artigos 103 e 114 da Portaria nº 155, de 12 de maio de 2016. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, em decisão ad referendum da Diretoria Colegiada, com fulcro nos art. 2º, art. 5º e art. 11, § 3º, da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e no art. 13 do Regimento Interno, aprovado na forma do Anexo II da Resolução ANM nº 102, de 13 de abril de 2022, considerando o disposto na Nota Técnica nº 1382/2023-GAB-DG/DIRC e nos Despachos nº 18200/SFI- ANM/ANM/2023 e nº 28360/SFI-ANM/ANM/2023, resolve: Art. 1º Os artigos 103 e 114 da Portaria nº 155, de 12 de maio de 2016, passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 103. ......................... Parágrafo único. A Diretoria Colegiada da ANM poderá conceder GU para outras substâncias não relacionadas na tabela de que trata o caput, bem como para quantidades que excederem os limites máximos nela estabelecidos, de forma devidamente justificada." (NR) "Art. 114. A ANM poderá solicitar dados adicionais, cassar, cancelar ou suspender a GU, devidamente embasada em parecer técnico abordando aspectos técnicos, interesses sociais ou públicos, oportunidade na qual relacionará as obrigações a serem cumpridas pelo titular. ........................." (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MAURO HENRIQUE MOREIRA SOUSA D ES P AC H O Relação nº 11/2023 VOTO Nº 588/2022/VB/DIRC - Processo nº 48403.931977/2011-25 Interessado: MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO/SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO. Deliberação: Indeferir o bloqueio minerário de que trata o processo referenciado, o qual deve ser arquivado depois de transcorrido o prazo regulamentar. MAURO HENRIQUE MOREIRA SOUSA Diretor-Geral GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DE GOIÁS D ES P AC H O Relação nº 23/2023 Fase de Requerimento de Pesquisa O GERENTE REGIONAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada de que trata o Art. 1°, inciso I, alínea "a" da Portaria Nº 1056, de 30 de junho de 2022, e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e no art. 2°, inciso XVII da Lei 13.575/2017, outorga o(s) seguinte(s) Alvará(s) de Pesquisa, pelo prazo de 03 anos, com vigência a partir dessa publicação:(323) 1656/2023-860.804/2022-PEDRA BRANCA DO BRASIL MINERACAO LTDA.- 1655/2023-860.800/2022-PEDRA BRANCA DO BRASIL MINERACAO LTDA.- 1654/2023-860.799/2022-PEDRA BRANCA DO BRASIL MINERACAO LTDA.- 1650/2023-860.401/2020-FORT MINERACAO LTDA- 1657/2023-860.823/2022-KLEBER HENRIQUE ALVES OLIVEIRA- 1658/2023-860.824/2022-KLEBER HENRIQUE ALVES OLIVEIRA- 1652/2023-860.449/2022-MARBELLE BRAZIL LTDA- 1653/2023-860.752/2022-SDM DO BRASIL MINERACAO AU LTDA- 1651/2023-860.090/2022-COOPECORYS - COOPERATIVA DE MINERACAO DOS GARIMPEIROS DO BRASIL- O GERENTE REGIONAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada de que trata o Art. 1°, inciso I, alínea "a" da Portaria Nº 1056, de 30 de junho de 2022, e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e no art. 2°, inciso XVII da Lei 13.575/2017, outorga o(s) seguinte(s) Alvará(s) de Pesquisa, pelo prazo de 02 anos, com vigência a partir dessa publicação:(322) 1649/2023-860.402/2022-JOSE OSWALDO CAMILO PIERUCCETTI- WENDELL MONTANARO CARDOSO MESQUITA

Como citar: Resolução ANM nº 122 — de 28 de novembro de 2022, ou ato normativo que a suceda,, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 27/02/2023, p. 70

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