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SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 9, — página do DOU de 16/05/2016

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
22
Documento assinado digitalmente conforme MP n 08/03/2007 na Junta Comercial do Estado de Tocantins - JUCETINS, conforme disposto no inciso XI, do artigo 17, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no inciso XXII, do artigo 12, da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, mantida a redação no inciso XXI, do artigo 15, da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, e revogada pela Resolução CGSN nº 117, de 02 de dezembro de 2014. Art. 2º - Os efeitos da exclusão dar-se-ão conforme disposto no inciso II do artigo 31 da Lei Complementar nº 123, de 2006. Art. 3º - A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência deste Ato Declaratório Executivo (ADE), manifestação de inconformidade dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Brasília - Distrito Federal/DF, nos termos do Decreto nº 70.235, de 7 de março de 1972 - Processo Administrativo Fiscal (PAF), e suas alterações posteriores, assegurando, assim, o contraditório e a ampla defesa à interessada. Parágrafo Único. Não havendo manifestação nesse prazo, a exclusão tratada neste ADE tornar-se-á definitiva. ALBERTO CARLOS DE JESUS CARNEIRO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 9, DE 10 DE MAIO DE 2016 Exclui do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que tratam os arts. 12 a 41 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, republicada em 31/01/2012, a pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS - TO -, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicado no DOU em 17 de maio de 2012, e considerando o constante do processo nº 11843.720009/2016-19, declara: Art. 1º - Fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) a pessoa jurídica Copy Systems Comércio de Copiadoras LTDA - EPP, CNPJ 02.336.168/0001-06, em virtude de exercer a atividade econômica vedada de "Cessão ou Locação de Mão-de-Obra", de acordo com o Termo de Contrato de Prestação de Serviços nº 10/2015, assinado em 03/08/2015, entre a interessada e o Instituto de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins, CNPJ 10.742.006/0001-98, conforme disposto no inciso XII, do artigo 17, da Lei Complementar nº 123/2006, de 14 de dezembro de 2006, e no inciso XXII, do artigo 15, da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011. Art. 2º - Os efeitos da exclusão dar-se-ão conforme disposto no inciso II do artigo 31 da Lei Complementar nº 123, de 2006. Art. 3º - A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência deste Ato Declaratório Executivo (ADE), manifestação de inconformidade dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Brasília - Distrito Federal/DF, nos termos do Decreto nº 70.235, de 7 de março de 1972 - Processo Administrativo Fiscal (PAF), e suas alterações posteriores, assegurando, assim, o contraditório e a ampla defesa à interessada. Parágrafo Único. Não havendo manifestação nesse prazo, a exclusão tratada neste ADE tornar-se-á definitiva. ALBERTO CARLOS DE JESUS CARNEIRO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 10, DE 10 DE MAIO DE 2016 Exclui do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que tratam os arts. 12 a 41 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, republicada em 31/01/2012, a pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS - TO -, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicado no DOU em 17 de maio de 2012, e considerando o constante do processo nº 11843.720008/2016-66, declara: Art. 1º - Fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) a pessoa jurídica G A SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVOS PARA TERCEIROS LTDA - ME, CNPJ 03.637.812/0001-30, em virtude de exercer a atividade econômica vedada de "Cessão ou Locação de Mão-de-Obra", de acordo com o Termo de Contrato de Prestação de Serviços nº 18/2015, assinado em 13/10/2015, entre a interessada e o 2º Distrito Regional de Polícia Rodoviária Federal, CNPJ 00.394.494/0135-48, conforme disposto no inciso XII, do artigo 17, da Lei Complementar nº 123/2006, de 14 de dezembro de 2006, e no inciso XXII, do artigo 15, da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011. Art. 2º - Os efeitos da exclusão dar-se-ão conforme disposto no inciso II do artigo 31 da Lei Complementar nº 123, de 2006. Art. 3º - A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência deste Ato Declaratório Executivo (ADE), manifestação de inconformidade dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Brasília - Distrito Federal/DF, nos termos do Decreto nº 70.235, de 7 de março de 1972 - Processo Administrativo Fiscal (PAF), e suas alterações posteriores, assegurando, assim, o contraditório e a ampla defesa à interessada. Parágrafo Único. Não havendo manifestação nesse prazo, a exclusão tratada neste ADE tornar-se-á definitiva. ALBERTO CARLOS DE JESUS CARNEIRO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 11, DE 10 DE MAIO DE 2016 Exclui do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que tratam os arts. 12 a 41 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, republicada em 31/01/2012, a pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS - TO -, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicado no DOU em 17 de maio de 2012, e considerando o constante do processo nº 11843.720031/2016-51, declara: Art. 1º - Fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) a pessoa jurídica G A SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVOS PARA TERCEIROS LTDA - ME, CNPJ 03.637.812/0001-30, em virtude de exercer a atividade econômica vedada de "Locação de Mão-de-Obra Temporária" (CNAE nº 7820-5/00), de acordo com a alteração de seu Contrato Social registrada na Junta Comercial do Estado de Tocantins - JUCETINS em 04/06/2012, conforme a fundamentação do inciso XII, do artigo 17, da Lei Complementar nº 123/2006, de 14 de dezembro de 2006, e do inciso XXII, do artigo 15, da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN nº 94/2011. Art. 2º - Os efeitos da exclusão dar-se-ão conforme disposto no inciso II do artigo 31 da Lei Complementar nº 123, de 2006. Art. 3º - A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência deste Ato Declaratório Executivo (ADE), manifestação de inconformidade dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Brasília - Distrito Federal/DF, nos termos do Decreto nº 70.235, de 7 de março de 1972 - Processo Administrativo Fiscal (PAF), e suas alterações posteriores, assegurando, assim, o contraditório e a ampla defesa à interessada. Parágrafo Único. Não havendo manifestação nesse prazo, a exclusão tratada neste ADE tornar-se-á definitiva. ALBERTO CARLOS DE JESUS CARNEIRO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 12, DE 10 DE MAIO DE 2016 Exclui do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que tratam os arts. 12 a 41 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, republicada em 31/01/2012, a pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PAL- MAS - TO -, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicado no DOU em 17 de maio de 2012, e considerando o constante do processo nº 10746.720851/2015-05, declara: Art. 1º - Fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) a pessoa jurídica Guilherme & Carmo LTDA - ME, CNPJ 08.408.420/0001- 13, em virtude de exercer a atividade econômica vedada de "Organização de Excursões em Veículos Rodoviários Próprios, Intermunicipal, Interestadual e Internacional" (CNAE nº 4929-9/04), de acordo com a 1ª (primeira) alteração do Contrato Social registrado em 26/10/2007 na Junta Comercial do Estado de Tocantins - JUCETINS, conforme o disposto no inciso VI, do artigo 17, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no inciso XVII, do artigo 12, da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, mantido no inciso XVI, do artigo 15, da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, e alterado pela Resolução CGSN nº 117, de 02 de dezembro de 2014, e pela Resolução CGSN nº 119, de 19 de dezembro de 2014. Art. 2º - Os efeitos da exclusão dar-se-ão conforme disposto no inciso II do artigo 31 da Lei Complementar nº 123, de 2006. Art. 3º - A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência deste Ato Declaratório Executivo (ADE), manifestação de inconformidade dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Brasília - Distrito Federal/DF, nos termos do Decreto nº 70.235, de 7 de março de 1972 - Processo Administrativo Fiscal (PAF), e suas alterações posteriores, assegurando, assim, o contraditório e a ampla defesa à interessada. Parágrafo Único. Não havendo manifestação nesse prazo, a exclusão tratada neste ADE tornar-se-á definitiva. ALBERTO CARLOS DE JESUS CARNEIRO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 2ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 38, 12 DE MAIO DE 2016 Reconhece o direito à redução do imposto de renda das pessoas jurídicas e adicionais não-restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao projeto de diversificação do empreendimento na área da atuação da SUDAM, da pessoa jurídica que menciona. O CHEFE DO SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA - SEORT, da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Manaus/AM, com base na competência delegada pela Portaria DRF/MNS/AM no 71, de 09 de junho de 2014 (DOU 12/06/2014), e, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF no 203, de 14 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 17 de maio de 2012, de acordo com o disposto no art. 3º do Decreto no 4.212, de 26 de abril de 2002; do art. 1º, §§ 1º e 2º da Medida Provisória no 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; do art. 69 da Lei no 12.175, de 17 de setembro de 2012; com base no LAUDO CONS- TITUTIVO No 52/2015, de 16 de novembro de 2015, emitido pela SUDAM - Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia, do Ministério da Integração Nacional e conforme consta no processo administrativo no 18365.720186/2016-19, declara: Art. 1º. Fica reconhecido o direito da empresa TELLERINA COMÉRCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORAÇÃO S/A, CNPJ no 84.453.844/0001-88, à redução de 75% do imposto de renda das pessoas jurídicas e adicionais não-restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao projeto de implantação do empreendimento da empresa na área da atuação da SUDAM, pelo prazo de 10 (dez) anos, a partir do ano-calendário de 2015. Art. 2º. O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução de que trata o artigo anterior, não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social, sendo considerada como distribuição do valor do imposto: I - a restituição de capital aos sócios, em casos de redução do capital social, até o montante do aumento com incorporação da reserva; e II - a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até o valor do saldo da reserva de capital. Art. 3º. A inobservância do disposto no artigo anterior, bem como a existência de débitos relativos a tributos ou contribuições federais, importará na perda do incentivo e obrigação de recolher o imposto que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, acrescido das penalidades cabíveis. Art. 4º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. SEVERINO CAVALCANTE DE SOUZA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 39, 12 DE MAIO DE 2016 Reconhece o direito à redução do imposto de renda das pessoas jurídicas e adicionais não-restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao projeto de diversificação do empreendimento na área da atuação da SUDAM, da pessoa jurídica que menciona. O CHEFE DO SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA - SEORT, da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Manaus/AM, com base na competência delegada pela Portaria DRF/MNS/AM no 71, de 09 de junho de 2014 (DOU 12/06/2014), e, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF no 203, de 14 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 17 de maio de 2012, de acordo com o disposto no art. 3º do Decreto no 4.212, de 26 de abril de 2002; do art. 1º, §§ 1º e 2º da Medida Provisória no 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; do art. 69 da Lei no 12.175, de 17 de setembro de 2012; com base no LAUDO CONS- TITUTIVO No 53/2015, de 16 de novembro de 2015, emitido pela SUDAM - Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia, do Ministério da Integração Nacional e conforme consta no processo administrativo no 18365.720187/2016-63, declara: Art. 1º. Fica reconhecido o direito da empresa TELLERINA COMÉRCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORAÇÃO S/A, CNPJ no 84.453.844/0001-88, à redução de 75% do imposto de renda das pessoas jurídicas e adicionais não-restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao projeto de implantação do empreendimento da empresa na área da atuação da SUDAM, pelo prazo de 10 (dez) anos, a partir do ano-calendário de 2015. Art. 2º. O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução de que trata o artigo anterior, não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social, sendo considerada como distribuição do valor do imposto:

Como citar: ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 9 —, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 16/05/2016, p. 22

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