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DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

ato — página do DOU de 11/07/2025

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
129
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025071100129 Seção 1 VIII - propor parcerias e intercâmbios de recursos, informações, tecnologias, produtos e serviços com empresas públicas e privadas, instituições de pesquisa e desenvolvimento, e demais organizações afins; e IX - exercer outras competências que lhe forem cometidas no seu campo de atuação. SEÇÃO III DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS Art. 103 Superintendência de Administração e Finanças compete: I - planejar, dirigir, orientar e supervisionar a execução das atividades que lhe são afetas, relacionadas a gestão administrativa da Agência, e promover o alinhamento com o Planejamento Institucional; II - atuar como órgão setorial responsável pelas atividades de orçamento do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal; III - atuar como órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira Federal e de Serviços Gerais; IV - supervisionar a elaboração e a execução do Planejamento Orçamentário da ANM, em consonância com o Planejamento Estratégico; V - promover as ações necessárias à implementação, pela ANM, das políticas e diretrizes do Governo Federal nas áreas administrativa, orçamentária, financeira, contábil, logística, contratações públicas e serviços gerais; VI - promover a articulação com os órgãos federais responsáveis pelas atividades e sistemas de planejamento, de orçamento e de administração em geral, informando e orientando as unidades organizacionais da ANM quanto ao cumprimento das normas estabelecidas; VII - propor normas, ou modificações das existentes, necessárias à organização, racionalização e modernização do ambiente administrativo da ANM, relacionadas às atividades sob sua responsabilidade, interagindo com as demais superintendências afetas; VIII - propor metas e elaborar planos de ação, bem como efetuar seu acompanhamento e avaliações periódicas; IX - supervisionar, no âmbito da Agência, as atividades de aquisições e contratações, de administração de materiais, patrimônio, infraestrutura e logística; X - supervisionar, no âmbito da Agência, a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais estruturantes de administração financeira, de contabilidade, de serviços gerais; XI - supervisionar o planejamento, a execução financeira, patrimonial e contábil da Agência; XII - manter atualizadas informações de sua competência a serem publicadas no sítio eletrônico da ANM na internet. Art. 104. A Superintendência de Administração e Finanças detém a prerrogativa de atribuir competências em ato próprio para: I - movimentar atribuições entre suas estruturas de gerências, coordenações gerais, coordenações, divisões e serviços; II - estabelecer competências às gerências, coordenações gerais, coordenações, divisões e serviços em normas internas da Superintendência de Administração e Finanças; III - gratificar a função de Pregoeiro conforme dispuser ato do Superintendente de Administração e Finanças; IV - designar, no âmbito da ANM, o Gestor Financeiro, o Gestor Financeiro substituto, o Gestor Orçamentário, Gestor Orçamentário substituto e o Ordenador de Despesa substituto. § 1° As funções comissionadas das unidades vinculadas à Superintendência de Administração e Finanças podem ser ocupadas por servidores que atuem de forma desterritorializada, exceto os apoios logísticos nas representações da ANM no país. § 2° As atividades das áreas vinculadas a Superintendência de Administração e Finanças podem ser desenvolvidas total ou parcialmente em teletrabalho por meio de adesão ao Programa de Gestão e Desempenho (PGD), exceto os apoios logísticos nas representações da ANM no país, que podem aderir apenas de forma parcial. SEÇÃO IV DA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DE PESSOAS Art. 105. À Superintendência de Gestão de Pessoas compete: I - promover o alinhamento das políticas de gestão de pessoas da Agência com o planejamento estratégico; II - definir estratégias de planejamento e gestão da força de trabalho, visando o alcance dos objetivos estratégicos e a melhoria do clima organizacional; III - coordenar a aplicação da legislação de pessoal na Agência; IV - estabelecer diretrizes para melhoria contínua dos processos de gestão de pessoas; V - coordenar e executar os processos de administração de pessoal; desenvolvimento de pessoas, gestão de carreira, saúde e qualidade de vida no trabalho; VI - realizar a interlocução com o órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC; e VII - gerenciar o plano de carreira e de cargos e salários dos servidores. SEÇÃO V DA SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍTICA REGULATÓRIA Art. 106. À Superintendência de Política Regulatória compete: I - formular e propor à Diretoria Colegiada a Política Regulatória da ANM, promovendo sua implementação, monitoramento e atualização contínua; II - gerenciar as etapas do ciclo regulatório, compreendendo a Agenda Regulatória, os Processos de Participação e Controle Social (PPCS), Análise de Impacto Regulatório (AIR) e Avaliação de Resultado Regulatório (ARR), apoiando as unidades da ANM na sua execução; III - coordenar a elaboração e a execução da Agenda Regulatória da ANM; IV - propor e disseminar metodologias, instrumentos e práticas de qualidade regulatória, apoiando as unidades da ANM na sua aplicação; V - promover a transparência e a participação social no processo regulatório da ANM, em todas as suas fases; VI - propor normas, racionalizar e simplificar instrumentos e procedimentos, com base em evidências, visando ao aprimoramento da governança regulatória; VII - acompanhar tendências nacionais e internacionais em governança regulatória, propondo sua incorporação às práticas da ANM; VIII - coordenar e supervisionar as unidades organizacionais vinculadas, assegurando a coerência e a integração das suas atuações no âmbito da Política Regulatória da ANM. SEÇÃO Vi DA SUPERINTENDÊNCIA DE economia mineral e geoinformação Art. 107. À Superintendência de Economia Mineral e Geoinformação compete: I - coordenar a gestão estratégica dos dados e informações geoespaciais e econômicos relacionados à atividade de mineração; II - monitorar as práticas de mercado e as dinâmicas de oferta e demanda de bens minerais, em articulação com os órgãos de defesa da concorrência e demais instituições públicas; III - produzir e divulgar estudos, diagnósticos e estatísticas sobre o setor mineral; IV - promover a padronização, integração e interoperabilidade das bases de dados da ANM relativas à geoinformação e à economia mineral; V - fomentar a aplicação de tecnologias e metodologias inovadoras para o monitoramento e análise da atividade de mineração; VI - acompanhar tendências globais e temas emergentes relacionados à mineração e a minerais críticos e estratégicos; VII - apoiar a Diretoria Colegiada e as unidades organizacionais da ANM com informações e análises técnicas para a tomada de decisão; VIII - articular e promover o intercâmbio de dados, informações e conhecimentos com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais; IX - gerir ações de controle de áreas relativas aos direitos minerários; X - propor normas visando à imissão de posse das jazidas; XI - coordenar as atividades relacionadas ao controle do solo e subsolo no que concerne a atividade minerária; XII - apoiar o planejamento das rodadas de oferta pública, fornecendo subsídios econômicos, geológicos e espaciais; e XIII - promover a análise geoespacial do estoque de áreas em disponibilidade para pesquisa e lavra por meio de oferta pública. SEÇÃO VII DA SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA DE TÍTULOS MINERÁRIOS Art. 108. À Superintendência de Outorga de Títulos Minerários compete: I - planejar, gerenciar e padronizar as atividades relacionadas à outorga de títulos minerários de exploração e aproveitamento de recursos minerais; II - planejar, coordenar, padronizar e orientar as ações das Unidades Regionais da ANM em sua área de atuação, bem como a elaboração dos atos administrativos relacionados à outorga dos títulos de exploração e aproveitamento de recursos minerais; III - organizar, supervisionar e orientar as atividades relacionadas à inserção e manutenção de informações nos sistemas da ANM relativas aos títulos minerários, promovendo sua modernização e racionalização; IV - coordenar as atividades relativas à publicidade e divulgação de informações relativas à outorga e transferências dos títulos minerários; V - atuar em conjunto com a Superintendência de Planejamento e Estratégia para padronização dos processos de trabalho no âmbito de sua competência; VI - decidir sobre o requerimento e prorrogação de Licenciamento em todas as suas etapas; VII - decidir sobre o requerimento e prorrogação de Permissão de Lavra Garimpeira em todas as suas etapas; VIII - decidir sobre o requerimento e prorrogação de Registro de Extração em todas as suas etapas; IX - padronizar e gerenciar os procedimentos para emitir declaração de dispensa de título minerário bem como decidir sobre assunto em todas as suas etapas; X - decidir sobre o requerimento de Autorização de Pesquisa, até a emissão do título, bem como sua eventual retificação, decaimento e nulidade, à exceção da nulidade de que trata a alínea b, §3°, inciso II, do art. 20 do Código de Mineração; XI - decidir sobre o requerimento de Guia de Utilização e sua prorrogação, observados os limites estabelecidos no Anexo IV da Consolidação Normativa da ANM; XII - decidir sobre o requerimento de Concessão de Lavra das substâncias minerais de que trata o art. 1° da Lei n° 6.567, de 24 de setembro de 1978 c/c o art. 2° inciso XVIII, da Lei n° 13.575, de 26 de dezembro de 2017, até a emissão do título, bem como sua eventual retificação, decaimento e nulidade. XIII - decidir sobre a anuência prévia e averbação de transferências, arrendamentos e onerações dos direitos minerários; XIV - decidir sobre o requerimento e instituição de servidão, grupamento mineiro, englobamento e desmembramento de direitos minerários; XV - decidir sobre os requerimentos de reconhecimento geológico em todas as suas etapas; XVI - analisar e decidir propostas de declaração de utilidade pública necessária à execução de projetos e investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas, nos termos da legislação pertinente e de acordo com resolução específica da ANM; XVII - analisar e decidir sobre requisições técnicas que tratem da identificação, delimitação e do controle de áreas bloqueadas para fins de aproveitamento mineral, conforme os critérios legais e os instrumentos de planejamento da política mineral; XVIII - nos processos das áreas desoneradas na forma dos arts. 26, 32 e 65, § 1°, do Decreto-Lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, com editais em vigor até 01 de dezembro de 2016, de acordo com a Portaria n° 05, de 27 de janeiro de 2017, publicada no DOU de 30 de janeiro de 2017: a) expedir ofícios aos proponentes interessados, convocando-os para reunião de abertura dos envelopes e ofícios comunicando a interposição de recursos contra a proposta declarada prioritária e, aos demais atos necessários ao certame; b) encaminhar à Diretoria Colegiada a indicação dos nomes para a Comissão Julgadora Nacional, que irá proceder a análise das propostas com vistas à habilitação, avaliação e julgamento de acordo com a legislação minerária vigente na data de publicação do edital; c) indeferir os requerimentos de habilitação pelo não cumprimento da intimação para a apresentação de novo requerimento; d) decidir sobre pedido de sigilo requerido de acordo com os critérios da Resolução ANM n° 1, de 25 de janeiro de 2019, e atos normativos supervenientes sobre o tema, nos processos em fase de disponibilidade; e) decidir sobre habilitação, inabilitação, classificação, desclassificação, revogação ou anulação de procedimento de disponibilidade, pedidos de desistência de habilitação de edital e propostas prioritárias de áreas colocadas em disponibilidade. XIX - decidir sobre recursos interpostos contra decisões dos Chefes das Unidades Administrativas Regionais em matéria de disponibilidade; XX - realizar a depuração processual das áreas a serem submetidas à oferta pública de disponibilidade, nos termos do art. 26 do Código de Mineração, competindo à Superintendência de Economia Mineral e Geoinformação a verificação quanto à conformidade geoespacial; XXI - gerenciar os procedimentos de colocação de áreas em disponibilidade para pesquisa e lavra por meio de oferta pública seguida de critérios de desempate, selecionando e indicando as áreas para cada certame, conforme as diretrizes e planejamento aprovados pela Diretoria Colegiada; XXII - gerenciar os procedimentos subsequentes ao resultado da oferta pública de áreas, inclusive propondo a realização de leilão eletrônico específico, a homologação do resultado e o trâmite processual visando a outorga do título de direito minerário; XXIII - realizar o arquivamento do processo original colocado em edital de disponibilidade, quando couber; XXIV - encaminhar à Diretoria Colegiada a indicação dos membros da Comissão de Edital de Disponibilidade - CED para os Editais de Oferta Pública e Leilão de Áreas; XXV - decidir sobre o decaimento de títulos minerários e propor normas relativas à extinção não sancionatória de direitos minerários; XXVI - decidir sobre as análises de manutenção e mudança de titularidade de títulos e a gestão das informações dos titulares de direitos minerários; XXVII - gerenciar e executar as diretrizes emanadas pela Diretoria Colegiada. Parágrafo único. As competências definidas nesse artigo poderão ser objeto de subdelegação. SEÇÃO VIII DA SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE RECEITAS Art. 109. À Superintendência de Arrecadação e Fiscalização de Receitas compete, em consonância com o disposto no art. 2°, inciso XII, da Lei n° 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e no art. 2°-F da Lei n° 13.540, de 18 de dezembro de 2017: I - gerir a regulação das matérias afetas à sua área de atuação, propondo à Diretoria Colegiada a edição e alteração de normas e regulamentos referentes à arrecadação, fiscalização, constituição, cobrança, parcelamento, restituição, compensação e distribuição dos créditos e receitas de competência da ANM, incluindo, mas não se limitando a: a) Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), de que trata a Lei n° 7.990, de 28 de dezembro de 1989; b) Taxa Anual por Hectare (TAH), a que se refere o inciso II do caput do art. 20 do Decreto-Lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração); c) multas aplicadas pela ANM; d) emolumentos, taxas de vistoria e demais receitas instituídas por lei; II - gerir a fiscalização e o cumprimento das obrigações financeiras dos administrados perante a ANM, planejando, coordenando, notificando e monitorando as ações de fiscalização, especialmente da CFEM e demais obrigações financeiras, visando prevenir e combater a sonegação e a evasão dos royalties da mineração;

Como citar: ato — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 11/07/2025, p. 129

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