DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
ato — página do DOU de 11/07/2025
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 129
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Seção 1
VIII - propor parcerias e intercâmbios de recursos, informações, tecnologias,
produtos e serviços com empresas públicas e privadas, instituições de pesquisa e
desenvolvimento, e demais organizações afins; e
IX - exercer outras competências que lhe forem cometidas no seu campo de
atuação.
SEÇÃO III
DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Art. 103 Superintendência de Administração e Finanças compete:
I - planejar, dirigir, orientar e supervisionar a execução das atividades que lhe
são afetas, relacionadas a gestão administrativa da Agência, e promover o alinhamento
com o Planejamento Institucional;
II - atuar como órgão setorial responsável pelas atividades de orçamento do
Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;
III - atuar como órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira
Federal e de Serviços Gerais;
IV - supervisionar a elaboração e a execução do Planejamento Orçamentário
da ANM, em consonância com o Planejamento Estratégico;
V - promover as ações necessárias à implementação, pela ANM, das políticas
e diretrizes do Governo Federal nas áreas administrativa, orçamentária, financeira,
contábil, logística, contratações públicas e serviços gerais;
VI - promover a articulação com os órgãos federais responsáveis pelas
atividades e sistemas de planejamento, de orçamento e de administração em geral,
informando e orientando as unidades organizacionais da ANM quanto ao cumprimento
das normas estabelecidas;
VII - propor normas, ou modificações das existentes, necessárias à organização,
racionalização e modernização do ambiente administrativo da ANM, relacionadas às
atividades sob sua responsabilidade, interagindo com as demais superintendências afetas;
VIII - propor metas e elaborar planos de ação, bem como efetuar seu
acompanhamento e avaliações periódicas;
IX - supervisionar, no âmbito da Agência, as atividades de aquisições e
contratações, de administração de materiais, patrimônio, infraestrutura e logística;
X -
supervisionar, no
âmbito da
Agência, a
execução das
atividades
relacionadas com os sistemas federais estruturantes de administração financeira, de
contabilidade, de serviços gerais;
XI - supervisionar o planejamento, a execução financeira, patrimonial e
contábil da Agência;
XII - manter atualizadas informações de sua competência a serem publicadas
no sítio eletrônico da ANM na internet.
Art. 104. A Superintendência de
Administração e Finanças detém a
prerrogativa de atribuir competências em ato próprio para:
I - movimentar atribuições entre suas estruturas de gerências, coordenações
gerais, coordenações, divisões e serviços;
II
-
estabelecer
competências
às
gerências,
coordenações
gerais,
coordenações, divisões e serviços em normas internas da Superintendência de
Administração e Finanças;
III
-
gratificar
a
função
de
Pregoeiro
conforme
dispuser
ato
do
Superintendente de Administração e Finanças;
IV - designar, no âmbito da ANM, o Gestor Financeiro, o Gestor Financeiro
substituto, o Gestor Orçamentário, Gestor Orçamentário substituto e o Ordenador de
Despesa substituto.
§ 1° As funções comissionadas das unidades vinculadas à Superintendência de
Administração e Finanças podem ser ocupadas por servidores que atuem de forma
desterritorializada, exceto os apoios logísticos nas representações da ANM no país.
§ 2° As atividades das áreas vinculadas a Superintendência de Administração
e Finanças podem ser desenvolvidas total ou parcialmente em teletrabalho por meio de
adesão ao Programa de Gestão e Desempenho (PGD), exceto os apoios logísticos nas
representações da ANM no país, que podem aderir apenas de forma parcial.
SEÇÃO IV
DA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DE PESSOAS
Art. 105. À Superintendência de Gestão de Pessoas compete:
I - promover o alinhamento das políticas de gestão de pessoas da Agência
com o planejamento estratégico;
II - definir estratégias de planejamento e gestão da força de trabalho, visando
o alcance dos objetivos estratégicos e a melhoria do clima organizacional;
III - coordenar a aplicação da legislação de pessoal na Agência;
IV - estabelecer diretrizes para melhoria contínua dos processos de gestão de
pessoas;
V - coordenar e executar os processos de administração de pessoal;
desenvolvimento de pessoas, gestão de carreira, saúde e qualidade de vida no
trabalho;
VI - realizar a interlocução com o órgão central do Sistema de Pessoal Civil da
Administração Federal - SIPEC; e
VII - gerenciar o plano de carreira e de cargos e salários dos servidores.
SEÇÃO V
DA SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍTICA REGULATÓRIA
Art. 106. À Superintendência de Política Regulatória compete:
I - formular e propor à Diretoria Colegiada a Política Regulatória da ANM,
promovendo sua implementação, monitoramento e atualização contínua;
II - gerenciar as etapas do ciclo regulatório, compreendendo a Agenda
Regulatória, os Processos de Participação e Controle Social (PPCS), Análise de Impacto
Regulatório (AIR) e Avaliação de Resultado Regulatório (ARR), apoiando as unidades da
ANM na sua execução;
III - coordenar a elaboração e a execução da Agenda Regulatória da ANM;
IV - propor e disseminar metodologias, instrumentos e práticas de qualidade
regulatória, apoiando as unidades da ANM na sua aplicação;
V - promover a transparência e a participação social no processo regulatório
da ANM, em todas as suas fases;
VI - propor normas, racionalizar e simplificar instrumentos e procedimentos,
com base em evidências, visando ao aprimoramento da governança regulatória;
VII - acompanhar tendências nacionais e internacionais em governança
regulatória, propondo sua incorporação às práticas da ANM;
VIII - coordenar e supervisionar as unidades organizacionais vinculadas,
assegurando a coerência e a integração das suas atuações no âmbito da Política
Regulatória da ANM.
SEÇÃO Vi
DA SUPERINTENDÊNCIA DE economia mineral e geoinformação
Art.
107. À
Superintendência de
Economia
Mineral e
Geoinformação
compete:
I - coordenar a gestão estratégica dos dados e informações geoespaciais e
econômicos relacionados à atividade de mineração;
II - monitorar as práticas de mercado e as dinâmicas de oferta e demanda de
bens minerais, em articulação com os órgãos de defesa da concorrência e demais
instituições públicas;
III - produzir e divulgar estudos, diagnósticos e estatísticas sobre o setor
mineral;
IV - promover a padronização, integração e interoperabilidade das bases de
dados da ANM relativas à geoinformação e à economia mineral;
V - fomentar a aplicação de tecnologias e metodologias inovadoras para o
monitoramento e análise da atividade de mineração;
VI - acompanhar tendências globais e temas emergentes relacionados à
mineração e a minerais críticos e estratégicos;
VII - apoiar a Diretoria Colegiada e as unidades organizacionais da ANM com
informações e análises técnicas para a tomada de decisão;
VIII -
articular e
promover o intercâmbio
de dados,
informações e
conhecimentos com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais;
IX - gerir ações de controle de áreas relativas aos direitos minerários;
X - propor normas visando à imissão de posse das jazidas;
XI - coordenar as atividades relacionadas ao controle do solo e subsolo no
que concerne a atividade minerária;
XII - apoiar o planejamento das rodadas de oferta pública, fornecendo
subsídios econômicos, geológicos e espaciais; e
XIII - promover a análise geoespacial do estoque de áreas em disponibilidade
para pesquisa e lavra por meio de oferta pública.
SEÇÃO VII
DA SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA DE TÍTULOS MINERÁRIOS
Art. 108. À Superintendência de Outorga de Títulos Minerários compete:
I - planejar, gerenciar e padronizar as atividades relacionadas à outorga de
títulos minerários de exploração e aproveitamento de recursos minerais;
II - planejar, coordenar, padronizar e orientar as ações das Unidades Regionais
da ANM em sua área de atuação, bem como a elaboração dos atos administrativos
relacionados à outorga dos títulos de exploração e aproveitamento de recursos
minerais;
III - organizar, supervisionar e orientar as atividades relacionadas à inserção e
manutenção de informações nos sistemas da ANM relativas aos títulos minerários,
promovendo sua modernização e racionalização;
IV -
coordenar as
atividades relativas
à publicidade
e divulgação
de
informações relativas à outorga e transferências dos títulos minerários;
V - atuar em conjunto com a Superintendência de Planejamento e Estratégia
para padronização dos processos de trabalho no âmbito de sua competência;
VI - decidir sobre o requerimento e prorrogação de Licenciamento em todas
as suas etapas;
VII - decidir sobre o requerimento e prorrogação de Permissão de Lavra
Garimpeira em todas as suas etapas;
VIII - decidir sobre o requerimento e prorrogação de Registro de Extração em
todas as suas etapas;
IX - padronizar e gerenciar os procedimentos para emitir declaração de
dispensa de título minerário bem como decidir sobre assunto em todas as suas
etapas;
X - decidir sobre o requerimento de Autorização de Pesquisa, até a emissão
do título, bem como sua eventual retificação, decaimento e nulidade, à exceção da
nulidade de que trata a alínea b, §3°, inciso II, do art. 20 do Código de Mineração;
XI - decidir sobre o requerimento de Guia de Utilização e sua prorrogação,
observados os limites estabelecidos no Anexo IV da Consolidação Normativa da ANM;
XII - decidir sobre o requerimento de Concessão de Lavra das substâncias
minerais de que trata o art. 1° da Lei n° 6.567, de 24 de setembro de 1978 c/c o art.
2° inciso XVIII, da Lei n° 13.575, de 26 de dezembro de 2017, até a emissão do título,
bem como sua eventual retificação, decaimento e nulidade.
XIII - decidir sobre a anuência prévia e averbação de transferências,
arrendamentos e onerações dos direitos minerários;
XIV - decidir sobre o requerimento e instituição de servidão, grupamento
mineiro, englobamento e desmembramento de direitos minerários;
XV - decidir sobre os requerimentos de reconhecimento geológico em todas
as suas etapas;
XVI - analisar e decidir propostas de declaração de utilidade pública
necessária à execução de projetos e investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas,
nos termos da legislação pertinente e de acordo com resolução específica da ANM;
XVII
- analisar
e
decidir sobre
requisições
técnicas
que tratem
da
identificação, delimitação e do controle de áreas bloqueadas para fins de aproveitamento
mineral, conforme os critérios legais e os instrumentos de planejamento da política
mineral;
XVIII - nos processos das áreas desoneradas na forma dos arts. 26, 32 e 65,
§ 1°, do Decreto-Lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, com editais em vigor até 01
de dezembro de 2016, de acordo com a Portaria n° 05, de 27 de janeiro de 2017,
publicada no DOU de 30 de janeiro de 2017:
a) expedir ofícios aos proponentes interessados, convocando-os para reunião
de abertura dos envelopes e ofícios comunicando a interposição de recursos contra a
proposta declarada prioritária e, aos demais atos necessários ao certame;
b) encaminhar à Diretoria Colegiada a indicação dos nomes para a Comissão
Julgadora Nacional, que irá proceder a análise das propostas com vistas à habilitação,
avaliação e julgamento de acordo com a legislação minerária vigente na data de
publicação do edital;
c) indeferir os requerimentos de habilitação pelo não cumprimento da
intimação para a apresentação de novo requerimento;
d) decidir sobre pedido de sigilo requerido de acordo com os critérios da
Resolução ANM n° 1, de 25 de janeiro de 2019, e atos normativos supervenientes sobre
o tema, nos processos em fase de disponibilidade;
e)
decidir sobre
habilitação,
inabilitação, classificação,
desclassificação,
revogação ou anulação de procedimento de disponibilidade, pedidos de desistência de
habilitação de edital e propostas prioritárias de áreas colocadas em disponibilidade.
XIX - decidir sobre recursos interpostos contra decisões dos Chefes das
Unidades Administrativas Regionais em matéria de disponibilidade;
XX - realizar a depuração processual das áreas a serem submetidas à oferta
pública de disponibilidade, nos termos do art. 26 do Código de Mineração, competindo
à Superintendência de Economia Mineral e Geoinformação a verificação quanto à
conformidade geoespacial;
XXI - gerenciar os procedimentos de colocação de áreas em disponibilidade
para pesquisa e lavra por meio de oferta pública seguida de critérios de desempate,
selecionando e indicando as áreas para cada certame, conforme as diretrizes e
planejamento aprovados pela Diretoria Colegiada;
XXII - gerenciar os procedimentos subsequentes ao resultado da oferta
pública de áreas, inclusive propondo a realização de leilão eletrônico específico, a
homologação do resultado e o trâmite processual visando a outorga do título de direito
minerário;
XXIII - realizar o arquivamento do processo original colocado em edital de
disponibilidade, quando couber;
XXIV - encaminhar à Diretoria Colegiada a indicação dos membros da
Comissão de Edital de Disponibilidade - CED para os Editais de Oferta Pública e Leilão de
Áreas;
XXV - decidir sobre o decaimento de títulos minerários e propor normas
relativas à extinção não sancionatória de direitos minerários;
XXVI - decidir sobre as análises de manutenção e mudança de titularidade de
títulos e a gestão das informações dos titulares de direitos minerários;
XXVII - gerenciar e executar
as diretrizes emanadas pela Diretoria
Colegiada.
Parágrafo único. As competências definidas nesse artigo poderão ser objeto
de subdelegação.
SEÇÃO VIII
DA SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE RECEITAS
Art. 109. À Superintendência de Arrecadação e Fiscalização de Receitas
compete, em consonância com o disposto no art. 2°, inciso XII, da Lei n° 13.575, de 26
de dezembro de 2017, e no art. 2°-F da Lei n° 13.540, de 18 de dezembro de 2017:
I - gerir a regulação das matérias afetas à sua área de atuação, propondo à
Diretoria Colegiada a edição e alteração de normas e regulamentos referentes à
arrecadação, fiscalização, constituição, cobrança, parcelamento, restituição, compensação
e distribuição dos créditos e receitas de competência da ANM, incluindo, mas não se
limitando a:
a) Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), de
que trata a Lei n° 7.990, de 28 de dezembro de 1989;
b) Taxa Anual por Hectare (TAH), a que se refere o inciso II do caput do art.
20 do Decreto-Lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração);
c) multas aplicadas pela ANM;
d) emolumentos, taxas de vistoria e demais receitas instituídas por lei;
II - gerir a fiscalização e o cumprimento das obrigações financeiras dos
administrados perante a ANM, planejando, coordenando, notificando e monitorando as
ações de fiscalização, especialmente da CFEM e demais obrigações financeiras, visando
prevenir e combater a sonegação e a evasão dos royalties da mineração;
Como citar: ato — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 11/07/2025, p. 129