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Diário Oficial da União - Seção 1

Resolução CNMP nº 23/2007, regularizando o curso procedimental; — página do DOU de 19/08/2011

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
176
Documento assinado digitalmente conforme MP n c) considerando que expirou o prazo para a tramitação do mencionado Procedimento Preparatório sem que fosse possível realizar-se promoção de arquivamento ou a propositura de ação civil pública, havendo a necessidade de continuidade das apurações, visando carrear aos autos mais elementos de convicção; d) considerando que se afigura contraproducente arquivar o presente procedimento para instaurar outro, diante da necessidade de aproveitamento do material probatório carreado a estes autos; e) considerando a necessidade de adequação ao disposto no artigo 4º, § 4º, da Resolução CSMPF nº 87/2006, e artigo 2º, § 7º, da Resolução CNMP nº 23/2007, regularizando o curso procedimental; Resolve determinar o seguinte: 1. Converta-se o presente Procedimento Preparatório em Inquérito Civil Público, cadastrando-o com o seguinte resumo: PRDC. SAÚDE. Fiscalizar o cumprimento das disposições contidas na lei de proteção das pessoas portadoras de transtornos mentais (Lei nº 10. 216/01) pelas cidades de Roraima. REQUERENTE: Ministério Público Federal REQUERIDOS: Secretaria de Saúde do Estado de Roraima e Outros. 2. Nomeio os servidores lotados neste Ofício para atuar como Secretários no presente. 3. Fixo as seguintes diligências iniciais: 3.1 OFICIE-SE à Secretaria de Estado de Saúde de Roraima, REQUISITANDO-SE, no prazo de 10 dias úteis (LC 75/93, art. 8º, § 5º), que informe se já estão em funcionamento os CAPS II nos municípios de Pacaraima e Rorainópolis e onde estão localizados (endereço completo e telefone). E se a implantação para tal procedimento ainda estiver em andamento, qual o prazo para o início dos atendimentos e o que falta para sua efetivação. Informe também quais CAPS estão em pleno funcionamento em Boa Vista, indicando endereço completo e telefone. 4. Autue-se, com as anotações de praxe. 5. Comunique-se à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, através do envio do arquivo da presente pelo e-mail pfdc005@pgr.mpf.gov.br, bem como da inclusão na base de dados da PFDC. 6. Providencie-se a publicação da presente Portaria (art. 5º, inciso VI, da Resolução CSMPF nº 87/2006, e art. 4º, inciso VI, da Resolução CNMP nº 23/2007). DANIELA CASELANI SITTA PORTARIA N o- 430, DE 17 DE AGOSTO DE 2011 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelos arts. 127 e 129 da Constituição da República, e: a) considerando os elementos probatórios já carreados ao Procedimento Preparatório nº 1.32.000.000330/2010-16, cujo objeto principal é apurar denúncia formulada por Adelardo Demétrio da Costa de que firmou contrato com o INCRA para a concessão de crédito instalação, modalidade aquisição material de construção, mas sua casa ainda não foi construída, razão pela qual vive em condições precárias, numa tenda improvida com estacas de madeira e cobertura de lona; b) considerando que expirou o prazo para a tramitação do mencionado Procedimento Preparatório sem que fosse possível realizar-se promoção de arquivamento ou a propositura de ação civil pública, havendo a necessidade de continuidade das apurações, visando carrear aos autos mais elementos de convicção; c) considerando que se afigura contraproducente arquivar o presente procedimento para instaurar outro, diante da necessidade de aproveitamento do material probatório carreado a estes autos; d) considerando a necessidade de adequação ao disposto no artigo 4º, § 4º, da Resolução CSMPF nº 87/2006, e artigo 2º, § 7º, da Resolução CNMP nº 23/2007, regularizando o curso procedimental; Resolve determinar o seguinte: 1. Converta-se o presente Procedimento Preparatório em Inquérito Civil Público, cadastrando-o com o seguinte resumo: PRDC. REFORMA AGRÁRIA. Apurar denúncia de que há contrato formulado entre o Incra e assentado para a concessão de crédito instalação, modalidade aquisição material de construção, porém sem construção da moradia. REQUERENTE: Ministério Público Federal REQUERIDO: Instituto Nacional de Reforma Agrária - IN- CRA 2. Nomeio os servidores lotados neste Ofício para atuar como Secretários no presente. 3. Fixo as seguintes diligências iniciais: 3.1 Oficie-se ao INCRA, REQUISITANDO-SE, no prazo de 20 dias (LC 75/93, art. 8º, § 5º), informações sobre: a) qual a situação atual do assentado Adelardo Demétrio da Costa em relação aos fatos narrados na representação; b) se já foi contratada outra empresa para a construção das unidades habitacionais via convênio com a Caixa Econômica Federal e a Prefeitura de Boa Vista em relação ao crédito instalação; c) se não foi contratada a empresa, quais as providências tomadas; 4. Autue-se, com as anotações de praxe. 5. Comunique-se à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, através do envio do arquivo da presente pelo e-mail pfdc005@pgr.mpf.gov.br, bem como da inclusão na base de dados da PFDC. 6. Providencie-se a publicação da presente Portaria (art. 5º, inciso VI, da Resolução CSMPF nº 87/2006, e art. 4º, inciso VI, da Resolução CNMP nº 23/2007). DANIELA CASELANI SITTA 4ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PORTARIA N o- 21, DE 10 DE AGOSTO DE 2011 Peças de Informação nº 1.35.000.001022/2011-87. Assunto: Apurar suposto dano ambiental com extração de argila em área da União, situada no município de Muribeca/SE, por parte da empresa Cerâmica Dois Irmãos Ltda. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, oficiante junto ao 3º Ofício da Tutela Coletiva da Procuradoria da República no Estado de Sergipe, com fundamento no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 5º, II "d", da Lei Complementar nº 75/93, no art. 25, IV, "a", da Lei 8.625/93, no art. 8º, § 1º da Lei 7.345/85, e nos termos do artigo 2º, inciso I, da Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, de 03 de agosto de 2006; e do artigo 2º, inciso I, da Resolução nº 23, do Conselho Nacional do Ministério Público, de 17 de dezembro de 2007: Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal; Considerando que a Lei Complementar nº 75/1993, em seu artigo 5º, inciso II, 'd', e inciso III, 'b', dispõe ser função institucional do Órgão Ministerial da União zelar pela observância dos princípios constitucionais relativos ao meio ambiente, bem como promover a sua defesa; Considerando que, nos termos do art. 6º, inciso XIX, 'a' e 'b', c/c art. 37, da Lei Complementar nº 75/93, compete ao Ministério Público Federal promover a responsabilidade da autoridade competente, pelo não exercício das incumbências, constitucional e legalmente impostas ao Poder Público da União, em defesa do meio ambiente, de sua preservação e de sua recuperação, bem como das pessoas físicas ou jurídicas, em razão da prática de atividade lesiva ao meio ambiente, tendo em vista a aplicação de sanções penais e a reparação dos danos causados; Considerando que a Constituição da República de 1988 consagrou o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e de preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225, caput, CF/88); Considerando que a Constituição da República de 1988, em seu artigo 20, incisos IX, inclui no âmbito dominial da União os recursos minerais, e que, em seu art. 176, §1º, estabeleceu que a pesquisa e a lavra de recursos minerais somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União; Considerando, ainda, que a Lei nº 7.805/89 dispôs, em seu art. 16, que "a concessão de lavra depende de prévio licenciamento do órgão ambiental competente", e que a Resolução CONAMA nº 237/1997 determina a necessidade de licença do órgão competente para atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, assim considerada a extração mineral; Considerando o conteúdo das peças de informação nº 1.35.000.001022/2011-87, autuadas a partir de expediente da lavra do Procurador Regional da República Gilson Gama Monteiro (f. 03), por meio do qual foi encaminhada cópia das peças informativas criminais nº 1.353.000.000764/2011-95 (fls. 04/60), destinadas a apurar a possível prática dos crimes de exploração de minério sem licença ambiental (art. 55 da Lei nº 9.605/98) e de usurpação de bem público (art. 2º, caput, da Lei nº 8.176/1991), por funcionários da empresa Cerâmica Dois Irmãos; Considerando que, segundo o Termo de Ocorrência Circunstanciado nº 144102010, elaborado pelo Pelotão de Polícia Ambiental (fls. 07/12), no dia 07/10/2010, os senhores Dorgival Basílio dos Santos e Antônio Carlos dos Santos Lima, empregados da pessoa jurídica antes indicada, foram flagrados no desenvolvimento de atividade de extração de argila, com utilização de retroescavadeira e de caçamba, em imóvel denominado "Fazenda Laranjeiras", na rodovia estadual SE-434, município de Muribeca/SE; Considerando que o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), nos termos do Parecer nº 02/2011/DNPM/SE/GES- PMGM (fls. 57/58), atestou a irregularidade da atividade minerária em tela, por não existir qualquer título ativo em nome da Cerâmica Dois Irmãos Ltda. para o local em que a mesma era realizada, exigindo-se, por conseguinte, a devida apuração e, se for o caso, adoção das medidas cabíveis; Resolve instaurar o competente INQUÉRITO CIVIL PÚ- BLICO, determinando-se: 1. Registro e autuação da presente Portaria juntamente com as peças informativas nº 1.35.000.001022/2011-87, pela Secretaria de Acompanhamento em Tutela Coletiva (SETC), nos sistemas de informação adotados pelo Ministério Público Federal, como "Inquérito Civil Público", vinculado à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, registrando-se como seu objeto: "Apuração da extração irregular de argila em área do imóvel denominado 'Fazenda Laranjeiras', no município de Muribeca, com a verificação dos danos provocados por tal atividade ao meio ambiente";; e possível responsável: "Cerâmica Dois Irmãos Ltda."; 2. Nomeação, mediante termo de compromisso nos autos, da servidora Maria de Lourdes Miranda Lauria, ocupante do cargo de Técnico Administrativo, nos termos do art. 4º, da Resolução nº 23/2007 - CNMP e do art. 5º, V, da Resolução nº 87/2006 do CSMPF (com redação dada pela Resolução nº 106 do CSMPF, de 06/04/2010), para funcionar como Secretária; a qual será substituída, em suas ausências, pelos demais servidores em exercício no 3º Ofício da Tutela Coletiva; 3. Remessa, no prazo de 10 (dez) dias, de cópia da presente portaria à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (Meio Ambiente e Patrimônio Cultural), por meio eletrônico (para o endereço 4camara@pgr.mpf.gov.br), nos termos do art. 6º, da Resolução nº 87 do CSMPF, solicitando-lhe a sua publicação (art. 4º, VI, Resolução nº 23 CNMP e art. 16, §1º, I, Resolução nº 87 CSMPF); 4. Afixação da presente portaria, pelo prazo de 15 (quinze) dias, no quadro de avisos da recepção da Procuradoria da República no Estado de Sergipe (art. 4º, VI, Resolução nº 23 CNMP). Como providências investigatórias iniciais, determino: 1. Expedição de ofício ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, requisitando-lhe, no prazo de 20 (vinte) dias, a realização de vistoria destinada à verificação in loco de possível extração mineral irregular em área do imóvel denominado "Fazenda Laranjeiras", no município de Muribeca/SE, noticiada no Termo de Ocorrência Circunstanciado nº 144102010 (fls. 07/12), com a lavratura, se for o caso, de Auto de Paralisação, e a elaboração de relatório pormenorizado de fiscalização respectivo (localização exata da atividade, volume de minério extraído e seu valor comercial, danos ambientais porventura provocados, etc.), inclusive com a apresentação de fotografias do local; 2. Expedição de ofício à Administração Estadual do Meio Ambiente (ADEMA), requisitando-lhe, no prazo de 10 (vinte) dias, informações sobre a existência de licença(s) ambiental(ais) concedida(s) para a extração mineral na área do imóvel denominado "Fazenda Laranjeiras", no município de Muribeca/SE, indicada no Termo de Ocorrência Circunstanciado nº 144102010 (fls. 07/12), ou requerimento nesse sentido; 3. Expedição de ofício ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), requisitandolhe, no prazo de 20 (vinte) dias, a realização de vistoria destinada à verificação in loco de possíveis danos ambientais ocasionados pela irregular extração mineral (supressão de vegetação, aceleração de processo erosivo, etc.) noticiada no Termo de Ocorrência Circunstanciado nº 144102010 (fls. 07/12), com a lavratura, se for o caso, de Auto de Infração, e a elaboração do relatório pormenorizado de fiscalização respectivo, inclusive com a apresentação de fotografias do local; 4. Expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de Sergipe, requisitando-lhe, no prazo de 10 (dez) dias, cópia dos atos constitutivos e de eventuais alterações contratuais da pessoa jurídica Cerâmica Dois Irmãos Ltda. A fim de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve a Secretaria de Tutela Coletiva realizar o acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu transcurso. JOSÉ RÔMULO SILVA ALMEIDA PORTARIA N o- 29, DE 17 DE AGOSTO DE 2011 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, através do Procurador da República signatário, e considerando o disposto nos arts. 129, III, da CF, e 8º, § 1º, da Lei n. 7.347/85, bem como o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público e na Resolução nº 87, de 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, e considerando, ainda, o que consta da Peça Informativa Cível nº 1.34.014.000259/2011-29, instaurada a partir de encaminhamento de ofício da Promotoria de Justiça do GAEMA - Núcleo Paraíba do Sul, do Ministério Público do Estado de São Paulo, DETERMINA a conversão do presente feito em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, para apurar deficiência estrutural e funcional do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade-ICMBio - APA Mananciais do Rio Paraíba do Sul, o que acarreta prejuízos à atuação dos demais órgãos de defesa ambiental. Determino, ainda, a realização das seguintes diligências: a) o registro da presente portaria; b) a comunicação da instauração do ICP à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão, no prazo de 10 dias, acompanhado de cópia desta portaria, para fins de publicação no Diário Oficial, nos termos do art. 16, § 1º, I, da Resolução nº 87/06; c) a adoção das diligências iniciais indicadas no despacho de conversão, constante dos autos. FERNANDO LACERDA DIAS PORTARIA N o- 149, DE 15 DE AGOSTO DE 2011 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da Procuradora da República que abaixo subscreve, no uso das atribuições que lhe são conferidas e com fulcro nos artigos 127 e 129, III, da Constituição da República, artigo 8º, §1º, da Lei nº 7.347/85, artigo 6º, VII, da Lei Complementar nº 75/93, bem como na Resolução CNMP nº 23/07 e, ainda: CONSIDERANDO ser o Ministério Público elevado pela Constituição Federal à categoria de instituição essencial à função jurisdicional, responsável pela defesa dos interesses difusos e coletivos, incluindo o meio ambiente ecologicamente equilibrado; CONSIDERANDO que foi instaurado na PRM-Passos o PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 1.22.004.000068/2011- 05, visando apurar a ocorrência de dano ambiental em razão de intervenção não autorizada em área de preservação permanente e no rio Grande (margem do reservatório da Usina Hidrelétrica de Furnas), no imóvel denominado Fazenda Mata Velha, município de Capitólio/MG; CONSIDERANDO que referido imóvel é de propriedade de JOSÉ ELORDE DOS SANTOS e ROSA MARIA DE LIMA ELOR- DE DOS SANTOS;

Como citar: Resolução CNMP nº 23/2007 — regularizando o curso procedimental;, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 19/08/2011, p. 176

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