Diário Oficial da União - Seção 1
Resolução CNMP nº 23/2007, regularizando o curso procedimental; — página do DOU de 19/08/2011
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 176
Documento assinado digitalmente conforme MP n
c) considerando que expirou o prazo para a tramitação do
mencionado Procedimento Preparatório sem que fosse possível realizar-se promoção de arquivamento ou a propositura de ação civil
pública, havendo a necessidade de continuidade das apurações, visando carrear aos autos mais elementos de convicção;
d) considerando que se afigura contraproducente arquivar o
presente procedimento para instaurar outro, diante da necessidade de
aproveitamento do material probatório carreado a estes autos;
e) considerando a necessidade de adequação ao disposto no
artigo 4º, § 4º, da Resolução CSMPF nº 87/2006, e artigo 2º, § 7º, da
Resolução CNMP nº 23/2007, regularizando o curso procedimental;
Resolve determinar o seguinte:
1. Converta-se o presente Procedimento Preparatório em Inquérito Civil Público, cadastrando-o com o seguinte resumo:
PRDC. SAÚDE. Fiscalizar o cumprimento das disposições
contidas na lei de proteção das pessoas portadoras de transtornos
mentais (Lei nº 10. 216/01) pelas cidades de Roraima.
REQUERENTE: Ministério Público Federal
REQUERIDOS: Secretaria de Saúde do Estado de Roraima e
Outros.
2. Nomeio os servidores lotados neste Ofício para atuar como Secretários no presente.
3. Fixo as seguintes diligências iniciais:
3.1 OFICIE-SE à Secretaria de Estado de Saúde de Roraima,
REQUISITANDO-SE, no prazo de 10 dias úteis (LC 75/93, art. 8º, §
5º), que informe se já estão em funcionamento os CAPS II nos
municípios de Pacaraima e Rorainópolis e onde estão localizados
(endereço completo e telefone). E se a implantação para tal procedimento ainda estiver em andamento, qual o prazo para o início dos
atendimentos e o que falta para sua efetivação. Informe também quais
CAPS estão em pleno funcionamento em Boa Vista, indicando endereço completo e telefone.
4. Autue-se, com as anotações de praxe.
5. Comunique-se à Procuradoria Federal dos Direitos do
Cidadão, através do envio do arquivo da presente pelo e-mail
pfdc005@pgr.mpf.gov.br, bem como da inclusão na base de dados da
PFDC.
6. Providencie-se a publicação da presente Portaria (art. 5º,
inciso VI, da Resolução CSMPF nº 87/2006, e art. 4º, inciso VI, da
Resolução CNMP nº 23/2007).
DANIELA CASELANI SITTA
PORTARIA N
o- 430, DE 17 DE AGOSTO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da
República signatária, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelos arts. 127 e 129 da Constituição da República, e:
a) considerando os elementos probatórios já carreados ao
Procedimento Preparatório nº 1.32.000.000330/2010-16, cujo objeto
principal é apurar denúncia formulada por Adelardo Demétrio da
Costa de que firmou contrato com o INCRA para a concessão de
crédito instalação, modalidade aquisição material de construção, mas
sua casa ainda não foi construída, razão pela qual vive em condições
precárias, numa tenda improvida com estacas de madeira e cobertura
de lona;
b) considerando que expirou o prazo para a tramitação do
mencionado Procedimento Preparatório sem que fosse possível realizar-se promoção de arquivamento ou a propositura de ação civil
pública, havendo a necessidade de continuidade das apurações, visando carrear aos autos mais elementos de convicção;
c) considerando que se afigura contraproducente arquivar o
presente procedimento para instaurar outro, diante da necessidade de
aproveitamento do material probatório carreado a estes autos;
d) considerando a necessidade de adequação ao disposto no
artigo 4º, § 4º, da Resolução CSMPF nº 87/2006, e artigo 2º, § 7º, da
Resolução CNMP nº 23/2007, regularizando o curso procedimental;
Resolve determinar o seguinte:
1. Converta-se o presente Procedimento Preparatório em Inquérito Civil Público, cadastrando-o com o seguinte resumo:
PRDC. REFORMA AGRÁRIA. Apurar denúncia de que há
contrato formulado entre o Incra e assentado
para a concessão de crédito instalação, modalidade aquisição
material de construção, porém sem construção da moradia.
REQUERENTE: Ministério Público Federal
REQUERIDO: Instituto Nacional de Reforma Agrária - IN-
CRA
2. Nomeio os servidores lotados neste Ofício para atuar como Secretários no presente.
3. Fixo as seguintes diligências iniciais:
3.1 Oficie-se ao INCRA, REQUISITANDO-SE, no prazo de
20 dias (LC 75/93, art. 8º, § 5º), informações sobre:
a) qual a situação atual do assentado Adelardo Demétrio da
Costa em relação aos fatos narrados na representação;
b) se já foi contratada outra empresa para a construção das
unidades habitacionais via convênio com a Caixa Econômica Federal
e a Prefeitura de Boa Vista em relação ao crédito instalação;
c) se não foi contratada a empresa, quais as providências
tomadas;
4. Autue-se, com as anotações de praxe.
5. Comunique-se à Procuradoria Federal dos Direitos do
Cidadão, através do envio do arquivo da presente pelo e-mail
pfdc005@pgr.mpf.gov.br, bem como da inclusão na base de dados da
PFDC.
6. Providencie-se a publicação da presente Portaria (art. 5º,
inciso VI, da Resolução CSMPF nº 87/2006, e art. 4º, inciso VI, da
Resolução CNMP nº 23/2007).
DANIELA CASELANI SITTA
4ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
PORTARIA N
o- 21, DE 10 DE AGOSTO DE 2011
Peças
de
Informação
nº
1.35.000.001022/2011-87. Assunto: Apurar
suposto dano ambiental com extração de
argila em área da União, situada no município de Muribeca/SE, por parte da empresa Cerâmica Dois Irmãos Ltda.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do
Procurador da República signatário, oficiante junto ao 3º Ofício da
Tutela Coletiva da Procuradoria da República no Estado de Sergipe,
com fundamento no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 5º,
II "d", da Lei Complementar nº 75/93, no art. 25, IV, "a", da Lei
8.625/93, no art. 8º, § 1º da Lei 7.345/85, e nos termos do artigo 2º,
inciso I, da Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério
Público Federal, de 03 de agosto de 2006; e do artigo 2º, inciso I, da
Resolução nº 23, do Conselho Nacional do Ministério Público, de 17
de dezembro de 2007:
Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127, caput, da
Constituição Federal;
Considerando que a Lei Complementar nº 75/1993, em seu
artigo 5º, inciso II, 'd', e inciso III, 'b', dispõe ser função institucional
do Órgão Ministerial da União zelar pela observância dos princípios
constitucionais relativos ao meio ambiente, bem como promover a
sua defesa;
Considerando que, nos termos do art. 6º, inciso XIX, 'a' e 'b',
c/c art. 37, da Lei Complementar nº 75/93, compete ao Ministério
Público Federal promover a responsabilidade da autoridade competente, pelo não exercício das incumbências, constitucional e legalmente impostas ao Poder Público da União, em defesa do meio
ambiente, de sua preservação e de sua recuperação, bem como das
pessoas físicas ou jurídicas, em razão da prática de atividade lesiva ao
meio ambiente, tendo em vista a aplicação de sanções penais e a
reparação dos danos causados;
Considerando que a Constituição da República de 1988 consagrou o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem
de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
de preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225, caput,
CF/88);
Considerando que a Constituição da República de 1988, em
seu artigo 20, incisos IX, inclui no âmbito dominial da União os
recursos minerais, e que, em seu art. 176, §1º, estabeleceu que a
pesquisa e a lavra de recursos minerais somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União;
Considerando, ainda, que a Lei nº 7.805/89 dispôs, em seu
art. 16, que "a concessão de lavra depende de prévio licenciamento do
órgão ambiental competente", e que a Resolução CONAMA nº
237/1997 determina a necessidade de licença do órgão competente
para atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras,
assim considerada a extração mineral;
Considerando o conteúdo das peças de informação nº
1.35.000.001022/2011-87, autuadas a partir de expediente da lavra do
Procurador Regional da República Gilson Gama Monteiro (f. 03), por
meio do qual foi encaminhada cópia das peças informativas criminais
nº 1.353.000.000764/2011-95 (fls. 04/60), destinadas a apurar a possível prática dos crimes de exploração de minério sem licença ambiental (art. 55 da Lei nº 9.605/98) e de usurpação de bem público
(art. 2º, caput, da Lei nº 8.176/1991), por funcionários da empresa
Cerâmica Dois Irmãos;
Considerando que, segundo o Termo de Ocorrência Circunstanciado nº 144102010, elaborado pelo Pelotão de Polícia Ambiental
(fls. 07/12), no dia 07/10/2010, os senhores Dorgival Basílio dos
Santos e Antônio Carlos dos Santos Lima, empregados da pessoa
jurídica antes indicada, foram flagrados no desenvolvimento de atividade de extração de argila, com utilização de retroescavadeira e de
caçamba, em imóvel denominado "Fazenda Laranjeiras", na rodovia
estadual SE-434, município de Muribeca/SE;
Considerando que o Departamento Nacional de Produção
Mineral (DNPM), nos termos do Parecer nº 02/2011/DNPM/SE/GES-
PMGM (fls. 57/58), atestou a irregularidade da atividade minerária
em tela, por não existir qualquer título ativo em nome da Cerâmica
Dois Irmãos Ltda. para o local em que a mesma era realizada, exigindo-se, por conseguinte, a devida apuração e, se for o caso, adoção
das medidas cabíveis;
Resolve instaurar o competente INQUÉRITO CIVIL PÚ-
BLICO, determinando-se:
1. Registro e autuação da presente Portaria juntamente com
as peças informativas nº 1.35.000.001022/2011-87, pela Secretaria de
Acompanhamento em Tutela Coletiva (SETC), nos sistemas de informação adotados pelo Ministério Público Federal, como "Inquérito
Civil Público", vinculado à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do
MPF, registrando-se como seu objeto: "Apuração da extração irregular de argila em área do imóvel denominado 'Fazenda Laranjeiras',
no município de Muribeca, com a verificação dos danos provocados
por tal atividade ao meio ambiente";; e possível responsável: "Cerâmica Dois Irmãos Ltda.";
2. Nomeação, mediante termo de compromisso nos autos, da
servidora Maria de Lourdes Miranda Lauria, ocupante do cargo de
Técnico Administrativo, nos termos do art. 4º, da Resolução nº
23/2007 - CNMP e do art. 5º, V, da Resolução nº 87/2006 do CSMPF
(com redação
dada pela
Resolução nº
106 do
CSMPF, de
06/04/2010), para funcionar como Secretária; a qual será substituída,
em suas ausências, pelos demais servidores em exercício no 3º Ofício
da Tutela Coletiva;
3. Remessa, no prazo de 10 (dez) dias, de cópia da presente
portaria à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público
Federal (Meio Ambiente e Patrimônio Cultural), por meio eletrônico
(para o endereço 4camara@pgr.mpf.gov.br), nos termos do art. 6º, da
Resolução nº 87 do CSMPF, solicitando-lhe a sua publicação (art. 4º,
VI, Resolução nº 23 CNMP e art. 16, §1º, I, Resolução nº 87
CSMPF);
4. Afixação da presente portaria, pelo prazo de 15 (quinze)
dias, no quadro de avisos da recepção da Procuradoria da República
no Estado de Sergipe (art. 4º, VI, Resolução nº 23 CNMP).
Como providências investigatórias iniciais, determino:
1. Expedição de ofício ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, requisitando-lhe, no prazo de 20 (vinte) dias,
a realização de vistoria destinada à verificação in loco de possível
extração mineral irregular em área do imóvel denominado "Fazenda
Laranjeiras", no município de Muribeca/SE, noticiada no Termo de
Ocorrência Circunstanciado nº 144102010 (fls. 07/12), com a lavratura, se for o caso, de Auto de Paralisação, e a elaboração de
relatório pormenorizado de fiscalização respectivo (localização exata
da atividade, volume de minério extraído e seu valor comercial, danos
ambientais porventura provocados, etc.), inclusive com a apresentação de fotografias do local;
2. Expedição de ofício à Administração Estadual do Meio
Ambiente (ADEMA), requisitando-lhe, no prazo de 10 (vinte) dias,
informações sobre a existência de licença(s) ambiental(ais) concedida(s) para a extração mineral na área do imóvel denominado "Fazenda Laranjeiras", no município de Muribeca/SE, indicada no Termo
de Ocorrência Circunstanciado nº 144102010 (fls. 07/12), ou requerimento nesse sentido;
3. Expedição de ofício ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), requisitandolhe, no prazo de 20 (vinte) dias, a realização de vistoria destinada à
verificação in loco de possíveis danos ambientais ocasionados pela
irregular extração mineral (supressão de vegetação, aceleração de
processo erosivo, etc.) noticiada no Termo de Ocorrência Circunstanciado nº 144102010 (fls. 07/12), com a lavratura, se for o caso, de
Auto de Infração, e a elaboração do relatório pormenorizado de fiscalização respectivo, inclusive com a apresentação de fotografias do
local;
4. Expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de
Sergipe, requisitando-lhe, no prazo de 10 (dez) dias, cópia dos atos
constitutivos e de eventuais alterações contratuais da pessoa jurídica
Cerâmica Dois Irmãos Ltda.
A fim de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do
CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve a Secretaria
de Tutela Coletiva realizar o acompanhamento de prazo inicial de 01
(um) ano para conclusão do presente inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu transcurso.
JOSÉ RÔMULO SILVA ALMEIDA
PORTARIA N
o- 29, DE 17 DE AGOSTO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, através do Procurador da República signatário, e considerando o disposto nos arts.
129, III, da CF, e 8º, § 1º, da Lei n. 7.347/85, bem como o disposto
na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público e na Resolução nº 87, de 03 de agosto de
2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, e considerando, ainda, o que consta da Peça Informativa Cível nº
1.34.014.000259/2011-29, instaurada a partir de encaminhamento de
ofício da Promotoria de Justiça do GAEMA - Núcleo Paraíba do Sul,
do Ministério Público do Estado de São Paulo, DETERMINA a
conversão do presente feito em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, para
apurar deficiência estrutural e funcional do Instituto Chico Mendes de
Conservação da Biodiversidade-ICMBio - APA Mananciais do Rio
Paraíba do Sul, o que acarreta prejuízos à atuação dos demais órgãos
de defesa ambiental.
Determino, ainda, a realização das seguintes diligências: a) o
registro da presente portaria; b) a comunicação da instauração do ICP
à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão, no prazo de 10 dias, acompanhado de cópia desta portaria, para fins de publicação no Diário
Oficial, nos termos do art. 16, § 1º, I, da Resolução nº 87/06; c) a
adoção das diligências iniciais indicadas no despacho de conversão,
constante dos autos.
FERNANDO LACERDA DIAS
PORTARIA N
o- 149, DE 15 DE AGOSTO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da
Procuradora da República que abaixo subscreve, no uso das atribuições que lhe são conferidas e com fulcro nos artigos 127 e 129,
III, da Constituição da República, artigo 8º, §1º, da Lei nº 7.347/85,
artigo 6º, VII, da Lei Complementar nº 75/93, bem como na Resolução CNMP nº 23/07 e, ainda:
CONSIDERANDO ser o Ministério Público elevado pela
Constituição Federal à categoria de instituição essencial à função
jurisdicional, responsável pela defesa dos interesses difusos e coletivos, incluindo o meio ambiente ecologicamente equilibrado;
CONSIDERANDO que foi instaurado na PRM-Passos o
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 1.22.004.000068/2011-
05, visando apurar a ocorrência de dano ambiental em razão de
intervenção não autorizada em área de preservação permanente e no
rio Grande (margem do reservatório da Usina Hidrelétrica de Furnas),
no imóvel denominado Fazenda Mata Velha, município de Capitólio/MG;
CONSIDERANDO que referido imóvel é de propriedade de
JOSÉ ELORDE DOS SANTOS e ROSA MARIA DE LIMA ELOR-
DE DOS SANTOS;
Como citar: Resolução CNMP nº 23/2007 — regularizando o curso procedimental;, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 19/08/2011, p. 176