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Diário Oficial da União - Seção 1

Página do DOU de 16/02/2011 — Seção 1

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
26
Documento assinado digitalmente conforme MP n DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 2, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2011 Concede inscrição no registro especial para operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF N o- 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 2º da Lei N o- 11.945, de 4 de junho de 2009, e na Instrução Normativa RFB N o- 976, de 7 de dezembro de 2009, resolve: Art. 1º Conceder as inscrições UP-08120/00076 e GP- 08120/00077 no registro especial de que trata o art. 1º da Lei N o- 11.945, de 2009, nas categorias usuário e gráfica, de acordo com os incisos II e V do § 1º do art. 1º da IN RFB N o- 976, de 2009, ao estabelecimento da pessoa jurídica FX GRAPHICS COMERCIO, SERVICOS E EDITORA GRAFICA LTDA - EPP, CNPJ 67.644.062/0001-07, situado na Avenida New Jersey, 345 - Centro Industrial de Arujá - Arujá/SP, requeridas no processo administrativo N Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. CLOVIS MORELLO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 7, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2011 Declara cancelada inscrição no Cadastro de Imóveis Rurais da Receita Federal do Brasil. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP, conforme as atribuições a ele conferidas pelo Art. 280, Inciso III da Portaria MF N o- 125 de 04/03/2009, no uso da competência estipulada nos Artigos 18 e 19 da IN/RFB N o- 830/2008, considerando o constante no processo administrativo N o- 13884.001816/2010-84 e em cumprimento ao disposto no Artigo 12, Parágrafo Único da IN/RFB N o- 830/2008, declara: Art. 1º Fica CANCELADA DE OFÍCIO, no Cadastro de Imóveis Rurais da Receita Federal do Brasil, por motivo de duplicidade cadastral, a inscrição do NIRF 6.322.158-6, referente a imóvel sem denominação, com área total de 0,1 hectares e cadastrado no INCRA em área maior sob o N o- 635197.014168-4. Art. 2º O presente Ato Declaratório Executivo produz efeitos a partir da data de sua publicação. CLOVIS MORELLO SERVIÇO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO TRIBUTÁRIO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 3, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2011 CANCELA O ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/SJC N o- 387.335, de 22 de agosto de 2008, que declara a exclusão de empresa que menciona, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2009, do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, de que tratam os arts. 12 a 41 da Lei Complementar N o- 123, de 14 de dezembro de 2006, com a redação dada pela Lei Complementar N o- 127, de 14 de agosto de 2007. O CHEFE DO SERVIÇO DE CONTROLE E ACOMPA- NHAMENTO TRIBUTÁRIO DA DELEGACIA DA RECEITA FE- DERAL DO BRASIL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP, no uso da competência delegada e especificada pelo inciso II, Art. 6º da Portaria DRF/SJC N o- 25, de 20 de abril de 2009, declara: Art. 1º. Fica cancelado o Ato Declaratório Executivo N o- 387.335, de 22 de agosto de 2008, que excluiu do "Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIO- NAL" - Lei Complementar N o- 123, de 14 de dezembro de 2006, com a redação dada pela Lei Complementar N o- 127, de 14 de agosto de 2007 - a empresa IRANY CORREIA FERREIRA ME, CNPJ N o- 59.383.760/0001-78, situada à Rua Carlos Nunes de Paula, N o- 1.825, Jardim Imperial, São José dos Campos/SP, conforme consta no Processo Administrativo N o- 12739.000147/2009-09. Art. 2º. Com o disposto no artigo anterior, fica a empresa nele qualificada incluída no "Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL" - Lei Complementar N o- 123, de 14 de dezembro de 2006, com a redação dada pela Lei Complementar N o- 127, de 14 de agosto de 2007, no período de 01 de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2009. Art. 3º. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, com efeitos retroativos à data da expedição do Ato Declaratório Executivo N o- 387.335, mencionado no artigo 1º. JOSÉ ALMEIDA DE FREITAS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 4, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2011 Declara a exclusão de empresa do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL (Lei Complementar N o- 123/2006), por infringir o inciso V, art. 17 da Lei Complementar N o- 123, de 14 de dezembro de 2006. O CHEFE DO SERVIÇO DE CONTROLE E ACOMPA- NHAMENTO TRIBUTÁRIO DA DELEGACIA DA RECEITA FE- DERAL DO BRASIL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP, no uso da competência delegada e especificada pelo inciso II, Art. 6º da Portaria DRF/SJC N o- 25, de 20 de abril de 2009, com fundamento no inciso V, Art. 17 da Lei Complementar N o- 123, de 14 de dezembro de 2006, declara: Art. 1º. Fica excluída do "Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES NACIONAL)" - artigo 12 da Lei Complementar N o- 123, de 14 de dezembro de 2006, a empresa NICOLAU FERNANDES BARBOSA ME, CNPJ N o- 61.666.244/0001-00, situada à Estrada de Igaratá, s/N o- - Km 62, Bairro Jaguari, Santa Isabel - SP, face ao disposto no inciso V do artigo 17 da Lei Complementar N o- 123, de 14 de dezembro de 2006, conforme consta no Processo Administrativo N 11 . Art. 2º. A exclusão surtirá efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao da ciência da publicação deste Ato Declaratório Executivo - ADE, face ao disposto no inciso V, artigo 6º da Resolução CGSN N o- 15, de 23 de julho de 2007. Art. 3º. Fica a empresa cientificada, de conformidade com o § 5º, art. 6º da Resolução CGSN N o- 15, de 23 de julho de 2007, da possibilidade de sua permanência no Simples Nacional, caso, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da ciência da publicação deste Ato Declaratório Executivo - ADE, comprove a regularização dos débitos que motivaram a expedição do mesmo, nos termos da legislação aplicável a pagamentos de débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e/ou Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN. Art. 4º. Fica a empresa cientificada, também, de que no mesmo prazo fixado no artigo anterior, poderá manifestar sua inconformidade relativamente aos procedimentos previstos nos Arts. 1º e 2º deste Ato, junto a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campinas/SP, via Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José dos Campos/SP, assegurando assim, o contraditório e a ampla defesa. Art. 5º. Não havendo manifestação do contribuinte ao disposto nos artigos 3º e 4º deste Ato, no que couber, a exclusão tornarse-á definitiva na esfera administrativa. Art. 6º. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOSÉ ALMEIDA DE FREITAS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 5, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2011 Declara a exclusão de empresa do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL (Lei Complementar N o- 123/2006), por infringir o inciso V, art. 17 da Lei Complementar N o- 123, de 14 de dezembro de 2006. O CHEFE DO SERVIÇO DE CONTROLE E ACOMPA- NHAMENTO TRIBUTÁRIO DA DELEGACIA DA RECEITA FE- DERAL DO BRASIL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP, no uso da competência delegada e especificada pelo inciso II, Art. 6º da Portaria DRF/SJC N o- 25, de 20 de abril de 2009, com fundamento no inciso V, Art. 17 da Lei Complementar N o- 123, de 14 de dezembro de 2006, declara: Art. 1º. Fica excluída do "Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES NACIONAL)" - artigo 12 da Lei Complementar N o- 123, de 14 de dezembro de 2006, a empresa SOFTLINE SYSTEM INFORMÁTICA LTDA ME, CNPJ N o- 01.437.444/0001-51, situada à Rua do Rosário, 16, Bairro Centro, Santa Isabel - SP, face ao disposto no inciso V do artigo 17 da Lei Complementar N o- 123, de 14 de dezembro de 2006, conforme consta no Processo Administrativo N Art. 2º. A exclusão surtirá efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao da ciência da publicação deste Ato Declaratório Executivo - ADE, face ao disposto no inciso V, artigo 6º da Resolução CGSN N o- 15, de 23 de julho de 2007. Art. 3º. Fica a empresa cientificada, de conformidade com o § 5º, art. 6º da Resolução CGSN N o- 15, de 23 de julho de 2007, da possibilidade de sua permanência no Simples Nacional, caso, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da ciência da publicação deste Ato Declaratório Executivo - ADE, comprove a regularização dos débitos que motivaram a expedição do mesmo, nos termos da legislação aplicável a pagamentos de débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e/ou Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN. Art. 4º. Fica a empresa cientificada, também, de que no mesmo prazo fixado no artigo anterior, poderá manifestar sua inconformidade relativamente aos procedimentos previstos nos Arts. 1º e 2º deste Ato, junto a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campinas/SP, via Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José dos Campos/SP, assegurando assim, o contraditório e a ampla defesa. Art. 5º. Não havendo manifestação do contribuinte ao disposto nos artigos 3º e 4º deste Ato, no que couber, a exclusão tornarse-á definitiva na esfera administrativa. Art. 6º. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOSÉ ALMEIDA DE FREITAS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 6, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2011 Declara a exclusão de empresa do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL (Lei Complementar N o- 123/2006), por infringir o inciso V, art. 17 da Lei Complementar N o- 123, de 14 de dezembro de 2006. O CHEFE DO SERVIÇO DE CONTROLE E ACOMPA- NHAMENTO TRIBUTÁRIO DA DELEGACIA DA RECEITA FE- DERAL DO BRASIL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP, no uso da competência delegada e especificada pelo inciso II, Art. 6º da Portaria DRF/SJC N o- 25, de 20 de abril de 2009, com fundamento no inciso V, Art. 17 da Lei Complementar N o- 123, de 14 de dezembro de 2006, declara: Art. 1º. Fica excluída do "Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES NACIONAL)" - artigo 12 da Lei Complementar N o- 123, de 14 de dezembro de 2006, a empresa SELLGOAL CONSULTORIA E PROMOÇÕES S/C LT- DA, CNPJ N o- 03.098.664/0001-23, situada à Estrada Santa Isabel / Igaratá, s/N o- - QE - L 1A 4 - Condomínio Monte Clayr, Santa Isabel - SP, face ao disposto no inciso V do artigo 17 da Lei Complementar N o- 123, de 14 de dezembro de 2006, conforme consta no Processo Administrativo N Art. 2º. A exclusão surtirá efeitos a partir do ano-calendário subseqüente ao da ciência da publicação deste Ato Declaratório Executivo - ADE, face ao disposto no inciso V, artigo 6º da Resolução CGSN N o- 15, de 23 de julho de 2007. Art. 3º. Fica a empresa cientificada, de conformidade com o § 5º, art. 6º da Resolução CGSN N o- 15, de 23 de julho de 2007, da possibilidade de sua permanência no Simples Nacional, caso, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da ciência da publicação deste Ato Declaratório Executivo - ADE, comprove a regularização dos débitos que motivaram a expedição do mesmo, nos termos da legislação aplicável a pagamentos de débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e/ou Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN. Art. 4º. Fica a empresa cientificada, também, de que no mesmo prazo fixado no artigo anterior, poderá manifestar sua inconformidade relativamente aos procedimentos previstos nos Arts. 1º e 2º deste Ato, junto a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campinas/SP, via Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José dos Campos/SP, assegurando assim, o contraditório e a ampla defesa. Art. 5º. Não havendo manifestação do contribuinte ao disposto nos artigos 3º e 4º deste Ato, no que couber, a exclusão tornarse-á definitiva na esfera administrativa. Art. 6º. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOSÉ ALMEIDA DE FREITAS 12.650.961/0001-20 LICOR DE BANANA COM CATAIA - PORTO DO ENGENHO De 671ml até 1000ml 2208.70.00 R 12.650.961/0001-20 LICOR DE JUÇARA - PORTO DO ENGENHO Até 180ml 2208.70.00 I 12.650.961/0001-20 LICOR DE JUÇARA - PORTO DO ENGENHO De 181ml até 375ml 2208.70.00 M 12.650.961/0001-20 LICOR DE JUÇARA - PORTO DO ENGENHO De 376ml até 670ml 2208.70.00 P 12.650.961/0001-20 LICOR DE JUÇARA - PORTO DO ENGENHO De 671ml até 1000ml 2208.70.00 R 12.650.961/0001-20 LICOR DE JACA - PORTO DO ENGENHO Até 180ml 2208.70.00 I 12.650.961/0001-20 LICOR DE JACA - PORTO DO ENGENHO De 181ml até 375ml 2208.70.00 M 12.650.961/0001-20 LICOR DE JACA - PORTO DO ENGENHO De 376ml até 670ml 2208.70.00 P 12.650.961/0001-20 LICOR DE JACA - PORTO DO ENGENHO De 671ml até 1000ml 2208.70.00 R

Como citar: ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 16/02/2011, p. 26

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