Diário Oficial da União - Seção 1
Página do DOU de 16/02/2011 — Seção 1
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 26
Documento assinado digitalmente conforme MP n
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 2,
DE 8 DE FEVEREIRO DE 2011
Concede inscrição no registro especial para
operações com papel destinado à impressão
de livros, jornais e periódicos.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF N
o- 125, de 4 de
março de 2009, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 2º da Lei
N
o- 11.945, de 4 de junho de 2009, e na Instrução Normativa RFB N
o-
976, de 7 de dezembro de 2009, resolve:
Art. 1º Conceder as inscrições UP-08120/00076 e GP-
08120/00077 no registro especial de que trata o art. 1º da Lei N
o-
11.945, de 2009, nas categorias usuário e gráfica, de acordo com os
incisos II e V do § 1º do art. 1º da IN RFB N
o- 976, de 2009, ao
estabelecimento da pessoa jurídica FX GRAPHICS COMERCIO,
SERVICOS
E EDITORA
GRAFICA
LTDA
- EPP,
CNPJ
67.644.062/0001-07, situado na Avenida New Jersey, 345 - Centro
Industrial de Arujá - Arujá/SP, requeridas no processo administrativo
N
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação.
CLOVIS MORELLO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 7,
DE 10 DE FEVEREIRO DE 2011
Declara cancelada inscrição no Cadastro de
Imóveis Rurais da Receita Federal do Brasil.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP, conforme as atribuições a ele conferidas pelo Art. 280, Inciso III da Portaria MF N
o- 125 de
04/03/2009, no uso da competência estipulada nos Artigos 18 e 19 da
IN/RFB N
o- 830/2008, considerando o constante no processo administrativo N
o- 13884.001816/2010-84 e em cumprimento ao disposto
no Artigo 12, Parágrafo Único da IN/RFB N
o- 830/2008, declara:
Art. 1º Fica CANCELADA DE OFÍCIO, no Cadastro de
Imóveis Rurais da Receita Federal do Brasil, por motivo de duplicidade cadastral, a inscrição do NIRF 6.322.158-6, referente a
imóvel sem denominação, com área total de 0,1 hectares e cadastrado
no INCRA em área maior sob o N
o- 635197.014168-4.
Art. 2º O presente Ato Declaratório Executivo produz efeitos
a partir da data de sua publicação.
CLOVIS MORELLO
SERVIÇO DE CONTROLE
E ACOMPANHAMENTO TRIBUTÁRIO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 3,
DE 8 DE FEVEREIRO DE 2011
CANCELA O
ATO DECLARATÓRIO
EXECUTIVO DRF/SJC N
o- 387.335, de 22
de agosto de 2008, que declara a exclusão
de empresa que menciona, com efeitos a
partir de 01 de janeiro de 2009, do Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
- SIMPLES NACIONAL, de que tratam os
arts. 12 a 41 da Lei Complementar N
o- 123,
de 14 de dezembro de 2006, com a redação
dada pela Lei Complementar N
o- 127, de 14
de agosto de 2007.
O CHEFE DO SERVIÇO DE CONTROLE E ACOMPA-
NHAMENTO TRIBUTÁRIO DA DELEGACIA DA RECEITA FE-
DERAL DO BRASIL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP, no uso
da competência delegada e especificada pelo inciso II, Art. 6º da
Portaria DRF/SJC N
o- 25, de 20 de abril de 2009, declara:
Art. 1º. Fica cancelado o Ato Declaratório Executivo N
o-
387.335, de 22 de agosto de 2008, que excluiu do "Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIO-
NAL" - Lei Complementar N
o- 123, de 14 de dezembro de 2006, com
a redação dada pela Lei Complementar N
o- 127, de 14 de agosto de
2007 - a empresa IRANY CORREIA FERREIRA ME, CNPJ N
o-
59.383.760/0001-78, situada à Rua Carlos Nunes de Paula, N
o- 1.825,
Jardim Imperial, São José dos Campos/SP, conforme consta no Processo Administrativo N
o- 12739.000147/2009-09.
Art. 2º. Com o disposto no artigo anterior, fica a empresa
nele qualificada incluída no "Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL" - Lei Complementar N
o- 123, de 14 de dezembro de 2006, com a redação dada
pela Lei Complementar N
o- 127, de 14 de agosto de 2007, no período
de 01 de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2009.
Art. 3º. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, com efeitos retroativos à data da expedição do Ato Declaratório Executivo N
o- 387.335, mencionado no
artigo 1º.
JOSÉ ALMEIDA DE FREITAS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 4,
DE 10 DE FEVEREIRO DE 2011
Declara a exclusão de empresa do Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
- SIMPLES NACIONAL (Lei Complementar N
o- 123/2006), por infringir o inciso V,
art. 17 da Lei Complementar N
o- 123, de 14
de dezembro de 2006.
O CHEFE DO SERVIÇO DE CONTROLE E ACOMPA-
NHAMENTO TRIBUTÁRIO DA DELEGACIA DA RECEITA FE-
DERAL DO BRASIL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP, no uso
da competência delegada e especificada pelo inciso II, Art. 6º da
Portaria DRF/SJC N
o- 25, de 20 de abril de 2009, com fundamento no
inciso V, Art. 17 da Lei Complementar N
o- 123, de 14 de dezembro de
2006, declara:
Art. 1º. Fica excluída do "Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES NACIONAL)" -
artigo 12 da Lei Complementar N
o- 123, de 14 de dezembro de 2006,
a empresa NICOLAU FERNANDES BARBOSA ME, CNPJ N
o-
61.666.244/0001-00, situada à Estrada de Igaratá, s/N
o- - Km 62,
Bairro Jaguari, Santa Isabel - SP, face ao disposto no inciso V do
artigo 17 da Lei Complementar N
o- 123, de 14 de dezembro de 2006,
conforme consta no Processo Administrativo N
11 .
Art. 2º. A exclusão surtirá efeitos a partir do ano-calendário
subsequente ao da ciência da publicação deste Ato Declaratório Executivo - ADE, face ao disposto no inciso V, artigo 6º da Resolução
CGSN N
o- 15, de 23 de julho de 2007.
Art. 3º. Fica a empresa cientificada, de conformidade com o
§ 5º, art. 6º da Resolução CGSN N
o- 15, de 23 de julho de 2007, da
possibilidade de sua permanência no Simples Nacional, caso, no
prazo de até 30 (trinta) dias contados da ciência da publicação deste
Ato Declaratório Executivo - ADE, comprove a regularização dos
débitos que motivaram a expedição do mesmo, nos termos da legislação aplicável a pagamentos de débitos junto à Secretaria da
Receita Federal do Brasil - RFB e/ou Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional - PGFN.
Art. 4º. Fica a empresa cientificada, também, de que no
mesmo prazo fixado no artigo anterior, poderá manifestar sua inconformidade relativamente aos procedimentos previstos nos Arts. 1º
e 2º deste Ato, junto a Delegacia da Receita Federal do Brasil de
Julgamento em Campinas/SP, via Delegacia da Receita Federal do
Brasil em São José dos Campos/SP, assegurando assim, o contraditório e a ampla defesa.
Art. 5º. Não havendo manifestação do contribuinte ao disposto nos artigos 3º e 4º deste Ato, no que couber, a exclusão tornarse-á definitiva na esfera administrativa.
Art. 6º. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
JOSÉ ALMEIDA DE FREITAS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 5,
DE 10 DE FEVEREIRO DE 2011
Declara a exclusão de empresa do Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
- SIMPLES NACIONAL (Lei Complementar N
o- 123/2006), por infringir o inciso V,
art. 17 da Lei Complementar N
o- 123, de 14
de dezembro de 2006.
O CHEFE DO SERVIÇO DE CONTROLE E ACOMPA-
NHAMENTO TRIBUTÁRIO DA DELEGACIA DA RECEITA FE-
DERAL DO BRASIL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP, no uso
da competência delegada e especificada pelo inciso II, Art. 6º da
Portaria DRF/SJC N
o- 25, de 20 de abril de 2009, com fundamento no
inciso V, Art. 17 da Lei Complementar N
o- 123, de 14 de dezembro de
2006, declara:
Art. 1º. Fica excluída do "Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES NACIONAL)" -
artigo 12 da Lei Complementar N
o- 123, de 14 de dezembro de 2006,
a empresa SOFTLINE SYSTEM INFORMÁTICA LTDA ME, CNPJ
N
o- 01.437.444/0001-51, situada à Rua do Rosário, 16, Bairro Centro,
Santa Isabel - SP, face ao disposto no inciso V do artigo 17 da Lei
Complementar N
o- 123, de 14 de dezembro de 2006, conforme consta
no Processo Administrativo N
Art. 2º. A exclusão surtirá efeitos a partir do ano-calendário
subsequente ao da ciência da publicação deste Ato Declaratório Executivo - ADE, face ao disposto no inciso V, artigo 6º da Resolução
CGSN N
o- 15, de 23 de julho de 2007.
Art. 3º. Fica a empresa cientificada, de conformidade com o
§ 5º, art. 6º da Resolução CGSN N
o- 15, de 23 de julho de 2007, da
possibilidade de sua permanência no Simples Nacional, caso, no
prazo de até 30 (trinta) dias contados da ciência da publicação deste
Ato Declaratório Executivo - ADE, comprove a regularização dos
débitos que motivaram a expedição do mesmo, nos termos da legislação aplicável a pagamentos de débitos junto à Secretaria da
Receita Federal do Brasil - RFB e/ou Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional - PGFN.
Art. 4º. Fica a empresa cientificada, também, de que no
mesmo prazo fixado no artigo anterior, poderá manifestar sua inconformidade relativamente aos procedimentos previstos nos Arts. 1º
e 2º deste Ato, junto a Delegacia da Receita Federal do Brasil de
Julgamento em Campinas/SP, via Delegacia da Receita Federal do
Brasil em São José dos Campos/SP, assegurando assim, o contraditório e a ampla defesa.
Art. 5º. Não havendo manifestação do contribuinte ao disposto nos artigos 3º e 4º deste Ato, no que couber, a exclusão tornarse-á definitiva na esfera administrativa.
Art. 6º. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
JOSÉ ALMEIDA DE FREITAS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 6,
DE 10 DE FEVEREIRO DE 2011
Declara a exclusão de empresa do Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
- SIMPLES NACIONAL (Lei Complementar N
o- 123/2006), por infringir o inciso V,
art. 17 da Lei Complementar N
o- 123, de 14
de dezembro de 2006.
O CHEFE DO SERVIÇO DE CONTROLE E ACOMPA-
NHAMENTO TRIBUTÁRIO DA DELEGACIA DA RECEITA FE-
DERAL DO BRASIL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP, no uso
da competência delegada e especificada pelo inciso II, Art. 6º da
Portaria DRF/SJC N
o- 25, de 20 de abril de 2009, com fundamento no
inciso V, Art. 17 da Lei Complementar N
o- 123, de 14 de dezembro de
2006, declara:
Art. 1º. Fica excluída do "Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES NACIONAL)" -
artigo 12 da Lei Complementar N
o- 123, de 14 de dezembro de 2006,
a empresa SELLGOAL CONSULTORIA E PROMOÇÕES S/C LT-
DA, CNPJ N
o- 03.098.664/0001-23, situada à Estrada Santa Isabel /
Igaratá, s/N
o- - QE - L 1A 4 - Condomínio Monte Clayr, Santa Isabel
- SP, face ao disposto no inciso V do artigo 17 da Lei Complementar
N
o- 123, de 14 de dezembro de 2006, conforme consta no Processo
Administrativo N
Art. 2º. A exclusão surtirá efeitos a partir do ano-calendário
subseqüente ao da ciência da publicação deste Ato Declaratório Executivo - ADE, face ao disposto no inciso V, artigo 6º da Resolução
CGSN N
o- 15, de 23 de julho de 2007.
Art. 3º. Fica a empresa cientificada, de conformidade com o
§ 5º, art. 6º da Resolução CGSN N
o- 15, de 23 de julho de 2007, da
possibilidade de sua permanência no Simples Nacional, caso, no
prazo de até 30 (trinta) dias contados da ciência da publicação deste
Ato Declaratório Executivo - ADE, comprove a regularização dos
débitos que motivaram a expedição do mesmo, nos termos da legislação aplicável a pagamentos de débitos junto à Secretaria da
Receita Federal do Brasil - RFB e/ou Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional - PGFN.
Art. 4º. Fica a empresa cientificada, também, de que no mesmo
prazo fixado no artigo anterior, poderá manifestar sua inconformidade
relativamente aos procedimentos previstos nos Arts. 1º e 2º deste Ato,
junto a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campinas/SP, via Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José dos
Campos/SP, assegurando assim, o contraditório e a ampla defesa.
Art. 5º. Não havendo manifestação do contribuinte ao disposto nos artigos 3º e 4º deste Ato, no que couber, a exclusão tornarse-á definitiva na esfera administrativa.
Art. 6º. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
JOSÉ ALMEIDA DE FREITAS
12.650.961/0001-20
LICOR DE BANANA COM CATAIA - PORTO DO
ENGENHO
De 671ml até
1000ml
2208.70.00
R
12.650.961/0001-20
LICOR DE JUÇARA - PORTO DO ENGENHO
Até 180ml
2208.70.00
I
12.650.961/0001-20
LICOR DE JUÇARA - PORTO DO ENGENHO
De 181ml até
375ml
2208.70.00
M
12.650.961/0001-20
LICOR DE JUÇARA - PORTO DO ENGENHO
De 376ml até
670ml
2208.70.00
P
12.650.961/0001-20
LICOR DE JUÇARA - PORTO DO ENGENHO
De 671ml até
1000ml
2208.70.00
R
12.650.961/0001-20
LICOR DE JACA - PORTO DO ENGENHO
Até 180ml
2208.70.00
I
12.650.961/0001-20
LICOR DE JACA - PORTO DO ENGENHO
De 181ml até
375ml
2208.70.00
M
12.650.961/0001-20
LICOR DE JACA - PORTO DO ENGENHO
De 376ml até
670ml
2208.70.00
P
12.650.961/0001-20
LICOR DE JACA - PORTO DO ENGENHO
De 671ml até
1000ml
2208.70.00
R
Como citar: ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 16/02/2011, p. 26