Documento assinado digitalmente conforme MP n
Relação n
o- 176/2015
Fase de Requerimento de Pesquisa
Indefere requerimento de pesquisa por interferência total(121)
864.204/2015-FTMP FERRO TOCANTINS MINERAÇÃO
Nega prorrogação prazo para cumprimento de exigênc i a ( 11 6 5 )
864.337/2011-PALMERON SOARES LIRA-OF.
N°127/2015 - SUP/DNPM/TO
Indefere requerimento de licença - área onerada/Port.
266/2008(1282)
DA- Registro de Licença N°:62/2014 - Vencimento em 11/10/2017
864.023/2014-SANTA TEREZA DISTRIBUIDORA DE
Documento assinado digitalmente conforme MP n
Relação n
o- 176/2015
Fase de Requerimento de Pesquisa
Indefere requerimento de pesquisa por interferência total(121)
864.204/2015-FTMP FERRO TOCANTINS MINERAÇÃO
E PARTICIPAÇÕES LTDA
864.205/2015-FTMP FERRO TOCANTINS MINERAÇÃO
E PARTICIPAÇÕES LTDA
864.214/2015-CELMO GERALDO AMORIM
Homologa desistência do requerimento de Autorização de
Pesquisa(157)
864.180/2011-EDIFICA PARTICIPAÇÕES LTDA
864.182/2011-EDIFICA PARTICIPAÇÕES LTDA
864.184/2011-EDIFICA PARTICIPAÇÕES LTDA
864.185/2011-EDIFICA PARTICIPAÇÕES LTDA
864.189/2011-EDIFICA PARTICIPAÇÕES LTDA
864.595/2011-SEQUOIA COMERCIALIZADORA DE
ENERGIA LTDA.
864.463/2012-SANTO EXPEDITO MINERAÇÃO LTDA
ME
864.422/2013-TERRATIVA MINERAIS S.A.
864.123/2014-TERRATIVA MINERAIS S.A.
Fase de Requerimento de Licenciamento
Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa
publicação:(730)
864.386/2014-VILMA CECÍLIA DA SILVA-Registro de
Licença N°44/2015 de 23/12/2015-Vencimento em INDETERMI-
NADO
864.410/2014-E COELHO DA SILVA ME-Registro de Licença N°45/2015 de 23/12/2015-Vencimento em 05/08/2021
864.144/2015-FABIANO FERRAZ DE AZEVEDO-Registro de Licença N°43/2015 de 14/12/2015-Vencimento em
09/06/2020
864.159/2015-JOSE CARLOS SILVEIRA SIMÕES-Registro de Licença N°41/2015 de 21/12/2015-Vencimento em
19/06/2025
864.232/2015-RAIMUNDINHO TEIXEIRA SILVA-Registro de Licença N°42/2015 de 21/12/2015-Vencimento em INDE-
TERMINADO
Nega prorrogação prazo para cumprimento de exigênc i a ( 11 6 5 )
864.337/2011-PALMERON SOARES LIRA-OF.
N°127/2015 - SUP/DNPM/TO
Indefere requerimento de licença - área onerada/Port.
266/2008(1282)
864.337/2011-PALMERON SOARES LIRA
864.233/2015-PIPES EMPREENDIMENTOS LTDA
Fase de Licenciamento
Autoriza averbação da Prorrogação do Registro de Licença(742)
864.421/2013-ANANIAS PONCE LACERDA NETO- Registro de Licença N°:07/2014 - Vencimento em 11/10/2017
864.022/2014-SANTA TEREZA DISTRIBUIDORA DE
MATERIAIS BÁSICOS P CONSTRUÇÃO E TRANSPORTE LT-
DA- Registro de Licença N°:62/2014 - Vencimento em 11/10/2017
864.023/2014-SANTA TEREZA DISTRIBUIDORA DE
MATERIAIS BÁSICOS P CONSTRUÇÃO E TRANSPORTE LT-
DA- Registro de Licença N°:61/2014 - Vencimento em 11/10/2017
FABIO LUCIO MARTINS JUNIOR
Art.1º Aprovar o Plano Estratégico do Ministério do Desenvolvimento Agrário para o período 2015-2018 (PE 2015-2018), na
forma estabelecida no anexo único desta portaria.
Art.2º O PE 2015-2018 possui periodicidade de 4 anos e
orientará a elaboração dos demais planos institucionais, a identificação de oportunidades de inovação a serem realizadas e o realinhamento dos programas no âmbito do MDA.
Parágrafo único. No cômputo das avaliações de desempenho
das unidades do ministério deverá, sempre que possível, ser conferido
maior peso para implementação das ações e dos indicadores decorrentes do desdobramento direto do Plano Estratégico.
Art. 3º O plano, as iniciativas dele decorrentes e os respectivos resultados serão monitorados, avaliados e revistos periodicamente, por meio da gestão estratégica do plano com o propósito
de acompanhar os seus resultados e antecipar estratégias e necessidades institucionais a serem incorporadas.
Parágrafo único. O monitoramento e a avaliação que se refere o caput será conduzido por um Núcleo de Estudos Agrários e
Desenvolvimento Rural - NEAD a cargo da Secretaria-Executiva em
conjunto com os responsáveis pelo planejamento das secretarias, em
periodicidade definida em ato normativo específico.
Art. 4º A implementação do plano estratégico deverá utilizar
um catálogo de indicadores como referência para atualização do painel de indicadores e metas sempre que for necessário em confronto
com novas situações conjunturais.
Parágrafo único. Caso a mensuração dos indicadores mencionados no caput requeira manutenção ou desenvolvimento de solução de tecnologia da informação (solução de TI), o assunto deverá
ser submetido ao Comitê de Gestor de Tecnologia da Informação
(CGTI) para fins de priorização e previsão no Plano Diretor de
Tecnologia da Informação (PDTI).
Art. 5º Compete à Coordenação-Geral de Modernização e
Informática - CGMI disponibilizar no Portal do MDA a relação das
iniciativas estratégicas, bem como o detalhamento dos indicadores
integrantes do PE 2015-2018.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PATRUS ANANIAS DE SOUSA
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM ALAGOAS
PORTARIA N
o- 16, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015
A SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO
NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - IN-
CRA, no Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhes são
conferidas pelo Art. 132, Incisos VI e XVI, do Regimento Interno do
INCRA, aprovado pela Portaria/MDA/N.º 20 de 08 de abril de 2009,
publicada no Diário Oficial da União no dia 09 de abril de 2009 e
considerando os termos da Resolução/CDR/N° 01, de 22 de dezembro
de 2015, resolve:
Art. 1.º Aprovar a compra e venda do imóvel rural denominado RIBEIRA, objeto do processo administrativo n.°
54360.000286/2014-77, pelo Decreto n.° 433/1992 e alterações introduzidas pelo Decreto n.° 2.614/1998 e Decreto n.° 2.680/1998,
com área registrada de 33,0579 hectares, medida e avaliada pelo
INCRA de 35,9870 hectares, no município de Girau do Ponciano,
Estado de Alagoas; matriculado e registrado no Cartório de Serviço
Notarial e Registral de Girau do Ponciano/AL, sob o n.º: R-01-3140,
fls. 01, Livro 02, datado de 18 de Julho de 2006; cadastrado no
INCRA sob o código 950.068.834.823-0; para fins de assentamento
de trabalhadores rurais.
Art. 2.º Solicitar à Diretoria de Gestão Administrativa e à
Diretoria de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento, que adotem as providências necessárias ao lançamento
dos Títulos da Dívida Agrária - TDAs, pelo valor de R$ 196.126,78
(cento e noventa e seis mil, cento e vinte e seis reais e setenta e oito
centavos) referente à terra nua, nominativos a Álvaro José do Monte
Vasconcelos, portador do CPF 111.417.864-00, e de sua esposa Ceres
Machado Vasconcelos, portadora do CPF 185.067.044-72; e o valor
de R$ 5.040,55 (cinco mil, quarenta reais e cinquenta e cinco centavos), em moeda corrente, para pagamento das benfeitorias indenizáveis; totalizando R$ 201.167,33 (duzentos e um mil, cento e
sessenta e sete reais e trinta e três centavos).
Art. 3° Condicionar as providências do parágrafo anterior na
hipótese de aprovação, pelo Conselho Diretor, da aquisição conjunta
dos imóveis rurais denominados "Sussuarana - Mat. 2.602" (processo
n° 54360.000284/2014-88) e "Sussuarana - Mat. 3.143" (processo n°
54360.000285/2014-22).
Art. 4º. Determinar que a aquisição se opere livre e desembaraçada de quaisquer ônus e/ou gravames, inclusive, com prévia
comprovação de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial
Rural - ITR, relativos aos 05 (cinco) últimos exercícios, inclusive o
atual, nos termos do Art. 21 da Lei n.º 9.393, de 19 de dezembro de
1996; bem como a Taxa de Serviços Cadastrais - CCIR; e fazer
constar da escritura pública de compra e venda que cabe aos promitentes vendedores a responsabilidade total quanto ao pagamento
dos encargos e obrigações trabalhistas decorrentes de eventuais vínculos empregatícios mantidos com os empregados que trabalham ou
tenham trabalhado no imóvel sob aquisição ou outras reclamações de
terceiros, incluindo àquelas relativas a indenizações por benfeitorias.
Art. 5º. Condicionar a efetivação da compra e venda ao
atendimento das exigências previstas no Decreto n.º 433, de 24 de
janeiro de 1992, alterados pelos Decretos n° 2.614, de 03 de junho de
1998 e n° 2.680, de 17 de julho de 1998.
Art. 6º Requerer a assistência da Procuradoria Regional para
a prática dos atos necessários visando à transcrição do imóvel em
nome do INCRA, observando a legislação pertinente.
Art. 7º Condicionar a liberação dos recursos financeiros para
o pagamento ao registro do imóvel, em nome do INCRA, no competente Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LENILDA LIMA DA SILVA
COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL
RESOLUÇÃO N
o- 1, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015
O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL - CDR da Superintendência Regional do INCRA no Estado de Alagoas, Autarquia
Federal criada pelo Decreto-Lei n.° 1.110, de 09 de julho de 1970,
alterado pela Lei n° 7.321, de 23 de outubro de 1984; por seu
Coordenador, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo
Inciso I do Art. 7°, e pelo Inciso I do Art. 9°, da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto n.º 6.812, de 03 de abril de 2009;
combinado com o Inciso III do Art. 13, do Regimento Interno do
INCRA, aprovado pela Portaria/MDA/n.º 20 de 08 de abril de 2009,
publicada no Diário Oficial da União no dia 09 de abril de 2009; pela
orientação contida no Art. 45 da Instrução Normativa/INCRA/n.°
83/2015, publicada no Diário Oficial da União de 06 de agosto de
2015; e tendo em vista as deliberações e aprovações do Comitê de
Decisão Regional ocorridas em reunião realizada no dia 18 (dezoito)
de dezembro de 2015, e considerando o processo administrativo n°
54360. 000286/2014-77, referente a aquisição do imóvel rural denominado "RIBEIRA", com área registrada de 33,0579 hectares, área
medida e avaliada pelo INCRA de 35,9870 hectares, matriculado e
registrado no Cartório de Serviço Notarial e Registral de Girau do
Ponciano, estado de Alagoas, sob o n.º: R-01-3140, fls. 01, Livro 02,
datado de 18 de Julho de 2006, em nome de Álvaro José do Monte
Vasconcelos, portador do CPF 111.417.864-00, e de sua esposa Ceres
Machado Vasconcelos, portadora do CPF 185.067.044-72; cadastrado
no INCRA sob o código 950.068.834.823-0; considerando que o
processo de aquisição foi instruído em conformidade com o Decreto
n.º 433, de 24 de janeiro de 1992, alterado pelos Decretos n.° 2.614,
de 03 de junho de 1998 e n.° 2.680, de 17 de julho de 1998, que
autoriza o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -
INCRA, a adquirir imóveis rurais para fins de reforma agrária pelo
instrumento da compra e venda; considerando que o imóvel rural foi
classificado como "pequena propriedade improdutiva", mas que não
seria possível a desapropriação nos termos da Lei n° 8.629/1993 e
alterações, devido ao nexo de causalidade entre a ocupação mantida
no imóvel rural por integrantes do MST e a situação de improdutividade, e que até mesmo resultou na abertura de uma ação de
reintegração de posse na Justiça do Estado de Alagoas; considerando
que a aquisição do imóvel visa atender a demandas de Reforma
Agrária no Estado de Alagoas, com a possibilidade para assentar 03
(três) famílias; considerando que, dada a pequena dimensão e baixa
capacidade de assentamento, a aquisição do imóvel rural ficou condicionada a aquisição de outros 02 (dois) imóveis rurais denominados
"Sussuarana - Mat. 2.602" e "Sussuarana - Mat. 3.143", todos confrontantes entre si, possibilitando a criação de um único assentamento
de reforma agrária para um total de 17 (dezessete) famílias beneficiárias; considerando que a aquisição dos imóveis rurais denominados "Sussuarana - Mat. 2.602" (processo n.° 54360.000284/2014-
88) e "Sussuarana - Mat. 3.143" (processo n.° 54360.000285/2014-
22), enquadram-se na alçada de decisão do Conselho Diretor (CD),
nos termos do Art. 49, Inciso "I", da Instrução Normativa/INCRA/n°
83, de 30 de julho de 2015, publicado no Diário Oficial da União de
06 de agosto de 2015; considerando que o imóvel rural em tela
apresenta características físicas e edafo-climáticas favoráveis a implantação de projeto de assentamento, sua localização próxima a
outros projetos de assentamento existentes, bem como, o fato de ser
confrontante com 02 (dois) outros imóveis rurais que estão em fase
de obtenção para fins de implantação de um único projetos de assentamento; além de outros atributos que favorecem o desenvolvimento da agricultura familiar; considerando que os valores apurados
através da Superintendência Regional de Alagoas, referente à área
medida a ser adquirida de 35,9870 hectares, atinge o valor total de R$
201.167,33 (duzentos e um mil, cento e sessenta e sete reais e trinta
e três centavos), sendo o valor de R$ 196.126,78 (cento e noventa e
seis mil, cento e vinte e seis reais e setenta e oito centavos) referente
à terra nua, a serem pagos em Títulos da Dívida Agrária - TDA, com
prazo de resgate de 05 (cinco) anos, conforme Medida Provisória n.º
2.183-56, de 24 de agosto de 2001; e o valor de R$ 5.040,55 (cinco
mil, quarenta reais e cinquenta e cinco centavos), em moeda corrente,
para pagamento das benfeitorias; considerando que já foi abatido, do
total geral da avaliação, o valor de R$ 9.842,14 (nove mil, oitocentos
e quarenta e dois reais e catorze centavos), a título de ressarcimento
pelo passivo ambiental, em respeito ao recomendado no Acórdão
TCU - Plenário 1.362/2004; considerando que o valor total para
negociação, e já descontado o valor relativo ao passivo ambiental,
atinge o montante de R$ 5.590,00 (cinco mil quinhentos e noventa
reais) por hectare, estando próximo ao limite superior do campo de
arbítrio da avaliação administrativa; e também estando abaixo do
limite médio de R$ 6.690,00 (seis mil seiscentos e noventa reais) por
hectare, da Planilha de Preços Referencial de Terras (PPRT/INCRA/
SR22), para a "Microrregião de Arapiraca"; considerando que o custo
por família atingiu o valor de R$ 67.055,77 (sessenta e sete mil
cinquenta e cinco reais e setenta e sete centavos), estando abaixo do
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N
o- 424, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015
Aprova o Planejamento Estratégico do Ministério do Desenvolvimento Agrário para
o período 2015-2018 (PE 2015-2018)
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO
AGRÁRIO, no uso de suas atribuições e;
Considerando a necessidade de se revisar e atualizar o Plano
Estratégico do Ministério do Desenvolvimento Agrário, de modo a
compatibilizá-lo com as atuais demandas e anseios da sociedade, de
gestores públicos e do Estado;
Considerando a necessidade de se aperfeiçoar continuamente
o referencial estratégico de forma que melhor possa cumprir a finalidade de articular as ações a partir de estratégias de curto, médio
e longo prazo do Ministério;
Considerando a necessidade de disseminação no Ministério
dos valores, objetivos estratégicos e iniciativas, de forma a promover
a cultura do planejamento e de sua gestão estratégica;
Considerando o resultado das reflexões, debates e discussões
havidas no âmbito do projeto de revisão do plano estratégico do
MDA realizado durante o ano de 2015, resolve:
Ministério do Desenvolvimento Agrário
.
Como citar: PORTARIA N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 28/12/2015, p. 123