Diário Oficial da União - Seção 1
Página do DOU de 01/12/2011 — Seção 1
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- Seção 1
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Documento assinado digitalmente conforme MP n
nicípios na proporção dos percentuais de ICMS e ISS relativos à faixa
de receita bruta de enquadramento do contribuinte, dentre as tabelas
aplicáveis. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º;
art. 39, § 2º)
Subseção V
Das Infrações e Penalidades
Art. 84. Constitui infração, para os fins desta Resolução, toda
ação ou omissão, voluntária ou involuntária, da ME ou da EPP
optante que importe em inobservância das normas do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º;
art. 33, § 4º)
Art. 85. Considera-se também ocorrida infração quando
constatada: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e §
6º; art. 33, § 4º)
I - omissão de receitas;
II - diferença de base de cálculo;
III - insuficiência de recolhimento dos tributos do Simples
Nacional.
Art. 86. Aplicam-se aos tributos devidos pela ME e pela
EPP, optantes pelo Simples Nacional, as normas relativas aos juros e
multa de mora e de ofício previstas para o imposto de renda, inclusive, quando for o caso, em relação ao ICMS e ao ISS. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 35)
Art. 87. O descumprimento de obrigação principal devida no
âmbito do Simples Nacional sujeita o infrator às seguintes multas:
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 35)
I - 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou
diferença do tributo, no caso de falta de pagamento ou recolhimento;
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, inciso I)
II - 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a totalidade ou
diferença do tributo, no caso de falta de pagamento ou recolhimento,
nas hipóteses previstas nos arts. 71 (sonegação), 72 (fraude) e 73
(conluio) da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis; (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, inciso I e § 1º)
III - 112,50% (cento e doze e meio por cento) sobre a
totalidade ou diferença do tributo, no caso de falta de pagamento ou
recolhimento, nas hipóteses de não atendimento pelo sujeito passivo,
no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos ou para
apresentar arquivos ou documentação técnica referentes aos sistemas
eletrônicos de processamento de dados utilizados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou
elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal; (Lei nº 9.430, de
1996, art. 44, inciso I e § 2º)
IV - 225% (duzentos e vinte e cinco por cento) sobre a
totalidade ou diferença do tributo, nos casos de falta de pagamento ou
recolhimento, nas hipóteses previstas nos arts. 71 (sonegação), 72
(fraude) e 73 (conluio) da Lei nº 4.502, de 1964, e caso se trate ainda
de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos ou para apresentar arquivos ou
documentação técnica referentes aos sistemas eletrônicos de processamento de dados utilizados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de
natureza contábil ou fiscal, independentemente de outras penalidades
administrativas ou criminais cabíveis. (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44,
inciso I e §§ 1º e 2º)
Parágrafo único. Aplicam-se às multas de que tratam os
incisos do caput deste artigo as seguintes reduções:
I - 50% (cinquenta por cento), na hipótese de o contribuinte
efetuar o pagamento do débito no prazo de 30 (trinta) dias contados
da data em que tiver sido notificado do lançamento; (Lei nº 9.430, de
1996, art. 44, § 3º; Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, art. 6º,
inciso I)
II - 30% (trinta por cento), na hipótese de o contribuinte
efetuar o pagamento do débito no prazo de 30 (trinta) dias contados
da data em que tiver sido notificado:
a) da decisão administrativa de primeira instância à impugnação tempestiva; (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 3º; Lei nº 8.218,
de 1991, art. 6º, inciso III)
b) da decisão do recurso de ofício interposto por autoridade
julgadora de primeira instância. (art. 44, § 3º, da Lei nº 9.430, de
1996, art. 44, § 3º; Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, § 1º)
Art. 88. A ME ou EPP que deixar de apresentar a DASN ou
que a apresentar com incorreções ou omissões ou, ainda, que a apresentar fora do prazo fixado, será intimada a apresentá-la ou a prestar
esclarecimentos, conforme o caso, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, e sujeitar-se-á a multa: (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 38)
I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração,
incidentes sobre o montante dos tributos informados na DASN, ainda
que integralmente pago, no caso de falta de entrega da declaração ou
entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o
disposto no § 3º deste artigo;
II - de R$ 100,00 (cem reais) para cada grupo de 10 (dez)
informações incorretas ou omitidas.
§ 1º Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do
caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término
do prazo fixado para a entrega da declaração e como termo final a
data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura
do auto de infração. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38, §
1º)
§ 2º Observado o disposto no § 3º deste artigo, as multas
serão reduzidas: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38, § 2º)
I - à metade, quando a declaração for apresentada após o
prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II - a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de R$ 200,00
(duzentos reais). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38, § 3º)
§ 4º Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pelo CGSN, observado
que a ME ou EPP: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38, §§ 4º
e 5º)
I - será intimada a apresentar nova declaração, no prazo de
10 (dez) dias, contados da ciência da intimação;
II - sujeitar-se-á à multa prevista no inciso I do caput deste
artigo, observado o disposto nos §§ 1º a 3º.
Art. 89. A ME ou EPP que deixar de prestar mensalmente à
RFB as informações no PGDAS-D, no prazo previsto no inciso II do
§ 2º do art. 37, ou que as prestar com incorreções ou omissões, será
intimado a fazê-lo, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela autoridade
fiscal, e sujeitar-se-á às seguintes multas, para cada mês de referência:
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38-A)
I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, a
partir do primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência
dos fatos geradores, incidentes sobre o montante dos impostos e
contribuições decorrentes das informações prestadas no PGDAS-D,
ainda que integralmente pago, no caso de ausência de prestação de
informações ou sua efetuação após o prazo, limitada a 20% (vinte por
cento), observado o disposto no § 2o deste artigo; (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 38-A, inciso I)
II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 38-A, inciso II)
§ 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do
caput, será considerado como termo inicial o primeiro dia do quarto
mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores e como
termo final a data da efetiva prestação ou, no caso de não prestação,
da lavratura do auto de infração. (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 38-A, § 1º)
§ 2o A multa mínima a ser aplicada será de R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada mês de referência. (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 38-A, § 2º)
§ 3º Observado o disposto no § 2º deste artigo, as multas
serão reduzidas: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38, § 2º; art.
38-A, § 3º)
I - à metade, quando a declaração for apresentada após o
prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II - a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
§ 4º Considerar-se-ão não prestadas as informações que não
atenderem às especificações técnicas estabelecidas pelo CGSN, observado que a ME ou EPP: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
38, §§ 4º e 5º; art. 38-A, § 3º)
I - será intimada a prestar novas informações, no prazo de 10
(dez) dias, contados da ciência da intimação;
II - sujeitar-se-á à multa prevista no inciso I do caput deste
artigo, observado o disposto nos §§ 1º a 3º.
Art. 90. A falta de comunicação, quando obrigatória, da
exclusão da ME ou EPP do Simples Nacional, nos termos do art. 73,
sujeitará a multa correspondente a 10% (dez por cento) do total dos
tributos devidos de conformidade com o Simples Nacional no mês
que anteceder o início dos efeitos da exclusão, não inferior a R$
200,00 (duzentos reais), insusceptível de redução. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 36)
TÍTULO II
DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO
Art. 91. Considera-se Microempreendedor Individual - MEI
o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 2002,
optante pelo Simples Nacional, que tenha auferido receita bruta acumulada nos anos-calendário anterior e em curso de até R$ 60.000,00
(sessenta mil reais) e que: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
18-A, § 1º e § 7º, inciso III)
I - exerça tão-somente as atividades constantes do Anexo
XIII desta Resolução; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A,
§§ 4º-B e 17)
II - possua um único estabelecimento; (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 18-A, § 4º, inciso II)
III - não participe de outra empresa como titular, sócio ou
administrador; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 4º,
inciso III)
IV - não contrate mais de um empregado, observado o disposto no art. 96. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-C)
§ 1º No caso de início de atividade, o limite de que trata o
caput será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o mês de início de atividade e o
final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses
como um mês inteiro. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A,
§ 2º)
§ 2º Observadas as demais condições deste artigo, e para
efeito do disposto no inciso I do caput, poderá enquadrar-se como
MEI o empresário individual que exerça atividade de comercialização
e processamento de produtos de natureza extrativista. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 4º-A)
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE RECOLHIMENTO EM VALORES FI-
XOS MENSAIS DOS TRIBUTOS ABRANGIDOS PELO SIMPLES
NACIONAL - SIMEI
Seção I
Da Definição
Art. 92. O Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI é a
forma pela qual o MEI pagará, por meio do DAS, independentemente
da receita bruta por ele auferida no mês, observados os limites previstos no art. 91, valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 3º,
inciso V)
I - contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do
empresário, na qualidade de contribuinte individual, na forma prevista
no § 2° do art. 21 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, correspondente a:
a) até a competência abril de 2011: 11% (onze por cento) do
limite mínimo mensal do salário de contribuição; (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 18-A, § 3º, inciso V, alínea "a" e § 11)
b) a partir da competência maio de 2011: 5% (cinco por
cento) do limite mínimo mensal do salário de contribuição; (Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, art. 21, § 2º, inciso II, alínea "a"; Lei
nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, arts. 1º e 5º)
II - R$ 1,00 (um real), a título de ICMS, caso seja contribuinte desse imposto;
III - R$ 5,00 (cinco reais), a título de ISS, caso seja contribuinte desse imposto.
§ 1º O valor a ser pago a título de ICMS ou de ISS será
determinado de acordo com os códigos de atividades econômicas
previstos na CNAE registrados no CNPJ, observando-se: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 4º-B)
I - o enquadramento previsto no Anexo XIII;
II - as atividades econômicas constantes do CNPJ na primeira geração do DAS relativo ao mês de início do enquadramento
no SIMEI ou ao primeiro mês de cada ano-calendário.
§ 2º A tabela constante do Anexo XIII aplica-se tão-somente
no âmbito do SIMEI. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A,
§ 4º-B)
§ 3º Na hipótese de qualquer alteração do Anexo XIII, seus
efeitos dar-se-ão a partir do ano-calendário subsequente, observadas
as seguintes regras: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, §§
4º-B e 14)
I - se determinada atividade econômica passar a ser considerada permitida ao SIMEI, o contribuinte que exerça essa atividade
poderá optar por esse sistema de recolhimento a partir do ano-calendário seguinte ao da alteração, desde que não incorra em nenhuma
das vedações previstas neste Capítulo;
II - se determinada atividade econômica deixar de ser considerada permitida ao SIMEI, o contribuinte optante que exerça essa
atividade efetuará o seu desenquadramento do referido sistema, com
efeitos para o ano-calendário subsequente, observado o disposto no §
4º.
§ 4º Não se efetuará o desenquadramento de ofício pelo
exercício de atividade não permitida caso a ocupação estivesse permitida quando do enquadramento no SIMEI. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 18-A, § 14)
Seção II
Da opção pelo SIMEI
Art. 93. A opção pelo SIMEI: (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 18-A, caput e §§ 5º e 14)
I - será irretratável para todo o ano-calendário;
II - para a empresa já constituída, deverá ser realizada no
mês de janeiro, até seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do
primeiro dia do ano-calendário da opção, em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, ressalvado o disposto no §
1º.
§ 1º Para as empresas em início de atividade, a realização da
opção pelo Simples Nacional e enquadramento no SIMEI será simultânea à inscrição no CNPJ, observadas as condições previstas
neste Capítulo, quando utilizado o registro simplificado de que trata o
§ 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 2006, não se aplicando para esse efeito o disposto no art. 6º. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 18-A, caput e §§ 5º e 14)
§ 2º Na opção pelo SIMEI, o MEI deverá declarar: (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14)
I - que não se enquadra nas vedações para ingresso no
SIMEI;
II - que se enquadra nos limites previstos no art. 91.
§ 3º Enquanto não vencido o prazo para solicitação da opção
pelo SIMEI, de que trata o inciso II do caput, o contribuinte poderá:
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14)
I - regularizar eventuais pendências impeditivas ao ingresso
no SIMEI, sujeitando-se à rejeição da solicitação de opção caso não
as regularize até o término desse prazo;
II - efetuar o cancelamento da solicitação de opção, salvo se
já houver sido confirmada.
Art. 94. Na vigência da opção pelo SIMEI não se aplicam ao
MEI:
I - valores fixos que tenham sido estabelecidos por Estado,
Município ou Distrito Federal na forma do disposto no § 18 do art. 18
da Lei Complementar nº 123, de 2006; (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 18-A, § 3º, inciso I)
II - reduções previstas no § 20 do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, ou qualquer dedução na base de cálculo;
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 3º, inciso II)
III - isenções específicas para as ME e EPP concedidas pelo
Estado, Município ou Distrito Federal que abranjam integralmente a
faixa de receita bruta acumulada de até R$ 60.000,00 (sessenta mil
reais); (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 3º, inciso
III)
IV - retenções de ISS sobre os serviços prestados; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 4º, inciso IV)
V - atribuições da qualidade de substituto tributário. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14)
§ 1º A opção pelo SIMEI importa opção simultânea pelo
recolhimento da contribuição para a Seguridade Social, relativa à
pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, na
forma prevista no inciso II do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de
1991. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 3º, inciso
IV)
§ 2º O MEI terá isenção dos tributos referidos nos incisos I
a VI do caput do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006,
Como citar: Diário Oficial da União - Seção 1 — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 01/12/2011, p. 60