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SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO

despacho. A — página do DOU de 08/05/2020

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
157
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020050800157 Seção 1 ser assinado pela concessionária, em até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste despacho. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em: www.aneel.gov.br/biblioteca. TICIANA FREITAS DE SOUSA Superintendente de Fiscalização Econômica e Financeira IVO SECHI NAZARENO Superintendente de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição DESPACHO Nº 1.268, DE 5 DE MAIO DE 2020 Processo nº 48500.0004355/2016-39. Interessada: Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG Decisão: anuir previamente à celebração do Primeiro Termo Aditivo ao Convênio de Compartilhamento de Recursos Humanos e Infraestrutura, nos termos da minuta de contrato analisada. A íntegra deste Despacho consta dos autos e está disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. TICIANA FREITAS DE SOUSA Superintendente SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO E EFICIÊNCIA ENERGÉTICA DESPACHO Nº 1.233, DE 30 DE ABRIL DE 2020 Processo nº: 48500.004091/2019-66. Interessado: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (antiga AES Sul). Decisão: (i) reconhecer o total de R$ 77.274,00 (setenta e sete mil, e duzentos e setenta e quatro reais oito reais), referente à realização do Projeto de Eficiência Energética, código PE-0396-0010/2008; e (ii) declarar o encerramento desse projeto. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. PAULO LUCIANO DE CARVALHO Superintendente Adjunto DESPACHO Nº 1.244, DE 30 DE ABRIL DE 2020 Processo nº: 48500.002451/2020-29 Interessado: Companhia Energética de Alagoas - CEAL, , atual Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. Decisão: (i) reconhecer o total de R$ 40.126,62 (quarenta mil, cento e vinte e seis reais e sessenta e dois centavos), referente à realização do Projeto de Gestão, código PG-0044-0004/2011; e (ii) declarar o encerramento deste projeto. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. PAULO LUCIANO DE CARVALHO Superintendente Adjunto DESPACHO Nº 1.245, DE 30 DE ABRIL DE 2020 Processo nº: 48500.002452/2020-73 Interessado: Companhia Hidrelétrica do São Francisco - CHESF. Decisão: (i) reconhecer o total de R$ 440.398,90 (quatrocentos e quarenta mil, trezentos e noventa e oito reais e noventa centavos), referente à realização do Projeto de Gestão, código PG-0048-2011/2011; e (ii) declarar o encerramento deste projeto. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. PAULO LUCIANO DE CARVALHO Superintendente Adjunto DESPACHO Nº 1.282, DE 5 DE MAIO DE 2020 Processo nº: 48500.001449/2018-18. Interessado: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR. Decisão: (i) reconhecer o total de R$ 4.420.909,33 (quatro milhões, quatrocentos e vinte mil, novecentos e nove reais e trinta e três centavos), referente à realização do Projeto de Eficiência Energética, código PE-0037-0009/2013; e (ii) declarar o encerramento desse projeto. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. PAULO LUCIANO DE CARVALHO Superintendente Adjunto SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO DESPACHO Nº 1.290, DE 6 DE MAIO DE 2020 O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Portaria no 3.924, de 29 de março de 2016, e tendo em vista o que consta do Processo no 48500.000256/2020-64, decide: (i) estabelecer 18 de março de 2019 a data de entrada em operação comercial dos dois transformadores 230 / 69 kV - 100 MVA e das Demais Instalações de Transmissão - DIT da SE Juazeiro da Bahia III, outorgadas à Odoyá Transmissora de Energia Elétrica S.A. - Odoyá pelo Contrato de Concessão nº 017/2014- ANEEL; e (ii) indeferir o recurso da Odoyá Transmissora de Energia Elétrica S.A. - Odoyá ao Despacho nº 209, de 29 de janeiro de 2020. LEONARDO MENDONÇA OLIVEIRA DE QUEIROZ AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO RESOLUÇÃO Nº 31, DE 7 DE MAIO DE 2020 Delega competências da Diretoria Colegiada ao Superintendente de Pesquisa e Recursos Minerais, ao Superintendente de Produção Mineral e ao Superintendente de Regulação e Governança Regulatória, e dá outras providências. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos incisos I, V e VII do art. 10 do seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 2, de 12 de dezembro de 2018, tendo em vista o disposto nos arts. 12 e 14 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e Considerando que os incisos XI a XIV do art. 10 do Regimento Interno da ANM centraliza na Diretoria Colegiada decisões rotineiras em processos administrativos relacionados com a outorga de títulos minerários, a fiscalização de atividades de mineração e a aplicação de eventuais sanções oriundas da exploração de bens minerais; Considerando que esses processos administrativos chegam aos superintendentes das áreas finalísticas da ANM adequadamente instruídos técnica e juridicamente para a tomada de decisão, oriundos das Unidades Administrativas Regionais ou das unidades organizacionais diretamente subordinadas a eles; e Considerando que a delegação de competência se coaduna ao princípio da economia processual e a desburocratização de procedimentos, a fim de proporcionar maior eficiência e efetividade da ANM no atendimento ao setor regulado, resolve: Art. 1º Delegar competência ao Superintendente de Pesquisa e Recursos Minerais para: I - nos processos de autorização de pesquisa, decidir sobre: a) o requerimento de título de autorização de pesquisa em todas as suas fases, inclusive a outorga e retificação de alvará de pesquisa; b) o relatório final de pesquisa e prorrogação de alvará de pesquisa; c) instaurar procedimento administrativo de caducidade, nulidade e decaimento de autorização de pesquisa; d) a extração de substâncias minerais em área titulada, nos termos do art. 24 do Decreto n° 9.406, de 2018 (Regulamento do Código de Mineração) e do § 2º do art. 22 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 (Código de Mineração), autorizando a expedição e prorrogação da correspondente Guia de Utilização - GU; e) enviar ao juízo de Direito da comarca onde se situa a área autorizada para pesquisa, cópia do alvará e demais documentos pertinentes, nos termos do art. 27 do Código de Mineração; e f) executar as atividades de monitoramento de aquíferos de estâncias hidrominerais, quando necessário. II - nos processos de Direito de requerer a lavra e de Requerimento de lavra, decidir sobre: a) a extração de substâncias minerais em área titulada, nos termos do art. 24 do Decreto n° 9.406, de 2018 (Regulamento do Código de Mineração) e do § 2º do art. 22 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 (Código de Mineração), autorizando a expedição e prorrogação da correspondente Guia de Utilização - GU; III - nos processos de Concessão de lavra, decidir sobre: a) a aprovação do Relatório de Reavaliação de Reservas; b) a aprovação do Relatório de Pesquisa de nova substância; e c) lavrar o termo de imissão de posse. IV - nas áreas desoneradas na forma dos arts. 26, 32 e 65, § 1º, do Decreto-Lei nº 227, de 1967, com editais em vigor até 01 de dezembro de 2016, de acordo com a Portaria nº 05, de 27 de janeiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 30 de janeiro de 2017, decidir sobre: a) expedir ofícios aos proponentes interessados convocando-os para reunião de abertura dos envelopes contendo as propostas e nos demais atos necessários ao certame; b) apoiar a comissão julgadora, estabelecida pela Direção Colegiada, que irá proceder a análise das propostas com vistas à habilitação, avaliação e julgamento de acordo com a legislação minerária vigente na data de publicação do edital; c) recomendar a classificação das propostas e a indicação da prioritária, para decisão; d) prosseguir com as instruções processuais conforme a legislação minerária vigente na data de publicação do edital após o período recursal e notificar o interessado para abertura do processo minerário e arquivamento do processo original, quando couber; e) certificar a proposta única apresentada para o edital de disponibilidade e notificar o interessado para abertura do processo minerário que prosseguirá nos seus trâmites normais como requerimento e o arquivamento do processo original; e f) indeferir os requerimentos de habilitação pelo não cumprimento da intimação para a apresentação de novo requerimento. V - aplicar as regras definidas para as áreas desoneradas após 01 de dezembro de 2016, de acordo com a Portaria nº 05, de 27 de janeiro de 2017, DOU de 30 de janeiro de 2017, na forma dos arts. 26, 32 e 65, § 1º, do Código de Mineração; VI - decidir sobre a habilitação, a classificação e a proposta prioritária da área colocada em disponibilidade; VII - formular aos interessados as exigências de dados complementares em processos de direitos minerários que se encontrem em tramitação na Superintendência de Pesquisa e Recursos Minerais e aquelas julgadas necessárias ao atendimento do disposto no Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, que trata da Faixa de Fronteira; VIII - padronizar, acompanhar, avaliar e encaminhar os processos de autorizações de pesquisa com áreas localizadas em faixa de fronteira ao Conselho de Defesa Nacional para assentimento; IX - constituir comitê gestor para análise recursal na área de sua competência, formado por três membros, sendo um membro preferencialmente da unidade de origem do processo (relator) e dois membros de qualquer outra unidade regional ou sede da ANM; X - expedir ofícios a entidades ou órgãos vinculados às esferas estaduais, municipais e federais, em virtude da realização de trabalhos de pesquisa ou lavra; e XI - formular aos interessados as exigências julgadas necessárias à melhor instrução dos processos minerários de sua competência; XII - instaurar processo administrativo para apurar infrações e aplicar as sanções de advertência e multa previstas no Código de Mineração, no Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018 e legislação correlata, bem como decidir sobre eventual defesa apresentada contra lavratura de auto de infração, em processos minerários de sua competência; XIII - decidir sobre pedidos de concessão de vistas e cópias dos autos dos processos de sua competência; XIV - expedir, em sendo o caso, as certidões requeridas; e XV - decidir sobre o pedido de sigilo requerido de acordo com os critérios da Resolução nº 1/2019 da ANM e normativos supervenientes sobre o mesmo tema, nos processos de sua competência. Art. 2º Delegar competência ao Superintendente de Produção Mineral para: I - Nos processos de Direito de requerer a lavra e de Requerimento de lavra, decidir sobre: a) o requerimento de prorrogação de prazo para requerer a lavra; b) a aprovação do novo Plano de Aproveitamento Econômico referente a substâncias de competência da Diretoria Colegiada; c) a aprovação do novo Plano de Aproveitamento Econômico referente a substância de competência do Ministério de Minas e Energia; d) a desistência do requerimento de lavra e sua homologação; e e) a instauração de procedimento administrativo de caducidade do direito de requerer a lavra. II - Nos processos de concessão de lavra, decidir sobre: a) os requerimentos de prorrogação de prazo para o início dos trabalhos de lavra; b) os requerimentos de suspensão das atividades de lavra; c) a anuência para retomada das operações mineiras; e d) a instauração de procedimento administrativo de caducidade. III - nos processos de registro de licença, decidir sobre: a) o requerimento e título de registro de licença em todas as suas fases; b) o aditamento ao título para fins de inclusão de nova substância mineral; e c) a instauração e decisão de procedimento administrativo de caducidade, nulidade, cassação e cancelamento do registro de licença. IV - nos processos de permissão de lavra garimpeira, decidir sobre: a) o requerimento do título de permissão de lavra garimpeira, em todas as suas fases; b) a outorga e retificação de permissão de lavra garimpeira; c) o aditamento do título para inclusão de nova substância mineral; e d) a instauração e decisão de procedimento administrativo de nulidade da permissão de lavra garimpeira. V - decidir sobre requerimento e título de registro de extração, em todas as suas fases, e o aditamento para fins de inclusão de nova substância mineral; VI - decidir sobre o requerimento e emitir o correspondente laudo de servidão para fins de instituição de servidão mineral; VII - decidir sobre a dispensa de título minerário; VIII - constituir comitê gestor para análise recursal na área de sua competência, formado por três membros, sendo um membro preferencialmente da unidade de origem do processo (relator) e dois membros de qualquer outra unidade regional ou sede da ANM;

Como citar: despacho. A — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 08/05/2020, p. 157

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