SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO
despacho. A — página do DOU de 08/05/2020
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 157
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020050800157
Seção 1
ser assinado pela concessionária, em até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste
despacho. A
íntegra deste Despacho
consta dos
autos e estará
disponível em:
www.aneel.gov.br/biblioteca.
TICIANA FREITAS DE SOUSA
Superintendente de Fiscalização Econômica e Financeira
IVO SECHI NAZARENO
Superintendente de Concessões, Permissões e Autorizações
de Transmissão e Distribuição
DESPACHO Nº 1.268, DE 5 DE MAIO DE 2020
Processo nº 48500.0004355/2016-39. Interessada: Companhia Energética de Minas Gerais
- CEMIG Decisão: anuir previamente à celebração do Primeiro Termo Aditivo ao Convênio
de Compartilhamento de Recursos Humanos e Infraestrutura, nos termos da minuta de
contrato analisada. A íntegra deste Despacho consta dos autos e está disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
TICIANA FREITAS DE SOUSA
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO
E EFICIÊNCIA ENERGÉTICA
DESPACHO Nº 1.233, DE 30 DE ABRIL DE 2020
Processo nº: 48500.004091/2019-66. Interessado: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA
S.A. (antiga AES Sul). Decisão: (i) reconhecer o total de R$ 77.274,00 (setenta e sete mil,
e duzentos e setenta e quatro reais oito reais), referente à realização do Projeto de
Eficiência Energética, código PE-0396-0010/2008; e (ii) declarar o encerramento desse
projeto. A
íntegra deste
Despacho consta
dos autos
e estará
disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
PAULO LUCIANO DE CARVALHO
Superintendente Adjunto
DESPACHO Nº 1.244, DE 30 DE ABRIL DE 2020
Processo nº: 48500.002451/2020-29 Interessado: Companhia Energética de Alagoas - CEAL,
, atual Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. Decisão: (i) reconhecer o total de R$
40.126,62 (quarenta mil, cento e vinte e seis reais e sessenta e dois centavos), referente
à realização do Projeto de Gestão, código PG-0044-0004/2011; e (ii) declarar o
encerramento deste projeto. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará
disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
PAULO LUCIANO DE CARVALHO
Superintendente Adjunto
DESPACHO Nº 1.245, DE 30 DE ABRIL DE 2020
Processo nº: 48500.002452/2020-73 Interessado: Companhia Hidrelétrica do São Francisco
- CHESF. Decisão: (i) reconhecer o total de R$ 440.398,90 (quatrocentos e quarenta mil,
trezentos e noventa e oito reais e noventa centavos), referente à realização do Projeto de
Gestão, código PG-0048-2011/2011; e (ii) declarar o encerramento deste projeto. A íntegra
deste Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
PAULO LUCIANO DE CARVALHO
Superintendente Adjunto
DESPACHO Nº 1.282, DE 5 DE MAIO DE 2020
Processo nº: 48500.001449/2018-18. Interessado: Companhia Energética do Maranhão -
CEMAR. Decisão: (i) reconhecer o total de R$ 4.420.909,33 (quatro milhões, quatrocentos
e vinte mil, novecentos e nove reais e trinta e três centavos), referente à realização do
Projeto de Eficiência Energética, código PE-0037-0009/2013; e (ii) declarar o encerramento
desse projeto. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
PAULO LUCIANO DE CARVALHO
Superintendente Adjunto
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS
DE TRANSMISSÃO
DESPACHO Nº 1.290, DE 6 DE MAIO DE 2020
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO DA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram
delegadas pela Portaria no 3.924, de 29 de março de 2016, e tendo em vista o que consta
do Processo no 48500.000256/2020-64, decide: (i) estabelecer 18 de março de 2019 a data
de entrada em operação comercial dos dois transformadores 230 / 69 kV - 100 MVA e das
Demais Instalações de Transmissão - DIT da SE Juazeiro da Bahia III, outorgadas à Odoyá
Transmissora de Energia Elétrica S.A. - Odoyá pelo Contrato de Concessão nº 017/2014-
ANEEL; e (ii) indeferir o recurso da Odoyá Transmissora de Energia Elétrica S.A. - Odoyá ao
Despacho nº 209, de 29 de janeiro de 2020.
LEONARDO MENDONÇA OLIVEIRA DE QUEIROZ
AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO
RESOLUÇÃO Nº 31, DE 7 DE MAIO DE 2020
Delega
competências da
Diretoria Colegiada
ao
Superintendente de Pesquisa e Recursos Minerais, ao
Superintendente
de
Produção
Mineral
e
ao
Superintendente
de
Regulação
e
Governança
Regulatória, e dá outras providências.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no
uso das atribuições que lhe são conferidas nos incisos I, V e VII do art. 10 do seu
Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 2, de 12 de dezembro de 2018, tendo em
vista o disposto nos arts. 12 e 14 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e
Considerando que os incisos XI a XIV do art. 10 do Regimento Interno da ANM
centraliza na Diretoria
Colegiada decisões rotineiras em
processos administrativos
relacionados com a outorga de títulos minerários, a fiscalização de atividades de mineração
e a aplicação de eventuais sanções oriundas da exploração de bens minerais;
Considerando
que
esses
processos
administrativos
chegam
aos
superintendentes das áreas finalísticas da ANM adequadamente instruídos técnica e
juridicamente para a tomada de decisão, oriundos das Unidades Administrativas Regionais
ou das unidades organizacionais diretamente subordinadas a eles; e
Considerando que a delegação de competência se coaduna ao princípio da
economia processual e a desburocratização de procedimentos, a fim de proporcionar maior
eficiência e efetividade da ANM no atendimento ao setor regulado, resolve:
Art. 1º Delegar competência ao Superintendente de Pesquisa e Recursos
Minerais para:
I - nos processos de autorização de pesquisa, decidir sobre:
a) o requerimento de título de autorização de pesquisa em todas as suas fases,
inclusive a outorga e retificação de alvará de pesquisa;
b) o relatório final de pesquisa e prorrogação de alvará de pesquisa;
c) instaurar procedimento administrativo de caducidade, nulidade e decaimento
de autorização de pesquisa;
d) a extração de substâncias minerais em área titulada, nos termos do art. 24
do Decreto n° 9.406, de 2018 (Regulamento do Código de Mineração) e do § 2º do art. 22
do Decreto-Lei nº 227, de 1967 (Código de Mineração), autorizando a expedição e
prorrogação da correspondente Guia de Utilização - GU;
e) enviar ao juízo de Direito da comarca onde se situa a área autorizada para
pesquisa, cópia do alvará e demais documentos pertinentes, nos termos do art. 27 do
Código de Mineração; e
f) executar as atividades de monitoramento de aquíferos de estâncias
hidrominerais, quando necessário.
II - nos processos de Direito de requerer a lavra e de Requerimento de lavra,
decidir sobre:
a) a extração de substâncias minerais em área titulada, nos termos do art. 24
do Decreto n° 9.406, de 2018 (Regulamento do Código de Mineração) e do § 2º do art. 22
do Decreto-Lei nº 227, de 1967 (Código de Mineração), autorizando a expedição e
prorrogação da correspondente Guia de Utilização - GU;
III - nos processos de Concessão de lavra, decidir sobre:
a) a aprovação do Relatório de Reavaliação de Reservas;
b) a aprovação do Relatório de Pesquisa de nova substância; e
c) lavrar o termo de imissão de posse.
IV - nas áreas desoneradas na forma dos arts. 26, 32 e 65, § 1º, do Decreto-Lei
nº 227, de 1967, com editais em vigor até 01 de dezembro de 2016, de acordo com a
Portaria nº 05, de 27 de janeiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 30
de janeiro de 2017, decidir sobre:
a) expedir ofícios aos proponentes interessados convocando-os para reunião de
abertura dos envelopes contendo as propostas e nos demais atos necessários ao
certame;
b) apoiar a comissão julgadora, estabelecida pela Direção Colegiada, que irá
proceder a análise das propostas com vistas à habilitação, avaliação e julgamento de
acordo com a legislação minerária vigente na data de publicação do edital;
c) recomendar a classificação das propostas e a indicação da prioritária, para
decisão;
d) prosseguir com as instruções processuais conforme a legislação minerária
vigente na data de publicação do edital após o período recursal e notificar o interessado
para abertura do processo minerário e arquivamento do processo original, quando
couber;
e) certificar a proposta única apresentada para o edital de disponibilidade e
notificar o interessado para abertura do processo minerário que prosseguirá nos seus
trâmites normais como requerimento e o arquivamento do processo original; e
f) indeferir os requerimentos de habilitação pelo não cumprimento da
intimação para a apresentação de novo requerimento.
V - aplicar as regras definidas para as áreas desoneradas após 01 de dezembro
de 2016, de acordo com a Portaria nº 05, de 27 de janeiro de 2017, DOU de 30 de janeiro
de 2017, na forma dos arts. 26, 32 e 65, § 1º, do Código de Mineração;
VI - decidir sobre a habilitação, a classificação e a proposta prioritária da área
colocada em disponibilidade;
VII - formular aos interessados as exigências de dados complementares em
processos de direitos minerários que se encontrem em tramitação na Superintendência de
Pesquisa e Recursos Minerais e aquelas julgadas necessárias ao atendimento do disposto
no Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, que trata da Faixa de Fronteira;
VIII - padronizar, acompanhar, avaliar
e encaminhar os processos de
autorizações de pesquisa com áreas localizadas em faixa de fronteira ao Conselho de
Defesa Nacional para assentimento;
IX - constituir comitê gestor para análise recursal na área de sua competência,
formado por três membros, sendo um membro preferencialmente da unidade de origem
do processo (relator) e dois membros de qualquer outra unidade regional ou sede da
ANM;
X - expedir ofícios a entidades ou órgãos vinculados às esferas estaduais,
municipais e federais, em virtude da realização de trabalhos de pesquisa ou lavra; e
XI - formular aos interessados as exigências julgadas necessárias à melhor
instrução dos processos minerários de sua competência;
XII - instaurar processo administrativo para apurar infrações e aplicar as
sanções de advertência e multa previstas no Código de Mineração, no Decreto nº 9.406, de
12 de junho de 2018 e legislação correlata, bem como decidir sobre eventual defesa
apresentada contra lavratura de auto de infração, em processos minerários de sua
competência;
XIII - decidir sobre pedidos de concessão de vistas e cópias dos autos dos
processos de sua competência;
XIV - expedir, em sendo o caso, as certidões requeridas; e
XV - decidir sobre o pedido de sigilo requerido de acordo com os critérios da
Resolução nº 1/2019 da ANM e normativos supervenientes sobre o mesmo tema, nos
processos de sua competência.
Art. 2º Delegar competência ao Superintendente de Produção Mineral para:
I - Nos processos de Direito de requerer a lavra e de Requerimento de lavra,
decidir sobre:
a) o requerimento de prorrogação de prazo para requerer a lavra;
b) a aprovação do novo Plano de Aproveitamento Econômico referente a
substâncias de competência da Diretoria Colegiada;
c) a aprovação do novo Plano de Aproveitamento Econômico referente a
substância de competência do Ministério de Minas e Energia;
d) a desistência do requerimento de lavra e sua homologação; e
e) a instauração de procedimento administrativo de caducidade do direito de
requerer a lavra.
II - Nos processos de concessão de lavra, decidir sobre:
a) os requerimentos de prorrogação de prazo para o início dos trabalhos de
lavra;
b) os requerimentos de suspensão das atividades de lavra;
c) a anuência para retomada das operações mineiras; e
d) a instauração de procedimento administrativo de caducidade.
III - nos processos de registro de licença, decidir sobre:
a) o requerimento e título de registro de licença em todas as suas fases;
b) o aditamento ao título para fins de inclusão de nova substância mineral; e
c) a instauração e decisão de procedimento administrativo de caducidade,
nulidade, cassação e cancelamento do registro de licença.
IV - nos processos de permissão de lavra garimpeira, decidir sobre:
a) o requerimento do título de permissão de lavra garimpeira, em todas as suas
fases;
b) a outorga e retificação de permissão de lavra garimpeira;
c) o aditamento do título para inclusão de nova substância mineral; e
d) a instauração e decisão de procedimento administrativo de nulidade da
permissão de lavra garimpeira.
V - decidir sobre requerimento e título de registro de extração, em todas as
suas fases, e o aditamento para fins de inclusão de nova substância mineral;
VI - decidir sobre o requerimento e emitir o correspondente laudo de servidão
para fins de instituição de servidão mineral;
VII - decidir sobre a dispensa de título minerário;
VIII - constituir comitê gestor para análise recursal na área de sua competência,
formado por três membros, sendo um membro preferencialmente da unidade de origem do
processo (relator) e dois membros de qualquer outra unidade regional ou sede da ANM;
Como citar: despacho. A — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 08/05/2020, p. 157